Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5034718-12.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação proposta em face decisão proferida, nos autos do processo 5000870-02.2015.4.04.7108, pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional. Pede seja julgada procedente a presente reclamação a fim de ser cassada a decisão impugnada.

A tutela de urgência foi deferida (e. 8.1) e referendada (e. 23.1).

A autoridade reclamada prestou informações.

O INSS apresentou contestação.

O Ministério Público Federal deixou de opinar.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica (evento 66, ACOR3):

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

O IRDR 12 foi admitido e julgado por este Tribunal Regional quando ainda se reconhecia a possibilidade de apreciar o incidente oriundo de ação com trâmite perante o Juizado Especial Federal (TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2016).

Posteriormente, à luz do entendimento que veio a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.881.272 e do AREsp 1.617.595, este Regional passou a não mais admitir a instauração de IRDR proveniente de ação do JEF (TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2022).

Não obstante a atual compreensão desta Corte Regional, fato é que, no dia 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 (evento 186, DESPADEC44, evento 186, RELVOTO75 e evento 186, CERTTRAN84), que havia sido instaurado a partir de processo do Juizado Especial.

Convém registrar que a tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais. Assim dispõe o art. 985 do CPC:

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

(grifei)

O papel do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado por Tribunal Regional Federal é justamente o de definir a interpretação sobre determinada questão jurídica no âmbito da respectiva região a fim de conferir maior segurança jurídica e tratamento isonômico na aplicação do Direito aos jurisdicionados que litigam tanto no juízo comum quanto no JEF.

Longe de se negar a importância da missão da TNU na uniformização da interpretação de lei federal pelas Turmas Recursais de diferentes regiões, é preciso destacar, no entanto, que o legislador não conferiu status de precedente obrigatório às suas decisões (estas não constam do rol do art. 927 do CPC). A existência de tese jurídica firmada pela TNU sequer poderia obstar a instauração de IRDR, diferentemente do que ocorre quando o tema já tiver sido afetado para julgamento no regime dos recursos repetitivos pelo STF ou pelo STJ (assim estatui o art. 976, § 4º, do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva). Disso se depreende que a aplicação obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela TNU em sentido contrário.

Nesse sentido, a tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 (O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova), porque carente de efeito vinculante, não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o IRDR ou de suplantação da tese por tribunal superior.

Com isso, considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.

Pois bem. Extrai-se da ratio decidendi do precedente vinculante regional formado a partir do julgamento do IRDR 12 do TRF4 que o reconhecimento da presunção absoluta de miserabilidade visa justamente a conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade naquelas situações em que a renda per capita declarada/provada se mostrar inferior a 1/4 do salário mínimo. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte excerto da fundamentação do acórdão paradigma do IRDR 12/TRF4 (evento 66, RELVOTO1):

[...]

Outra corrente entende que se cuida de uma presunção relativa de miserabilidade, tal qual recentemente concluiu a Quarta Turma Recursal do RS, verbis:

A exclusão de tais rendas (e dos seus beneficiários) torna a renda per capita abaixo do limite que servia de parâmetro para aferir a miserabilidade (1/4 do salário mínimo). No entanto, de acordo com o atual entendimento da TNU, o fato de a renda familiar estar abaixo do limite legal, não serve para presumir miserabilidade (Recurso Cível 5003996-54.2015.4.04.7110, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, sessão do dia 29 de março de 2017, grifei)

O precedente da TNU referido considerou que a presunção decorrente da renda mínima per capita 'pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família' (TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha).

Com efeito, a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório, permitindo, no caso em tela, que a Administração não tivesse que analisar de forma exaustiva e quase que impossível mesmo de ser investigada a situação particularizada de cada aspirante ao BPC, a exemplo do que fizera ao determinar como absoluta a presunção de dependência do cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91, que especifica os 'dependentes de primeira classe'.

