Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017393-45.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, em que se pretende ver declarada a nulidade dos AIT nº S027759140, S027883874, P05MK000AC, S027544836, S028883920, S028884616, S028135519, S028536931, S028547889 e S029013975.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 4, DESPADEC1).

A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos (evento 57, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão vestibular para DECLARAR a nulidade das notificações de autuações relativas aos AIT's ns. S027759140, S027883874, S027544836, S028883920, S028884616, S028135519, S028536931, S028547889 e S029013975 e, por conseguinte, dos atos subsequentes e penalidades aplicadas pelo DNIT, facultando a este repetir as notificações de forma válida, com a abertura dos prazos para defesa e recurso.

Custas isentas para o DNIT.

Condeno o réu, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 2.500,00, a ser atualizado pelo IPCA-E até a data do pagamento, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC.

Oportunamente, arquive-se.

O DNIT opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 69, SENT1).

O DNIT interpôs apelação, alegando que houve efetiva notificação das autuações e das penalidades no endereço cadastrado do proprietário do veículo, conforme relatório apresentado. Aduz que a legislação brasileira não obriga o uso de Aviso de Recebimento - AR, quando da expedição das notificações de infrações de trânsito (evento 77, APELAÇÃO1).

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº. 9.503/97 - dispõe que:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

[...]

§ 7º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)   (Vigência)

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

[...]

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

§ 5º (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.    (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:     (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.        (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.       (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

Art. 281-A.  Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.         (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.       (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.        (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.        (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:          (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.          (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.       (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 8º (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

Art. 282-A.  O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.  (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)     (Vide Lei nº 14.440, de 2022)       (Vigência)

§ 1º  O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

 § 2º  Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

§ 3º O  sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União.      (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 5º   (Vide Lei nº 14.440, de 2022)       (Vigência)

Já a resolução CONTRAN nº. 619/2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, prevê:

Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º O Auto de Infração de Trânsito de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I- por anotação em documento próprio;

II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN; ou 

III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

§ 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

§ 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração de Trânsito.

§ 4º Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração de Trânsito. 

§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo ou o principal condutor previamente identificado,desde que conste a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação nos termos do art. 281-A do CTB.  (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 845, de 08 de abril de 2021) 

§ 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração de Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 4º do art. 4º desta Resolução.

§ 7º O talão eletrônico previsto no inciso II do § 1º desta Resolução trata-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para este fim ou no próprio sistema de registro de infrações dos órgãos ou entidades de trânsito, na forma disciplinada pelo DENATRAN. 

Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

§ 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.

§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito. 

§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 845, de 08 de abril de 2021)

§ 5º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito.

§ 6º Os dados do condutor identificado no Auto de Infração de Trânsito deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.

§ 7º Torna-se obrigatório atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor.

§ 8º No caso de processo de aplicação da penalidade de multa de forma concomitante à penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o §10 do art. 261 do CTB, a Notificação da Autuação deverá conter a informação referente a ambas as penalidades, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, e suas sucedâneas. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 845, de 08 de abril de 2021)  

§ 9º Para as notificações de autuação expedidas antes de 12 de abril de 2021, o prazo de que trata o § 4º não será inferior a 15 (quinze) dias. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 845, de 08 de abril de 2021)  

[...]

Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 4º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. 

§ 2º Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 845, de 08 de abril de 2021)  

§ 3º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no §2º deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 845, de 08 de abril de 2021)  

[...]

Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:

I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;

II - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação - a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação ou da solicitação de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito;

III - o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no art. 284 do CTB;

IV - data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;

V- campo para a autenticação eletrônica, regulamentado pelo DENATRAN; e

VI  - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.

§ 1º O órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela expedição da Notificação da Penalidade de Multa deverá utilizar documento próprio para arrecadação de multa que contenha as características estabelecidas pelo DENATRAN. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 845, de 08 de abril de 2021)

§ 2º Quando o processo de suspensão do direito de dirigir for instaurado concomitante ao processo de aplicação da penalidade de multa, a notificação da penalidade de multa poderá ser dirigida ao proprietário e ao infrator, devendo conter, além do disposto neste artigo, as informações referentes à suspensão do direito de dirigir, observada a Resolução CONTRAN nº 723, de 2018, e suas sucedâneas. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 845, de 08 de abril de 2021)

Art. 12. Até a data de vencimento expressa na Notificação da Penalidade de Multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o Auto de Infração de Trânsito, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo.

Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação  punitiva.

