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Agravo de Instrumento Nº 5040504-37.2025.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SMR ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Sustenta, em síntese, que a exigência para deliberar sobre a distribuição dos lucros de 2025 até 31 de dezembro de 2025, para manter a isenção fiscal, não deve prosperar, visto que tal prazo é uma impossibilidade jurídica e fática, porquanto o ciclo contábil exige que a apuração do lucro e a deliberação societária ocorram somente após o encerramento do exercício, até 30 de abril de 2026, de acordo com a determinação legal.
Outrossim, tal exigência viola os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, configurando uma retroatividade tributária disfarçada.
Requer a suspensão de qualquer autuação fiscal, a fim de garantir o direito de deliberar os lucros até 30 de abril de 2026, mantendo a isenção.
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento ).
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Estando o agravo de instrumento suficientemente instruído, passo à análise do mérito, prejudicado o agravo interno interposto.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por SMR ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO, por meio do qual requer, liminarmente:
"a) CONCEDER A LIMINAR ora pretendida, para:
a. Reconhecer e declarar o direito líquido e certo da Impetrante de deliberar sobre a distribuição dos lucros apurados no exercício social de 2025 dentro do prazo legal de até 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício, conforme previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/1976;
b. Determinar à Autoridade Coatora (Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) que se abstenha de considerar como tributáveis, no âmbito do IRRF, IRPF e IRPFM, os lucros apurados até 31/12/2025 e distribuídos após essa data, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
i. Escrituração regular da contabilidade de 31/12/2025;
ii. Apuração formal do lucro líquido conforme as normas contábeis;
iii. Deliberação formal (por meio de ata registrada) até o término do prazo legal de realização da Assembleia Geral Ordinária, ou reunião equivalente, conforme aplicável — isto é, até 30/04/2026;
c. Seja vedado à Autoridade Coatora efetuar autuações, glosas, imposições de multa ou exigência de imposto complementar, com fundamento exclusivo na ausência de deliberação formal até 31/12/2025, quanto aos lucros efetivamente apurados no exercício de 2025, tais como (exemplificativamente): Autuações fiscais; Lançamentos de ofício; Glosas de isenção; Exigências de imposto complementar ou multas relativas aos lucros efetivamente apurados em 2025. (...)
As custas foram recolhidas ().
A autoridade impetrada prestou informações preliminares ().
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pedido liminar
A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora).
Entendo que não foram preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
É sabido que a lei vigente (art. 1.078 do CC e art. 132 da Lei n.º 6.404/1976) estabelece que o prazo limite para a aprovação das demonstrações financeiras anuais e das contas referentes ao exercício de 2025 se estende até 30 de abril de 2026.
Entretanto, a Lei n.º 15.270/2025 introduziu um regime de transição fiscal específico. Esta norma visa preservar a regra anterior de isenção do Imposto de Renda na distribuição de lucros e dividendos que tenham sido apurados até o ano calendário de 2025. O propósito é garantir a neutralidade tributária para esses lucros, que foram gerados sob a égide da legislação então vigente.
Para a fruição desse benefício de isenção, a lei exige que a deliberação societária de distribuição seja formalmente aprovada pelo órgão competente da sociedade até 31 de dezembro de 2025.
Já a expressão "aprovada" se refere à deliberação formal da sociedade que declara a disponibilidade do resultado e define sua destinação, incluindo a distribuição como dividendos (em vez de aumentar capital social ou constituir reservas, por exemplo).
Inicialmente, é preciso deixar consignado que a própria Lei n.º 15.270/2025 expressamente previu, em seu artigo 8º, que a nova sistemática de tributação somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive permitindo que as distribuições aprovadas até 31/12/2025, ainda que o pagamento ocorra efetivamente em anos posteriores, não sejam tributadas. Ou seja, não há imposição de tratamento tributário mais gravoso a fatos passados, mas sim efeito prospectivo da nova lei, que instituiu uma nova hipótese de incidência tributária.
No ponto, transcrevo os esclarecimentos prestados pela autoridade impetrada ():
"(...)
