Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003902-55.2024.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

A autora, L. P. G., requer o benefício de pensão pela morte de seu alegado companheiro, Nadir Nunes Medeiros, ocorrida em 30/03/2023, bem assim o pagamento das parcelas vencidas acrescidas dos consectários legais. Alega que o INSS não lhe concedeu o benefício porque entendeu não ter sido comprovada a qualidade de dependente.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência foi suspensa pela gratuidade da justiça. 

Irresignada, a autora apelou. Em suas razões recursais, afirmou que sua condição de dependente previdenciária ficou comprovada nos autos, havendo prova material de que, após o divórcio do casal em 1991, houve retomada da relação afetiva em 2021, com os ex-cônjuges tendo se reconciliado e passado a residir juntos, em união estável, por mais de 24 meses antes do óbito. Alegou que o casal nunca deixou de conviver maritalmente, inclusive no mesmo endereço, na cidade de Gravataí/RS. Discorreu sobre os depoimentos testemunhais, colacionou precedentes e requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, invertendo-se ao final os ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões, foi feita a remessa eletrônica dos autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Pensão por morte

A Lei 8213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu artigo 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (artigo 26, inciso I). Assim, a concessão do benefício em questão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, o benefício rege-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025)

§ 3º (...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Comprovação da união estável

A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, reconheceu para efeito da proteção do Estado a união estável como entidade familiar. Dando concreção ao comando constitucional no âmbito previdenciário, a Lei 8213/91, já em sua redação original, incluiu a companheira e o companheiro no rol de dependentes do segurado (artigo 16, inciso I), definindo-os como "a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal".

A Lei 9278/96, ao regulamentar o dispositivo constitucional, reconheceu como "entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família" (artigo 1º).

Finalmente, o Código Civil em vigor dispõe que é "reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família" (artigo 1723).

A jurisprudência considera que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da ação rescisória nº 3905/PE, em 26/06/2013, de relatoria do Ministro Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei 13846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxorio de forma pública e contínua com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8213/91.

Destaque-se que, se de um lado a coabitação, isto é, o compartilhamento do lar, configura forte indício do intuito de constituição de família, tal circunstância não é essencial para caracterizar a união estável. Embora não se negue seja o elemento mais robusto de prova da união estável e que sua ausência fragilize significativamente a prova da união estável, o fundamental é que seja demonstrada "a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito" (TRF4, AC 5005277-43.2023.4.04.7117, 5ª Turma, rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. em 17/12/2025).

Caso concreto

A apelante foi casada com Nadir Nunes Medeiros de 1977 até meados de 1991, quando o casal se divorciou (evento 1, PROCADM20, pp. 43-44). A prova material da época em que o casamento estava em vigor não deve pesar em prol da tese recursal, devendo-se atribuir maior relevância aos elementos de convicção produzidos a partir de 2021, quando, segundo se alega, houve retomada da relação, a qual teria perdurado até o óbito de Nadir, em 30/03/2023.

Embora essa prova mais recente - consistente em contas de luz e energia elétrica - sinalize na direção da residência em comum, a coabitação não é a prova definitiva para demonstrar a união estável, quando muito em se tratando de ex-cônjuges cuja separação havia sido formalizada de longa data e estando um deles, como bem observou o juiz de primeiro grau, sofrendo da doença de Alzheimer.

Já os depoimentos colhidos em juízo, de duas informantes e de uma testemunha, referiram que, pouco tempo após o retorno de Nadir à casa da recorrente, seu quadro de saúde piorou, tanto que ela cuidou do falecido até seus últimos dias.

Assim, diante da fragilidade da prova documental, tudo leva a crer que a residência em comum tratou-se de mútua assistência e não de convivência marital. Aliás, não escapou do magistrado a frequência com que ex-cônjuges, após o desfazimento de um vínculo conjugal de longa duração, mantêm esse dever, juntamente com auxílios financeiros e até mesmo algum grau de convivência.

Sendo esse o cenário, conclui-se que a sentença apreciou com correção a controvérsia, razão por que transcreve-se o trecho abaixo como razão de decidir:

No caso em exame, verifica-se que a parte autora e o de cujus contraíram matrimônio em 17/12/1977, mantendo a relação conjugal até 04/09/1991, data em que se divorciaram. Alega a autora que, por volta do ano de 2021, ambos se reconciliaram, passando a residir juntos e a conviver novamente como se casados fossem.

Desta forma, pretende-se a comprovação da união estável havida entre a parte autora e o de cujus, mesmo após o divórcio do casal, para fins de fruição do benefício pleiteado.

Tal comprovação pode ser feita por quaisquer meios de prova admitidos em direito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Assim, os documentos enumerados no art. 22, § 3º do Decreto n. 3048/99 são meramente exemplificativos.

A teor do art. 226, § 3º, da Constituição da República, e art. 1.723 do Código Civil, a união estável, reconhecida como entidade familiar, configura-se na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Da união estável.