§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Edital da Notificação da Autuação:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação;

c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração e código da infração com desdobramento.

II - Edital da Notificação da Penalidade de Advertência por Escrito:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de recurso, observado o disposto no § 2º do art. 10 desta Resolução;

c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração, código da infração com desdobramento e número de registro do documento de habilitação do infrator.

III - Edital da Notificação da Penalidade de Multa:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento;

c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração, código da infração com desdobramento e valor da multa.

§ 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II ou III do §1º deste artigo, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no §1º deste artigo, no seu sítio eletrônico na Internet.

§ 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão de trânsito de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.

§ 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital.

No que diz respeito especificamente aos processos administrativos de imposição de multa de trânsito, o STJ editou a Súmula 312, cujo teor é seguinte:

No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Caso concreto

A sentença anulou os autos de infração por ausência de prova do envio das notificações, nos seguintes termos:

Competia-lhe, contudo, comprovar o envio das respectivas notificações, o que não foi feito, mesmo após sua intimação para esse fim. É de se salientar que não se está aqui a exigir a apresentação de avisos de recebimento, mas, apenas, do envio das correspondências, por meio de documento em que seja possível identificar as datas e os endereços para os quais foram remetidas.

A documentação juntada no evento 48 (OFIC2) não atendem à determinação, pois não há documento emitido pelos Correios em que seja possível certificar as datas em que foram enviadas as correspondências à autora.

A existência de número de remessa ao lado das datas de postagem no Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não demonstra que houve o envio de correspondência para a demandante, uma vez que as informações referentes às remessas, também retirada apenas de telas do sistema do DNIT, indicam que o mesmo número é utilizado para milhares de notificações, não havendo registro de destinatário ou de endereço.

  A título de exemplo, no Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito n. S027544836 (evento 10, OUT2, folha 8) consta que a Notificação da Autuação foi postada em 04/02/2022, n. 2010103708, e que a Notificação da Penalidade foi enviada em 11/07/2022, n. 2152104817. No evento 48 (OFIC2), observa-se apenas que ambos os números correspondem a 2.500 notificações postadas nos respectivos dias, não havendo nenhum documento ou tela de sistema dos Correios que indique o alegado envio de notificação para o endereço constante do cadastro da requerente.

Dessa forma, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o envio das notificações à demandante, é forçoso reconhecer que as pretensas notificações não podem subsistir e, por consequência, as penalidades aplicadas.

O apelante sustenta que a expedição de notificação de multas de trânsito não exige Aviso de Recebimento.

Com razão o apelante.

Constam nos autos as informações oficiais do DNIT, evidenciando a expedição tempestiva das notificações de autuação e de penalidade, dentro do prazo legal previsto no art. 281, §1º, II, do CTB, e, quando necessário, a publicação em edital, conforme autorizado pelo art. 282, §1º, do CTB, diante da impossibilidade de entrega pessoal (evento 48, OFIC2):

AIT S027759140:

Local: BR470 KM 99,140 

Data e Hora: 25/01/2022 12:37:26

AIT S027883874:

Local: BR470 KM 99,140 

Data e Hora: 01/02/2022 08:02:38

AIT S027544836:

Local: BR470 KM 99,140 

Data e Hora: 15/01/2022 07:47:29

AIT S028883920:

Local: BR470 KM 89,067 

Data e Hora: 03/04/2022 16:24:32

AIT S028884616:

Local: BR470 KM 89,067 

Data e Hora: 03/04/2022 17:16:33

AIT S028135519:

Local: BR470 KM 89,067 

Data e Hora: 16/02/2022 10:25:13

AIT S028536931:

 

Local: BR470 KM 89,067 

Data e Hora: 11/03/2022 15:20:23

AIT S028547889:

Local: BR470 KM 99,140 

Data e Hora: 11/03/2022 13:55:00

AIT S029013975:

Local: BR470 KM 97,440 

Data e Hora: 12/04/2022 16:09:57

Observa-se que, nesse último caso, a multa foi paga antes mesmo do prazo de vencimento, corroborando o fato de que a notificação foi tempestiva.

Os relatórios resumidos das infrações denotam que as notificações, tanto da autuação quanto da penalidade, foram encaminhadas ao endereço da autora via postal, a qual em nenhum momento aduziu que o endereço de postagem era irregular.

É dizer, os nove autos de infração impugnados tiveram regular tramitação na esfera administrativa, mediante expedição de correspondências dirigidas ao endereço da parte na fase de autuação e de imposição da penalidade, corroboradas por notificações por edital.

