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Remessa Necessária Cível Nº 5000201-85.2025.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise dos pedidos elaborados, por parte da autoridade impetrada, nos LPCOs nº E2400457025, nº E2400455630, nº E2400588247 e nº E2400648861.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo ():
"Ante o exposto, confirmo a liminar () e julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que aprecie os pedidos elaborados pela impetrante em relação às LPCOs E2400457025, E2400455630, E2400588247 e E2400648861, no prazo referido em decisão anterior ().
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação mandamental, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
"A autoridade coatora não responde pelas custas processuais dos mandados de segurança, porquanto atua em nome do Estado, não respondendo pessoalmente" (TRF 4ª Região, AMS 95.04.59596-0, rel. Juiz Edgard Lippmann Júnior, DJU 27.11.1996) e a União Federal é isenta do pagamento das custas processuais quando em litígio na Justiça Federal, ao teor do art. 4° da Lei n° 9.289/96, que substituiu o art. 9° da Lei n° 6.032/74. Condeno a Fazenda Nacional, entrementes, com fulcro no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ressarcir as custas que se demonstrar terem sido eventualmente antecipadas pela parte impetrante.
Tendo havido julgamento de procedência em ação de mandado de segurança, há obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, pelo que, decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, deverão os autos ser submetidos a remessa oficial para apreciação em segundo grau de jurisdição, observada a disciplina do art. 496 do Código de Processo Civil.
Sendo indevido, neste grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 1010 do Código de Processo Civil de 2015, juízo de admissibilidade de recurso eventualmente interposto, determino que, havendo interposição, proceda a secretaria do juízo, de imediato, à intimação, das partes recorridas, para oferta de contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, bem como de que haverá, posteriormente, independentemente de novas intimações, remessa à jurisdição de grau superior; havendo apelação adesiva, proceda a secretaria do juízo, também, à intimação, das partes adversas, para as contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, bem como de que haverá, posteriormente, independentemente de novas intimações, remessa à jurisdição de grau superior. Ao final do prazo para contrarrazões por todas as partes recorridas, efetive-se remessa à jurisdição de grau superior.
Intimem-se. Em transitando em julgado, promova-se a baixa independentemente de novas intimações. "
Ausente recurso das partes, o feito veio a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.2 Remessa necessária
Tratando-se de sentença concessiva da segurança, cabível o reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
2. Mérito
2.1 Prazo para a conclusão do despacho aduaneiro
A inexistência de prazo específico para conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro não torna prescindível a observância, pela Administração Pública, do princípio da eficiência (artigo 37, caput, da CRFB).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na inexistência de prazo específico, a autoridade administrativa dispõe do prazo de oito dias para dar seguimento ao despacho aduaneiro, nos termos do art. 4º do Decreto nº 70.235/72.
A propósitos do tema, refiro os seguintes precedentes:
IMPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. PRAZO. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser observado, para tal fim, o prazo de oito dias de que trata o art. 4º do Decreto n. 70.235/1972, estabelecido para a execução de atos no âmbito do procedimento administrativo fiscal. (TRF4, RemNec 5000823-97.2025.4.04.7101, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 17/06/2025)
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.VERIFICAÇÃO ADUANEIRA E LIBERAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. PRAZO PARA CONCLUSÃO. A conclusão do despacho aduaneiro deve ocorrer no prazo de 8 dias, previsto no art. 4º do D 70.235/1972, conforme jurisprudência desta Corte. (TRF4 5003680-46.2021.4.04.7008, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 20/07/2022).
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. CONCLUSÃO. PRAZO. Na ausência de prazo específico para a conclusão dos atos tendentes à conclusão do despacho aduaneiro de importação, a jurisprudência desta Corte assentou que deve ser observado o prazo de 8 (oito) dias disposto no art. 4º do Decreto 70.235/72. Precedentes. (TRF4 5011045-35.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 18/07/2022).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972. (TRF4 5005953-52.2022.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/07/2022).
Cumpre destacar que, ainda que a demora no prosseguimento do despacho aduaneiro seja decorrente de movimento paredista, o exercício do direito de greve, não obstante se tratar de direito assegurado pela Constituição, não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público. Nesta linha, precedentes de ambas as Turmas tributárias deste tribunal: AC Nº 5000136-55.2018.4.04.7008, Primeira Turma, Relator Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em24/04/2019; AC Nº 5002084-81.2022.4.04.7108, Segunda Turma, Relatora Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2022).
A sentença está em harmonia com o entendimento deste Tribunal, razão pela qual merece ser mantida.
3. Ônus sucumbenciais
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09)
A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único).
4. Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente o art. 4º do Decreto nº 70.235/72. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005486766v2 e do código CRC bb14b71b.
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