Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044459-78.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia e os eventos ocorridos até o julgamento do feito:

Vistos, etc. ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, sociedade empresária CNPJ 83.411.025/0001-05, ajuizou demanda em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Florianópolis colimando, em síntese:

a) (...) liminarmente, a dedução (em dobro) das despesas incorridas no PAT para fins do adicional de 10% do IRPJ, e reconhecendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do art. 151, IV, do CTN;

e) seja acolhido o pedido e concedida a segurança suplicada, resolvendo o mérito da causa, a teor dos artigos 487, I, e 490 do CPC para:

1. determinar à Autoridade Impetrada a abstenção de quaisquer atos que obstem a dedução (em dobro) das despesas incorridas no PAT do seu lucro tributável, respeitando o limite legal e refletindo efeitos tanto na apuração do IRPJ, como do seu adicional de 10%; declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 641, caput, do Decreto nº 9.580/2018 e do art. 43, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, bem como da Solução de Consulta nº 79/2014;

2. autorizar a impetrante a promover a dedução do incentivo fiscal relativo ao PAT de seu lucro tributável, nos termos da Lei nº 6.321/76, alterado pela Lei nº 9.532/91, sem as modificações introduzidas pela IN SRF nº 1700/17 e pelo Decreto nº 9.580/18, bem como para reconhecer o direito de obter a devolução dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda, por meio de restituição ou compensação administrativa, esta com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer outros tributos geridos e arrecadados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 170 e 168, I, ambos do CTN c/c o art. 3º da LC nº. 118/2005 respeitada, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do mesmo diploma tributário;

Nos dizeres da inicial,

I. DOS FATOS 1. A Impetrante dedica-se, nos termos de seus atos societários (doc. 02), à prestação de serviços de segurança, vigilância privada, segurança pessoal, escolta Armanda, monitoramento remoto de dispositivos eletrônicos, fechaduras, câmeras e alarmes.

2. Considerando que possui trabalhadores alocados em diversas localidades do território brasileiro, a Impetrante tornou-se uma empresa beneficiária do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que visa atender aos trabalhadores de baixa renda por meio da concessão de benefícios fiscais às empresas, tais como a dedução em dobro, na apuração do IRPJ (na sistemática do lucro real), das despesas incorridas com a alimentação dos trabalhadores. (doc. 03).

3. Em outubro de 2023, o número de trabalhadores da Impetrante beneficiados pelo Programa totalizava 1102 (mil cento e dois), sendo que esses trabalhadores recebiam até cinco salários-mínimos.

4. Nos termos expressos da Lei nº 6.321/76, as pessoas jurídicas beneficiárias do Programa PAT “poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base”, motivo pelo qual a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o benefício deve ser aplicado tanto ao IRPJ base (15%) quanto ao seu adicional (10%), já que as deduções são feitas com base no lucro real tributável.

5. A despeito disso a impetrante tem o justo receio de que a autoridade coatora venha afastar, vedar e sancionar a possibilidade de dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT da parcela referente ao adicional de IRPJ, uma vez que aquela está vinculada a diversas normas administrativas que, contrariando a lei, criam restrições ao pleno exercício do direito líquido e certo da autora, impondo que as deduções devam ser feitas a partir do valor do IRPJ final apurado, e não da base de cálculo tributável (vide: art. 641, caput , do RIR/2018; art. 43, I4 , da IN RFB nº 1.700/2017; Solução de Consulta COSIT5 nº 79/2014).

6. De se notar que a instrução normativa (IN) é espécie de ato normativo que tem por finalidade normatizar e disciplinar a aplicação de leis, decretos, regulamentos e de toda a legislação tributária e aduaneira, inclusive correlata, sendo de observância obrigatória pelos servidores da Receita Federal, assim como o são as normas contidas em decreto federal regulamentador. De outro lado as soluções de consulta possuem efeitos vinculantes no âmbito da RFB (art. 33- I, IN 2058/2021).

7. Ocorre que, como será mais bem demonstrado a seguir, o direito determina que o valor das despesas de PAT será deduzido do lucro tributável (ou seja, da base de cálculo) e não do tributo apurado.

Em virtude disso, não restou alternativa à Impetrante senão impetrar o presente Mandado de Segurança, com o intuito de resguardar seu direito líquido e certo de deduzir (em dobro) as despesas incorridas no âmbito do PAT, de TODO o lucro tributável, nos exatos termos da Lei nº 6.321/1976, isto é, considerando tanto o valor do IRPJ (15%) quanto o seu adicional (10%)". Aduziu fundamentos jurídicos e juntou documentos.

Medida liminar indeferida (Ev5) que desafiou interposição, pela impetrante, de agravo de instrumento 5004071-68.2024.4.04.0000 o qual restou improvido pela Colenda 2ª Turma do E. TRF4. 

União requereu ingresso na lide (Ev10). 

