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Apelação Cível Nº 5019356-53.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. B. D. L. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul/RS, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS no sentido de conceder o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento da companheira do autor, havido em 16/01/2012. O dispositivo da sentença trouxe estes termos ():
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por I. B. D. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, que fixo em 10% do valor da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, II do CPC."
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que restou comprovada a união estável entre si a falecida. Requer a reforma da sentença, postulando a procedência do pedido inicial ().
Ofertadas as contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Trata-se de demanda previdenciária na qual o autor objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela excluir-se qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário.
Ademais, a união estável pode ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, até 18 de junho de 2019, quando então passou a ser prevista a exigência de início de prova material acerca da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado(a), nos termos do §6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.846/19.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Na presente ação, I. B. D. L. pugna pela concessão do benefício de Pensão por Morte NB 147.461.320-6, DER 01/03/2012, em decorrência do óbito de sua alegada companheira, Sra. Maria Clotildes Soares Brito, havido em 16/01/2012.
A sentença de improcedência foi assim fundamentada ():
"(...)
O óbito e a qualidade de segurado da falecida são incontroversas nos autos, sabidamente porque reconhecida pelo requerido em sede contestacional. A discussão paira somente quanto a qualidade de dependente da beneficiária relativa ao requerente.
Insta, portanto, que se analise tão somente à dependência da requerente ao de cujus.
Como cediço, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição da República de 1988 e o art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Sobre as provas, é correto dizer que se admite a demonstração de união estável por testemunhos idôneos e coerentes, dispensando o oferecimento de início de prova material, isso porque outro não é o posicionamento do TRF-4 no sentido:
(...)
Nesse trilhar, ademais, também é correto afirmar que em sendo comprovada a convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida.
No caso em comento, uma vez desconstituída a sentença - que inicialmente declarou inexistir provas contundentes acerca da união estável relatava, voltaram os autos ao Juízo a quo, a fim de que fosse propiciada prova oral.
Ocorre que, em que pese ouvidas três testemunhas arroladas pela parte requerente (), entendo que os depoimentos colhidos também não foram suficientes para o devido fim.
Isso porque, embora tenham as testemunhas relatado conhecer o requerente há anos, bem assim ter conhecimento de um relacionamento duradouro do requerente com outra pessoa, nenhuma soube afirmar que tal se tratava da falecida.
Mais. Nenhuma das testemunhas soube precisar, com certeza, o nome da companheira do requerente, de modo que reputo insuficiente as provas produzidas para um veredicto favorável ao requerente.
Nesse trilhar, tenho por reafirmar, mesmo após produzida prova oral, o entendimento posto na sentença desconstituída (), isso porque o insucesso da pretensão insta que seja proclamado.
(...)"
A controvérsia, como se vê, gira em função da união estável alegadamente havida entre o autor e a instituidora do benefício e, por conseguinte, a comprovação da dependência econômica.
Em casos como o presente, a prova oral possui vital importância para o deslinde do feito, dada sua essencialidade à comprovação da convivência pública e notória com o intuito de constituir família configuradoras da união estável.
Por essa razão, aliás, é que a primeira sentença proferida nestes autos foi anulada (), tendo o voto-condutor do julgado anulatório prolatado por este Tribunal consignado como "...indispensável a produção de prova testemunhal, para verificar se havia convivência pública e notória com o intuito de constituir família." ().
Retornados os autos à origem, foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora ().
A testemunha Luis Carlos Silva Alves (), em seu depoimento, disse:
"(...)
Advogada: O Sr. sabia se ele [o autor, Itamar] era casado com alguém?
Testemunha: É... Ele tinha uma mulher... vivia... [inaudível]
Advogada: O Sr. sabe há quanto tempo?
Testemunha: ...mais de 30 (trinta) anos. Bastante tempo...
Advogada: O Sr. lembra do nome dela?
Testemunha: Parece que Maria...
(...)"
Na sequência, o juiz de origem entendeu pela improcedência do pedido inicial, sob o fundamento que "os depoimentos colhidos também não foram suficientes" para a comprovação da união estável porque, "embora tenham as testemunhas relatado conhecer o requerente há anos, bem assim ter conhecimento de um relacionamento duradouro do requerente com outra pessoa, nenhuma soube afirmar que tal se tratava da falecida".
A sentença ora recorrida concluiu que estaria configurada a insuficiência das provas que autorizassem um veredicto favorável ao requerente ().
Contudo, a sentença merece reforma.
Ora, de acordo com o art. 1.723, caput, do Código Civil, somente a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família pode ser qualificada como união estável.
Há que repisar, também, que o essencial é a comprovação de convivência pública e contínua até o óbito.
No caso destes autos, para comprovar as suas alegações acerca da havida união estável, o autor juntou os seguintes documentos:
- faturas de concessionárias de serviços em seu nome, nas quais consta o endereço rua Benjamin Constant, n. 10, Caçapava do Sul/RS, datadas de 01/2014 e 04/2014 (portanto, anterior e posterior ao óbito) (, p. 13 e 3);
- ficha cadastral da instituidora na Associação de Aposentados e Pensionistas, em que consta o mesmo endereço (Rua Benjamin Constant, n. 10) (, p. 15);
- ficha do autor no comércio local, com referência ao mesmo endereço mencionado acima, em que a falecida figura como cônjuge (, p. 14);
- nota fiscal relativa aos funerais de Maria Clotildes, tendo o demandante como responsável, constando o mesmo endereço já referido (, p. 18);
- certidão de casamento de Maria Clotildes, de 1939, com averbação de óbito do cônjuge em 1983 (, p. 8).
Além desses documentos, que indicam o compartilhamento do endereço entre parte autora e a falecida, há que considerar, também, o depoimento do Sr. Luis Carlos Silva Alves, cujo trecho foi alhures transcrito, o qual não apenas confirma confirma o endereço compartilhado pelo autor e a segurada falecida, como também, ao contrário do que referido em sentença, efetivamente menciona que lembrava do nome da companheira do autor como sendo "Maria", precisamente aos 2min e 21seg do vídeo ().
Por todo o exposto, tenho como demonstrada a convivência pública e notória com o intuito de constituir família entre autor e a segurada, pois os elementos instrutórios dão conta que entre eles havia um relacionamento que caracterizou, perante a sociedade local, a existência de entidade familiar.
Nessa quadra, entendo comprovada a união estável, considerando cumprido, assim, o requisito legal da dependência para a concessão do benefício almejado, devendo ser totalmente reformada a sentença, para determinar-se a concessão do benefício de Pensão por Morte em favor da parte autora.
Dou provimento ao recurso da parte autora.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 01/03/2012; e a DER 16/01/2012 (, p. 05).
Assim, o termo inicial do benefício NB 147.461.320-6 é da DER 01/03/2012.
Observo que o feito foi distribuído em 04/11/2015, pelo que não há falar em parcelas prescritas.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.
A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.
Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Apoia-se essa decisão, ainda, na Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e atualização do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, quando afirma que "adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada."
Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.
A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1474613206 |
| Espécie | Pensão por Morte |
| DIB | 01/03/2012 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | O termo inicial do benefício NB 147.461.320-6 é a DER: 01/03/2012. Observo que o feito foi distribuído em 14/11/2015, logo, não há parcelas prescritas, porque nenhuma das parcelas que integram o montante atrasado é anterior a 14/11/2010. |
Conclusão
Provida integralmente a apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício; fixada a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data do presente julgado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005695662v20 e do código CRC a8801e40.
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