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Agravo de Instrumento Nº 5014551-37.2026.4.04.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ().
Em síntese, o agravante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, argumentando que o prazo quinquenal se esgotou antes da instauração formal da Tomada de Contas Especial e que atos internos ou opinativos (como pareceres e notas técnicas) não interrompem o curso prescricional. Subsidiariamente, o recorrente sustenta a nulidade da citação por edital no processo administrativo originário perante o Tribunal de Contas da União (TCU), sob a alegação de que não houve o esgotamento dos meios razoáveis de localização, visto que as tentativas postais frustradas com a nota "ausente" não autorizam a citação ficta sem diligências complementares ou o uso de meios eletrônicos. Com base nestes argumentos, requer-se a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão para declarar a inexigibilidade do título executivo ().
É o breve relatório. Decido.
Requisitos da Tutela Recursal
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Prescrição da Pretensão Punitiva/Ressarcitória Estatal
As premissas acerca da prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estão previstas em legislação específica, a Lei 9.873/1999:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[...]
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Quanto à matéria controvertida, até pouco tempo, manifestava-se no sentido de que não estaria pacificada nos tribunais superiores, sendo certo que prescrevia a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899) e que essa prescrição é regulada pela Lei 9.873/1999.
Ocorre, entretanto, que anterior divergência entre as Turmas do STF, quanto ao termo inicial da prescrição e às interrupções de sua contagem, findaram, tendo a 1ª Turma passado a adotar (a contar de 26/05/2025 - MS 40.007 AgR, Min. Cristinao Zanin) o posicionamento sustentado até então pela segunda turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADAS NOS AUTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos regimentais interpostos pela Procuradoria-Geral da República e pela União contra decisão que concedeu a segurança para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU e a prescrição intercorrente nos autos da TC n. 022.712/2010-0 em relação à impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica da decisão agravada e a apresentação de argumento capaz de infirmá-la. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o agravo regimental impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do recurso. 4. No presente caso, os agravantes descumpriram o ônus de impugnação específica, pois apenas replicaram os argumentos já rejeitados na decisão agravada. 5. Há três dados objetivos na presente impetração: a data do ilícito, qual seja, a data de assinatura do termo aditivo (26/9/2005), a data de conhecimento da irregularidade pelo TCU (23/8/2007) e a data da citação da impetrante, realizada em 3/4/2014. 6. Nesse contexto, não há dúvidas acerca da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, pois o primeiro marco interruptivo apontado pelo TCU ocorreu em 25/10/2012, quando já decorrido o prazo de cinco anos contados, seja do ilícito, seja do conhecimento dele pelo órgão. 7. A prescrição intercorrente também foi demonstrada, pois entre o fim do prazo solicitado pelas empresas (19/10/2014) e o ato subsequente de regular andamento do processo, qual seja, a instrução realizada em 8/12/2017, houve o decurso de mais de três anos. Nesse intervalo de tempo, foram feitas sucessivas prorrogações de prazo para outras empresas que não a impetrante, ficando o processo paralisado por quase dois anos entre 1º/7/2015 e 8/12/2017, como reconhecido na tabela de atos processuais apresentada pelo próprio TCU. Suspensões de prazo aplicáveis a outras empresas, por fatos relacionados a contratos distintos, não poderiam a ela ser imputadas. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL” (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 6. Agravo regimental provido.
(MS 37941 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023)
Portanto, se naturalmente a pretensão punitiva/ressarcitória estatal está submetida à prescrição, como entrave à eternização dos conflitos e garantia da segurança jurídica, a norma, ao estabelecer a contagem da prescrição, não pode criar cenário que virtualmente impeça sua consumação. Nesse sentido, oportuna a transcrição parcial do voto do Min. Gilmar Mendes (MS 39072 AgR/DF):
É certo que, de início, ao reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, seja quanto ao prazo de prescrição, seja quanto às causas de interrupção do respectivo prazo, o STF, num primeiro momento, aquiesceu com a possibilidade de múltiplos marcos interruptivos. Nossa jurisprudência chega a registrar caso em que se concederam ao TCU 11 (onze) interrupções prescricionais (...)
