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Remessa Necessária Cível Nº 5001507-89.2025.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de obter:
(...)
(iv) Ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar, para lhe assegurar, em caráter definitivo, o direito líquido e certo da Impetrante de ver afastada a omissão da Ilma. Autoridade Coatora de não dar andamento ao procedimento administrativo fiscal por mais de 8 (oito) dias na LPCO I2500081675.
A sentença concedeu a segurança 'para determinar à autoridade impetrada que promova, em relação às mercadorias objeto da LPCO I2500081675, finalização, no prazo referido em decisão anterior (), do processo de fiscalização respectivo, emitindo decisão deferindo ou não a liberação das mesmas.'
Sem apelos volutántrios vieram os autos a esta Corte por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opina para que seja negado provimento à remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Após compulsar os autos, vejo que a sentença solveu a lide de maneira irrepreensível, o que autoriza a adoção de seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
Não tendo havido alteração da situação fática desde quando proferida a decisão que deferiu o pedido de liminar, incorporo à fundamentação da presente sentença o entendimento que naquela decisão foi externado:
(...).
Da jurisprudência se colhe que, em se tratando de mercadorias importadas, é de 08 dias o prazo para conclusão da fiscalização, pelos agentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MAPA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ALIMENTOS PERECÍVEIS. GREVE DOS AUDITORES AGROPECUÁRIOS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. Inexistindo prazo específico para análise de pedido de licença de importação, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235 de 1972, o que está em conformidade com o princípio da eficiência da Administração Pública. (TRF4, AG 5010194-82.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/07/2024).
Todavia, precedente jurisprudencial parece também apontar que esse prazo não deve ser considerado de forma sumária, cabal e peremptória, não se podendo ignorar possibilidade de dilação em situações justificadoras, tais quais aquelas nas quais formuladas exigências do interessado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. 1. (...). 2. O encadeamento dos fatos descritos detalhadamente pelo juízo a quo revela que não houve ilegalidade, desvio ou abusividade por parte da Administração, a ensejar o dever de reparação dos prejuízos apontados pelas autoras (que englobam o valor da totalidade dos produtos importados, despesas portuárias com armazenagem e demurrage e despesas referentes a nacionalização e destruição daqueles, porquanto: (2.1) o processo de importação de mercadorias estrangeiras envolve a prática de vários atos, por diferentes agentes, e o prazo de 8 (oito) dias, admitido pela jurisprudência, para a conclusão do despacho aduaneiro (artigo 4º do Decreto n.º 70.235/1975), pressupõe a inexistência de exigências pendentes de cumprimento pelo importador; (2.2) (...). 3. Além de a fiscalização agropecuária de produtos alimentícios estrangeiros ser indispensável à proteção da saúde pública, a "falha" na identificação das normas aplicáveis à operação de importação (de queijos oriundos da Itália e da França), no início do procedimento, não foi determinante para o resultado final (destruição da totalidade da carga), e Não é possível reconhecer, genérica e abstratamente, a ilegalidade de todas as retenções que excederam o prazo de 8 dias, para fins de responsabilização da União pelos prejuízos suportados pelo importador, devendo ser analisadas as especificidades do caso concreto. (TRF4, AC 5003155-34.2016.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/06/2021).
No caso presente, a parte impetrante alega que as mercadorias encontram-se aguardando resposta da autoridade impetrada desde 29.01.2025.
O extrato da LPCO I2500081675, gerado em 10.02.2025, indica que desde 29.01.2025 a carga aguarda inspeção física ().
Em tal contexto, parece haver, realmente, demora excessiva para a emissão da LPCO solicitada pela parte impetrante, por isso sendo devido o deferimento em parte do pedido de liminar, para determinar que a autoridade emita pronunciamento acerca da possibilidade, ou não, de liberação das mercadorias.
03.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que promova, em relação às mercadorias objeto da LPCO I2500081675, finalização, em até 48 horas, do processo de fiscalização respectivo, emitindo decisão deferindo ou não a liberação das mesmas.
(...).
().
Observo, por fim, que não é o caso de extinção do processo em razão de perda superveniente do objeto, haja vista que a liberação da mercadoria deu-se em decorrência de ordem judicial proferida nestes autos.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante se pode ver dos seguintes precedentes: RemNec 5012400-63.2025.4.04.7201, RemNec 5008877-43.2025.4.04.7201, AC 5001284-33.2025.4.04.7113, RemNec 5000591-55.2025.4.04.7208.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005696797v3 e do código CRC 2c366ab9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 09/04/2026, às 10:49:00