Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007567-78.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

 Gomubber Comércio e Importação Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o  Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC, objetivando seja reconhecida a ilegalidade praticada pela Autoridade Coatora quanto ao prolongamento dos atos de fiscalização por prazo maior a 08 (oito) dias em decorrência da adoção de movimento paredista, tendo violado o disposto nos termos do art. 4º do Decreto nº 70.235/72, devendo proceder com a conclusão do processo de desembaraço aduaneiro da mercadoria importada objeto da DI 25/1246505-4, ou, encaminhadas diretamente ao canal verde, com a consequente liberação imediata da carga.

O pedido liminar foi deferido em parte para determinar que a autoridade impetrada realize a inspeção física na mercadoria obejeto da DI nº 25/1246505-4, no prazo de 5 (cinco) dias (Evento 25, DESPADEC1).

Ao final (Evento 43, SENT1), foi confirmada a liminar e concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada realize a inspeção física na mercadoria obejeto da DI nº 25/1246505-4, no prazo de 5 (cinco) dias. 

Sem recursos voluntários das partes, vieram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal adotam o entendimento segundo o qual a greve dos servidores da Receita Federal não pode implicar  interrupção indefinida do despacho aduaneiro de mercadorias objeto de importação (STJ, REsp 179255 / SP, D.J. 12-11-2001; STJ, REsp 143134 / SP, D.J. 11-05-1998; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.006485-4/PR, D.E. 28-05-2009; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.019029-5/PR, D.E. 11-11-2009).

Outrossim, os atos da Administração Pública estão submetidos ao princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Não pode, pois, a Receita Federal submeter as mercadorias à fiscalização por prazo indeterminado, o que pode até mesmo inviabilizar a atividade econômica das empresas, que devem cumprir compromissos firmados com seus clientes e fornecedores.

No caso de destinação da Declaração de Importação para o canal vermelho de conferência aduaneira, inexiste prazo específico previsto na legislação aduaneira, pelo que se aplica, por analogia, o prazo de oito dias, previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235, de 1974.

Na hipótese dos autos, o prazo de 8 dias para fins de conferência aduaneira restaria ultrapassado, caso a vistoria física das mercadorias se desse na data agendada pelo Fisco (04-07-2025), considerando que o registro da DI   25/1246505-4 se deu em 06-06-2025 e que a apresentação dos documentos instrutivos da DI e a seleção para o canal vermelho  ocorreu em 09-06-2025.

É, pois, de ser mantida a sentença que concedeu o mandado de segurança, determinando que a autoridade impetrada realize a inspeção física na mercadoria obejeto da DI nº 25/1246505-4, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária



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Documento:40005640396
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007567-78.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO NO DESPACHO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por empresa importadora contra o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil, buscando seja determinado o prosseguimento do despacho aduaneiro de declaração de importação, a pretexto de excesso de prazo. A sentença concedeu a segurança, determinando o prosseguimento do despacho aduaneiro, com a  inspeção física no prazo de 5 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo que  justifique a concessão de mandado de segurança para determinar o prosseguimento do despacho aduaneiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A greve dos servidores da Receita Federal não pode implicar interrupção indefinida do despacho aduaneiro de mercadorias, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF4.
4. No caso de destinação da Declaração de Importação para o canal vermelho de conferência aduaneira, inexiste prazo específico na legislação aduaneira, aplicando-se, por analogia, o prazo de oito dias, previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1974.
5. No caso concreto, o prazo de 8 dias para fins de conferência aduaneira seria ultrapassado, considerando o registro da DI em 06-06-2025, a apresentação dos documentos intrutivos da DI e seleção e para o canal vermelho em 09-06-2025, e o agendamento da vistoria física para 04-07-2025.
6. A sentença, que concedeu o mandado de segurança, deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 8. O excesso de prazo no despacho aduaneiro justifica a concessão de mandado de segurança para determinar o prosseguimento do procedimento, aplicando-se, por analogia, o prazo de oito dias do Decreto nº 70.235/1974.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2026 A 20/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5007567-78.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 16:00, na sequência 604, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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