Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (TRU) Nº 5036303-02.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo em face do Juizo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa, nos autos n. 50023297820254047111, ajuizados em face do INSS com a finalidade de "Conceder o benefício de pensão especial aos Requerentes, desde o óbito da segurada instituidora, ou seja, 02/05/2024, conforme determina a Lei 14.717/2023" (processo 5002329-78.2025.4.04.7111/RS, evento 1, INIC1).

Originariamente o processo foi distribuído em auxílio de equalização ao Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa, que deu impulso ao processamento do feito, vindo posteriormente a declinar da competência sob os seguintes fundamentos (processo 5002329-78.2025.4.04.7111/RS, evento 42, DESPADEC1):

Trata-se de demanda com pedido de pensão especial para filhos menores dependentes de vítima do crime de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023. Em uma breve síntese, a petição inicial narra que os infantes pleitearam perante o INSS a concessão do benefício em decorrência do óbito de sua genitora, Letícia Vitória Corrêa, em 02/05/2024, vítima de feminicídio. A inicial demonstra a condenação do autor do crime perante o Tribunal do Júri (1.13).

A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício em razão da ausência da qualidade de segurada da extinta. 

O assunto do processo foi erroneamente autuado como "Óbito de Pai/Mãe, Urbana (Pensão por Morte (Art. 74/9)), Pensão por Morte (Art. 74/9), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO", quando deveria ser "Pensão Especial (Lei 14.717/2023 - Feminicídio), DIREITO ASSISTENCIAL".

Com efeito, as Varas Previdenciárias detêm competência privativa para processar e julgar toda matéria previdenciária, do juízo comum e do juizado especial, afeta à Justiça Federal, abrangidos os feitos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelo art. 203, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).

Dessa maneira, a pensão especial referida, na condição de residual, se vincula à matéria cível (e não à previdenciária), eis que não figura na competência dos núcleos especializados.

Nesses termos decidiu a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em mais de uma ocasião (processo 5007627-94.2024.4.04.7108/RS, evento 31, DESPADEC1 e processo 5000716-33.2024.4.04.7119/RS, evento 47, DESPADEC1).

Desta forma, retifique-se a autuação do feito, com a consequente redistribuição ao Juízo Competente para matéria JEF-Cível.

Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, que também declinou da competência, com base nas seguintes premissas (processo 5002329-78.2025.4.04.7111/RS, evento 52, DESPADEC1):

Após o trâmite processual, sobreveio decisão (42.1) firmando o entendimento de que a matéria em debate possui natureza cível e não previdenciária. Com o declínio da competência, foi determinada a "redistribuição ao Juízo Competente para matéria JEF-Cível".

Houve então a correção do assunto do processo para vinculação à Competência Cível, tendo sido redistribuída a demanda, por sorteio em razão de incompetência, diretamente a esta 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (evento 48).

Equivocada, todavia, a remessa direta dos autos a este Juízo Cível, pois segundo preceitua o art. 3º da Resolução nº 450/2024, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Art. 3º A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais se dará dentro de cada grupo, observando-se o seguinte: [...]

II - os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a abrangência territorial originária e, após, redistribuídos para a unidade de auxílio;

Considerando, portanto, que o feito deve ser equalizado dentro do grupo de equalização da área cível, forçoso determinar a redistribuição livre dos autos ao Juízo Cível competente conforme o domicílio da parte autora, qual seja, a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul, consoante art. 33 da mesma Resolução nº 450/2024 do TRF4:

Art. 33. São competentes para o processamento e julgamento dos processos na área cível, do juízo comum e do juizado especial, exceto os do juizado especial tributário, as seguintes Varas Federais, observada a competência regionalizada: [...]

XIII - 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Santa Cruz do Sul e Cachoeira do Sul;

Assim, determino à Secretaria a urgente redistribuição do feito à 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul.

Seguiu-se nova redistribuição dos autos, que aportaram após auxílio de equalização na 2ª Vara Federal de Passo Fundo.

Sobreveio, na sequência, a decisão que suscitou o presente conflito de competência, que está assim fundamentada (processo 5002329-78.2025.4.04.7111/RS, evento 64, DESPADEC1):

[...]