Entendo, no entanto, que essa diretriz jurisprudencial – potencializada ao extremo pela Corte de Contas com a Resolução 344/2022 – muito embora tenha logrado êxito em solucionar de maneira eficaz a problemática relativa à falta de previsão legal específica do lapso prescricional a ser observado pelo TCU, ensejou, em alguns casos, o retorno, por vias transversas, da inaceitável (e já refutada) tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento. Explico. Prevalece o entendimento de que o prazo prescricional pode ser interrompido por uma quantidade indefinida de vezes, bastando que para isso se esteja diante, por exemplo, de “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”, na dicção do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999. Ora, conforme afirmado por esta Corte, a prescritibilidade é a regra no direito brasileiro. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que, como já observado, não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Não se pode aceitar que, em decorrência de inúmeras interrupções do lapso prescricional, um determinado processo tramite “indefinidamente”, representando verdadeira “Espada de Dâmocles” sobre as cabeças dos cidadãos e empresas submetidos a processos de tomadas de contas. A previsão de prazo prescricional para as ações de ressarcimento, como expressão do princípio da segurança jurídica, consiste — na condição de limitador temporal do direito de ação — em necessário mecanismo de previsibilidade do direito e de respeito a importantes valores e princípios constitucionais. A possibilidade de “infinitas” interrupções do prazo prescricional, por outro lado, traduz-se em indesejável incerteza e insegurança jurídica. Enfrentando questão jurídica semelhante, e com o intuito de obstar a “perpetuação do direito de ação mediante constantes interrupções da prescrição, evitando, desse modo, a perpetuidade da incerteza e da insegurança da relações jurídicas”, o Superior Tribunal de Justiça, ao prover o Recurso Especial 1.786.266/DF (Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 17.1.2022), reconheceu expressamente a incidência do princípio da unicidade da interrupção prescricional, que estabelece, nos termos do disposto no caput do art. 202 do Código Civil, que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez (...)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se em igual sentido no julgamento dos Recursos Especiais 1.504.408, 1.924.436 e 1.963.067. Não há justificativas plausíveis para que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, relativamente às relações privadas, não seja de igual modo aplicado aos prazos prescricionais no âmbito do TCU. Assim, entendo que, observando-se a orientação jurisprudencial já consolidada nesta Suprema Corte, no sentido de que a prescrição da pretensão sancionatória do TCU deve ser regulada pela Lei 9.873/1999, deve-se, com o objetivo de se preservar a segurança jurídica, observar o princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no caput do art. 202 do Código Civil, também no que se refere às pretensões punitivas e ressarcitórias do TCU, de forma que a interrupção da prescrição somente ocorrerá uma única vez, de modo a afastar a verificação, na prática, de inaceitável imprescritibilidade das ações de tomada de contas.
No mesmo sentido o voto do Ministro Cristiano Zanin no precedentes antes mencionado (AG. Reg. em Mandado de Segurança 40.007 Distrito Federal):
A jurisprudência atual de ambas as Turmas desta Suprema Corte rejeita a possibilidade de irrestrita interrupção da prescrição (MS 34.705 AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2/5/2024; MS 37.316 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/9/2024). E, de toda forma, as pretensões já foram fulminadas pela prescrição antes do primeiro marco interruptivo suscitado pelo TCU nos autos.
[...] Apenas para esclarecer o longo período de tempo tratado nestes autos, observo que, entre o conhecimento da irregularidade pelo TCU (23/8/2007) até a efetiva condenação da impetrante, imposta pelo Acórdão n. 606/2021-Plenário, de 24/3/2021, transcorreram quatorze anos e cinco meses.
Com razão, se admitirmos que as causas interruptivas devem incidir tantas vezes quanto presentes os suportes fáticos, - p.e., por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato - os órgãos de controle interno da administração pública e o TCU estarão autorizados a morosamente realizar a verificação dos ilícitos administrativos, arrastando os processos de apuração por prazo indeterminado. Tal compreensão, por certo, não se coaduna com os princípios do direito administrativo sancionador.