No ponto, vale ressaltar que as notificações por edital - feitas após o envio das cartas de notificação pelo Correio - representam cautela adicional e não pressupõe a falha da notificação postal.

O CTB não exige aviso de recebimento. A jurisprudência consolidada — inclusive no PUIL 372/SP (STJ) — reconhece que, para a validade da notificação, basta a comprovação da expedição, e não do efetivo recebimento pelo destinatário. Os documentos anexados à contestação confirmam a remessa postal regular.

Consoante reiteradamente afirma o Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 312, é suficiente a remessa postal para que se considere atendida a exigência de notificação no processo administrativo de trânsito, não havendo obrigatoriedade de AR.

Assim, a mera ausência de recebimento não desconstitui a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo quando demonstrada a expedição regular, como ocorre nos autos.

Vale registrar que há precedente vinculante do STJ (PUIL 372/SP) no sentido de que a remessa por carta simples é suficiente, posição reforçada pela Súmula 312 (“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, basta a remessa da notificação ao endereço do proprietário do veículo”).

Com fundamento nos artigos 280 a 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372 - SP firmou entendimento no sentido de que incumbe à autoridade de trânsito demonstrar que remeteu regularmente a notificação da autuação e da penalidade aplicada, sendo dispensável, contudo, a apresentação de aviso de recebimento.

Ao examinar a controvérsia, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Código de Trânsito Brasileiro impõe à autoridade de trânsito o dever de expedir a notificação da infração no prazo de até 30 dias quando não houver ciência no momento da autuação, possibilitando a apresentação de defesa prévia (artigos 280, VI, e 281). Acrescentou, ainda, a exigência de comunicar a imposição da penalidade, informando o prazo para recurso ou pagamento da multa (artigo 282).

Conforme observou o relator, a legislação é categórica ao exigir que o infrator ou o proprietário do veículo seja efetivamente cientificado da penalidade, seja por via postal — como telegrama, Sedex, carta simples ou registrada — seja por “qualquer outro meio tecnológico idôneo” que assegure o recebimento da informação.

Assinalou, contudo, que não há imposição legal de utilização do aviso de recebimento (AR) para a validade da notificação.

O ministro relator ressaltou que o encaminhamento da notificação, seja por carta simples, seja por carta registrada, atende plenamente às exigências legais. Observou ainda que, ao valer-se dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — entidade pública cuja atuação é dotada de presunção de legitimidade —, a Administração cumpre o comando normativo, de modo que “não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o artigo 28 da Resolução 619/2016 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais”.

O relator acrescentou, por fim, que “cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos”.

Leia-se a ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente.

(PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.)

Leia-se, também, desta Turma:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. NULIDADE AFASTADA. NOTIFICAÇÕES. REGULARIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. AFERIÇÃO DO APARELHO PELO INMETRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de multas de trânsito aplicadas ao genitor falecido do autor, visando a transferência de um veículo. O autor alega nulidade das multas por ausência de notificação regular, cerceamento de defesa e irregularidades na utilização e aferição do etilômetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade das notificações das multas de trânsito, considerando o endereço rural do infrator e a ausência de aviso de recebimento; (ii) a regularidade da autuação por recusa ao teste do etilômetro, diante das alegações de irregularidade do equipamento e falta de informações ao condutor; e (iii) a necessidade de registro de sinais de alteração psicomotora no auto de infração para a validade da multa por recusa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As notificações de autuação e penalidade foram expedidas tempestivamente pela Polícia Rodoviária Federal, com publicações por edital quando necessário, conforme arts. 281, §1º, inc. II, e 282, §1º, do CTB. A jurisprudência do STJ (PUIL 372/SP e Súmula 312) dispensa o aviso de recebimento, bastando a comprovação da expedição. É dever do proprietário manter o endereço atualizado, e a devolução por desatualização ou recusa não invalida a notificação, nos termos do art. 282, §1º, do CTB. O falecimento posterior do condutor não invalida atos administrativos regularmente expedidos.4. O etilômetro utilizado possuía certificado de verificação do INMETRO válido na data da autuação, em conformidade com o art. 4º, inc. I e II, da Resolução CONTRAN nº 432/2013.5. A recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro configura infração autônoma, prevista nos arts. 165-A e 277, §3º, do CTB, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 1.079). Para esta infração, o requisito é unicamente a negativa voluntária do condutor, sendo irrelevante a presença de sinais de alteração psicomotora, conforme o art. 6º, p.u., da Resolução CONTRAN nº 432/2013 e o art. 277, §3º, do CTB.6. As infrações foram lavradas em abordagem, situação em que o próprio auto de infração supre a necessidade de notificação posterior, desde que contenha a assinatura do condutor ou a indicação da recusa, conforme entendimento do TRF4.7. A apelação não apresentou impugnação específica ao auto de infração relativo ao uso inadequado de capacete. Diante da ausência de controvérsia específica, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, nos termos do art. 37 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro configura infração autônoma, sendo constitucional e não exigindo indícios de embriaguez ou a disponibilização de outros testes para sua caracterização. A notificação de multas de trânsito por remessa postal é válida, sendo dispensável o aviso de recebimento, e a autuação em flagrante supre a necessidade de notificação posterior. (...) (TRF4, AC 5001791-40.2024.4.04.7206, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/02/2026)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade que somente será infirmada mediante prova cabal e inequívoca. 2. De acordo com a Súmula 312 do STJ, são necessárias notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração para a imposição de multa de trânsito. 3. As notificações por edital - feitas após o envio das cartas de notificação pelo Correio - representam cautela adicional da autoridade administrativa e não supõe a falha da notificação postal. 4. Hipótese em que foram realizadas notificações por meio de cartas postais, tanto da autuação quanto da penalidade, inexistindo nulidade ou ilegalidade no processo administrativo impugnado. 5. Tratando-se de causa de pequeno valor e pouca complexidade, é possível a redução da verba honorária de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. (TRF4, AC 5012953-66.2023.4.04.7206, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 08/10/2025)

