Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002080-45.2025.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença prolatada pelo Juízo da Juízo F do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS, que julgou procedentes os pedidos, nesses termos (evento 29, SENT1):

"Ante o exposto, concedo a tutela provisória e, no mérito, julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

a) declarar o direito da parte autora à implantação do benefício de auxílio-acidente (NB a definir), conforme dados da tabela a seguir;

b) determinar o cumprimento imediato da requisição à CEAB;

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 c/c art. 24 da EC n. 103/2019, art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, bem como art. 2º, III, da Lei n. 13.982/2020) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais já adiantados.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas da base de cálculo as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (enunciado nº 111 do STJ).

Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC.

(...)

(...)"

Nas razões do recurso de apelação (evento 37, APELAÇÃO1), o INSS, sustenta que há uma peculiaridade específica no caso que merece tratamento jurídico diferenciado, pois a consolidação da sequela não estava presente em 06/12/2016, data de cessação do benefício precedente (DCB). Argumenta, ainda, que, conforme o laudo judicial, a consolidação da sequela só ocorreu em 30/04/2025. Aduz que não se discute o direito ao auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença precedente quando presentes todos os requisitos na DCB, mas no caso dos autos, trata-se de "sequela retardada", pois o segurado recebeu auxílio-doença em decorrência da incapacidade, mas na DCB não havia ainda a consolidação da sequela. Sustenta que essa peculiaridade foi tratada nos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no REsp 1729555 (Tema 862/STJ), sendo esclarecido que a tese firmada está atrelada à hipótese em que ambos os benefícios decorrem dos mesmos fatos e a consolidação da sequela remonta à data da cessação do auxílio-doença. Alega que a DIB do auxílio-acidente não pode ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, pois o benefício só é devido após a existência da sequela consolidada. Argumenta que o Tema 862 julgado pelo STJ confirma o entendimento do STF no Tema 350, que estabelece a exigência de prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário em matéria previdenciária. Aduz que, se o segurado constata a redução da capacidade laboral decorrente da consolidação da sequela em momento posterior, é dele a incumbência de comunicar esse fato ao INSS por meio de requerimento administrativo. Ao final, requer o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência do prévio requerimento administrativo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB no ajuizamento da ação, a depender do momento do surgimento da consolidação da sequela. Em caso de procedência, requer a observância da prescrição quinquenal, pedindo ainda que a parte seja intimada a juntar autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 em observância às regras de acumulação de benefícios, entre outras medidas.

Nas contrarrazões ao recurso de apelação (evento 2, CONTRAZ1), a parte apelada sustenta que o INSS apresenta tese que não foi previamente debatida e refutada na instância inferior, configurando inovação recursal. Argumenta, ainda, que a sentença de procedência foi proferida com base em conjunto probatório robusto e na correta aplicação da legislação previdenciária. Aduz que a tese apresentada pelo INSS na apelação, ao tentar rediscutir a data de consolidação das lesões e o termo inicial do benefício, sem trazer qualquer elemento fático ou jurídico novo, configura tentativa de inovação em sede recursal. Sustenta que a jurisprudência é firme no sentido de que a discussão sobre o termo inicial do auxílio-acidente, mesmo à luz do Tema 862 do STJ, pode ser diferida para a fase de execução. Argumenta que a correta aplicação da Lei nº 8.213/91, em especial o artigo 86, § 2º, é fundamental para a concessão do auxílio-acidente, e este dispositivo legal é categórico ao estabelecer que o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Aduz que o STJ consolidou o entendimento no Tema 862 que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Alega que a artrose pós-traumática é a consequência direta da fratura consolidada em 2016, e a redução da capacidade laboral já se manifestava à época da cessação do benefício temporário. Sustenta que a progressão natural da artrose pós-traumática não configura "sequela retardada", mas sim a evolução de uma condição já consolidada. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de procedência em todos os seus termos, especialmente quanto à data de início do benefício.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Interesse de agir

O INSS sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico após a consolidação da sequela.

Sem razão.

Em se tratando de benefício de auxílio-acidente, é desnecessário novo requerimento administrativo após a cessação do auxílio-doença pela Autarquia Previdenciária - o que se verifica no presente caso. Isso porque, já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.

