Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002220-37.2025.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002220-37.2025.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, desde 20/12/2012 (evento 41, SENT1).

Em suas razões (evento 53, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o marco inicial do benefício não deve ser fixado na data da DCB do auxílio-doença, visto que, em 19/12/2012, as sequelas não estavam consolidadas.

Alega que se trata se sequela retardada, não havendo o autor comunicado o INSS acerca de sua existência, de modo que lhe falece interesse processual quanto ao auxílio-acidente pretendido.

Argumenta que a sequela foi constatada somente quando da perícia realizada em juízo, indicando que a DIB deve ser fixada na data da perícia.

Com base em tais teses, formulou os seguintes pedidos:

Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); 

1. Seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante ausência do prévio requerimento administrativo (sequela retardada), medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 

2. Subsidiariamente, requer o INSS a fixação da DIB na data da perícia judicial realizada em 21/07/2025.

Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.

Com contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Do marco inicial do benefício

O autor percebeu benefício por incapacidade temporária de 28/07/2011 a 19/12/2012, sob o NB 547.394.292-6. 

Ingressou com a presente demanda em 25/06/2025.

Em 21/07/2025, foi realizada perícia judicial, por médico ortopedista, que apurou que o autor, nascido em 30/12/1994 (31 anos), ensino superior completo, MEI em distribuidora de chopp, agricultor à época do acidente, sofreu acidente de trânsito em 2012 resultando em fratura do antebraço esquerdo.  

Em seu laudo, relata o perito (evento 17, LAUDOPERIC1):

Data da perícia: 21/07/2025 15:15:00

Examinado: M. D. S.

Data de nascimento: 30/12/1994

Idade: 30

Estado Civil: Não Informado

Sexo: Masculino

UF: SC

CPF: 09191351960

O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: SUPERIOR EM CI]ÊNCIAS CONTÁBEIS

Última atividade exercida: MEI - DISTRIBUIDORA DE CHOPP

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: MEI - DISTRIBUIDORA DE CHOPP

Por quanto tempo exerceu a última atividade? JANEIRO DE 2024

Até quando exerceu a última atividade? EM EXERCICIO

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: AGRICULTOR, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

Motivo alegado da incapacidade: ACIDENTE

Histórico/anamnese: ALEGA INFECÇÃO DE TIBIA ESQUERDA QUE SURGIU DE FORMA ESPONTÃNEA. NEGA TRAUMA ASSOCIADO. NEGA LIMITAÇÕES INERENTES A PERNA ESQUERDA.
ALEGA ACIDENTE DE MOTO EM 2012 GERANDO FRATURA DO ANTEBRAÇO ESQUERDO NECESSITANDO OPERAR. QUEIXA DE LIMITAÇÃO DE PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO E PERDA DE FORÇA.

Documentos médicos analisados: PRONTUÁRIO MÉDICO - 28/07/2011//PRONTUÁRIO MÉDICO - 07/07/2012
ATESTADO FISIOTERAPIA - 08/07/2025

Exame físico/do estado mental: CICATRIZ NA FACE VOLAR E DORSAL ANTEBRAÇO ESQUERDO
PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO COM LIMITAÇÃO
FORÇA REDUZIDA NA COMPARAÇÃO CONTRA LATERAL
FLEXÃO E EXTENÃO DO PUNHO PRESERVADA
COTOVELO LIVRE
PERNA ESQUERDA COM CICATRIZ NA FACE MEDIAL DO TORNOZELO
SEM LIMITAÇÃO NA AMPLITUDE DE MOVIMENTO E FORÇA NO TORNOZELO ESQUERDO

Diagnóstico/CID:

   - T92.8 - Seqüelas de outros traumatismos especificados do membro superior

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ACIDENTÁRIA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: NÃO HÁ TRATAMENTO VIGENTE

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  APRESENTOU LESÃO BACTRIANA NO TORNOZELO ESQUERDO QUE NÃO GERA E NÃO QUEIXA DE LIMITAÇÃO.
APRESENTOU FRATURA DE OSSOS DO ANTEBRAÇO ESQUERDO QUE TEM LIMITAÇÃO DE FORÇA E PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO.
NAO TEM EXAMES SERIADOS QUE ACUSEM A DATA CORRETA DA CONSOLIDAÇÃO, SENDO ASSIM, É POSSÍVEL PERCEBER QUE EXISTE LIMITAÇÃO NA DATA DE HOJE.
INDICO QUE A DATA DE 21/07/2025 EXISTE LIMITAÇÃO FUNCIONAL NO ANTEBRAÇO ESQUERDO QUE LIMITA, PORÉM NÃO IMPEDE O PERICIADO DE REALIZAR AS SUAS ATIVIDADES DECLARADAS. DEVIDO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E EXAMES ANTERIORES NÃO É POSSÍVEL RETROAGIR ESTA DATA.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  NÃO