Tenho, pois, que as provas apresentadas pelo DNIT são suficientes para comprovar a notificação das autuações e das penalidades em relação a todas as autuações.

A fim de evitar omissões, esclareço que em todos os autos consta fotografia do veículo da autora, afastando o argumento de incompletude dos AITs.

Portanto, não há nulidade das notificações, devendo ser mantidos integralmente os AIT's ns. S027759140, S027883874, S027544836, S028883920, S028884616, S028135519, S028536931, S028547889 e S029013975.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação do DNIT, reformando-se a sentença.

Honorários

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida a apelação para reconhecer a regularidade das notificações e, consequentemente, dos autos de infração de trânsito em debate, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005666321v14 e do código CRC 619ef047.

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Documento:40005666322
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017393-45.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação anulatória, declarando a nulidade de diversos Autos de Infração de Trânsito (AITs) por suposta ausência de comprovação de notificação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as notificações das autuações e penalidades de trânsito foram regulares, especialmente quanto à necessidade de Aviso de Recebimento (AR) para sua validade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as resoluções do CONTRAN não exigem Aviso de Recebimento (AR) para a validade das notificações de autuação e penalidade, bastando a comprovação da expedição por remessa postal ou outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do infrator.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 312 e no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 372/SP, firmou o entendimento de que a remessa postal é suficiente para atender à exigência de notificação no processo administrativo de trânsito, dispensando o AR.
5. As informações oficiais apresentadas pelo DNIT, como os relatórios resumidos das infrações, demonstram a expedição tempestiva das notificações de autuação e de penalidade via postal ao endereço cadastrado do proprietário do veículo, e, quando necessário, a publicação por edital.
6. É dever do proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito, e a notificação devolvida por desatualização do endereço ou recusa em recebê-la é considerada válida para todos os efeitos, conforme o art. 282, §1º, do CTB.
7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), reforça a validade das notificações enviadas por carta simples ou registrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. A notificação de autuação e de penalidade de trânsito por remessa postal é válida, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR), bastando a comprovação da expedição ao endereço cadastrado do proprietário do veículo.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV, e art. 37; CTB, arts. 257, §1º, §7º e §8º, 280, 281, §1º, inc. II, 281-A, 282, §1º, §4º, §5º, §6º, §6º-A e §7º, 282-A; Lei nº 9.784/1999, arts. 26, §3º, e 69; Lei nº 12.153/2009, art. 18, §3º; Resolução CONTRAN nº 619/2016, arts. 3º, 4º, 9º, 11, 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; STJ, PUIL n. 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020; TRF4, AC 5001791-40.2024.4.04.7206, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 11.02.2026; TRF4, AC 5012953-66.2023.4.04.7206, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005666322v4 e do código CRC 1f232b18.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5017393-45.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/03/2026, na sequência 116, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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