Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075452-89.2018.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075452-89.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

VOTO

Pelo Desembargador Federal Marcelo De Nardi.

Decorridos os prazos da cabeça do art. 186 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com manifestações da Apelante e do Ministério Público Federal, submeto à Primeira Turma o exame da arguição de inconstitucionalidade (e21d1), ressaltando que se acolhida, após publicação do acórdão e decorrido o prazo dos embargos de declaração, será distribuído o incidente de arguição de inconstitucionalidade para a Corte Especial (inc. II do art. 949 do CPC e art. 187 do RITRF4).

Pelo exposto, voto por acolher a arguição de inconstitucionalidade da cabeça e incs. I, II e III do art. 4º e da cabeça e incs. I, II e III do art. 8º da L 12.101/2009, tanto na redação original quanto na alterada pelas LL 12.453/2011 e 12.868/2013.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005608192v3 e do código CRC 5aa28a53.

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Documento:40005730250
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075452-89.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a arguição de inconstitucionalidade da cabeça e incs. I, II e III do art. 4º e da cabeça e incs. I, II e III do art. 8º da L 12.101/2009, tanto na redação original quanto na alterada pelas LL 12.453/2011 e 12.868/2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005730250v3 e do código CRC 31aa8860.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075452-89.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/03/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CABEÇA E INCS. I, II E III DO ART. 4º E DA CABEÇA E INCS. I, II E III DO ART. 8º DA L 12.101/2009, TANTO NA REDAÇÃO ORIGINAL QUANTO NA ALTERADA PELAS LL 12.453/2011 E 12.868/2013.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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