Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040910-98.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA., objetivando provimento jurisdicional para (...) reconhecer o direito líquido e certo para autorizar que a impetrante deduza do lucro tributável para fins de IRPJ o dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos da Lei n. 6.321/1976, afastando as restrições da Instrução Normativa SRF n. 267/2002 (art. 2º, § 2º), da Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017 (art. 43, inciso I), do Decreto n. 9.580/2018 (art. 641) e do Decreto n. 10.854/2021 (art. 186 que alterou o art. 645, § 1º, incisos I e II, do Decreto n. 9.580/2018; e o art. 168), e antes do cálculo do adicional do imposto de renda da pessoa jurídica, limitado a 4% do imposto de renda devido – incluído o adicional, nos termos da fundamentação; f) Em sendo procedente o pedido, requer seja declarado o direito à compensação a ser procedida perante a via administrativa, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, devidamente corrigidos pela Selic até a data do efetivo desembolso.

A liminar restou parcialmente deferida para determinar à autoridade impetrada: a) que se abstenha de adotar medidas de cobrança em virtude de o impetrante deduzir em dobro as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sobre o lucro tributável para fins de IRPJ, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional, nos termos da fundamentação; b) que se abstenha de aplicar a limitação fixada pelo art. 186 do Decreto 10.854/21 às deduções de despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT promovidas pelo impetrante, obstando a adoção de medidas de cobrança em relação aos valores correspondentes, bem como para impedir que constituam impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal.

A autoridade impetrada prestou informações.

A União requereu seu ingresso no feito.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido remanescente, forte no art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança pleiteada, para reconhecer o direito da impetrante à dedução do dobro das despesas com o PAT sobre o lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido, incluindo o adicional do imposto de renda, que deve ser calculado após as referidas deduções, e para afastar as restrições introduzidas pelo art. 186 do Decreto 10.854/21, bem como de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Irresignada a União (Fazenda Nacional) recorreu da sentença.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que discussão acerca da extensão do benefício criado pela Lei 6.321/1976, teria  culminado na conclusão de que a dedução em dobro dos gastos com a alimentação de trabalhadores, no âmbito do PAT, deveria se dar sobre o lucro tributável, observado o limite de 4% do imposto de renda devido, que incluiria não apenas o tributo principal, mas também o respectivo adicional, previsto no art. 3º da Lei  9.532/1997, posicionamento aceito pela PGFN, por meio do Parecer SEI 268/2023/MF, de modo que, se a controvérsia se restringisse ao afastamento da forma de cálculo anteriormente prevista no art. 1º do Decreto 5/1991, já revogado, a União deixaria de interpor recurso contra a sentença proferida neste mandado de segurança. Todavia, a impetrante teria impugnado o Decreto 10.854/2021. No ponto, alega, em síntese, que a edição do art. 186 do Decreto 10.854/2021 não teria representado violação ao princípio da legalidade, porquanto existiria, nos arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976, autorização legislativa para que o Executivo regulamentasse e restringisse o benefício de dedução das despesas com o PAT de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda. A partir da Lei 14.442/2022, essa delegação seria ainda mais clara, nos termos dos caput do art. 1º da Lei 6.321/1976. Portanto, não haveria que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que a atuação do Poder Executivo teria se dado dentro do espaço de conformação criado pelo legislador ao determinar a priorização dos trabalhadores de baixa renda. Por fim, tece considerações acerca da restituição indébito. Pugna pela reforma da sentença com a consequente condenação da impetrante, ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 82, § 2º, do CPC.

Apresentadas contrarrazões.

O MPF absteve-se de intervir quanto ao mérito do feito. 

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Admissibilidade

A apelação interposta apresenta-se formalmente regular e tempestiva. 

Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei. n. 12.016/2009.

Mérito - Limites à dedução do IRPJ

O art. 1º da Lei nº 6.321/76 permitiu a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas com o PAT, limitando a dedução a 5% do lucro (§1º).

Ao regulamentar a Lei nº 6.321/76, o Decreto nº 78.676/76 dispôs que o incentivo com o PAT, que deveria ser apurado "em valor equivalente à aplicação da alíquota cabível sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução de programas previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho", seria feita diretamente "através de dedução do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas" (art. 1º), sendo que a dedução estava limitada a 5% do lucro tributável em cada exercício (§2º do art. 1º).

