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Apelação Cível Nº 5028742-64.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por F. B. C., em face da sentença que  julgou improcedente a demanda (evento 29, SENT1).

 Nas razões do recurso de apelação (evento 36, APELAÇÃO1), a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, pois, embora o laudo pericial tenha constatado a incapacidade, o juízo de origem a afastou por entender que a Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 11/06/2025, seria posterior à perda da qualidade de segurada. Argumenta, ainda, que o próprio laudo pericial é contraditório, pois fixa a DII na data da perícia, mas, em outro campo, assinala que a DII seria "anterior ou concomitante à DER/DCB", o que evidencia a necessidade de esclarecimentos ou de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa. Aduz que, por se tratar de doenças crônico-degenerativas, a DII deveria ser retroagida para a data dos exames médicos de 06/2024 (evento 1, LAUDO7) ou para a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/11/2021, o que garantiria a manutenção da qualidade de segurada, cujo período de graça, segundo a própria sentença, se estendeu até 15/10/2024. Assevera que a incapacidade no período é fato incontroverso, uma vez que o próprio laudo administrativo do INSS (INFMED) já havia reconhecido a incapacidade total e temporária entre 17/11/2021 e 31/03/2022. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, anular a sentença para reabertura da instrução processual.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

 

Premissas

 Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022. 

 São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

 Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

  

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado da autora.

A parte autora, diarista e cuidadora de criança, atualmente com 42 anos, ajuizou a presente demanda em 16/05/2025, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 637.245.412-6), desde a DER em 23/11/2021.

Alternativamente, requer a concessão de benefício assistencial.

Realizada perícia médica judicial em 11/06/2025, o perito concluiu pela incapacidade para o trabalho o seguinte diagnóstico: M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. O laudo está disponível em (evento 16, LAUDOPERIC1). Transcrevo parcialmente a conclusão pericial:

Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Limite do torque e estabilidade sobre os joelhos por sinais de agudização de degeneração crônica. - DII - Data provável de início da incapacidade: 11/06/2025 - Justificativa: Data do presente ato pericial. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 11/10/2025.

A sentença julgou improcedente o pedido, analisando a falta da qualidade de segurado,  conforme trecho que transcrevo, adotando como razão de decidir:

(...)

Conforme laudo judicial (evento 16, LAUDOPERIC1), o perito  ortopedista e traumatologista constatou que a parte autora apresenta M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, concluindo:

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Limite do torque e estabilidade sobre os joelhos por sinais de agudização de degeneração crônica.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 11/06/2025
- Justificativa: Data do presente ato pericial.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 11/10/2025.
- Observações: Avaliação com grupo do joelho.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

O médico perito, especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a parte autora se encontra acometida de doenças osteoarticulares e musculoesqueléticas a gerar incapacidade laborativa a contar de 11/06/2025, tem em caráter definitivo. 

Portanto, não foram constatados elementos que justifiquem a incapacidade laboral alegada para período anterior a 11/06/2025, sendo prescindível a análise das condições pessoais e sociais da parte autora quando não detectada incapacidade para a atividade habitual (Súmula TNU 77).

A manifestação da parte autora quanto as conclusões do perito não são suficientes para afastá-las no caso concreto, pois a parte não apresentou documentos/exames/argumentos capazes de alterar as conclusões e/ou alterar a análise deste juízo quanto ao laudo.

Ainda, a parte autora apresentou apenas exames complementares de imagem realizados em 06/2024, e que não mostram alterações importantes a gerar comprometimento de estruturas funcionais a gerar incapacidade laborativa (evento 1, LAUDO7).

Também não se pode ignorar que o perito nomeado nos autos possui a habilitação técnica necessária à avaliação, tendo fundamentado suas conclusões em anamnese, exames físicos e complementares. Ademais, a parte autora não apontou nenhuma contradição ou irregularidade formal que justifique a desconsideração do laudo pericial, não sendo os documentos médicos apresentados (que foram considerados pelo perito) aptos a afastar as conclusões periciais.

