Apelação Cível Nº 5012978-05.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. W. contra a sentença (Evento 15, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o INSS a averbar o tempo de serviço especial no período de 01/02/1992 a 28/04/1995 (Lactoplasa) e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor a partir da DER (16/07/2019). O juízo a quo negou o cômputo do labor rural de 25/02/1979 a 24/02/1981 (por ser menor de 12 anos) e de 25/03/1989 a 13/08/1990 (devido à emancipação do autor), bem como negou a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 17/07/2001 (Lactoplasa) e de 02/01/2002 a 12/07/2009 (Retífica de Motores Continente).
Em suas razões recursais (Evento 21, APELAÇÃO1), a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal requeridas para comprovar as reais condições de trabalho e desconstituir os formulários PPPs das empregadoras, postulando a baixa em diligência ou o uso de prova emprestada (laudos paradigmas). No mérito, requer a reforma da sentença para o reconhecimento do tempo rural (inclusive antes dos 12 anos) e do tempo especial nos períodos indeferidos, com a consequente exclusão do fator previdenciário (regra de pontos) desde a DER.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I. Preliminar: Do Cerceamento de Defesa
O Apelante argui preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial (in loco e indireta) e oitiva de testemunhas para aferir as reais condições de trabalho nas empresas, argumentando que os PPPs fornecidos contêm falhas e não refletem a realidade.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O afastamento da alegação de cerceamento de defesa justifica-se pela existência nos autos de documentação probatória suficiente para a formação do convencimento do magistrado, notadamente os formulários PPPs emitidos pelas empregadoras. O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Tendo o juízo originário considerado os documentos existentes suficientes para o deslinde da causa, e sendo descabida a produção de perícia previdenciária apenas para confrontar o PPP oficial da empresa por mero inconformismo do segurado, não há falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
II. Do Mérito
A) Do Tempo Rural
Período anterior a 12 anos (25/02/1979 a 24/02/1981): O autor postula o reconhecimento do labor rural a partir dos seus 10 anos de idade.
No tocante à prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça já fixaram entendimento no sentido da possibilidade do seu cômputo (TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão de 12/03/2003, DJU de 02/04/2003, pag. 598/601; STJ, AgRg no REsp nº 1043663/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2013 e AgRg no REsp nº 1192886/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26/09/2012).
É relevante destacar também que, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou, para fins de reconhecimento de proteção previdenciária, o requisito etário para que o trabalho realizado por crianças e adolescentes possa ser computado para a concessão de benefícios previdenciários. O julgado foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)
Na mesma linha da jurisprudência assente, sublinhou-se no julgado cuja ementa foi acima transcrita, a necessidade de início de prova material para a comprovação do trabalho infantil.
Em relação ao termo inicial do período rural, conforme ementa acima colacionada, teve seu limite mínimo de idade superado. Porém, relativamente ao tempo anterior aos 12 (doze anos), seja devido à ausência de força física, seja pela frequência escolar, somente é possível o reconhecimento do desempenho de atividade rural mediante a subsunção a determinadas realidades, que, creio, foram determinantes para a formação daquele julgado.
Nesse sentido, compreendo ser plenamente cabível o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 (doze) anos de idade em situações em que a criança foi submetida a tratamento extremo, em que evidenciado o efetivo trabalho que ao menos se assemelhe às características de emprego, com cumprimento de jornada e proximidade de caracterização, ainda que informal e não necessariamente com todos os pressupostos, dos requisitos da relação empregatícia, tais como subordinação, habitualidade e onerosidade.