Entendo ser o caso de respeitosamente suscitar o conflito negativo de competência pelos seguintes fundamentos:

1. As Varas Previdenciárias têm competência para o processo e julgamento relacionado aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelo art. 203, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).

O benefício instituído pela Lei 14.717/2024, por sua vez, tem natureza assistencial e se destina à proteção da infância, materializando direito expresso no art. 203 da Constituição Federal.

2. O reconhecimento do direito e os possíveis debates decorrentes da pensão especial guardam semelhança com regras próprias de benefícios do RGPS (conceito de dependentes, entre outras regras extraídas da Lei 8.213/91) e do BPC/LOAS (especialmente avaliação social e seus debates sobre a validade de se estabelecer como requisito a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), além da legitimidade passiva.

Em outras palavras, as características materiais e processuais são semelhantes aos casos usualmente processados na vara previdenciária.

3. Os precedentes invocados - a rigor, referem-se a um único caso - smj e respeitosamente não avaliaram expressamente a competência do juízo de primeiro grau.

A decisão da 2ª Turma Recursal teve por fundamento ato normativo de distribuição de competência entre as próprias turmas recursais (Resolução nº 187 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 10/12/2013).

O acórdão da 5ª Turma Recursal, por sua vez, não anulou as sentenças proferidas pelo juízo previdenciário/assistencial em razão da alegada incompetência material (recurso cível nº 5007627-94.2024.4.04.7108, evento 40, VOTO1; e recurso cível nº 5000716-33.2024.4.04.7119, evento 61, VOTO1).

Assim, smj, pelos fundamentos das decisões, não é possível afirmar diretamente a competência em primeiro grau do JEF Cível.

4. Por fim, do ponto de vista pragmático, em busca no banco de minutas do eProc nos três Estados do TRF4, todos os processos localizados tramitam em vara com competência previdenciária, com exceção deste e dos autos 5002196-45.2025.4.04.7108, também declinado recentemente a este juízo.

Assim, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, entendo oportuno suscitar conflito de competência para maior segurança jurídica.

Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC, determinando a remessa dos autos à Turma Regional de Uniformização, com fundamento no art. 47, IV, da Res. TRF4 33/2018, com a redação dada pela Res. TRF4 38/2020.

[...]

O Ministério Público Federal entendeu desnecessário opinar sobre o conflito, requerendo o seu prosseguimento.

É o breve relato. Decido.

VOTO

O Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33/2018), alterado pela Resolução TRF4 nº 38/2020, dispõe:

Art. 47. Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar:

(...)

IV - os conflitos de competência entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas, entre juízes de juizados com competências diversas ou entre turmas recursais;

A consulta ao guia de Varas Federais disponível no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região traz as seguintes informações a respeito das competências dos Juízos em conflito:

1ª Vara Federal de Santa Rosa: Benefício p incapacidade; Benefício p incapacidade (MS); JEF Benefício Assistencial; JEF Benefício p incapacidade; JEF Previdenciária; Previdenciária

2ª Vara Federal de Passo Fundo: Aduaneira; Cível; Cível/Agrária; Cível/Ambiental; Cível/SFH; FGTS; Habitacional; Imobiliária; JEF Aduaneira; JEF Ambiental/Cível; JEF Ambiental/Tributária; JEF Cível; JEF FGTS; JEF Habitacional; JEF Imobiliária; JEF Saúde; JEF SFH; JEF Vícios Construtivos; Saúde; Tributária; Tributária/Ambiental; Vícios Construtivos

Tais competências refletem as disposições da Resolução do TRF4 nº 450/2024, que trata da especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região nas suas Seções Judiciárias:

Art. 33. São competentes para o processamento e julgamento dos processos na área cível, do juízo comum e do juizado especial, exceto os do juizado especial tributário, as seguintes Varas Federais, observada a competência regionalizada:

[...]

IX - 2ª Vara Federal de Passo Fundo, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Passo Fundo;

[...]

Art. 36. São competentes para o processamento e julgamento dos processos na área previdenciária, do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias, as seguintes Varas Federais:

[...]