Não se pode negar o valor probatório do ato pericial para a solução das demandas de benefício por incapacidade, uma vez que constitui prova de caráter objetivo, produzida imparcialmente e por profissional equidistante das partes, auxiliar do juízo. O laudo pericial é claro e objetivo ao afirmar que a doença da parte autora causa-lhe incapacidade, porém, não traz evidências de sua ocorrência na data do requerimento administrativo (DER em 23/11/2021).

É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi claro ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.

Ainda, a prova exclusivamente testemunhal não se mostra apta a comprovação da ocorrência de incapacidade laborativa no período anterior a 11/06/2025, especialmente pela escassez de prova documental para o período, nem se mostra apta para alterar ou retificar as conclusões obtidas por meio da prova técnica produzida nestes autos. Também desnecessária a complementação da prova pericial, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.

Por fim, a existência de doenças não gera necessariamente o direito à concessão do benefício, pois o que se exige é a incapacidade para o trabalho decorrente dessas doenças, o que não ocorre no caso concreto em análise. 

Assim, acolhido o laudo pericial, reconhecendo-se a existência de incapacidade laborativa a contar de 11/06/2025.

 

Ademais, da análise dos documentos, o exame médico mais recente trazido pela parte autora, data de 11/06/2024 evento 1, LAUDO7, sendo que pretende a DER, por moléstia diversa do benefício anterior, com data em 23/11/2021.

Quanto ao pedido de benefício assistencial, não merece guarida, uma vez que a parte não preenche os requisitos legais para tanto. 

Assim sendo, não merece acolhimento o apelo da parte, devendo ser mantida a sentença.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.  Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. 

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

 

Conclusão

- Negar provimento da parte autora. 

- Majorar honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da AJG..

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por  negar provimento ao recurso da parte autora e majorar os honorários, nos termo da fundamentação. 

 



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Apelação Cível Nº 5028742-64.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em laudo pericial é posterior à perda da qualidade de segurada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a DII foi corretamente fixada e se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data da incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A incapacidade temporária da autora, diagnosticada com Gonartrose (M17) e Outros transtornos de discos intervertebrais (M51), foi reconhecida pelo laudo pericial judicial. Contudo, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 11/06/2025, data da perícia.
4. A sentença, mantida em apelação, considerou que a DII (11/06/2025) é posterior à perda da qualidade de segurada da autora, que se estendeu até 15/10/2024, não preenchendo um dos requisitos para a concessão do benefício, conforme os arts. 15, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
5. A alegação de contradição no laudo pericial, que indicou a DII como "anterior ou concomitante à DER/DCB" em um campo e 11/06/2025 em outro, foi rejeitada. O juízo entendeu que os exames de 06/2024 não demonstram incapacidade para período anterior à DII fixada.
6. O laudo pericial foi considerado claro e objetivo, fundamentado em anamnese, exames físicos e complementares, sendo o perito um profissional habilitado e equidistante das partes, não havendo elementos para desconsiderá-lo.
7. O pedido de reabertura da instrução processual ou de complementação da prova pericial foi indeferido, pois o conjunto probatório foi considerado suficiente para a formação da convicção do julgador, tornando desnecessária a produção de novas provas.
8. A existência de doenças não gera automaticamente o direito ao benefício, sendo indispensável a comprovação da incapacidade para o trabalho delas decorrente, o que não foi demonstrado para o período em que a autora mantinha a qualidade de segurada, conforme Súmula TNU nº 77.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A concessão de benefício por incapacidade temporária exige a comprovação da incapacidade laboral e a manutenção da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII), prevalecendo a conclusão do laudo pericial judicial quando fundamentada e não infirmada por outras provas.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42, 59; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Súmula TNU nº 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e majorar os honorários, nos termo da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005757210v4 e do código CRC b7de9212.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 A 16/04/2026

Apelação Cível Nº 5028742-64.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA por F. B. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 16:00, na sequência 1510, disponibilizada no DE de 26/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS, NOS TERMO DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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