Apelação Cível Nº 5006906-41.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WF METALMECANICA LTDA. em face de ato do PROCURADOR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA, pretendendo a concessão de segurança "para que se reconheça a ilegalidade da interpretação fazendária acerca do início da contagem do prazo de dois anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei Federal n. 13.988/2020, afastando-se todos os atos administrativos e restrições do sistema informatizado nesse sentido, garantindo-se que tal contagem seja realizada a contar da efetiva rescisão da transação, ocorrida, no caso concreto, com o inadimplemento de três parcelas do acordo anteriormente firmado, vale dizer, a partir de 30.06.2022, afastando qualquer limitação à adesão da impetrante a novas transações a partir de 30.06.2024, quando passado o prazo bienal previsto legalmente, adotando-se a interpretação de que a rescisão da transação por inadimplência é automática e independe de ato constitutivo posterior".
Relata que aderiu a duas propostas de transação tributária federal em 20/12/2021, tendo deixado de recolher 3 parcelas em 30/06/2022.
Alega que por força do artigo artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, esperava poder voltar a aderir a acordos de transação após 2 anos da data em que descumprido o parcelamento anterior, vale dizer, em 01/07/2024.
Afirma, todavia, que o ato que formalizou a rescisão das transações somente foi expedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional em 05/12/2023, ou seja, 1 ano e 6 meses após a verificação de todas as condições para sua exclusão do acordo.
Nesse passo, aduz que o entendimento da autoridade impetrada tem sido o de que a contagem do prazo bienal tem início no ato que formaliza a exclusão do contribuinte da transação, e não na data em que presentes as condições de rescisão.
Requer, em sede liminar, imediata autorização para que possa aderir ao edital de transação vigente e aos que vierem a ser abertos no curso da demanda.
Com a inicial foram anexados os documentos do evento 1.
A liminar foi indeferida ().
A União requer o seu ingresso no polo passivo ().
Notificada, a autoridade impetrada presta informações (), nas quais defende a legalidade da medida de exclusão do parcelamento, após a inadimplência do devedor.
Embargos de Declaração Não Acolhidos ().
O MPF deixa de se manifestar sobre o mérito ().
É o relatório. DECIDO.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou o mandado de segurança.
A impetrante, em suas razões recursais, sustenta que a rescisão ocorre automaticamente com o não pagamento de três parcelas, possuindo o ato da PGFN natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos à data da inadimplência. Assim, a demora da Administração em formalizar a rescisão não poderia prejudicar o contribuinte, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e da interpretação mais favorável em matéria sancionatória, além de implicar, na prática, ampliação indevida do prazo de penalidade. Sustenta ainda a inexistência de previsão legal para a interpretação adotada e a aplicação da lógica do regime das microempresas e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 341), que reconhecem a natureza declaratória de atos semelhantes, defendendo que o prazo bienal deve ser contado a partir da ocorrência do inadimplemento.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos".
O prazo conta portanto da data da rescisão, a qual é efetivada mediante ato do Fisco, consistente em notificação ao contribuinte.
É indevida a pretensão da impetrante de que o prazo conte a partir de quando incorrera o contribuinte na causa de rescisão, pois não basta apenas fato, sendo necessário na relação com a Administração que o fato seja examinado e qualificado juridicamente pela autoridade competente.
Tanto é assim que os §§ 1º e 2º do antes referido art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, preveem a necessidade de notificação e mesmo a possibilidade de o contribuinte sanar o vício, o que inclusive foi observado no caso da parte impetrante, já que lhe foi oportunizado purgar a mora para manter-se na transação anterior. Durante todo o interregno, porém, ainda não estava certificada a qualificação jurídica do fato; em outras palavras, ainda não havia sido consumada a rescisão.
Acresce que esse hiato entre a causa de rescisão e a efetivação da rescisão reverteu em benefício do próprio contribuinte, a quem ainda estava aberta a possibilidade de manter a transação, inclusive com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários no interregno. Seria portanto despropositado alegar, como o faz o contribuinte, que a Administração estaria deliberadamente promovendo rescisão tardia apenas para "aumentar a pena do contribuinte indefinidamente".
Diante do exposto, a conclusão é que a legislação atribui este dever à Administração: de proceder com medidas prévias antes de efetivar a rescisão, e o prazo de dois anos conta apenas após a rescisão efetivada.
Sinale-se que o manejo dos créditos entre os órgãos da Administração Tributária atende a requisitos específicos, não tendo o contribuinte impetrante demonstrado ilegalidade na vedação à formalização de nova transação imposta pelo Fisco, uma vez que não ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020.
Enfim, a parte recorrente não demonstra como os princípios invocados (princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e da interpretação mais benéfica ao acusado nas sanções tributárias) poderiam justificar a superação da regra prevista no §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, e conduzir a conclusão diversa. É uma previsão que observa a isonomia, pois aplica-se indistintamente a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação, ou seja, que tiveram acordos de transação rescindidos por inadimplemento. Assim, a atuação da autoridade coatora pautou-se estritamente nos princípios da legalidade e impessoalidade. O impedimento aplicado decorre diretamente da lei, não havendo margem para valoração subjetiva do agente público.
Demonstrada, portanto, a rescisão de transação tributária da parte impetrante em 06-12-2023 (Evento 1, OUT5), não se cogita de ilegalidade no ato do Fisco impugnado pela parte impetrante, uma vez que não havia ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, na ocasião.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005720926v3 e do código CRC f605c0dc.
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