EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015193-37.2023.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUTUAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CDA. TEMA 1244 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A infração por ausência de farmacêutico em estabelecimento não se limita à sua presença física, exigindo-se a anotação de responsabilidade técnica junto ao CRF para todo o horário de funcionamento.
2. Não é cabível a fixação autônoma de honorários advocatícios na execução fiscal quando já arbitrados nos embargos à execução, sob pena de "bis in idem". O STJ, no Tema 587, não impõe a obrigatoriedade de fixação separada.
3. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa para honorários advocatícios é adequado, considerando a simplicidade da causa e o valor não irrisório.
4. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo é constitucional, conforme tese vinculante do STF no Tema 1244.
5. Autuações sucessivas lavradas com intervalo inferior a 30 dias violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não permitem o exercício do contraditório e a regularização da situação pelo autuado.
6. A indicação do Art. 24 da Lei nº 3.820/60 na CDA é suficiente para identificar o fundamento legal da cobrança, não havendo nulidade por ausência de menção a outros dispositivos legais.
7. Dado parcial provimento ao recurso de apelação do CRF/PR para reconhecer a validade dos autos de infração nº 20261606211756 e nº 20261701240923. Conhecido parcialmente o recurso de apelação da Farmácia e Drogaria Nissei S.A. e, na parte conhecida, negado provimento.
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O embargante CRF alega a ocorrência de erro material e julgamento ultra petita no que se refere ao reconhecimento da nulidade de autuações sucessivas. Sustenta que a decisão, ao anular 11 autos de infração lavrados em intervalos inferiores a 30 dias, utilizou erroneamente a data de lavratura de autos já afastados como termo inicial para a contagem do prazo impeditivo de novas autuações. O conselho defende que, para a aplicação da regra de intervalo mínimo entre inspeções, deve-se considerar apenas a data da última autuação efetivamente válida, e não daquelas anuladas pelo mesmo fundamento, o que resultaria na validade de seis multas específicas que foram indevidamente canceladas pelo acórdão. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação a esses títulos.
A embargante Nissei, por sua vez, alega que o julgado omitiu-se quanto à nulidade de 12 autos de infração decorrente da supressão do prazo recursal administrativo, uma vez que foi concedido prazo de apenas 15 dias em vez dos 30 previstos em lei. Argumenta ainda omissão sobre a necessidade de modulação de efeitos do Tema 1244 do STF, que trata da vinculação da multa ao salário mínimo, ressaltando que o precedente é recente, não transitou em julgado e altera entendimento anterior da Turma, ferindo a segurança jurídica. Adicionalmente, aponta falta de manifestação sobre a ausência de previsão legal para a exigência de registro de horário de farmacêuticos e sobre o pedido de redução da multa ao mínimo legal, além de contradição na aplicação do Tema 587 do STJ relativo à fixação de honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; a contraditória, aquela em que constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si ou então em que a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; a omissa, aquela que deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, podem ser opostos por qualquer uma das partes, mesmo que vencedora na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso, porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
1.Embargos do CRF
No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise à luz da orientação firmada quanto à necessidade de observância de intervalo mínimo entre autuações fundadas na mesma irregularidade continuada. O voto condutor do acórdão, assim concluiu com relação ao ponto:
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2.1. Autuações sucessivas
Quanto à alegação de autuações sucessivas, cumpre registrar que o art. 24 da Lei 3.820/60 não estipula uma periodicidade mínima com que podem ser lavradas sucessivas multas por ocorrência da mesma infração.
Contudo, um intervalo reduzido entre a realização de autuações sucessivas não se mostra adequado para viabilizar o encerramento do processo administrativo anterior, como também para regularizar qualquer irregularidade identificada pelo respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, com a contratação de um responsável técnico pela parte autuada.
Assim, a conduta do ente fiscalizatório ao emitir autuações reiteradas pela mesma infração deve respeitar um intervalo de tempo suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de ultrapassar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INDICADO. AUTUAÇÕES SUCESSIVAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É dever dos estabelecimentos farmacêuticos terem a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, exigindo-se não apenas a presença física do profissional no momento da fiscalização, mas também a anotação de farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento. 2. A realização de autuações sucessivas, sem que seja respeitado intervalo de tempo suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa, ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo razoável o prazo de 30 dias entre autuações. (TRF4, AC 5012252-17.2023.4.04.7009, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 23/10/2024)
Extrai-se do recurso de apelação da parte embargante tabela descritiva, em que consta o número do auto de infração e a data de sua lavratura :
Da análise do processos administrativos é possível confirmar os dados e ressaltar que todas as autuações se referia ao mesmo estabelecimento comercial.
Desse modo, as autuações lavradas com menos de 30 dias de intervalo, entre uma e outra, são nulas, conformidade com a jurisprudência consolidada desta Turma.
Assim, possível reconhecer a nulidade dos autos de infração lavrados em 08/07/2016, 25/07/2016, 03/08/2016, 17/08/2016, 26/08/2016, 23/09/2016, 21/10/2016, 03/11/2016, 16/11/2016, 06/12/2016, 31/01/2017, logo são nulos os autos de infração: 20261607081521; 20261607251548; 20261608031525; 20261608171547; 20261608261253; 21381609231727; 20261610211208; 20261611031216; 20261611161526; 20261610061534; 20261701310858.
Não foi violada a regra da autuação sucessiva apenas nos autos de infração nº 20261606211756 e 20261701240923, razão pela qual impõe-se perquirir sua validade à luz dos demais argumentos deduzidos pela parte, o que passo a fazer.
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Portanto, não assiste razão ao CRF.
2. Embargos da Nissei
2.1. Efeito Suspensivo
Relativamente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao julgado até o trânsito em julgado do Tema 1244 do STF, o pedido da farmácia não comporta acolhimento. Nos termos do art. 927, III, do CPC, os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral possuem força vinculante imediata, impondo-se sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário. A pendência de embargos de declaração no leading case não afasta a eficácia vinculante do precedente, salvo se houver expressa determinação de suspensão dos efeitos ou modulação provisória, o que não ocorreu no Tema 1244.
2.2. Presença de farmacêutico
Quanto ao tópico, não há vício a ser corrigido, porquanto a questão foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão recorrido, nos seguintes termos:
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1.1. Presença de farmacêutico sem responsabilidade técnica anotada
Extrai-se da sentença que os autos de infração 20261606211756; 20261607081521; 20261607251548; 20261608031525; 20261608171547; 20261608261253; 21381609231727; 20261610211208; 20261611031216; 20261611161526; 20261610061534; 20261701240923 e 20261701310858 foram considerandos nulos porquanto "...o estabelecimento comercial autuado contava com farmacêutico inscrito no CRF/PR no momento da fiscalização, que é suficiente para provar o atendimento à exigência legal." .
Com efeito, em caso idêntico, relativo à imposição de penalidade pelo Conselho Regional de Farmácia, com base no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, sob o suposto fático de ausência de profissional farmacêutico devida e previamente indicado como responsável pelo estabelecimento por ocasião de fiscalização, a 12ª Turma - sob a sistemática do art. 942 do CPC -, consolidou entendimento da necessidade não apenas da presença física de um farmacêutico em tempo integral, mas também possuir farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061560-20.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/02/2023 - destacado)
E nesse contexto, as normas que regem o tema em análise são o art. 24 da Lei nº 3.820/60, o art. 15 da Lei nº 5.991/73, art. 1° da Lei nº 6.839/80 e os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014, que assim dispõem:
Lei nº 3.820/60:
Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.
Parágrafo Único. Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.
Lei nº 5.991/73:
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Lei 6.839/80:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Lei nº 13.021/2014:
Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I- ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
No mesmo sentido, destaca-se a disposição do art. 22 da Resolução nº 600/2014 do CRF:
Art. 22. Os Conselhos Regionais deverão autuar a farmácia, drogaria e distribuidora que, no momento da inspeção de fiscalização, estejam em atividade sem a presença do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico, assistente técnico ou do substituto, conforme a respectiva anotação e registro perante o CRF e as diretrizes aprovadas pelo plenário do regional.
Por sua vez, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 715) é clara no sentido de que "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73".
No mesmo sentido, a Súmula 561 do STJ dispõe que "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos".
Da leitura dos dispositivos legais acima, verifica-se o dever dos estabelecimentos farmacêuticos de ter, em tempo integral, a presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, dever este que decorre já da norma do art. 24 da Lei n. 3.820/60, supra transcrita, razão pela qual é desimportante o fato de não ter havido menção a todos os dispositivos legais que preveem essa mesma tipificação.
Assim, nos termos da jurisprudência, a violação à norma não decorre apenas da inexistência de farmacêutico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, mas, também, da própria inobservância das regras pertinentes à comprovação da regularidade da indicação da responsabilidade técnica junto ao órgão fiscalizador.
À vista de tais considerações, a alegação de que o auto de infração foi recebido/assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza, por si só, a infração administrativa, uma vez que a farmácia foi autuada por não possuir farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento indicado.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada (destacado):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CORRELATOS. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. Em se tratando de distribuidora de produtos correlatos, desnecessária a presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de expediente da empresa. 2. Ainda que não haja a necessidade da presença do responsável técnico farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento distribuidor, é exigível a devida anotação da responsabilidade técnica perante o CRF, com a indicação do profissional contratado e o horário de prestação de seu serviço, na esteira do entendimento aplicável às farmácias. 3. O fato de o auto de infração ter sido recebido/assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza, por si só, a infração administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065974-27.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/03/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INDICADO. 1- É incontroversa a obrigatoriedade da presença de responsável técnico farmacêutico no horário de funcionamento da autora, não bastando para cumprir a legislação vigente que as farmácias mantenham em seus quadros de funcionários um responsável técnico, sendo necessária a presença do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055316-41.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PROFISSIONAL HABILITADO E INSCRITO NO CONSELHO DE ESTABELECIMENTO DETERMINADO. INDICAÇÃO DE HORÁRIO DE PERMANÊNCIA. 1. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico), durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de multa. 2. O requerimento da responsabilidade e assistência técnica deverá ser realizada pelos estabelecimentos farmacêuticos perante o respectivo Conselho, com a indicação do profissional contratado e o horário de prestação de seu serviço, com o intuito de comprovar sua habilitação para o desempenho da atividade, bem como para garantir plenas condições de fiscalização e individualização da dispensação de medicamentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000047-55.2021.4.04.7031, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2023)
Portanto, assiste razão ao CRF/PR, no sentido de que referido argumento não é suficiente para anulação dos autos de infração em referência.
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2.3. Supressão de prazo recursal. Reconhecimento de omissão
É possível verificar a presença de omissão relativamente a ausência de análise quanto à supressão do prazo recursal, já que a matéria foi alegada na petição inicial dos embargos à execução e não apreciada na apelação (efeito devolutivo). Assim, o acolhimento parcial é necessário para integrar o julgado e analisar se tal irregularidade formal nos processos administrativos possui o condão de anular as autuações remanescentes, o que se passa a fazer.
Inicialmente importa salientar que o acórdão embargado reconheceu a validade dos autos de infração nº 20261606211756 e 20261701240923, de modo que há interesse em avaliar a nulidade alegada com relação a eles.
A embargante defende que em determinados autos de infração objeto da controvérsia houve supressão do prazo recursal - de 30 para 15 dias.
Nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60 o prazo para a interposição de recurso administrativo ao Conselho Federal de Farmácia é de 30 (trinta) dias:
Art. 30. As penalidades disciplinares serão as seguintes:
[...]
§ 2º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números III e IV deste artigo, em que o efeito será suspensivo.
O CRF, no entanto, por meio da Resolução nº 566/2012, fixou o o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, extrapolou o seu âmbito de atuação. Assim, a Resolução nº 566/2012 alterou e inovou a disciplina da Lei nº 3.820/60, desbordando do âmbito regulamentar ao reduzir o prazo recursal.
A jurisprudência, por sua vez, consolidou entendimento de que não é razoável a decretação da nulidade do procedimento administrativo fiscal e, consequentemente, a extinção da própria execução fiscal, sem que reste evidenciada a existência de prejuízo concreto. Trata-se de aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, doutrinária e jurisprudencialmente consagrado.
Este é, inclusive, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça especificamente nos casos em que se impugna a redução do prazo recursal administrativo na esfera do Conselho de Farmácia:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. REGULAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ACÓRDÃO A QUO PELA ILEGALIDADE. DEFESA APRESENTADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sem a comprovação do prejuízo, não há razão para declarara nulidade de processo administrativo. Precedentes. 2. O delineamento fático feito nas instâncias ordinárias revela que,no processo administrativo instaurado para a imposição de multa(exercício das atividades sem a presença de diretor técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia), foi oportunizado o prazo de 15 dias para o oferecimento de recurso,devidamente observado pela empresa autuada, sem insurgência e sem demonstração de prejuízo, não obstante a Lei n. 3.820/1960 estabelecer o prazo de 30 dias. 3. No caso dos autos, o recurso especial do conselho profissional foi provido para restabelecer a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, uma vez que não há razão para se declarar nulo o processo administrativo. Observância do princípio pas de nullite sans grief. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1941742 / RS, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJE 30/09/2021).
No caso concreto, entretanto, conforme se extrai da leitura do processo administrativo, a farmácia Nissei foi intimada para apresentação de defesa e a apresentou de forma tempestiva, para os autos de infração nº 20261606211756 e 20261701240923 (, fl. 9 e , fl. 8.
Assim, tendo a parte exercido efetivamente o direito de recorrer na via administrativa com relação aos autos de infração nº 20261606211756 e 20261701240923, afasta-se qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. Consequentemente, inexiste fundamento para a decretação de nulidade do procedimento administrativo fiscal.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada (destacado):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRF. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REDUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROFISSIONAL HABILITADO E INSCRITO NO CONSELHO DE ESTABELECIMENTO DETERMINADO. INDICAÇÃO DE HORÁRIO DE PERMANÊNCIA. 1. O prazo para interposição de recurso administrativo ao Conselho Federal de Farmácia é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60. O prazo foi reduzido para 15 dias por meio da Resolução nº 566/2012, que desbordou do âmbito regulamentar ao reduzir o prazo recursal, incorrendo em nulidade. 2. Em prestígio aos princípio do pas de nullité sans grief, da economia e utilidade dos atos processuais, bem como considerando a existência de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de prazo menor não caracteriza cerceamento de defesa, e não invalida o processo administrativo, quando o executado apresentou manifestação tempestiva e o recurso foi devidamente analisado pelo Conselho. A contrario sensu, não interposto recurso no prazo reduzido, deve ser decretado o prejuízo ao direito de defesa. 3. O requerimento da responsabilidade e assistência técnica deverá ser realizada pelos estabelecimentos farmacêuticos junto aos Conselhos Regionais de Farmácia, indicando o profissional contratado e o horário de prestação de seu serviço, a fim de que seja verificada a habilitação do farmacêutico para o exercício profissional bem como para garantir plenas condições de fiscalização e individualização da dispensação de medicamentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003623-72.2023.4.04.7003, 12ª Turma, Juiz Federal RONY FERREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REDUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A Resolução nº 566/2012 inovou na ordem jurídica ao estabelecer prazo de 15 dias para a interposição de recurso, violando os limites estabelecidos pela Lei nº 3.820/60, uma vez que a legislação prevê o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em prestígio aos princípio do pas de nullité sans grief, da economia e utilidade dos atos processuais, bem como considerando a existência de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de prazo menor não caracteriza cerceamento de defesa, e não invalida o processo administrativo, quando o executado apresentou manifestação tempestiva e o recurso foi devidamente analisado pelo Conselho. A contrario sensu, não interposto recurso no prazo reduzido, deve ser decretado o prejuízo ao direito de defesa. 3. Apelação cível provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018088-23.2022.4.04.7003, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REDUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NULIDADE. 1. O prazo para interposição de recurso administrativo ao Conselho Federal de Farmácia é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60. O prazo foi reduzido para 15 dias por meio da Resolução nº 566/2012, que desbordou do âmbito regulamentar ao reduzir o prazo recursal, incorrendo em nulidade. 2. Em prestígio aos princípio do pas de nullité sans grief, da economia e utilidade dos atos processuais, bem como considerando a existência de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de prazo menor não caracteriza cerceamento de defesa, e não invalida o processo administrativo, quando o executado apresentou manifestação tempestiva e o recurso foi devidamente analisado pelo Conselho. A contrario sensu, não interposto recurso no prazo reduzido, deve ser decretado o prejuízo ao direito de defesa. 3. Caso em que verificada nulidade nos autos dos procedimentos administrativos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030938-69.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2022)
À vista de tais considerações, não é possível a anulação dos citados autos de infração em razão de cerceamento ao direito de defesa, razão pela qual os embargos de declaração comportam acolhimento parcial, apenas para a análise da questão, porém sem efeitos modificativos.
2.4. Redução do valor da multa
Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu:
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2.4. Pedido alternativo. Redução do valor das multas
No ponto relativo à redução do valor da multa, embora a matéria tenha sido devolvida ao Tribunal em razão do efeito devolutivo da apelação, verifica-se que o pedido foi formulado de maneira genérica na petição inicial. A autora limitou-se a afirmar que a penalidade seria “excessiva”, sem indicar qual valor entendia adequado ou quais critérios deveriam ser adotados para eventual revisão.
O CPC exige pedido certo e determinado (arts. 322 e 324), não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses que autorizam pedido genérico. Assim, a ausência de delimitação impede a apreciação do pleito, pois o Tribunal não pode fixar de ofício novo valor da multa, sob pena de violação ao princípio da congruência.
Diante disso, não conheço do pedido de redução da multa por ausência de determinação mínima na sua formulação inicial.
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2.5. Honorários
Com relação ao tópico, inexiste vício a ser corrigido, porquanto a decisão embargada está fundamentada de forma clara e suficiente. Confira-se:
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3.1. Honorários - fixação autônoma
Em sede de embargos de declaração, foi expressamente indeferido o requerimento para a fixação de honorários de forma autônoma nos embargos e na execução fiscal. A parte embargante se insurge com relação ao ponto, pretendendo a fixação de honorários na execução fiscal.
É entendimento desta 12ª Turma que a fixação de honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução fiscal quando já fixados honorários, pelo mesmo fundamento, nos embargos à execução providos/ação anulatória, é incabível, sob pena de caracterização de bis in idem. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. BIS IN IDEM. 1. No que diz respeito ao arbitramento de honorários, o entendimento desta Corte é no sentido de que é incabível a condenação sucumbencial na extinção da execução fiscal quando houver prévia condenação em ação ordinária, sob pena de bis in idem. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001592-14.2016.4.04.7007, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 19/06/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. A fixação de honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução de título extrajudicial quando já fixados honorários, pelo mesmo fundamento, nos embargos à execução providos, é incabível, sob pena de caracterização de bis in idem. (TRF4, AG 5009403-50.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 15/03/2024)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS COM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. Tendo sido fixados honorários advocatícios em embargos à execução fiscal que culminou com a extinção de parte do débito executado, não cabe nova fixação de verba honorária no feito executivo, sob pena de condenação em duplicidade. (TRF4, AC 5023668-87.2015.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 09/03/2023)
No mesmo sentido, as demais Turmas Administrativas deste e. TRF-4:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTINTA DUPLA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BIS IN IDEM. 1. A condenação aos honorários sucumbenciais deve respeitar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. A dupla condenação da CEF em verbas honorárias decorrente do reconhecimento da nulidade da Cédula de Crédito Bancário implicaria em duplicidade de cobrança da verba honorária sob o mesmo fundamento, ocorrendo bis in idem, presente a prejudicialidade da ação que ficou suspensa enquanto aguardava o trânsito em julgado da sentença nos autos da anulatória. (TRF4, AC 5000089-89.2011.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/12/2023)
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO "BIS IN IDEM". DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. TEMA REPETITIVO 1076. 1. A dupla condenação da CEF em verbas honorárias decorrente da procedência da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução implicaria em duplicidade de cobrança da verba honorária sob o mesmo fundamento. 2. Todavia, o percentual da verba advocatícia na exceção de pré-executividade deve ficar no patamar mínimo de 10% do valor da causa, por força do Tema Repetitivo 1076 julgado no STJ. (TRF4, AC 5003294-74.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/08/2022)
Por sua vez, não é o caso de aplicabilidade do Tema 587 do STJ.
No seu julgamento, foi fixada a seguinte tese:
Tema 587 STJ
a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
O citado paradigma não estabelece a obrigatoriedade da fixação de honorários para cada uma das duas ações (execução fiscal e embargos à execução fiscal). Ao contrário, o entendimento majoritário do colegiado foi no sentido de que a autonomia entre a execução e seus embargos não é absoluta, já que o resultado de uma influencia necessariamente no da outra.
O Relator, Ministro Mauro Campbell Marques afirmou em seu voto que “os embargos existem em decorrência da execução e, assim, o próprio valor a ser obtido por meio da execução é condicionado pelo resultado do julgamento dos embargos”. Portanto, pode haver a fixação de honorários para cada uma das ações separadamente, mas isso não é obrigatório.
No caso concreto, a decisão proferida nos embargos à execução impactou diretamente na ação de execução fiscal, haja vista a desconstituição do crédito, razão pela qual não se justifica fixação de honorários na ação de execução fiscal.
Nesse sentido, cito precedente desta 12ª Turma:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL de verbas recebidas indevidamente a título de benefício previdenciário. anulação do crédito por restabelecimento do benefício EM AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese de pedido de anulação de CDA em ação executiva de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.
2. Anulação da CDA em razão de procedência com trânsito em julgado de ação de restabelecimento de benefício previdenciário.
3. Havendo fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal ou em ação ordinária, não cabe nova fixação de verba honorária na execução.
Assim, não comporta provimento a apelação no ponto.
3.2. Honorários advocatícios - majoração
A parte embargante pretende, alternativamente a majoração dos honorários de sucumbência, fixados na sentença de embargos de declaração em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O valor atribuído à causa foi de R$ 125.257,41 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) .
Os honorários advocatícios devem, em regra, ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, caput e §2º, do CPC. Nos casos em que presente a Fazenda Pública, o percentual varia de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, a depender de quantos salários mínimos esses representam.
A exceção se dá nos casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, na linha do art. 85, §8º, do CPC. Em tais situações, a fixação dos honorários se dará por apreciação equitativa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e do tempo exigido do advogado, a teor do art. 85, caput e §8º do CPC.
Para essa hipótese, o §8-A do art. 85 do CPC passou a prever o seguinte:
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça, entretanto, o entendimento de que a tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado, que deve mensurar a remuneração devida ao advogado à vista das particularidades do caso concreto e da atividade profissional desenvolvida:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALOR DE MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS POR RESOLUÇÃO DO CONFEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DAS CDA'S. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Embora o art. 27, f, da Lei n. 5.194/66, autorize o Conselho Federal a editar resoluções previstas para a regulamentação e execução da lei, o aumento do valor da multa por ato infralegal fere o princípio da legalidade, uma vez que as resoluções se limitam a explicar ou complementar a lei, isto é, submetem-se aos seus limites e não se prestam à criação ou majoração de penalidades. 2. Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado, que deve mensurar a remuneração devida ao advogado, à vista das particularidades do caso concreto e da atividade profissional desenvolvida . 3. Recursos de apelação desprovidos. (TRF4, AC 5005696-89.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão NIVALDO BRUNONI, julgado em 30/04/2025) - grifei
No caso dos autos, o valor arbitrado não pode ser considerado muito baixo para fins de fixação de honorários advocatícios, o que justifica a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, como decidiu o juízo a quo.
Nessa linha, considerando não se tratar de feito que exija elevado dispêndio de tempo e dedicação extraordinária por parte do advogado, sobretudo porque a causa é simples e não demanda instrução probatória, entendo ser adequada fixação da verba sucumbencial fixada na sentença, uma vez que o valor não difere do novo entendimento desta 12ª Turma para as causas dessa complexidade.
Ademais, tendo em vista o parcial provimento da apelação do CRF, os ônus da sucumbência devem ser suportados por ambas as partes, uma vez a necessidade de aplicação do Tema 587 do STJ.
No seu julgamento, foi fixada a seguinte tese:
Tema 587 STJ
a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
O entendimento majoritário do colegiado foi no sentido de que a autonomia entre a execução e seus embargos não é absoluta, já que o resultado de uma influencia necessariamente no da outra, mas existe.
Portanto, pode haver a fixação de honorários para cada uma das ações separadamente, levando-se em consideração a improcedência dos embargos e o trabalho dispendido pelo embargado em sua defesa, que é diverso do trabalho exercido na ação de execução, para a efetiva cobrança do crédito.
Tendo em vista a reforma da sentença, para reconhecer a validade das CDA referentes aos autos de infração 20261606211756 e 20261701240923, e por consequência determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em relação a esses, a condenação em honorários passa a ter a seguinte redação:
Honorários
Condeno o embargado em honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte embargante em 10% sobre o valor atualizado da causa (que corresponde ao valor em execução), abatido o proveito econômico obtido pelo embargado, corrigido monetariamente de acordo com os índices de correção constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, também na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o escalonamento do artigo 85, § 3º, do CPC, nos percentuais mínimos.
Condeno o embargante a arcar com honorários em favor do embargado no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo CRF, corrigido monetariamente de acordo com os índices de correção constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Descabe a fixação de honorários recursais tendo em vista a parcial procedência do recurso do CRF/PR.
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3. Disposições finais
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
A interposição de novos embargos declaratórios protelatórios fará incidir o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, com a condenação ao pagamento de multa a ser fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa
4. Conclusão
Negado provimento aos embargos de declaração do CRF. Dado parcial provimento aos embargos de declaração da Nissei, para sanar a omissão, porém sem efeitos infringentes
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo CRF e para dar parcial provimento aos embargos interpostos pela Nissei, sem efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005647839v13 e do código CRC ff8145e5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/02/2026, às 13:38:25