Isso posto, adotando tal entendimento já uniformizado no Supremo considero que:
1) o termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com (a) a data em que as contas foram efetivamente prestadas ao órgão competente para analisá-las (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral); (b) a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão. Ademais, nos casos de [i] ilícitos contratuais identificados em momento anterior à prestação de contas; [ii] ilícitos contratuais não sujeitos à prestação de contas; ou [iii] ilícitos extracontratuais, o prazo prescricional tem início no momento em que a Administração toma ciência dos fatos, nos termos do princípio da actio nata.
2) admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL” (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recuso interposto por um dos interessados, no âmbito do Tribunal de Contas da União, aproveita aos demais, nos termos do art. 281, do RITCU. O termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se deu com a cientificação do impetrante sobre o julgamento do recurso interposto pela empresa, de modo que não restou configurada a decadência da impetração. 2. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 3. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral). 4. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 5. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 6. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 7. Agravo regimental provido.
(MS 39095 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL” (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 6. Agravo regimental provido.
(MS 38627 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Caso em análise
Quanto à alegação de prescrição, manifestou-se a decisão agravada ():
[...]
Decido.
Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, verifica-se que o instrumento é admitido para a análise de matérias de ordem pública, desde que comprováveis de plano, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, as matérias suscitadas comportam análise sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual conheço da exceção.
No tocante à alegação de prescrição, não assiste razão ao executado. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.886 e na ADI 5509, bem como nos termos da Resolução TCU nº 344/2022, a pretensão sancionatória no âmbito do controle externo sujeita-se ao prazo quinquenal.
No caso concreto, a contagem teve início em 25/09/2013, data da apresentação da prestação de contas, sendo interrompida por diversos atos inequívocos de apuração, dentre eles manifestações técnicas e atos de instrução proferidos em 25/02/2016, 23/11/2018, 18/10/2019 e 26/06/2020. A decisão final condenatória foi proferida em 08/08/2023, com trânsito em julgado em 03/02/2024.
Verifica-se, portanto, que não houve inércia administrativa superior a cinco anos entre os marcos interruptivos, tampouco lapso superior a três anos apto a configurar prescrição intercorrente, razão pela qual não se verifica a consumação da prescrição.
Quanto à alegação de nulidade da citação, igualmente não merece acolhimento. Consta dos autos que o Tribunal de Contas da União realizou pesquisas em seus sistemas e utilizou o endereço constante na base da Receita Federal, promovendo tentativas de notificação por via postal em 12/07/2021, 19/09/2022 e 02/12/2022, todas devolvidas com a informação “ausente”.
Nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.443/92, bem como do art. 179 do Regimento Interno do TCU, a citação por edital é admitida quando frustradas as tentativas de localização do responsável. Ademais, é dever do administrado manter seus dados atualizados junto à Administração, não podendo se beneficiar de eventual desatualização cadastral. Assim, a citação por edital revela-se válida.
No que se refere à alegação de ausência de dolo ou má-fé, cumpre destacar que não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito técnico da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, as alegações de excesso de execução e impenhorabilidade de bens demandam análise específica e eventual produção de prova, não sendo adequadas à via estreita da exceção de pré-executividade.
No que se refere à representação processual, verifica-se que foi juntado instrumento procuratório datado de 24/09/2024, anterior ao protocolo da exceção de pré-executividade, ocorrido em 19/12/2024, ainda que a juntada tenha ocorrido apenas em janeiro de 2025. Desse modo, não há irregularidade de representação processual a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
[...]
O agravante, por sua vez, sustenta que, antes mesmo da instauração da Tomada de Contas Especial, em outubro de 2019, já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal iniciado em 25/09/2013, data da apresentação da prestação de contas, conforme reconhecido expressamente pela própria decisão agravada. Aduz que os atos produzidos anteriormente ao Relatório do Tomador de Contas Especial 41/2019 não possuem a natureza jurídica necessária para interromper o curso da prescrição ().