Convém destacar do julgado em comento: "...não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade..." (grifei)
Por pertinente, colhe-se o seguinte precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO ANTERIOR AOS 12 ANOS. DESCABIMENTO. SEMINARISTA. 1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 3. Na hipótese, o início de prova material corroborado por prova testemunhal não permite concluir pela qualidade de segurado especial da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade. 4. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego. 5. Caso em que o conjunto probatório não permite concluir que a parte autora exercia atividade rural, como segurado especial, no intervalo em que estudou em seminários com o objetivo de formação religiosa. (TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 18-12-2023 - destaquei)
O labor rural evidenciado nestes autos difere da situação extrema visualizada pela jurisprudência no sentido de sua proteção/reconhecimento, considerando tratar-se de trabalho desempenhado com os próprios pais, em turno inverso aos estudos regulares. Com efeito, a parte acostou documentação escolar dos anos de 1977 a 1984 (, fls. 68-70), evidenciando que não houve afastamento da escola para exercer o labor agrícola. Além disso, pelo que se depreende da prova documental, a área de terras trabalhada não era muito extensa, com 22,3 hectares, conforme a declaração de trabalhador rural e documentação do INCRA (, fls. 44, 64). Assim, não ficou evidenciada a indispensabilidade do labor rural do autor em tão tenra idade.
No caso, os elementos dos autos não demonstram que o trabalho do autor, em tão tenra idade, transcendesse a mera colaboração natural. Destaca-se que a conclusão pela dispensabilidade do labor rural no período com base no tamanho das terras e na frequência escolar do autor são circunstâncias que não mudariam com a eventual colheita de prova oral, razão pela qual o seu deferimento seria inócuo.
Por todo o exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência nesse ponto.
Período de 25/03/1989 a 13/08/1990: O juízo de origem negou este período pelo fato de o autor ter sido emancipado por seu genitor. Contudo, a apelação esclarece e a prova dos autos corrobora que a emancipação teve como objetivo exclusivo a realização de empréstimo bancário voltado ao custeio da própria atividade agrícola da família. A emancipação para obtenção de crédito rural não descaracteriza o regime de economia familiar; ao revés, reforça o engajamento do autor e do núcleo familiar na atividade campesina para subsistência. Note-se, inclusive, que na escritura pública de emancipação o autor foi qualificado como lavrador (, fls. 28-29).
Assim, dou provimento ao apelo no ponto para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar no período de 25/03/1989 a 13/08/1990.
B) Do Tempo Especial
Período de 29/04/1995 a 17/07/2001 (Lactoplasa): O autor alega que laborou como motorista/encarregado com exposição a agentes químicos (soda cáustica) e requer uso de prova emprestada ante a extinção da empresa. Contudo, conforme anotado na CTPS, o autor passou a exercer a função de "encarregado do posto de resfriamento" (, fl. 8).
Conforme as razões recursais, contudo, a despeito da alteração do cargo na carteira profissional, o autor teria continuado a atuar como motorista, com a diferença de que também passou a realizar a limpeza do tanque dos caminhões, da tubulação e do tanque de resfriamento com soda cáustica.
Contudo, não houve apresentação de formulário PPP ou laudo técnico específico da empresa que comprovasse a exposição a agentes nocivos. Além disso, considerando a alteração substancial de função na CTPS, remanescem dúvidas até mesmo acerca das atividades efetivamente exercidas, inviabilizando o enquadramento por presunção ou prova emprestada genérica.
Relembre-se que mesmo no cargo de motorista, posteriormente à Lei n° 9.032/95 é imprescindível a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, sendo incabível o enquadramento por categoria profissinal. Para tanto, é necessária a comprovação documental dos veículos conduzidos, carga transportada, trajetos realizados, dentre outras informações para aferição dos agentes a que a parte ficou exposta. O mesmo vale quanto ao cargo de encarregado do posto de resfriamento, não bastando as meras informações da parte autora.
Cumpre ressaltar que, ao contrário da alegação autoral, em consulta ao CNPJ da empresa constante na carteira profissional (, fl. 4), bem como nos contracheques anexados ao processo administrativo (, fl. 41), verifica-se que ambos estão em situação cadastral ativa:
Desse modo, tem-se que a parte tinha como obter a documentação juntamente à sua antiga empregadora ou, pelo menos, comprovar a negativa de fornecimento, o que não ocorreu, o que também afasta alegação de cerceamento de defesa no ponto.
