Apelação Cível Nº 5074554-41.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. J. M. S. em face de provimento judicial prolatado no processo de n.º 50745544120254047000 (MANDADO DE SEGURANÇA) que indeferiu a petição inicial e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
A impetrante apela, alegando que (a) a decisão padece de formalismo excessivo, violando o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC); (b) a representação processual é vício sanável e que a extinção prematura é desproporcional frente à finalidade essencial da entrega da tutela jurisdicional. Pede o prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Mérito
Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:
A decisão do determinou a regularização da representação processual nos seguintes termos:
"O art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, estabelece como forma de identificação inequívoca do signatário, em processo judicial eletrônico, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Considerando que a assinatura digital da procuração consta como assinada pela prestadora de serviços digitais ZapSign Processamento de Dados Ltda, conforme consultas anexadas aos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, anexe os documentos devidamente assinados pela parte, física ou eletronicamente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Alerte-se a parte autora que o documento com assinatura digital deverá ser compatível com o verificador do ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/).
Intime-se."
Intimada, a impetrante sustentou a validade da procuração, alegando que "todas as modalidades de assinatura eletrônica são juridicamente válidas, diferenciando-se apenas quanto à força probatória" ().
Decido.
Conforme já consignado na decisão anterior, o art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06, estabelece como forma de identificação inequívoca do signatário, em processo judicial eletrônico, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
A MP 2.200-2, de 24-08-2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI - é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (arts. 12 a 14).
A Lei nº 14.063/20, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, não se aplica aos processos judiciais, conforme disposto em seu art. 2º, parágrafo único, I.
Dessa forma, como já afirmado na decisão inicial, a assinatura digital deve ser compatível com o verificador do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br).
No caso, a consulta ao serviço de validação de assinaturas eletrônicas do ITI indicou que a procuração juntada aos autos foi assinada pela prestadora de serviços digitais ZapSign Processamento de Dados Ltda ().
Embora intimada, a impetrante deixou de regularizar a sua representação processual, conforme havia sido determinado.
Deveria a impetrante ter apresentado procuração devidamente assinada, física ou eletronicamente, pela parte.
Desse modo, aplica-se ao caso o parágrafo único do art. 321 do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Com efeito, não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau, pois a sentença está alinhada à jurisprudência desta Turma.
2. A controvérsia reside na validade de procuração assinada digitalmente por meio da plataforma privada "ZapSign", sem a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil.
O processo judicial eletrônico é regido pela Lei nº 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, "a", exige, como forma de identificação do signatário, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
A MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, define o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) como a autoridade raiz, sendo este o órgão responsável por fiscalizar a integridade dessas assinaturas. No caso em tela, o verificador oficial do ITI atestou que o documento apresentado não atende aos requisitos para processos judiciais.
2.1. No caso dos autos, o magistrado a quo observou estritamente o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação ao intimar a parte para regularizar o vício no prazo de 15 dias ().
A impetrante limitou-se a contestar a ordem judicial, insistindo na validade de um documento tecnicamente incompatível com o sistema judiciário.
A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A recusa em regularizar o instrumento de mandato, após oportunidade expressa concedida pelo magistrado, impede o prosseguimento do feito.
Assim, não demonstrada a verificação das assinaturas eletrônicas dos documentos, no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP (https://validar.iti.gov.br/), não merecendo acolhida o apelo.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. AUTENTICIDADE. ASSINATURA DIGITAL. ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação judicial na qual a parte autora apresentou documentos eletrônicos cuja assinatura digital não foi aceita pelo juízo, resultando na sentença recorrida, que considerou insuficiente a comprovação da integridade das assinaturas digitais. 2. Recurso de apelação interposto sustentando a validade das assinatura nos documentos apresentados, sem, contudo, refutar de maneira efetiva os fundamentos da decisão de origem quanto à impossibilidade de verificação das assinaturas eletrônicas no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as assinaturas nos documentos eletrônicos apresentados possuem validade jurídica diante da ausência de certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5. A Medida Provisória 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantindo a autenticidade e a validade jurídica de documentos eletrônicos que utilizem certificados digitais emitidos por essa estrutura. 6. No caso concreto, a parte recorrente não logrou demonstrar que os documentos eletrônicos apresentados contavam com assinatura digital válida, nem refutou os fundamentos da sentença quanto à impossibilidade de verificação da autenticidade no site do ITI, que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. 7. Precedentes deste Tribunal indicam que a falta de certificação adequada da assinatura eletrônica inviabiliza o reconhecimento da validade jurídica do documento apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: Para que documentos eletrônicos tenham validade jurídica em processos judiciais, é necessária a utilização de assinatura eletrônica certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Lei 11.419/2006 e da MP 2.200-2/2001. A impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura eletrônica torna o documento inapto para produzir efeitos jurídicos. (TRF4, AC 5002013-61.2017.4.04.7009, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 07/05/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE EM PROCESSO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da invalidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato, realizada por meio da plataforma "ZapSign". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada por plataforma não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) possui validade jurídica em processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, exige que o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico sejam feitos mediante uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (art. 1º, § 2º, inc. III, al. "a", e art. 2º).4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos que utilizem certificados digitais emitidos por essa estrutura (art. 1º).5. Embora o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 faculte a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, essa validade é condicionada à admissão pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.6. No contexto de um processo judicial, a aceitação de assinaturas eletrônicas não pode ser objeto de liberalidade, mas sim de previsão legal, sendo aplicável a exigência de certificação pela ICP-Brasil.7. A plataforma "ZapSign" não é credenciada pela ICP-Brasil, e a própria empresa reconhece que suas assinaturas não são registradas perante essa infraestrutura, o que as torna inválidas para fins processuais, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A assinatura eletrônica em documentos processuais exige certificação por Autoridade Credenciada pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, não sendo válida aquela realizada por plataformas não credenciadas sem aceitação expressa das partes no contexto judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, p.u., art. 485, inc. I, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º e art. 10, §§ 1º e 2º; EC nº 32/2001, art. 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III, al. "a", e art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006430-98.2024.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5002013-61.2017.4.04.7009, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 07.05.2025; TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 10.12.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5066764-70.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 12.03.2022. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034583-74.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2025)
Portanto, não demonstrada pela apelante a autenticidade da assinatura eletrônica, mediante o meio apropriado de verificação, essa não é apta a produzir efeitos jurídicos.
Assim, deve ser mantida a sentença.
3. Honorários Advocatícios
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
4. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005720668v3 e do código CRC f678a1c7.
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Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 23/04/2026, às 16:46:10