Remessa Necessária Cível Nº 5007567-78.2025.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
Gomubber Comércio e Importação Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC, objetivando seja reconhecida a ilegalidade praticada pela Autoridade Coatora quanto ao prolongamento dos atos de fiscalização por prazo maior a 08 (oito) dias em decorrência da adoção de movimento paredista, tendo violado o disposto nos termos do art. 4º do Decreto nº 70.235/72, devendo proceder com a conclusão do processo de desembaraço aduaneiro da mercadoria importada objeto da DI 25/1246505-4, ou, encaminhadas diretamente ao canal verde, com a consequente liberação imediata da carga.
O pedido liminar foi deferido em parte para determinar que a autoridade impetrada realize a inspeção física na mercadoria obejeto da DI nº 25/1246505-4, no prazo de 5 (cinco) dias (Evento 25, DESPADEC1).
Ao final (Evento 43, SENT1), foi confirmada a liminar e concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada realize a inspeção física na mercadoria obejeto da DI nº 25/1246505-4, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem recursos voluntários das partes, vieram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal adotam o entendimento segundo o qual a greve dos servidores da Receita Federal não pode implicar interrupção indefinida do despacho aduaneiro de mercadorias objeto de importação (STJ, REsp 179255 / SP, D.J. 12-11-2001; STJ, REsp 143134 / SP, D.J. 11-05-1998; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.006485-4/PR, D.E. 28-05-2009; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.019029-5/PR, D.E. 11-11-2009).
Outrossim, os atos da Administração Pública estão submetidos ao princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Não pode, pois, a Receita Federal submeter as mercadorias à fiscalização por prazo indeterminado, o que pode até mesmo inviabilizar a atividade econômica das empresas, que devem cumprir compromissos firmados com seus clientes e fornecedores.
No caso de destinação da Declaração de Importação para o canal vermelho de conferência aduaneira, inexiste prazo específico previsto na legislação aduaneira, pelo que se aplica, por analogia, o prazo de oito dias, previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235, de 1974.
Na hipótese dos autos, o prazo de 8 dias para fins de conferência aduaneira restaria ultrapassado, caso a vistoria física das mercadorias se desse na data agendada pelo Fisco (04-07-2025), considerando que o registro da DI 25/1246505-4 se deu em 06-06-2025 e que a apresentação dos documentos instrutivos da DI e a seleção para o canal vermelho ocorreu em 09-06-2025.
É, pois, de ser mantida a sentença que concedeu o mandado de segurança, determinando que a autoridade impetrada realize a inspeção física na mercadoria obejeto da DI nº 25/1246505-4, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária
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