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  SEM OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Nome perito judicial: MARCELO BAGGIO (CRMSC022380)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Em seu laudo complementar, relata o perito (evento 28, LAUDOPERIC1):

Quesitos complementares / Respostas:

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?
SIM
- Qual?
EXISTE FRATURA CONSOLIDADA DE OSSOS DO ANTEBRAÇO ESQUERDO QUE TEM LIMITAÇÃO DE FORÇA E PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO. SEQUELA PARCIAL E DEFINITIVA
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente?
SIM.
- Justificativa:
A LIMITAÇÃO OCORREU INICIALMENTE PELA FRATURA E FINALIZOU COM A SEQUELA OBSERVADA NA PERÍCIA. A LIMITAÇÃO QUE GERA DE MOBILIDADE E FORÇA ATRAPALHAM AS ATIVIDADES EXECUTADAS PELO PERICIADO.
- Qual a data de consolidação das lesões?
DEVIDO A AUSÊNCIA DE EXAMES ANTIGOS QUE APRESENTASSEM COM FIDELIDADE A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA, É IMPOSSÍVEL ESTIMAR UMA DATA QUE NÃO A QUE FOI AVALIADO PRESENCIALMENTE O PERICIADO EM 21/07/2025. A AUSÊNCIA DE EXAMES ATRAPALHA A ANÁLISE RETROATIVA.

Concluiu a perícia que o autor  apresenta redução de sua capacidade laborativa, em razão de restrição de movimento e perda de força, com lesões consolidadas em 21/07/2025.

Verifica-se que o perito fixou a data da consolidação das lesões em julho/2025, data em que o expert avaliou em juízo o quadro de saúde do autor, por não haver atestado médico com data mais remota que comprove tal consolidação em período anterior.

Contudo, diferentemente do que alega o INSS, a prova dos autos não aponta que se trate de sequela tardia, mas derivada do acidente ocorrido em 2012, sem precisão exata acerca do momento em que verificada.

Veja-se que o conceito de sequela tardia é distinto do conceito dee sequela cuja data de consolidação é de difícil precisão, o que não implica, entretanto, que ela tenha se estabilizado apenas quando constatada pela prova técnica realizada em juízo.

Exatamente em tais situações, aplica-se a tese firmada no bojo do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: 

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Portanto, é possível considerar que, em 19/12/2012, a sequela estava consolidada.

Não se tratando de sequela tardia, não há falar em ausência de interesse processual.

Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda, desde  a DCB, ou seja, 19/12/2012.

Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros de mora seguirão:

a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada: 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação);

c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025)  para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905; 

d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.  

Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Obrigação de fazer

Considerando-se que o INSS já implantou o benefício, deixo de determinar o cumprimento de tal medida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005632896v13 e do código CRC 9c85a372.

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Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/03/2026, às 14:07:05

 


 



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Documento:40005632897
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002220-37.2025.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002220-37.2025.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. SEQUELA CONSOLIDADA. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial em 20/12/2012. O INSS alega que as sequelas não estavam consolidadas na data da cessação do auxílio-doença, configurando sequela retardada, o que implicaria falta de interesse processual ou a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da perícia judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a data de consolidação das sequelas para fins de fixação do termo inicial do auxílio-acidente; e (ii) a existência de interesse processual para a concessão do auxílio-acidente em caso de sequela não comunicada previamente ao INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prova dos autos não aponta que a sequela seja tardia, mas sim derivada do acidente ocorrido em 2012, embora a data exata de sua consolidação seja de difícil precisão.

4. O conceito de sequela tardia é distinto daquele de sequela cuja data de consolidação é de difícil precisão, não implicando que a estabilização tenha ocorrido apenas na data da perícia judicial.

5. Não se tratando de sequela tardia, não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora.

6. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

7. A fixação da DIB na data da perícia judicial (21/07/2025) é incabível, pois a ausência de exames anteriores que comprovem a data da consolidação da fratura não impede que se considere a consolidação em data anterior, vinculada à cessação do auxílio-doença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que a data exata da consolidação da sequela seja de difícil precisão, não se configurando sequela tardia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005632897v9 e do código CRC 9adf6688.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5002220-37.2025.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 16:00, na sequência 1847, disponibilizada no DE de 20/02/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/03/2026

Apelação Cível Nº 5002220-37.2025.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/03/2026, na sequência 700, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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