Depois, o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, revogou o Decreto  nº 78.676/76, e dispôs que poderia ser deduzido, do imposto de renda devido, o "valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador", mantendo o limite da dedução a 5% do lucro tributável (§2º do art. 1º).

Na sequência, em 21 de novembro de 1991, o Decreto nº 349 deu nova redação ao §2º do art. 2º do Decreto nº 5/91, dispondo que a dedução estava limitada a 5% do imposto devido em cada exercício.

Como a Lei nº 6.321/76 havia autorizado a dedução do lucro tributável (art. 1º, caput), os regulamentos não poderiam determinar que o incentivo com as despesas do PAT fosse deduzido diretamente do imposto de renda devido. Houve afronta ao princípio da legalidade, contrariando o disposto no art. 99 do CTN.

O art. 6º, I, da Lei 9.532/97 repetiu que as despesas em dobro com o PAT não podem exceder a 4% do IRPJ devido:

"Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:

I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;

...".

Ou seja, foi mantida a dedução do lucro tributável das despesas em dobro com o PAT e o limite que era de 5% do lucro tributável passou para 4% do IRPJ devido. 

O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ao disciplinar os Incentivos à Participação em Programas Voltados ao Trabalhador, na Seção relativa aos Programas de Alimentação do Trabalhador, acerca da dedução do imposto devido, dispôs que a pessoa jurídica poderá deduzir, do IRPJ devido, "o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração" e que a dedução "está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração" (arts. 581 e 582).

Da mesma forma, o "caput" do art. 641, do Decreto nº 9.580/18, repetiu a previsão anterior, no sentido de que "A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º) , e que a dedução ficaria "limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração" (art. 642).

Como visto, nos termos da leias despesas em dobro com o PAT devem ser deduzidas do lucro tributável e não podem exceder a 4% do IRPJ devido. 

Logo, o art. 581,  do Decreto nº 3.000/99, e o art. 641, "caput", do Decreto nº 9.580/18, ao estabelecerem que a dedução é do valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio, flagrantemente violaram o princípio da legalidade, contrariando os artigos 97, IV e 99, do CTN.

Por fim, o Decreto nº 10.854 de 2021 modificou o § 1º do artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018, passando a prever novas limitações ao benefício fiscal, in verbis:

Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º) .

§ 1º  A dedução de que trata o art. 641:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021) 

I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021)  

II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.        (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021)  

A jurisprudência desta Corte é no sentido de reconhecer a ilegalidade das limitações impostas pelo referido diploma legal, consoante os precedentes abaixo:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. DECRETO 10.854/2021.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A Lei nº 6.321/76 assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação dos seus trabalhadores, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, independentemente do valor da refeição fixado em atos normativos da RFB.  2. Tanto a Lei nº 6.321/76 como as leis posteriores, que disciplinaram a matéria, em nenhum momento estabeleceram limite relativo à faixa salarial dos empregados cuja alimentação é custeada e, tampouco, ao valor máximo do custo passível de dedução. 3. O Decreto nº 10.854/2021 limitou o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, na medida em que o disciplinou de maneira diversa e extrapolou os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas. (TRF4 5007583-46.2022.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/08/2023)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321, DE 1976. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. 1. A lei assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir, em dobro, as suas despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável e não do imposto devido. 2. Reconhecido o direito de deduzir do lucro tributável para apuração do IRPJ, o dobro das despesas que comprovadamente teve com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos exatos termos do que prevê o art. 1º da Lei nº6.321/76, com a dedução das despesas do PAT sobre o lucro tributável, ajustando-se a base de cálculo do IRPJ e respectivo adicional, a fim de verificar o valor que deveria ter sido pago e o que foi recolhido, observando a limitação de 4% do IRPJ devido, excluído o adicional. (TRF4 5014083-55.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/10/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA.  PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. IRPJ. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI Nº 6.321/76. LEI 9.532/97. ADICIONAL DO IRPJ. 1. A dedução das despesas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76, e o limite máximo da dedução deve ser o de 4% (quatro por cento) sobre o imposto devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 3. O Decreto nº 10.854/2021 exorbitou o poder regulamentar ao impor restrições ao incentivo fiscal que a Lei nº 6.321/71 não previu. Precedentes da Corte. (TRF4 5020537-27.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/10/2023)

Efetivamente, as disposições do Decreto nº 10.854/21 que impõem limitações à fruição do benefício fiscal do PAT, não previstas em lei, consubstanciam extrapolação do poder regulamentar, revestindo-se de ilegalidade. 

