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Apelação Cível Nº 5001494-70.2024.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requer a concessão do auxílio acidente desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB  550.360.024-6), em 31/10/2013. 

A sentença, prolatada em 18/11/2025 (evento 72), julgou o pedido improcedente, em razão da inexistência de sequela consolidada no período indicado pelo autor. 

O autor apela (evento 79) e, em razões recursais, reitera o atual quadro de incapacidade laboral. Igualmente, sustenta que, tendo a DII sido fixada em 01/09/2023, o período após a DCB foi marcada por uma limitação da incapacidade. 

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. 

VOTO

DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.            (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.           (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.           (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

E conforme o Decreto nº 3.048/99: 

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º  O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 5o  A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

§ 6º  No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7o  Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 8º  Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.        (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Do referido dispositivo, nota-se a existência de quatro requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente: (i) a qualidade de segurado; (ii) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução permanente da capacidade de trabalho; e (iv) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Nota-se, outrossim, que, para fins de concessão do benefício acidentário, não há distinção entre diferentes graus de redução da capacidade laborativa, de modo que o grau mínimo de comprometimento da atividade habitual, por si só, não tem o condão de obstar a concessão do benefício. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 416, fixou o seguinte entendimento: 

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Ainda, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente independe de período de carência.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

O autor tem atualmente 37 (trinta e sete) anos de idade. 

Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à existência de consolidação das lesões decorrentes do acidente automobilístico no período posterior à DCB, em 31/10/2013.

De plano, necessário definir os quatro requisitos necessários à concessão do auxílio acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Do estudo pericial, realizado em 14/02/2025 (evento 13), verifica-se que o autor foi diagnosticado com sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID T92.2). 

O referido estudo demonstra que, após as intervenções cirúrgicas, a fratura ocorrida em março de 2011 evoluiu progressivamente para uma artrose no punho, cuja solução depende de nova intervenção cirúrgica.

No caso, o Sr. Perito definiu que a DII é de 01/09/2023, dada a situação de rigidez do punho. Igualmente, deixa claro que entre a DCB e a DII não houve qualquer período de incapacidade. 

Importa notar que, em laudo complementar (evento 28), o profissional designado afirma categoricamente a existência de limitação funcional para o exercício da função habitualmente desenvolvida após a DCB (resposta ao item 04). Contudo, não faz qualquer menção à existência de uma sequela consolidade. 

Pelo contrário, da leitura completa dos autos, infere-se que o quadro clínico evoluiu progressivamente ao decorrer das múltiplas intervenções cirúrgicas no membro afetado. Fato que, por si só, indica a ausência de um período determinado de sequela consolidada. 

Tal assertiva é evidenciada pelo relatório pericial constante no evento 43 (LAUDOPERIC1), que dispôs: 

"A pergunta do quesito 02 do laudo complementar questiona o inicio da limitação não o inicio da incapacidade por tanto , sim o inicio da limitação se da na data do acidente março de 2011 , porem a patologia evoluiu e em setembro de 2023 apresentava com artrose dando inicio a incapacidade ." (grifo nosso)

Assim, ainda que incontroversa a existência de limitações funcionais, a concessão do auxílio acidente não é possível, uma vez que não há indícios suficientes da existência de consolidação das lesões no período posterior à 31/10/2013.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15%  sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.  

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação não provida.

Honorários majorados. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005733000v8 e do código CRC 572537dd.

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Data e Hora: 07/05/2026, às 18:53:37

 


 



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Documento:40005733001
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Apelação Cível Nº 5001494-70.2024.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA NO PERÍODO PLEITEADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de sequela consolidada no período posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (31/10/2013).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se houve consolidação das lesões decorrentes de acidente automobilístico no período posterior à data de cessação do benefício (DCB), em 31/10/2013, que justifique a concessão de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a redução permanente da capacidade de trabalho, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 416, firmou o entendimento de que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

5. Embora o laudo pericial (evento 13) tenha diagnosticado sequelas de fratura no punho e mão (CID T92.2) e fixado a DII em 01/09/2023, o perito esclareceu que entre a DCB (31/10/2013) e a DII não houve período de incapacidade.

6. O laudo complementar (evento 28) e o relatório pericial (evento 43) indicam que o quadro clínico evoluiu progressivamente, com a patologia se consolidando como artrose e a incapacidade iniciando-se apenas em setembro de 2023, o que afasta a existência de sequela consolidada no período pleiteado pelo autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade de trabalho, não sendo suficiente a mera limitação funcional sem a devida consolidação da sequela no período pleiteado.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005733001v4 e do código CRC 1859e2b1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5001494-70.2024.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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