Desse modo,  não há motivo para perquirir a renda desses dependentes de primeira classe para a configuração da dependência econômica necessária para o reconhecimento da condição de dependente do segurado da Previdência Social, nos termos do art. 16, § 4º, da LBPS/91, tampouco caberia duvidar da condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo)!

Saliente-se, por oportuno, que dados da pesquisa Deficiência e Estado, ANIS 2008 e 2009, fornecidos pelo INSS, atestam que apenas 13,2% dos requerimentos administrativos de BPC são indeferidos em razão da renda per capita superior a um quarto de salário mínimo, enquanto que 82,7% dos indeferimentos é motivado por parecer contrário da perícia médica.

Esse percentual reduzido de indeferimentos por excedimento de renda permite confirmar a eficácia da presunção legal (absoluta) de vulnerabilidade aos que comprovem a renda no patamar máximo permitido pela lei.

Por isso, não compensaria ao INSS fazer a investigação particularizada de eventual sinal de riqueza do aspirante ao benefício. Gastaria mais para isso do que despende com eventuais benefícios indevidos.

Da mesma forma, o Poder Judiciário não pode ser mais realista do que o próprio Rei, investigando o que a via administrativa não se interessa. Até porque isso implicaria adoção de um critério anti-isonômico. Para alguns se faz a análise, quando judicializado o pedido, e para outros, que obtém o benefício na via administrativa, não.

Note-se que esse raciocínio está amparado na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

[...] grifei.

Qualquer objeção à renda familiar per capita, tal como a alegação de possível renda ocultada ou não detectada, deve ser afirmada e demonstrada pelo INSS ou revelada na prova dos autos por meio de evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda. Não se pode admitir a presunção de renda oculta a partir de meras suspeitas ou indícios decorrentes de boas condições de habitação ou de materiais empregados em sua construção ou de mobília e eletrodomésticos que a guarnecem, muitas vezes adquiridos por obra de uma vida laboral do sujeito e de sua família, que apontam para a segurança financeira de outra época, na qual havia capacidade de obtenção de renda, mas que não retratam a atual situação de penúria vivenciada, decorrente de contingências sociais advenientes (idade avançada ou deficiência - TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 24/07/2025).

No caso concreto, conforme referido na liminar já ratificada neste Colegiado, a  decisão reclamada, olvidando-se que os filhos maiores de idade não residem com a reclamante e seu esposo, aparentemente, contrariou a tese fixada no precedente regional, pois a sua renda é nula, uma vez que não pode ser computada a aposentadoria do esposo idoso (e. 140.1):

 

Na hipótese em apreço, o acórdão recorrido deu  provimento ao recurso da parte ré, julgando improcedente o pedido de amparo assistencial à pessoa idosa por entender que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, porquanto as condições materiais nas quais se encontra não reclamam o auxílio estatal.  

No caso concreto, pela análise do conjunto probatório, mesmo adotando o entendimento de que "deve-se excluir o benefício assistencial recebido por idoso do cômputo da renda per capita familiar,", verifico que a parte autora possui recursos suficientes para prover as suas necessidades básicas  de forma digna, não necessitando de amparo do Estado, conforme expressamente constou no acórdão recorrido evento 13, LAUDO1. Confira-se:

Aladia, 67 anos é casada com Romeu Thomas, 72 anos de idade, o esposo mantenedor do lar é aposentado e recebe um salário mínimo.o casal tem três filhos;Paulo Afonso Thomas,45 anos,biscates,separado,Lurdes Terezinha Thomas, 44 anos,operaria, casada, dois filhos,Vilson Roque Thomas, 42 anos, operário, solteiro, dois filhos.

Residem em casa própria de alvenaria , mora no local acerca de 26 anos. A casa é composta de sala, cozinha, dois quartos, banheiro, e uma oficina de costura de desativada.