Autoridade impetrada prestou informações pugnando pela improcedência do pedido (Ev12)

Ministério Público não vislumbrou interesse no caso (Ev19).

Ao final (Evento 25, SENT1), o mandado de segurança foi denegado, por entender o juiz da causa que não há ilegalidade na previsão regulamentar de os valores relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador serem deduzidos diretamente do imposto devido, não abrangendo o adicional, por expressa vedação pelo artigo 3º, § 4º, da Lei 9.249/95 e pelos arts. 5º e 6º- caput da Lei 9.532/97. 

Foram rejeitados os embargos de declaração da impetrante (Evento 42, SENT1).

Em suas razões recursais, a impetrante alega, preliminarmente, deve ser decretada a nulidade da sentença, afirmando que (1) a sentença foi omissa quanto à manifestação do evento de no 22, na qual a ora Apelante informou sobre aorientação vinculante da PGFN reconhecendo o seu direito. Isso porque a PGFN já reconhece que a matéria deduzida pela Empresa nos presentes autos se encontra pacificada nos Tribunais Superiores em favor do pleito dos contribuintes, por meio do Parecer SEI no 268/2023/MF (anexo 2 do evento 22); (2) À vista disso, a sentença em comento é portadora de manifesta e absoluta nulidade por ausência de fundamentação e omissão no enfrentamento dos principais argumentos trazidos pela Impetrante, ora Apelante, reconhecidos pela propria PGFN. Nesse sentido, o CPC explicita as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão judicial esclarecendo, em face do que dispõe seu artigo 489, parágrafos e incisos (...); (3) Nota-se que esses dispositivos acima são plenamente aplicáveis ao caso concreto, uma vez que a sentença ora impugnada não enfrentou os principais argumentos deduzidos no processo, sobretudo a manifesta violação ao Parecer vinculante da PGFN reconhecendo o direito da ora Apelante. Mediante simples leitura do texto que consubstancia a sentença, constata-se que em nenhum momento o reconhecimento da PGFN do direito da Empresa, hábil a infirmar a conclusão a que chegou o Juízo primevo, foi enfrentado. Ao contrário, a sentença ora recorrida limitou-se a invocar argumentos que já foram superados pelo STJ. Quanto ao mérito, sustenta que (a)  Nos termos expressos do art. 1o da Lei no 6.321/1976 c/c art. 6o, I da Lei no 9.532/19979, as pessoas jurídicas vinculadas ao programa (PAT) poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base no âmbito do Programa até o limite de 4% do Imposto de Renda devido; (b) Conforme se verifica, a legislação é categórica que a dedução ocorrerá levando-se em conta o lucro tributável, ou seja, na base de cálculo da tributação do Imposto sobre a Renda, diferentemente do que alega a Recorrente. No caso das pessoas jurídicas, o lucro tributável para fins do Imposto sobre a Renda será o lucro real, presumido ou arbitrado, a depender de requisitos legais específicos. Na sistemática do lucro real, adotada pela Recorrida, o lucro tributável será sempre o lucro líquido do exercício (lucro contábil) ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária, nos termos do art. 6o do Decreto-Lei no 1.598/1977; (c) Após a apuração da base de cálculo do IRPJ (lucro real, presumido ou arbitrado), haverá a aplicação da alíquota, correspondente a 15% (art. 3o, caput, da Lei no 9.249/1995), bem como do adicional de IRPJ correspondente a 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro tributável que exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês de apuração (art. 3o, §1o, da Lei no 9.249/1995) resultando, ao final, o montante do IRPJ devido no período de apuração; (d) Isso significa, portanto, que os valores das referidas despesas deverão ser abatidos da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a renda (do lucro tributável), e não do valor do próprio IRPJ apurado ao final; (e)  Nesse sentido, o benefício da dedução (em dobro) das despesas incorridas no âmbito de PAT é aplicado diretamente sobre a base de cálculo do IRPJ (no caso da Recorrida, sobre o lucro real), e não sobre o Imposto de Renda devido. Dessa forma, ainda que se considere a regra do art. 3o, §4o, da Lei no 9.249/1995, segundo a qual não são permitidas quaisquer deduções sobre o valor do adicional do IRPJ, não se pode olvidar que o benefício do PAT é anterior ao cálculo do adicional de 10% (no momento da apuração do lucro tributável); logo, inexoravelmente aplica-se sobre esse adicional; (f) Destaca-se que o Decreto no 9.580/2018, ao tentar criar referida restrição ao teor da lei, remete expressamente ao art. 1o da Lei no 6.321/1976, como se fossem compatíveis, o que leva à conclusão de que o Poder Executivo está tentando modificar a literalidade do texto legal, ultrapassando os limites de sua competênci; (g)  Dessa forma, o benefício previsto no referido art. 1o da Lei no 6.321/1976, a que fazem jus a Empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, possui a natureza de isenção parcial, na medida em que possibilita a dedução em dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base no âmbito do PAT. Assim, o que se requer é a estrita obediência ao princípio da legalidade tributária, tão caro à Constituição de 1988; (h) Em razão da natureza do benefício do PAT como isenção parcial, que reduz a base de cálculo do IRPJ, conclui-se que somente a lei pode ampliar ou restringir o seu âmbito de aplicação, nos termos expressos do art. 97 do CTN. Vale ressaltar que essa restrição não foi feita pelo art. 3o, §4o, da Lei no 9.249/1995 (que veda deduções sobre o valor do adicional do IRPJ), pois, como já mencionado, a dedução (em dobro) das despesas do PAT recai sobre a base de cálculo (lucro tributável), em momento anterior à apuração do valor do IRPJ e do seu adicional; (i) Portanto, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita Tributária, por se tratar de matéria restrita à lei ordinária, nos termos do art. 150, I, e do art. 97 do CTN, é manifesta a ilegalidade do ato coator que estabelece restrição à dedução prevista pelo art. 1o da Lei no 6.321/1976; (j) Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso de Apelação, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante, ora Apelante, à dedução em dobro das despesas com PAT do lucro tributável, ou seja, da base de cálculo do IRPJ e do seu adicional de 10%, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

