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Apelação Cível Nº 5001494-70.2024.4.04.7032/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requer a concessão do auxílio acidente desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 550.360.024-6), em 31/10/2013.
A sentença, prolatada em 18/11/2025 (evento 72), julgou o pedido improcedente, em razão da inexistência de sequela consolidada no período indicado pelo autor.
O autor apela (evento 79) e, em razões recursais, reitera o atual quadro de incapacidade laboral. Igualmente, sustenta que, tendo a DII sido fixada em 01/09/2023, o período após a DCB foi marcada por uma limitação da incapacidade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
E conforme o Decreto nº 3.048/99:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Do referido dispositivo, nota-se a existência de quatro requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente: (i) a qualidade de segurado; (ii) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução permanente da capacidade de trabalho; e (iv) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Nota-se, outrossim, que, para fins de concessão do benefício acidentário, não há distinção entre diferentes graus de redução da capacidade laborativa, de modo que o grau mínimo de comprometimento da atividade habitual, por si só, não tem o condão de obstar a concessão do benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 416, fixou o seguinte entendimento:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Ainda, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente independe de período de carência.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
O autor tem atualmente 37 (trinta e sete) anos de idade.
Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à existência de consolidação das lesões decorrentes do acidente automobilístico no período posterior à DCB, em 31/10/2013.
De plano, necessário definir os quatro requisitos necessários à concessão do auxílio acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Do estudo pericial, realizado em 14/02/2025 (evento 13), verifica-se que o autor foi diagnosticado com sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID T92.2).
O referido estudo demonstra que, após as intervenções cirúrgicas, a fratura ocorrida em março de 2011 evoluiu progressivamente para uma artrose no punho, cuja solução depende de nova intervenção cirúrgica.
No caso, o Sr. Perito definiu que a DII é de 01/09/2023, dada a situação de rigidez do punho. Igualmente, deixa claro que entre a DCB e a DII não houve qualquer período de incapacidade.
Importa notar que, em laudo complementar (evento 28), o profissional designado afirma categoricamente a existência de limitação funcional para o exercício da função habitualmente desenvolvida após a DCB (resposta ao item 04). Contudo, não faz qualquer menção à existência de uma sequela consolidade.
Pelo contrário, da leitura completa dos autos, infere-se que o quadro clínico evoluiu progressivamente ao decorrer das múltiplas intervenções cirúrgicas no membro afetado. Fato que, por si só, indica a ausência de um período determinado de sequela consolidada.
Tal assertiva é evidenciada pelo relatório pericial constante no evento 43 (LAUDOPERIC1), que dispôs:
"A pergunta do quesito 02 do laudo complementar questiona o inicio da limitação não o inicio da incapacidade por tanto , sim o inicio da limitação se da na data do acidente março de 2011 , porem a patologia evoluiu e em setembro de 2023 apresentava com artrose dando inicio a incapacidade ." (grifo nosso)
Assim, ainda que incontroversa a existência de limitações funcionais, a concessão do auxílio acidente não é possível, uma vez que não há indícios suficientes da existência de consolidação das lesões no período posterior à 31/10/2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação não provida.
Honorários majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005733000v8 e do código CRC 572537dd.
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Data e Hora: 07/05/2026, às 18:53:37