A residência encontra-se em boas condições de higiene mas necessitando de muitos reparos em sua estrutura.Possuem mobília simples mas que atende básico.Eletrodomésticos: fogão, geladeira, televisão, ventilador. Despesas fixas: água R$ 67,91, luz R$40,73,gás R$ 42,00, alimentação R$ 300,00 reais.Medicação SUS.Prestação do óculos,R$150,00.

Cabe destacar que o laudo socioeconômico e as fotos que o acompanham evidenciam que a autora reside em moradia própria e conta com estrutura e equipamentos capazes de suprir as suas necessidades básicas de forma digna.

 

Assim, resta evidente que o núcleo familiar dispõe de recursos suficientes para prover, de forma digna, as necessidades básicas da parte autora autora. 

Veja-se que a assistência estatal tem caráter subsidiário, e deve ser invocada tão somente naquelas hipóteses em que constatada a efetiva vulnerabilidade social do pleiteante, aliada à impossibilidade de esperar-se o socorro de seus familiares, porquanto, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a prestação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros", complementando o art. 1.697 do mesmo diploma que "na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais".

Esclareço, ainda, que a inexistência de renda ou de renda inferior a 1/4 do salário mínimo não podem ser tratadas como equivalentes à situação de renda não detectada, porquanto provocam resultados diversos nas condições de vida de quem solicita o benefício:  quando a renda é inexistente ou inferior a 1/4 do salário mínimo, o observador externo percebe o desamparo, a penúria, a miséria das condições de vida do requerente, ao passo que, quando há renda, ainda que não detectada, as condições de vida do requerente são percebidas como dignas por quem observa o quadro, pois, ainda que se perceba a pobreza nas condições de vida do requerente, estas não são extremas. 

Vê-se, pois, que não basta a mera formalidade de se decretar a inexistência da renda para qualificar o requerente ao benefício; há que se apurar  se está presente materialmente na vida do requerente as condições extremas de penúria, para, aí sim, alcançar o benefício estatal. Ou seja, a inexistência ou insuficiência de renda não pode ser meramente formal, mas concreta, se irradiando sob as condições de vida do requerente.

Na atualidade, a população ocupada no Brasil é estimada, segundo o IBGE, em 102 milhões de pessoas1, e a renda média mensal efetivamente recebida é de R$ 3.263,00 (julho de 2024). Em torno de 40% da população ocupada atua em atividades informais, assim consideradas aqueles trabalhadores que não possuem carteira de trabalho assinada, não são estatutários (serviço público) e, se autônomos, não possuem cadastro de pessoa jurídica (CNPJ). São exemplos de trabalhadores informais os feirantes, autônomos, freelancers, motoristas de aplicativo,  vendedores, domésticas, etc. 

Tampouco se pode olvidar o caráter subsidiário da proteção estatal, eis que o primeiro socorro ao desassistido deve ser providenciado por aqueles que, segundo o Código Civil, têm o dever de assistência aos seus familiares2 ("Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação").

Sendo este o contexto, em que a renda média da população trabalhadora é mais que o dobro do valor do Salário Mínimo (R$ 3.263,00 e R$ 1.518,00 respectivamente) e ao menos 40 milhões de pessoas se ocupem em atividades informais, é bastante plausível que a Justiça se depare com casos em que a parte requerente de BPC não titularize renda alguma, mas o exame de suas condições de vida constata que vive em condições dignas, embora pobres, ausente situação de risco, pois ela ou alguém de seu grupo familiar trabalha na informalidade e aufere renda, não detectada pela perícia social, ou, então, está assistida por alguém que, embora não integre seu núcleo familiar, tem o dever legal de fazê-lo. 

Concluo, pois, que não observar a existência da miséria concreta nas condições de vida do requerente significa, ao fim, promover grave injustiça, na medida em que se permitiria que pessoas com renda indetectável ou que mantenham patrimônio significativo sem, contudo, indicar a existência de renda, se apropriassem destes recursos destinados ao verdadeiramente credores dele, a população que vive em situação de extrema pobreza.