Acrescento que, "A modificação da redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 pela Medida Provisória nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/22, ainda que tenha assegurado a possibilidade de o Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor sobre limitações ao benefício fiscal, possui efeitos prospectivos e, portanto, não tem o condão de convalidar as ilegalidades que maculavam o atual Regulamento, editado sob a égide da antiga redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976." (TRF4 5049013-02.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2023)

Especificamente quanto ao adicional de IRPJ, a jurisprudência do STJ é no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023. 2. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)

Portanto, a Impetrante inscrita no PAT tem o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação, previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, sem as limitações previstas pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/21, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, após a inclusão do adicional.

Compensação

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21,  assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 2055/21).

O STF, assim como o STJ,  têm entendido que a lei aplicável  em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.

Atualização monetária

Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente o art. 6º, I, da Lei 9.532/97, os arts. 581 e 582, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, os arts. 641 e 642, "caput", do Decreto nº 9.580/18, arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, além do art. 84, IV, da Constituição Federal. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 

Consectários sucumbenciais

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA (Lei n. 9.289/1996, art.  4º, I, e parágrafo único). 

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005727494v4 e do código CRC ec6b5065.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 20/04/2026, às 12:10:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2026 00:23:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005727495
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040910-98.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO EM DOBRO. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES REGULAMENTARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por empresa para reconhecer o direito de deduzir em dobro as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável para fins de IRPJ, incluindo o adicional, afastando as restrições impostas por decretos e instruções normativas. A sentença concedeu a segurança, e a União (Fazenda Nacional) interpôs apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das restrições impostas por decretos e instruções normativas à dedução em dobro das despesas com o PAT do lucro tributável para fins de IRPJ e seu adicional; e (ii) a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 6.321/1976 autoriza a dedução em dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável, com limite de 4% do IRPJ devido, conforme o art. 6º, I, da Lei nº 9.532/1997.
4. Decretos como o nº 3.000/1999 (art. 581) e o nº 9.580/2018 (art. 641), ao preverem a dedução do valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre as despesas de custeio, e o Decreto nº 10.854/2021 (art. 645, § 1º, I e II), ao impor limites de faixa salarial e valor do benefício, violam o princípio da legalidade (CTN, arts. 97, IV, e 99) por extrapolarem o poder regulamentar.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a ilegalidade das limitações impostas pelos decretos e a necessidade de dedução do lucro tributável.
6. A Lei nº 14.442/2022, que alterou a Lei nº 6.321/1976, possui efeitos prospectivos e não convalida as ilegalidades dos regulamentos editados sob a égide da redação anterior.
7. O benefício fiscal do PAT aplica-se ao adicional do imposto de renda, devendo a dedução ser realizada sobre o lucro tributável da empresa para apuração do lucro real, sobre o qual incidirá o adicional.
8. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, o contribuinte faz jus à compensação dos valores recolhidos a maior, observando-se o trânsito em julgado, o prazo prescricional quinquenal, a legislação vigente à época do encontro de contas e a atualização pela taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso da União e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: 10. A dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável para fins de IRPJ e seu adicional, sendo ilegais as restrições impostas por decretos e instruções normativas que extrapolam a Lei nº 6.321/1976.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; CTN, arts. 97, IV, e 99; CPC, art. 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.321/1976, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532/1997, arts. 3º, 6º, I, e 73; Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e p.u.; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 11.457/2002, art. 26-A; Lei nº 14.442/2022; Decreto nº 3.000/1999, arts. 581 e 582; Decreto nº 9.580/2018, arts. 641, 642 e 645, § 1º; Decreto nº 10.854/2021, art. 186; IN SRF nº 267/2002, art. 2º, § 2º; IN RFB nº 1.700/2017, art. 43, I; IN nº 2055/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.801.706/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02.05.2023, DJe de 11.05.2023; STJ, Súmula 213; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, 1ª Turma, DJe de 24.02.2022; TRF4, 5007583-46.2022.4.04.7205, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 23.08.2023; TRF4, 5014083-55.2022.4.04.7100, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 27.10.2022; TRF4, 5020537-27.2022.4.04.7108, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 25.10.2023; TRF4, 5049013-02.2022.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 09.10.2023; STF, ARE 649.737; STF, AIs 554.414, 649.389, 696.196.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005727495v4 e do código CRC 0fd139bc.

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Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 20/04/2026, às 12:10:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040910-98.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 290, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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