Ademais, a própria Lei n. 8.213/1991, em seu art. 86, §2º, estabeleceu que o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Assim, o INSS tem a obrigação de, ao cancelar o auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado, bem como analisar as eventuais sequelas consolidadas, implantando, se for o caso, o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado.

Logo, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, este último benefício.

Neste sentido, precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1. Há interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5007156-08.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. 1. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. No caso, existindo o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo. 3. Comprovada a sequela decorrente de acidente, é devido auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, nos termos da tese firmada no Tema 862/STJ. (AC 5001537-11.2022.4.04.7215, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2023) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 104, §7º, DO DECRETO Nº 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário. 2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 3. O artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, que trata da manutenção da qualidade de segurado, desde a sua redação original, jamais previu vedação para o segurado que está desempregado e dentro do período de graça, não havendo, dessa forma, amparo legal na restrição anteriormente prevista no § 7º do art. 104 do Decreto n. 3.048/99, a qual foi excluída pelo Decreto n. 6.722/08. 4. Hipótese em que restou devidamente comprovada a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, o qual se deu no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 22-06-2009, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 27-06-2014. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (AC Nº 5013037-24.2019.4.04.7201, 9ª Turma, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/10/2023) (Grifei).

Resta configurado, portanto, o interesse de agir da parte autora.

Caso concreto

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente à parte autora, M. T. Z., fixando a data de início do benefício (DIB) em 07/12/2016, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

A controvérsia central reside na fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que o INSS sustenta a caracterização de "sequela retardada", defendendo que a data de consolidação das lesões foi fixada pelo perito judicial em 30/04/2025.

O recurso não merece provimento.

O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso dos autos, a perícia judicial realizada por médico ortopedista (evento 15, LAUDOPERIC1) confirmou que a parte autora apresenta sequela consolidada decorrente de acidente, identificada como "fratura de tornozelo esquerdo - artrose pós traumática moderada/severa", e que esta sequela implica redução da capacidade para a atividade habitual que exercia na data do acidente (auxiliar de cozinha hospitalar), justificando que a redução é "moderada - tolera ortostase, redução de amplitude de movimento, dor a palpação de interlinha articular, crepitação".

Portanto, restaram inequivocamente demonstrados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) qualidade de segurada; (b) consolidação de lesões decorrentes de acidente; (c) redução permanente da capacidade laborativa; e (d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Da controvérsia sobre o termo inicial do benefício

O § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado".

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Entretanto, conforme esclarecido pela Ministra Assusete Magalhães nos Embargos de Declaração no REsp 1.729.555/SP (um dos recursos representativos da controvérsia no Tema 862), essa tese pressupõe que "a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado". Ou seja, a tese firmada está atrelada à hipótese em que ambos os benefícios decorrem dos mesmos fatos e a consolidação da sequela remonta à data da cessação do auxílio-doença.

Embora o perito judicial tenha fixado a data de consolidação das lesões em 30/04/2025 (evento 15, LAUDOPERIC1), a análise detida do conjunto probatório dos autos revela que a sequela já estava presente muito antes dessa data.

Primeiramente, destaca-se que a artrose pós-traumática diagnosticada é consequência direta do trauma sofrido pela autora em 2016, tratando-se de uma evolução natural da lesão inicial, e não de uma sequela nova ou desconectada temporalmente do acidente original.

A petição inicial (evento 1, INIC1) menciona que a autora, após o encerramento do auxílio-doença, "convive com dores crônicas, limitação de movimento e rigidez articular" e que "tais condições são sequelas permanentes e definitivas decorrentes do acidente, que, inegavelmente, implicam em redução da sua capacidade laboral habitual". Tanto é assim que, conforme narrado, ela foi demitida em 16 de março de 2017, "em razão da impossibilidade de desempenhar suas funções".

Além disso, a ressonância magnética realizada em 03/12/2018 já evidenciava "alterações degenerativas na articulação tibiotalar, caracterizadas por redução assimétrica do espaço articular, formações osteofíticas marginais, irregularidade das margens ósseas justapostas e alteração de sinal do osso subcondral". Tais achados são compatíveis com o diagnóstico de artrose pós-traumática, sequela apontada pelo perito como decorrente do acidente sofrido pela parte autora.

No caso da artrose pós-traumática, a redução da capacidade laboral decorre de um processo degenerativo que se inicia imediatamente após o trauma, ainda que seus efeitos mais severos possam se manifestar ou intensificar com o passar do tempo. Trata-se de uma sequela cuja gravidade evolui progressivamente, mas cuja existência já se fazia presente desde a consolidação óssea inicial.