Seria, ao fim, instituir mais uma odiosa forma de indevida transferência de renda em favor dos mais favorecidos (membros da classe média ou pobre, ausente situação de extrema pobreza) em prejuízo dos extremamente pobres, estes sim os verdadeiros e únicos destinatários da proteção estatal.

Ou seja, uma vez que a solicitação de BPC reclama, dentre outros requisitos, que se afira a existência concreta de estado de miséria daquele que o pleiteia, a única dicção possível para a presunção absoluta estabelecida pelo IRDR Tema 12 é a de que a inexistência de renda não é  meramente formal, mas concreta, e é confirmada pela verificação de que as condições em que vive o requerente são de extrema pobreza, justamente porque não possui renda alguma ou esta é insuficiente. 

Assim, no caso concreto, não vislumbro que esteja configurada a situação de miserabilidade  tal como exigido para a concessão do benefício.

Por tais motivos, em juízo de retratação, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré, ainda que por adequação e acréscimo na fundamentação.

 

Registre-se que, a prevalecer o posicionamento da Turma Recursal, retornaria-se ao status quo anterior à fixação da tese do IRDR 12/TRF4, no qual, ainda que a renda mensal per capita familiar se revelasse abaixo do patamar previsto em lei, pedidos de BPC eram negados judicialmente sob análise e fundamentação subjetivista das condições de habitação ou de vida.

Há de se concluir, portanto, que o órgão julgador reclamado, ao negar a prestação de benefício assistencial, contrariou o entendimento firmado no julgamento do IRDR 12/TRF4.

A reclamação, portanto, deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005761473v2 e do código CRC 0dad4654.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5034718-12.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. IRDR 12/TRF4. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME:
1. Reclamação proposta em face de decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos autos do processo 5000870-02.2015.4.04.7108, que julgou improcedente o pedido de amparo assistencial à pessoa idosa, apesar da renda per capita nula, sob o argumento de que as condições materiais da autora não reclamam auxílio estatal, desrespeitando a tese firmada no IRDR 12/TRF4.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul contrariou a tese firmada no IRDR 12/TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário-mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O IRDR 12/TRF4 (50130367920174040000), julgado pela Terceira Seção em 21.02.2018 e com trânsito em julgado em 12.09.2024, fixou a tese de que o limite mínimo de 1/4 do salário-mínimo para renda mensal per capita, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.
4. A tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC.
5. A aplicação obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela TNU em sentido contrário, uma vez que o legislador não conferiu status de precedente obrigatório às decisões da TNU, que não constam do rol do art. 927 do CPC.
6. A ratio decidendi do IRDR 12/TRF4 visa conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade em situações de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. A alegação de possível renda ocultada ou não detectada deve ser afirmada e demonstrada pelo INSS ou revelada por evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda, não por meras suspeitas ou indícios decorrentes de boas condições de habitação ou mobília.
7. No caso concreto, a decisão reclamada, ao julgar improcedente o pedido de amparo assistencial à pessoa idosa com base em uma análise subjetiva das condições materiais da residência da autora (moradia própria, mobília simples, eletrodomésticos), cuja renda per capita é nula (excluindo-se a aposentadoria do esposo idoso), contrariou a presunção absoluta de miserabilidade estabelecida pelo IRDR 12/TRF4 e o objetivo de evitar o subjetivismo judicial, conforme a ratio decidendi do precedente vinculante regional.
8. O órgão julgador reclamado, ao negar a prestação de benefício assistencial, contrariou o entendimento firmado no julgamento do IRDR 12/TRF4, o que justifica a procedência da reclamação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Reclamação julgada procedente.
Tese de julgamento: 10. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário-mínimo, é de observância obrigatória, inclusive pelos Juizados Especiais Federais, e não pode ser afastada por análise subjetiva das condições de vida do requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005761474v4 e do código CRC b761a79f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/04/2026

Reclamação (Seção) Nº 5034718-12.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/04/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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