Ao final, formula os seguintes pedidos:

Com resposta, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade 

 Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Nulidade da sentença

A sentença recorrida está fundamentada, tendo o magistrado deixado claro o seu entendimento sobre a matéria e o tratamento jurídico a ser aplicado, garantindo às partes uma decisão inteligível e passível de controle racional e que, portanto, atende às exigências legais e constitucionais de validade.

Mérito da causa 

Nos termos da orientação fixada pelo STJ para este feito por meio do julgamento do REsp nº 1.759.491/RS, as despesas da pessoa jurídica no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) constituem um benefício fiscal, podendo ser deduzidas em dobro do lucro tributável, tal como previsto no artigo 1º da Lei nº 6.321, de 1973, conforme se depreende da ementa transcrita abaixo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMAS DE INCENTIVO. LEIS NS. 6.294/1975 E 6.321/1976. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os benefícios fiscais instituídos pelas Leis ns. 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.748.403/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.

Assim, apura-se o lucro tributável e, por fim, dele se deduz o benefício fiscal do art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, consistente no dobro das despesas da pessoa jurídica realizadas no âmbito do PAT.

Por outro lado, embora deduzido do lucro tributável, o benefício fiscal em tela resta limitado a 4% do imposto devido, neste incluído o adicional do imposto de renda, por força do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.532, de 1997, in verbis:

Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.

Em conclusão, é de ser concedido o mandado de segurança, reconhecendo-se o direito à dedução do dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável para fins de IRPJ, aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, neste incluído o adicional do imposto de renda.

Aproveitamento do direito creditório

Tendo a impetrante pago a mais valores a título de IRPJ, possui ela direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, incidindo, a partir de cada recolhimento, juros pela taxa SELIC (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, §4º) tão-somente, por já incluírem a atualização da moeda (cf. STJ, REsp nº 935.311, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18-09-2008; REsp nº 1.019.741, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08-02-2011).

O aproveitamento do direito creditório ora reconhecido deverá se dar após o trânsito em julgado da decisão definitiva (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), fazendo-se a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as restrições impostas  pelo art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044459-78.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO EM DOBRO. IRPJ E ADICIONAL. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança em que se busca o reconhecimento do direito de deduzir o dobro das despesas do PAT do lucro tributável para fins de IRPJ, sem as limitações de decretos e instruções normativas, respeitando o limite de 4% do imposto devido (incluindo adicional). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão refere-se à possibilidade de dedução em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro tributável para fins de IRPJ, e da aplicação da limitação de 4% do imposto devido, incluído o adicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o magistrado expôs claramente seu entendimento sobre a matéria e o tratamento jurídico aplicável, garantindo uma decisão inteligível e passível de controle racional, em conformidade com as exigências legais e constitucionais.
4. Conforme orientação do STJ (AgInt no REsp n. 1.748.403/RS), as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) constituem benefício fiscal dedutível em dobro do lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/1976. Contudo, essa dedução é limitada a 4% do imposto devido, incluindo o adicional do imposto de renda, por força do art. 5º da Lei nº 9.532/1997.
5. Reconhece-se o direito à compensação dos valores de IRPJ pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, com incidência da taxa SELIC a partir de cada recolhimento (Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º). A compensação será realizada após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A) com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida.
Tese de julgamento: 7. A dedução de despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) incide sobre o lucro tributável, limitada a 4% do imposto devido, incluindo o adicional. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/03/2026

Apelação Cível Nº 5044459-78.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE por ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/03/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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