No entanto, a mesma lei (art. 3º, § 5º) isentou os lucros gerados desde 1996 até 31 de dezembro de 2025, se devidamente formalizados, permitindo serem distribuídos efetivamente a partir de 2026, desde que seguidas regras específicas de transição para manter tal isenção. As regras de transição para lucros aprovados até dezembro de 2025, na Lei nº 15.270 de 2025, visam garantir a segurança jurídica e evitar a retroatividade da nova lei, facultando aos contribuintes usufruírem da legislação anterior para lucros acumulados antes da mudança da regra.
Sem desmerecer os motivos alegados pela Impetrante, também é importante observar que as empresas no Brasil conseguem estimar e até mesmo distribuir lucros com segurança antes do fechamento do balanço anual em 31 de dezembro, utilizando-se de balanços ou balancetes intermediários.
Para tanto, o Contrato Social ou Estatuto da empresa deve prever expressamente a possibilidade de antecipação ou distribuição de lucros com base em balanços ou balancetes intermediários (mensais, trimestrais ou semestrais). Também presume-se necessário a elaboração formal de um balanço ou balancete intermediário que demonstre, de fato, a existência de lucro no período. Tais demonstrativos devem fazer parte da escrituração contábil regular da empresa. Por fim, obviamente a empresa deve ter lucros suficientes no fechamento do exercício social (31 de dezembro) para suportar todas as antecipações feitas durante o ano.
Em suma, a prática é legal e comum, mas exige formalidade contábil e a devida previsão nos documentos da empresa para garantir a segurança jurídica e tributária da operação.
Basta referir que as empresas listadas na B3 procedem de tal forma normalmente5, seja distribuindo lucros do exercício corrente, com base em balanços/balancetes intermediários, seja distribuindo lucros de exercícios anteriores (lucros acumulados)."
A delimitação temporal de 31 de dezembro de 2025 para a fruição da isenção é, portanto, uma condição legítima e perfeitamente compreensível pelo contribuinte. Esta clareza atende aos pressupostos de previsibilidade e não surpresa que fundamentam a segurança jurídica.
Nesse quadro, reputo plenamente observado o princípio da anterioridade e, última análise, o da segurança jurídica.
De outro lado, a alegada incompatibilidade entre a previsão do art. 3º, § 5º, da Lei n.º 15.270/2025 e a legislação societária e normas contábeis, especialmente quanto ao prazo para aprovação do balanço, não se sustenta.
A nova regra fiscal tratou unicamente de definir um limite temporal de natureza fiscal (31/12/2025) para a obtenção do benefício da isenção. Não houve interferência na regra societária que disciplina o prazo para a aprovação do balanço anual. Em outras palavras, a lei apenas determinou, sob a perspectiva tributária, o momento máximo em que a decisão societária deve ser tomada para fins de aproveitamento da isenção.
De fato, a nova regra tratou apenas de definir um limite temporal de caráter fiscal, em conformidade com o princípio da anterioridade e da segurança jurídica, e não societário, para fins de fruição do benefício da isenção sobre o pagamento de dividendos.
Ou seja, a nova lei disciplinou, sob a perspectiva tributária, o momento final em que a decisão societária deve ser tomada para fins de fruição da isenção.
Ainda, se é verdade que as regras técnicas de contabilidade estabelecem critérios para a elaboração e apresentação das demonstrações financeiras, elas, de outro lado, não condicionam a deliberação sobre dividendos exclusivamente à aprovação do balanço anual. As sociedades empresariais podem aprovar, na forma prevista em seu estatuto, a distribuição do lucro, em dividendos, em qualquer outro momento (assembleias extraordinárias, balanços intermediários...). Ou seja, não há exigência normativa de que a distribuição de dividendos somente possa ser deliberada após a aprovação das demonstrações financeiras anuais, conforme, aliás, também corretamente observou a autoridade impetrada em informações preliminares.
Ausente a plausibilidade do direito, desnecessário perquirir acerca do perigo na demora da prestação jurisdicional, vez que ambos os requisitos devem existir concomitantemente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
Ato contínuo, cientifique-se a União.
Dê-se vista ao MPF.
Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença."
Com efeito, a concessão de antecipação da tutela no agravo de instrumento pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005728216v2 e do código CRC 2d664049.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 27/04/2026, às 16:45:52