Para comprovar a existência da sociedade conjugal, a parte autora juntou os seguintes documentos: 

- Certidão de óbito do instituidor  (evento 1, PROCADM20, fl. 5);

- Certidão de casamento da autora e do instituidor (evento 1, PROCADM20, fl. 44);

- Certidão de divórcio da autora e do instituidor (evento 1, PROCADM20, fl. 43);

- Contas e documentos do instituidor que indicam seu endereço na Rua Urussanga, nº 51, datados em 08/2021, 07/2022 e 01/2023 (evento 1, PROCADM20, fls. 9-11);

- Conta de água da Rua Urussanga, nº 51, emitida no nome da autora, datada em 10/2023 (evento 1, PROCADM20, fl. 12);

- Fotos não datadas (evento 1, PROCADM20, fl. 18-20);

- Certidões de nascimento dos dois filhos do casal (evento 1, PROCADM20, fl. 22 e 23);

- Conta de luz da Rua Urussanga, nº 51, emitida no nome da autora, datada em 09/2021 (evento 1, PROCADM20, fl. 46).

Foram tomados em audiência judicial os depoimentos das testemunhas arroladas:

Pela informante TEREZINHA DE OLIVEIRA PINTO, foi dito que é vizinha há cerca de 10 anos e conhece a autora e o falecido há aproximadamente 8 anos; que morou em outras casas, mas está na residência atual há quase 10 anos; que a parte autora e o falecido conviviam como marido e mulher; que eles conviviam juntos na mesma residência; que no tempo em que os conheceu, ele era super tranquilo; que o falecido saía sozinho para a rua e voltava; que posteriormente ele começou a ter alguns problemas de saúde; que não teve muito acesso para se informar sobre a causa da morte ou sobre as doenças dele em particular; que via a parte autora cuidando dele o tempo todo; que via os dois como um casal em festividades; que cansou de ver eles sentados na frente da casa, tomando chimarrão e conversando; que se lembra de um rapaz, chamado Gabriel, que é filho da parte autora; que acredita que Gabriel já seja um rapaz casado e tenha mais de 30 anos; que sua intimidade com a parte autora era restrita à vizinhança.

Pela informante LUCIANE PATINES DOLZAN foi dito que é vizinha da autora e foi morar ao lado dela em 2019; que conhece a autora e o falecido há cerca de seis anos; que o falecido foi morar com a autora alguns anos depois de 2019, possivelmente em 2021 ou 2022; que o relacionamento entre eles era de marido e mulher; que eles moravam juntos no mesmo endereço, na Rua Urussanga, 51; que a parte autora já residia sozinha na localidade; que acredita que eles já eram casados e apenas retomaram o relacionamento; que, inicialmente, moravam na casa a autora, o falecido e o filho Gabriel; que o filho, Gabriel, tem cerca de 46 anos; que o falecido ficou doente cerca de dois anos depois de começar a morar lá; que o falecido ficou hospitalizado e "bem ruim" antes de falecer; que a autora administrava os cuidados com ele; que a autora cuidou dele até o fim; que o relacionamento era público, pois eles saíam juntos para o mercado e festividades; que não tem conhecimento do tipo específico de doença do falecido; que ele apresentava sinais de doença da velhice, ficando com a cabeça meio confusa; que não viu a autora trabalhando na época em que o falecido morava com ela; que a autora permanece morando no mesmo local.

Pela testemunha ELISANGELA BARBOZA DE MELLO foi dito que conhece a parte autora e o senhor Nadir há em torno de 4 anos; que conheceu a autora através de seu emprego em um supermercado próximo, onde ela era cliente; que a dona Lígia cuidou de sua filha no ano de 2022 por alguns meses; que a parte autora teve que parar de cuidar da filha devido à doença do seu Nadir; que ela teve que começar a cuidar dele; que a parte autora residia no bairro COHAB A, na rua Urussanga; que o relacionamento da autora e do falecido era de marido e mulher; que somente os dois residiam na casa; que o relacionamento era público e a sociedade os via como um casal; que eles iam ao supermercado e faziam tudo juntos; que eles tiveram dois filhos, chamados Gabriel e Cláudia; que Cláudia deve ter cerca de 40 e poucos anos e Gabriel cerca de 30 e poucos anos; que o falecido não trabalhava e era aposentado; que a autora não tinha nenhuma outra atividade profissional, além de cuidar de crianças; que o falecido ficou mais em casa sob o cuidado dela, embora tenha chegado a ir para o hospital; que a parte autora administrava todos os cuidados com ele; que o caso da doença se agravou bem rápido; que o óbito ocorreu alguns meses após o agravamento.

Inicialmente, analisa-se a prova documental acostada. Embora escassa, ela traz elementos que indicam que a autora e o instituidor conviveram sob o mesmo teto nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.

Todavia, a mera comprovação da residência em comum no período mais contemporâneo, por si só, não permite a conclusão de que o vínculo conjugal subsistia na data do falecimento. É de se notar que não existem provas documentais robustas a indicar a manutenção desse tipo de vínculo afetivo e familiar.