XXI - 1ª Vara Federal de Santa Rosa;

[...]

A expressão "área previdenciária" engloba todos os assuntos listados na Tabela Única do CNJ para o ramo do Direito Previdenciário, conforme a Orientação n. 7323583 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, expedida em em 26/07/2024 e disponível no Processo SEI n. 0005513-50.2023.4.04.8000.

A Tabela Única do CNJ diferencia entre os ramos do Direito Previdenciário e do Direito Assistencial. 

Essas são as matérias integrantes do Direito Assistencial, de acordo com a mencionada tabela1:

12734

DIREITO ASSISTENCIAL

 

 

15221

Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021)

 

 

12754

Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)

 

 

15368

Auxílio Reconstrução (MP 1219/2024)

 

 

6114

Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

 

 

11947

Idoso

 

 

11946

Pessoa com Deficiência

 

 

15516

Bolsa Família (Lei 14.601/2023)

 

 

15515

Pensão Especial (Lei 14.717/2023)

Tais assuntos, em princípio, não se inserem na competência das varas previdenciárias, salvo previsão interna específica.

Conforme antes pontuado, a consulta ao guia de Varas Federais disponível no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região informa que a competência da 1ª Vara Federal de Santa Rosa (juízo suscitado) vincula-se às seguintes matérias: Benefício p incapacidade; Benefício p incapacidade (MS); JEF Benefício Assistencial; JEF Benefício p incapacidade; JEF Previdenciária; Previdenciária.

O juiz suscitado afirma que apenas o benefício do art. 203 da Constituição Federal (que já está regulamentado e não se confunde com o benefício da Lei n. 14.717/2023) seria da competência de vara previdenciária.

Assim, no seu entender, a competência 'JEF Benefício Assistencial' seria apenas para processamento e julgamento de ações que versam sobre o Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei n. 8.742/93), que é um dos assuntos listados no ramo Direito Assistencial da Tabela Única do CNJ.

A prevalecer esse entendimento, à exceção do BPC/LOAS, os demais assuntos do mesmo ramo do direito seriam da competência do JEF Cível.

Tenho que não pode prevalecer tal posicionamento.

De acordo com o art. 4º, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se aplica subsidiariamente às turmas recursais e à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, "Para fins de definição da competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal".

Sendo assim, faz-se necessário analisar o pedido veiculado e suas nuances, a fim de definir a vara competente para processar e julgar a ação.

Esses são os fundamentos de fato e de direito que norteiam a petição inicial da ação de origem (processo 5002329-78.2025.4.04.7111/RS, evento 1, INIC1):

Os Autores requereram, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte especial, na modalidade de benefício assistencial, em razão do falecimento de sua genitora Letícia Vitória Corrêa, a qual foi vítima de feminicídio, conforme certidão de óbito anexa. [...] O pedido administrativo foi interposto como de “pensão por morte” ante a ausência da nomenclatura correta junto ao portal MEU INSS, porém com pedido específico constante das fls. 25/28 do processo administrativo anexo. O benefício foi indeferido administrativamente por alegada ausência de qualidade de segurada da falecida, o que não faz óbice ao pedido, visto que este encontra amparo na Lei nº 14.717/2023 [...] A pensão especial tem previsão na Lei nº 14.717/2023 a qual institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. No mesmo sentido, o artigo 1º da mesma Lei define que a pensão especial será paga aos dependentes menores de 18 anos [...] Logo os requisitos de dependentes da falecida encontram-se comprovados, visto que os requerentes são todos menores de 18 anos e filhos da falecida [...] Conforme se verifica através dos extratos do Cadúnico, os requerentes compõem o mesmo grupo familiar cuja renda não ultrapassa ¼ do salário mínimo nacional, logo o requisito renda está devidamente comprovado e caso haja necessidade poderá ser constatado através de estudo social designado pelo Juízo [...] A falecida viveu em união estável com o pai dos autores e foi vítima de feminicídio cometido pelo mesmo, conforme cópia do boletim de ocorrência e a sentença condenatória de Michael Rodrigues Gonçalves [...] Logo, o requisito exigido pelo artigo 3º da Lei supra citada está devidamente comprovada pelos documentos em anexo.