É forçoso reconhecer que, dada a natureza da lesão e o nexo causal direto com o acidente sofrido, a redução da capacidade laboral da autora já existia desde época próxima à cessação do auxílio-doença em 06/12/2016.

Portanto, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 29, SENT1):

"(...)

Caso Concreto

- Incapacidade

Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Ortopedista, que diagnosticou a parte demandante acometida de M19.9 - Artrose não especificada.

A conclusão da prova pericial foi a seguinte:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: paciente com quadro estável e consolidado.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? fratura de tornozelo esquerdo - artrose pós traumática moderada/severa
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: moderada - tolera ortostase, redução de amplitude de movimento, dor a palpação de interlinha articular, crepitação
- Qual a data de consolidação das lesões? 30/04/2025

Após analisar o conjunto probatório, notadamente os documentos médicos apresentados, bem como o laudo pericial judicial, percebe-se que a parte autora se encontra capaz para o trabalho, podendo exercer as atividades habituais que lhe garantem a subsistência. 

Inobstante isso, restou comprovada a limitação na sua capacidade laborativa em razão da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Adicionalmente, impende salientar que a perícia judicial levou em consideração todos os exames e atestados médicos apresentados ou juntados ao processo em momento anterior à sua realização, bem como as condições pessoais da parte autora.

- Qualidade de segurado e carência

Cabe registrar que, no caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento do requisito carência são incontroversos. 

- Conclusão

Ante o exposto, a parte autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.

- DIB e DCB

A conclusão do laudo, à luz dos demais documentos, corrobora a limitação alegada pela parte autora na exordial, de sorte que o segurado apresenta sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implica redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente.

Quanto ao termo inicial do benefício, cumpre salientar que o STJ, em recente julgado (Tema 862), fixou a seguinte tese:

"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Outra seria a situação caso não houvesse a prévia concessão do auxílio-doença, conforme assentou a Min. Assusete Magalhães no voto vencedor do leading case (Resp. nº 1729555/SP):

"O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação."

Esse mesmo entendimento foi adotado pela TNU em sede de tema representativo de controvérsia (tema 315), in verbis:

A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.

Assim, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (considera-se o primeiro benefício no caso de benefícios sucessivos), observada eventual prescrição, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 862, independentemente da data da consolidação das sequelas.

Nas hipóteses em que inexistente auxílio-doença originário, o auxílio-acidente é devido desde a DER de benefício por incapacidade (genérico ou específico de auxílio-acidente), na inexistência dessa, da data do ajuizamento da ação.

(...)"

Diante das considerações supra, deve ser mantida integralmente a sentença que fixou a DIB do auxílio-acidente em 07/12/2016, dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

Recurso do INSS desprovido.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

Conclusão

- Apelo do INSS desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5002080-45.2025.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. SEQUELA RETARDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA. PROCESSO DEGENERATIVO INICIADO APÓS O TRAUMA. EXAMES MÉDICOS ANTERIORES COMPROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 862, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

3. A caracterização da "sequela retardada" exige que a consolidação da sequela seja totalmente desvinculada temporalmente do acidente original, o que não ocorre quando há nexo causal direto e ininterrupto entre o acidente sofrido, o tratamento realizado e a sequela consolidada.

4. A artrose pós-traumática configura processo degenerativo que se inicia imediatamente após o trauma, ainda que seus efeitos mais severos possam se manifestar ou intensificar com o passar do tempo, não caracterizando "sequela retardada" para fins previdenciários.

5. Hipótese em que exames realizados anteriormente à data de consolidação indicada pelo perito - e em data próxima à cessação do auxílio-doença recebido pela parte em razão do acidente de que resultaram as sequelas - já demonstravam alterações degenerativas compatíveis com artrose pós-traumática, evidenciando que a sequela já estava presente em momento bem anterior à data fixada pericialmente.

6. A pretensão resistida do INSS, ao não converter o auxílio-doença em auxílio-acidente quando havia evidências de sequelas com redução da capacidade laboral, configura o interesse de agir da parte autora, sendo dispensável prévio requerimento administrativo específico.

7. Recurso de apelação a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5002080-45.2025.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 16:00, na sequência 1669, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2026 11:37:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas