Apelação Cível Nº 5061895-10.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IPX COMERCIO TRANSPORTE E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA em face de provimento judicial prolatado no processo de n. 5061895-10.2019.4.04.7000 (EXECUÇÃO FISCAL).
A execução fiscal de n. 5061895-10.2019.4.04.7000 foi ajuizada com o objetivo de cobrar a CDA de n. 235.736 (débito não tributário - ).
O embargante opôs embargos à execução de n. 5022285-30.2022.4.04.7000 que, após regular trâmite, foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a nulidade da CDA n. 235.736 e a extinção da execução fiscal que tramita nos autos 5061895-10.2019.4.04.7000. Na oportunidade, o embargado foi condenado a pagar honorários advocatícios, os quais foram arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da execução, com atualização pela SELIC ().
Foi dado início ao cumprimento de sentença e, ao final, houve o integral pagamento do débito. Com isso, foi declarada satisfeita a obrigação, para os fins dos artigos 924, II, e 925 do CPC ().
O executado requereu, na execução fiscal de n. 5061895-10.2019.4.04.7000, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do §1º, do art. 85, do CPC ().
O pedido foi indeferido, nos seguintes termos ():
Apenas o efetivo trabalho do advogado realizado na execução fiscal, por meio de exceção de pré-executividade ou impugnação, que acarrete a extinção da execução ou redução de seu valor é que justifica nova condenação em honorários advocatícios.
O caso dos autos não se enquadra em tais hipóteses, pois a extinção da execução fiscal é mera decorrência do que restou decidido nos embargos à execução, no qual já houve condenação em honorários e remuneração do trabalho lá realizado.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO EM AÇÃO DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Não se justifica o arbitramento de honorários em favor do patrono do executado quando a extinção da execução é mera decorrência do julgamento de outra ação, já tendo sido o advogado devidamente remunerado pelo trabalho lá desenvolvido. (TRF4, AC 5007810-30.2017.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Extinta a execução, sem julgamento do mérito, em decorrência do julgamento da ação ordinária, com trânsito em julgado, deve ser evitada a dupla condenação em honorários. Tendo havido condenação na ação anulatória, inviável a fixação de honorários na execução sobre a mesma base de cálculo. (TRF4, AC 5025944-53.2013.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 01/03/2021).
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Intime(m)-se.
Os embargos declaratórios opostos () foram rejeitados ().
O executado interpôs recurso de apelação pretendendo, em suma, a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor, posto que os embargos constituem verdadeira ação de cognição ().
Contrarrazões pela exequente ().
É o relatório.
VOTO
1. Em processos que tratam do mesmo tema, a Turma tem decidido no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência por ocasião da extinção dos autos de execução, quando já fixados honorários pelo mesmo fundamento nos embargos à execução providos, é incabível e caracteriza bis in idem.
A fim de ilustrar tal afirmação, transcrevo os seguintes precedentes:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. 1. A fixação de honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução de título extrajudicial quando já fixados honorários, pelo mesmo fundamento, nos embargos à execução providos, é incabível, sob pena de caracterização de bis in idem 2. Sentença mantida, negando-se provimento à apelação interposta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018997-71.2022.4.04.7001, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2024 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA PARTE CREDORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Homologada a desistência manifestada pela parte credora, a execução de título extrajudicial foi extinta. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve se dar na ação de embargos à execução, porquanto é nessa ação que se dá a atuação da defesa no processo de execução. 3. É de se ver que a condenação da exequente a pagar honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução constitui-se em bis in idem, vez que se configuraria em dupla condenação pela mesma atuação jurisdicional. 4. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014566-94.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/02/2024 - grifei)
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINTA A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. TEMA 587 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação anulatória ou embargos à execução fiscal, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em nova condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos executivos. III- O Tema 587 do STJ autoriza a fixação autônoma de honorários em execução e embargos, mas não obriga a cumulação, devendo ser avaliada à luz da repercussão entre os feitos. IV- Recurso de apelação desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019013-28.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Juiz Federal MARCUS HOLZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2025 - grifei)
A decisão do juízo de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência desta Turma, razão pela qual o recurso não merece provimento.
2. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal e n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da executada.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005645257v12 e do código CRC 97485da8.
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Data e Hora: 11/03/2026, às 16:33:32