A leitura da petição inicial e da legislação de regência permite concluir, assim, que compete ao INSS "receber e processar os requerimentos e decidir quanto à concessão" de pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio.

Da regulamentação, prevista no Decreto n. 12.636/2025, extrai-se que a "A pensão especial instituída pela Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, é a garantia de um salário mínimo mensal aos filhos e aos dependentes menores de dezoito anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio, crime tipificado no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (art. 1º).

O foco, portanto, é a vulnerabilidade econômica do grupo familiar dos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do crime de feminicídio, sendo o benefício devido quando a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, atrelado ao cumprimento de outros requisitos, na forma do regulamento.

Os requisitos se assemelham em parte aos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que também é operacionalizado pela Autarquia previdenciária (artigo 3º do Decreto n. 6.214/2007), sendo processado e julgado em unidades jurisdicionais com competência previdenciária/assistencial, como antes mencionado.

Além disso, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.717/2025, a pensão especial não é custeada pela União, mas sim pela própria Seguridade Social ("As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais").

Portanto, como bem argumentado pelo juízo suscitante, o pedido objeto do processo de origem tem características materiais e processuais que são semelhantes aos casos do BPC/LOAS, processados e julgados na vara previdenciária.

Registre-se, a título informativo, que a situação atual de tramitação dos processos sobre a matéria revela que estão sendo processados e julgados em sua imensa maioria em Varas com competência JEF Previdenciária e JEF Assistencial.

Acolho, assim, os fundamentos do Juízo Suscitante para declarar a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar a matéria. 

Ante o exposto, voto por DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª Vara Federal de Santa Rosa).



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005618813v24 e do código CRC 888e0989.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (TRU) Nº 5036303-02.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ASSISTENCIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. FILHOS DE VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA/ASSISTENCIAL.

I. CASO EM EXAME:
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa, em ação que busca a concessão de pensão especial para filhos menores dependentes de vítima de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023, após o INSS ter indeferido o benefício por ausência de qualidade de segurada da falecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo (previdenciário/assistencial ou cível) é competente para processar e julgar ações de pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio, conforme a Lei nº 14.717/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo suscitado declinou da competência, argumentando que a pensão especial da Lei nº 14.717/2023 possui natureza cível e não previdenciária, pois não se enquadra na competência privativa das Varas Previdenciárias, que abrange apenas RGPS e LOAS.
4. A pensão especial instituída pela Lei nº 14.717/2023 possui natureza assistencial, sendo operacionalizada pelo INSS e com despesas classificadas na função orçamentária Assistência Social e custeadas pela Seguridade Social, conforme o art. 3º da Lei nº 14.717/2025.
5. A Tabela Única do CNJ, que diferencia Direito Previdenciário e Assistencial, lista a pensão especial (Lei nº 14.717/2023) no ramo do Direito Assistencial. Além disso, a maioria dos processos sobre a matéria tramita em Varas com competência JEF Previdenciária e JEF Assistencial.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Santa Rosa).
Tese de julgamento: 7. Ações que visam à concessão da pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023, são de competência das Varas Federais com especialização previdenciária/assistencial, em razão da natureza assistencial do benefício, sua operacionalização pelo INSS e a semelhança de seus requisitos com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203; CPC, art. 66, p.u.; CP, art. 121, § 2º, inc. VI, e art. 121-A; Lei nº 8.742/1993; Lei nº 14.717/2023; Lei nº 14.717/2025, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 3º; Decreto nº 12.636/2025, art. 1º; Resolução TRF4 nº 33/2018, art. 47, inc. IV; Resolução TRF4 nº 38/2020; Resolução TRF4 nº 450/2024, arts. 3º, 33, inc. IX, e 36, inc. XXI; Regimento Interno do TRF4, art. 4º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, processo 5007627-94.2024.4.04.7108/RS; TRF4, processo 5000716-33.2024.4.04.7119/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª Vara Federal de Santa Rosa), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005720152v5 e do código CRC 524e5dcd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2026

Conflito de Competência (TRU) Nº 5036303-02.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 10/03/2026.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

REGALDO AMARAL MILBRADT

Secretário



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