Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006906-41.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por WF METALMECANICA LTDA. em face de ato do PROCURADOR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA, pretendendo a concessão de segurança "para que se reconheça a ilegalidade da interpretação fazendária acerca do início da contagem do prazo de dois anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei Federal n. 13.988/2020, afastando-se todos os atos administrativos e restrições do sistema informatizado nesse sentido, garantindo-se que tal contagem seja realizada a contar da efetiva rescisão da transação, ocorrida, no caso concreto, com o inadimplemento de três parcelas do acordo anteriormente firmado, vale dizer, a partir de 30.06.2022, afastando qualquer limitação à adesão da impetrante a novas transações a partir de 30.06.2024, quando passado o prazo bienal previsto legalmente, adotando-se a interpretação de que a rescisão da transação por inadimplência é automática e independe de ato constitutivo posterior".

Relata que aderiu a duas propostas de transação tributária federal em 20/12/2021, tendo deixado de recolher 3 parcelas em 30/06/2022.

Alega que por força do artigo artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, esperava poder voltar a aderir a acordos de transação após 2 anos da data em que descumprido o parcelamento anterior, vale dizer, em 01/07/2024.

Afirma, todavia, que o ato que formalizou a rescisão das transações somente foi expedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional em 05/12/2023, ou seja, 1 ano e 6 meses após a verificação de todas as condições para sua exclusão do acordo.

Nesse passo, aduz que o entendimento da autoridade impetrada tem sido o de que a contagem do prazo bienal tem início no ato que formaliza a exclusão do contribuinte da transação, e não na data em que presentes as condições de rescisão.

Requer, em sede liminar, imediata autorização para que possa aderir ao edital de transação vigente e aos que vierem a ser abertos no curso da demanda.

Com a inicial foram anexados os documentos do evento 1.

A liminar foi indeferida (evento 10, DESPADEC1). 

A União requer o seu ingresso no polo passivo (evento 15, PET1).

Notificada, a autoridade impetrada presta informações (evento 23, INF_MSEG1), nas quais defende a legalidade da medida de exclusão do parcelamento, após a inadimplência do devedor.

Embargos de Declaração Não Acolhidos (evento 25, DESPADEC1).

O MPF deixa de se manifestar sobre o mérito (evento 37, PARECER_MPF1).

É o relatório. DECIDO.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou o mandado de segurança.

A impetrante, em suas razões recursais, sustenta que a rescisão ocorre automaticamente com o não pagamento de três parcelas, possuindo o ato da PGFN natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos à data da inadimplência. Assim, a demora da Administração em formalizar a rescisão não poderia prejudicar o contribuinte, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e da interpretação mais favorável em matéria sancionatória, além de implicar, na prática, ampliação indevida do prazo de penalidade. Sustenta ainda a inexistência de previsão legal para a interpretação adotada e a aplicação da lógica do regime das microempresas e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 341), que reconhecem a natureza declaratória de atos semelhantes, defendendo que o prazo bienal deve ser contado a partir da ocorrência do inadimplemento.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos".

O prazo conta portanto da data da rescisão, a qual é efetivada mediante ato do Fisco, consistente em notificação ao contribuinte.

É indevida a pretensão da impetrante de que o prazo conte a partir de quando incorrera o contribuinte na causa de rescisão, pois não basta apenas fato, sendo necessário na relação com a Administração que o fato seja examinado e qualificado juridicamente pela autoridade competente.

Tanto é assim que os §§ 1º e 2º do antes referido art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, preveem a necessidade de notificação e mesmo a possibilidade de o contribuinte sanar o vício, o que inclusive foi observado no caso da parte impetrante, já que lhe foi oportunizado purgar a mora para manter-se na transação anterior. Durante todo o interregno, porém, ainda não estava certificada a qualificação jurídica do fato; em outras palavras, ainda não havia sido consumada a rescisão.

Acresce que esse hiato entre a causa de rescisão e a efetivação da rescisão reverteu em benefício do próprio contribuinte, a quem ainda estava aberta a possibilidade de manter a transação, inclusive com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários no interregno. Seria portanto despropositado alegar, como o faz o contribuinte, que a Administração estaria deliberadamente promovendo rescisão tardia apenas para "aumentar a pena do contribuinte indefinidamente".

Diante do exposto, a conclusão é que a legislação atribui este dever à Administração: de proceder com medidas prévias antes de efetivar a rescisão, e o prazo de dois anos conta apenas após a rescisão efetivada.

Sinale-se que o manejo dos créditos entre os órgãos da Administração Tributária atende a requisitos específicos, não tendo o contribuinte impetrante demonstrado ilegalidade na vedação à formalização de nova transação imposta pelo Fisco, uma vez que não ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020.

Enfim, a parte recorrente não demonstra como os princípios invocados (princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e da interpretação mais benéfica ao acusado nas sanções tributárias) poderiam justificar a superação da regra prevista no §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, e conduzir a conclusão diversa. É uma previsão que observa a isonomia, pois aplica-se indistintamente a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação, ou seja, que tiveram acordos de transação rescindidos por inadimplemento. Assim, a atuação da autoridade coatora pautou-se estritamente nos princípios da legalidade e impessoalidade. O impedimento aplicado decorre diretamente da lei, não havendo margem para valoração subjetiva do agente público.

Demonstrada, portanto, a rescisão de transação tributária da parte impetrante em 06-12-2023 (Evento 1, OUT5), não se cogita de ilegalidade no ato do Fisco impugnado pela parte impetrante, uma vez que não havia ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, na ocasião.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005720926v3 e do código CRC f605c0dc.

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Documento:40005720927
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006906-41.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005720927v2 e do código CRC 3c691055.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5006906-41.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 16:00, na sequência 835, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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