Colhe-se, ainda, de suas razões:
Embora exista entendimento no sentido de que, na fase preliminar de fiscalização, não correria a prescrição ou que seu curso permaneceria suspenso até a instauração formal da Tomada de Contas Especial, tal construção não se revela compatível com os próprios parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Ao definir que a contagem tem início com a ciência dos fatos pela Administração, a Corte adota como premissa a fluência do prazo a partir de marco objetivo, não sendo coerente admitir que, em seguida, sua incidência possa ser automaticamente afastada ou paralisada em razão exclusiva da natureza preliminar da atividade fiscalizatória.
A suspensão do prazo prescricional, por sua vez, pressupõe a sua efetiva fluência, sendo logicamente inconciliável sustentar, ao mesmo tempo, que a prescrição se iniciou e que não estaria em curso. Compreensão diversa conduz ao esvaziamento do próprio instituto, ao subordinar a eficácia do termo inicial à dinâmica interna da atuação administrativa e permitir a neutralização indefinida do tempo por atos de fiscalização destituídos de conteúdo sancionatório e praticados sem a ciência do interessado, em afronta à segurança jurídica e à vedação de soluções que se aproximem da imprescritibilidade.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para a apuração de irregularidades na prestação de contas dos valores repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social à Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo/SC, município do qual o agravante era prefeito, para a execução dos serviços e/ou programas socioassistenciais no âmbito no SUAS, conforme processo 710001.014007/2013-70, referente ao exercício de 2012 (, p. 19).
Denota-se da Nota Técnica 6.279/2014 que a prestação de contas dos recursos repassados deveria observar o disposto na Portaria 625/2010 do Ministério do Desenvolvimento Social, a qual estabelece (, p. 17-8):
Art. 6º O instrumento de prestação de contas é denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira e está contido no sistema informatizado SUAS Web, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.
§ 1º Compete ao MDS a análise das contas avaliadas pelos Conselhos de Assistência Social, realizadas por meio do SUASWeb.
§ 2º O lançamento das informações de que trata o caput realizar-se-á até o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício.
[...]
Nos termos já expostos, portanto, o termo prescricional conta-se da data em que as contas foram efetivamente prestadas ou, ainda, do momento em que o deveriam ter sido. Tratando-se do exercício de 2012, a prestação de contas deveria sobrevir até 30/04/2013. Logo, este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional, visto que o Demonstrativo Sintético do exercício 2012 não foi encaminhado pelo gestor (, p. 22-3).
A partir de então, a Secretaria Nacional de Assistência Social, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, passou a apurar possíveis irregularidades com base em Parecer do Conselho de Assistência Social no município de Capivari de Baixo (, p. 6-16).
Em 05/02/2018, o gestor municipal à época, ora agravante, foi notificado acerca do parecer desfavorável à prestação de contas do execício de 2012, ,a fim de que apresentasse documentação comprobatória e/ou fizesse o recolhimento do montante de R$ 478.432,45 (quatrocentos e setenta e oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei (, p. 28-30).
Não se olvida que a notificação do responsável nos termos citados é causa interruptiva do prazo prescricional, nos moldes do art. 2°, I, da Lei nº 9.873/1999. Assim, em 05/02/2018, deu-se o primeiro e único marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva da administração (quinquenal), em face do princípio da unicidade da interrupção prescricional acolhido pela Suprema Corte.
Contudo, encaminhado os autos ao Tribunal de Contas da União para a instauração da Tomada de Contas Especial, em 16/10/2019, o julgamento ocorreu apenas em 08/08/2023 (, p. 1/257-260), ou seja, após decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a interrupção da prescrição, em 05/02/2018.
Verificada, portanto, a probalidade do direito.
Prejudicada, por ora, a alegação de nulidade de citação no procedimento de Tomada de Contas Especial.
Quanto ao perigo de dano, igualmente restou caracterizado. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade determinou o prosseguimento dos atos executórios, com providências para intimação do executado acerca da avaliação de bem penhorado ().
Logo, defiro a tutela recursal no sentido de suspender, liminarmente, o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005800613v15 e do código CRC c52c473e.
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Data e Hora: 05/05/2026, às 18:47:56