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Apelação Cível Nº 5006803-61.2025.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício (), nos seguintes termos:
Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. G. G. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em suas razões (), a parte autora sustenta que a sentença merece reforma. Alega que restou comprovada sua incapacidade desde a DER, em 06/06/2022, conforme atestados e documentos médicos acostados aos autos. Além disso, argumenta que mantinha a qualidade de segurada em 26/05/2024, com base em sua autodeclaração e nas notas fiscais de produtora rural. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a DII desde a DER (06/06/2022) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 01/06/2021 a 25/05/2024, com a consequente concessão da aposentadoria por invalidez desde 26/05/2024 (DII).
Não foram apresentada contrarrazões.
Processados os autos, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Delimitação da demanda
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à data de início da incapacidade, bem como à comprovação da qualidade de segurado especial.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A partir da perícia médica realizada em outubro de 2024 (), é possível extrair os seguintes dados:
Após análise documental, anamnese e exame físico, é possível afirmar que a parte autora apresenta incapacidade laboral permanente para a função habitual e demais atividades que exijam esforço com a coluna lombar, membros inferiores e posturas viciosas na presente data e desde 26/05/2024 (DII 26/05/2024; DID não é possível determinar). A incapacidade se dá em decorrência de hérnia de disco com radiculopatia e escoliose da coluna (CID M511 e M41) associada a fatores inerentes do indivíduo, especialmente a idade avançada da periciada, e que não há perspectiva de recuperação da capacidade laboral mesmo com tratamento adequado. Também, levando em conta fatores biopsicossociais, a reabilitação profissional não seria possível, em decorrência da baixa escolaridade, idade, tipo de atividade habitual e características geográficas do local de residência.
Portanto, resta incontroversa a existência de incapacidade laboral.
Quanto à qualidade de segurado especial, transcrevo, no ponto, trecho da sentença recorrida ():
"Dessa forma, mesmo que se reconhecesse a qualidade de segurada especial da autora no período de 01/06/2021 a 05/06/2022, esta manteria a qualidade de segurada somente até 16/08/2023 (período de graça de 12 meses após a cessação das contribuições, conforme art. 15, II, da Lei nº 8.213/91). Como a data de início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 26/05/2024, a autora já não possuiria mais a qualidade de segurada na data do início da incapacidade.
Portanto, ainda que se reconhecesse a condição de segurada especial da autora no período alegado, não haveria direito ao benefício pleiteado, uma vez que a incapacidade laborativa somente se iniciou após a perda da qualidade de segurada.
Ante o exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos."
Analisando o conjunto coligido, não verifico motivos para discordar das razões de decidir adotadas na origem, uma vez que o expert nomeado pelo MM. Juízo possui plena capacidade, imparcialidade e qualificação para a realização da prova pericial, ainda que o resultado tenha divergido do esperado pela requerente.
Ademais, a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.
Desse modo, evidenciada a ausência de qualidade de segurada na data fixada no laudo técnico (26/05/2024), impõe-se o desacolhimento da tese recursal.
Honorários advocatícios
Mantida a decisão recorrida e, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406744v8 e do código CRC 4ff95504.
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Data e Hora: 18/12/2025, às 11:30:14