No que tange à percepção do adicional de insalubridade, ponto também invocado pela parte autora nas razões recursais, esclareço que a configuração de insalubridade para fins trabalhista é insuficiente para caracterizar a especialidade nos termos da legislação previdenciária.
Buscando proteger aquele que se submetia a condição de trabalho que ofendia a sua integridade física, tanto a legislação trabalhista quanto a previdenciária atribuíram ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar e especificar o que se entendia como insalubre e/ou especial.
Todavia, as especificações normativas eram diferenciadas, com critérios e requisitos diferentes, seja no tocante aos limites de exposição, seja quanto aos agentes ou atividades consideradas nocivas, bem como as consequências (um gera o dever da empresa de pagar o adicional, o outro o dever do Estado de aposentar o segurado em menos tempo).
Só haverá a concomitância do direito ao adicional de insalubridade com a aposentadoria especial se a exposição ao agente nocivo puder ser enquadrada tanto na legislação trabalhista quanto na previdenciária, pois são esferas distintas que não se confundem. A insalubridade é indiciária da especialidade, mas não é conclusiva. Eventual laudo trabalhista serve como prova da exposição aos agentes nocivos, que poderão ou não implicar o enquadramento para atividade especial, nos termos da legislação previdenciária, e não nos termos da trabalhista
Logo, a não ser que se diga o contrário – que o adicional trabalhista é a mesma coisa que o tempo de atividade para aposentadoria especial -, o simples fato de ter sido reconhecido aquele não implica este.
Ademais, a despeito de constar a percepção do adicional nos contracheques anexados ao processo administrativo (competências (01/1996, 11/1996, 06/1999, 06/2001 - , fls. 41-43), não consta anotação a respeito na cópia parcial da CTPS presente nos autos ().
Em suma, não havendo prova, a medida adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando-se a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
Período de 02/01/2002 a 12/07/2009 (Retífica de Motores Continente): A sentença indeferiu a especialidade por entender que não havia prova da permanência da exposição a "óleos e graxas", constantes no PPP. Vejam-se os trechos do formulário ():
A sentença merece reforma. A exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) sujeita-se à avaliação qualitativa, por se tratarem de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Grupo 1 da LINACH). A jurisprudência deste Tribunal (IRDR Tema 15) pacificou o entendimento de que a utilização de EPI, ainda que atestado como eficaz, não é capaz de elidir a nocividade para agentes cancerígenos. A exposição é inerente às atividades de auxílio na carga e descarga das peças envoltas em óleos e graxas, próprias da atividade de retífica de motores, presupondo o contato habitual que autoriza o enquadramento.
Dou provimento ao apelo para reconhecer a especialidade de 02/01/2002 a 12/07/2009.
C) Conclusão
- Sentença reformada para reconhecer o período rural como segurado especial de 25/03/1989 a 13/08/1990 e o período especial de 02/01/2002 a 12/07/2009;
- Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 17/07/2001, por insuficiência de provas, com base no art. 485, IV, do CPC.
D) Da Revisão da Aposentadoria e do Fator Previdenciário
A implementação dos requisitos para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado.
Na hipótese de revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Por outro lado, tratando-se de revisão de benefício ativo, não é cabível a reafirmação da DER para fins de obtenção de benefício mais vantajoso, porquanto equivaleria à desaposentação, hipótese não admitida no ordenamento jurídico, conforme o Tema 503 do Supremo Tribunal Federal.
III. Consectários Legais e Honorários
Correção Monetária e Juros de Mora: Até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o INPC, e os juros de mora os índices da poupança (Tema 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Honorários Advocatícios: Tendo em vista o provimento de parte substancial do recurso do autor, redistribuo os ônus sucumbenciais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4. Isento o autor de honorários.
IV. Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005722375v30 e do código CRC 97983cfc.
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Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
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