Conforme se verifica na certidão de óbito, o de cujus lutava contra a doença de Alzheimer. Apesar de as testemunhas não saberem com precisão o motivo do falecimento, em seus depoimentos afirmam que, pouco tempo após o retorno do instituidor para a casa da autora, seu quadro de saúde piorou. Além disso, confirmaram que a autora cuidou do falecido até seus últimos dias.

Contudo, a responsabilização da autora pelos cuidados do de cujus em período anterior ao óbito não é, isoladamente, suficiente para comprovar que eles permaneciam convivendo maritalmente. É frequente que ex-cônjuges, após o desfazimento de um vínculo conjugal de longa duração, mantenham mútua assistência, auxílio financeiro ou algum grau de convivência.

Ademais, a alegação de união estável após a dissolução do casamento deve ser amparada por prova substancial, ainda mais robusta do que aquela exigida quando não há divórcio ou separação, que demonstre a retomada da convivência contínua e pública. Isso se deve à natureza do ato jurídico solene, que formaliza a clara intenção das partes de extinguir o vínculo conjugal.

Diante do exposto, e considerando a insuficiência do acervo probatório, verifica-se que nem as provas documentais nem os depoimentos testemunhais possuem a robustez necessária para atestar, com a segurança exigida, a existência da união estável após o desfazimento do casamento.

Pelo contrário, existem fortes indícios de que o retorno do de cujus ao convívio com a autora ocorreu em razão do diagnóstico e do agravamento de sua condição de saúde (Alzheimer), caracterizando mera assistência familiar e mútua ajuda, e não a intenção recíproca de constituir uma nova entidade familiar.

Assim, conclui-se que não restou configurada a união estável entre a autora e o instituidor, o que impede o preenchimento da qualidade de dependente para a concessão do benefício de pensão por morte, não faz jus a autora ao benefício postulado.

Em síntese, a prova material não foi suficiente para indicar a retomada da relação, como se união estável fosse. Mais uma vez, convém reforçar que essa prova deveria ser mais robusta porque houve divórcio do casal, a demonstrar a intenção de pôr termo ao vínculo conjugal.

Logo, de rigor a manutenção da sentença recorrida.

Honorários advocatícios

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725, 2ª Seção, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017), o que foi reafirmado no Tema 1059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida na origem.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003902-55.2024.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL PÓS-DIVÓRCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte sob o fundamento de não-comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao falecido. A autora alega que houve retomada da relação afetiva após o divórcio, com convivência marital por mais de 24 meses antes do óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável entre ex-cônjuges após divórcio formalizado para fins de concessão de pensão por morte; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal apresentada para configurar a união estável, especialmente em contexto de mútua assistência devido à doença do falecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, conforme o artigo 74 da Lei 8213/91, exigindo-se a ocorrência do evento morte, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus. A dependência econômica do cônjuge/companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8213/91.
4. A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/1988, artigo 226, § 3º, e Código Civil, artigo 1723, configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. A Lei 8213/91, artigo 16, inciso I, inclui o companheiro como dependente.
5. A jurisprudência, como a Súmula 104 do TRF4 e o STJ na AR 3905/PE, admite prova testemunhal, mas a Lei 13846/2019, que alterou o artigo 16 da Lei 8213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para fatos a partir de 17/01/2019, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo exceções. A coabitação, embora forte indício, não é essencial para a caracterização da união estável.
6. No caso concreto, a prova material sinaliza a coabitação, mas não é suficiente para comprovar a união estável, especialmente considerando o divórcio formalizado em 1991 e a doença de Alzheimer do de cujus. Os depoimentos testemunhais indicam que a autora cuidou do falecido devido à piora de seu quadro de saúde, configurando mútua assistência e não convivência marital.
7. A alegação de união estável após a dissolução do casamento exige prova substancialmente mais robusta. Diante da insuficiência do acervo probatório, e considerando os fortes indícios de que o retorno do de cujus ao convívio com a autora se deu por mútua assistência em razão de sua doença, a sentença que negou o benefício de pensão por morte deve ser mantida.
8. Em razão do desprovimento integral do recurso, e com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema 1059/STJ, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, observada a gratuidade de justiça.
9. O enfrentamento das questões suscitadas e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar os dispositivos, evitando embargos de declaração protelatórios, conforme o artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. A união estável entre ex-cônjuges, após divórcio formalizado, exige prova substancialmente mais robusta para sua configuração, não sendo suficiente a mera coabitação motivada por mútua assistência em razão de doença.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, inc. I, §§ 4º, 5º e 6º, 26, inc. I, e 74; Lei nº 9.278/1996, art. 1º; CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 22, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3905/PE, Rel. Min. Campos Marques, 3ª Seção, j. 26.06.2013; TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5005277-43.2023.4.04.7117, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 A 16/04/2026

Apelação Cível Nº 5003902-55.2024.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 26/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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