Agravo de Instrumento Nº 5006785-30.2026.4.04.0000/PR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de decisão proferida nos autos de n.º 50560208320244047000 (Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), pela qual o juízo de origem rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa e prescrição da pretensão executória.
Sustenta o agravante, em suma, que: a) há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1302 do STJ, afetado para definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista; b) o título executivo, decorrente da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul por força do princípio da congruência, considerando a petição inicial e demais manifestações das partes no curso do processo; c) a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente, uma vez que o trânsito em julgado da ação civil pública em questão ocorreu antes da definição do Tema 1075 do STF, devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733, sob pena de se macular os artigos 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal; d) o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Ministério Público Federal sob nº 5004409-14.2024.4.03.6000 não favoreceu os beneficiários originários da ação civil pública, dada sua ilegitimidade, por ausência de interesse público e social a justificar sua atuação nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial.
Postulou o deferimento de providência liminar.
É o relatório. Passo a decidir.
1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ():
"1. Trata-se de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, movida pelo Ministério Público Federal contra a União, visando a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no , pretendendo o recebimento da quantia de R$ 140.528,60 (cento e quarenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), atualizado até 11/11/2024.
A parte executada apresentou impugnação no , alegando a ilegitimidade ativa, por entender pela limitação territorial do título em execução ao Estado do Mato Grosso do Sul. Arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como que o Protesto Interruptivo 5004409-14.2024.4.03.6000 não favoreceu os beneficiários originários da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000. Subsidiariamente, alegou o excesso de execução, entendendo como devida a importância de R$ 22.689,57 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
A parte exequente apresentou resposta à impugnação no , rebatendo os argumentos da executada e, quanto ao excesso de execução, concordou com os valores indicados pela União.
Decido.
2. Impugnação ao Cumprimento de Sentença
2.1. Ilegitimidade Ativa - Limitação Territorial
Quanto ao argumento de ilegitimidade ativa do servidor exequente em razão da limitação territorial, entendo que não assiste razão à executada. O título judicial não limitou a territorialidade do julgado, o que não pode ser feito no cumprimento de sentença.
Se a sentença em execução não dispôs sobre a limitação territorial do julgado, este juízo não detém competência para apreciar e criar ao dar seguimento ao cumprimento da sentença.
Ademais, a jurisprudência do TRF4 entende pela não limitação territorial dos efeitos condenatórios de demandas coletivas. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PARANA - SINFISPAR. ÍNDICE DE REAJUSTE DE PROVENTOS E PENSÕES IGUAIS AOS REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SEM PARIDADE E IGUALDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1075 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas. 2. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. 3. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. 5. É firme na jurisprudência deste Regional o entendimento no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, pelo princípio da simetria. 6. Acórdão adequado às orientações consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal, em face do entendimento firmado na análise dos Temas 810 e 1075, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame do Tema 905, a fim de dar parcial provimento às apelações do Sindicato e da União, nos termos acima fundamentados. (TRF4 5010601-84.2017.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/08/2024, grifamos)
Ainda, o STF, ao julgar o Tema nº 1.075, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.345/85, com a redação conferida pela Lei 9.494/97, razão pela qual o julgado não se limita à competência territorial do órgão prolator da decisão, no caso dos autos tendo abrangência nacional e alcançando todos os integrantes da categoria.
O TRF/4ª Região já tratou sobre o tema, em recursos relativos à mesma ação civil pública objeto do presente cumprimento de sentença:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075). Precedentes. À míngua de expressa limitação territorial no título judicial, o provimento sentencial beneficia todos os integrantes das categorias indicadas pelo Ministério Público Federal. (TRF4, AC 5005814-50.2024.4.04.7102, 4ª Turma , Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 19/03/2025)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. EXEQUENTE FIRMATÁRIO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Todavia, os documentos acostados pela União na impugnação revelam que a exequente firmou acordo com a Administração Pública para recebimento das diferenças relativas à incorporação dos 28,86%, o que revela sua ilegitimidade ativa para a execução proposta. 4. Deve ser mantida a sentença que acolheu a impugnação da União e reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente, negando-se provimento à apelação. (TRF4, AC 5027214-29.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/03/2025)
Sendo assim, deve ser indeferida a impugnação da União quanto a este ponto.
2.2 Prescrição da Pretensão Executória
Entendo que não há prescrição no caso em questão. Primeiramente, incorre em erro a União ao alegar tratar-se de litisconsórcio passivo facultativo, porquanto o título judicial formado na ação civil pública se deu, como deveria ser, de forma uniforme para todos em razão de tratar da remuneração dos servidores públicos federais dos réus, regidos pelos mesmos institutos.
Sendo assim, mesmo não interponto recurso sobre as questões processuais trazidas pelos demais réus, o julgamento destes poderia beneficiar a União, modificando o título judicial e garantindo a isonomia de tratamento para todos os servidores públicos abrangidos pela ACP.
Desse modo, trata-se de litisconsórcio passivo necessário e unitário, conforme arts. 116 e 117 do CPC, restando inviabilizado trânsito em julgado parcial pretendido pela União.
Mesmo que assim não fosse, caso acatada a tese da União de litisconsorte passivo facultativo, tem-se que o trânsito em julgado, para ela, ocorreria em 22/09/2014, enquanto para os demais, em 02/08/2019.
Nesse cenário, teria a aplicação do CPC de 1973, o qual, apesar de admitir o trânsito em julgado de capítulos da sentença e aceitar a coisa julgada individual, detinha limitações trazidas pela jurisprudência dominante da época, que seguia em sentido contrário para a grande maioria dos casos e a favor da unicidade da sentença.
No caso em análise, tratando-se de fazenda pública e, mais especificamente, reajuste de vencimentos de servidor público, foi pacificado o entendimento da impossibilidade de execução provisória e do trânsito em julgado parcial.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.494/97. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ação é una e indivisível, não havendo que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, restando afastada a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, da interpretação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2180-32/2001, resulta o não cabimento de execução provisória contra a Fazenda Pública de decisão que tenha por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Precedentes.
III - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp n. 839.574/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/4/2007, DJ de 11/6/2007, p. 365. g.n.)
Portanto, mesmo que acatada a tese da União, não há que se falar em trânsito em julgado parcial.
Sendo assim, a prescrição da pretensão executória para o título judicial formado na ACP começou a correr a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 02/08/2019.
O termo final da prescrição, inicialmente, ocorreria em 02/08/2024, mas com o ajuizamento, em 10/06/2024, da Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004409-14.2024.403.6000, foi interrompido o prazo prescricional e voltando a correr pela metade, postergando o termo final da prescrição da pretensão executória para 10/12/2026.
Considerando a propositura do presente cumprimento de sentença em 13/11/2024, não se encontrava prescrita a pretensão executória.
Sobre a legitimidade do substituto processual para a propositura do protesto interruptivo da prescrição, o TRF4 já se manifestou em caso análogo:
"A alegação da União de que o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal não beneficiaria os servidores individualmente colide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo legitimado coletivo pode ser aproveitada em demanda individual.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.735.592/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) - Grifei.
A jurisprudência desta Corte também é pelo aproveitamento, em demandas individuais, da interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo substituto processual:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR FALECIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O entendimento desta 12ª Turma é no sentido de que, se o servidor faleceu no curso de ação de conhecimento ajuizada por sindicato representante de sua categoria profissional, ou mesmo tendo o falecimento ocorrido antes do ajuizamento do cumprimento de sentença individual do título formado na ação coletiva, deve ser reconhecida a legitimidade da entidade sindical para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança, inclusive em nome dos sucessores do servidor ou pensionista falecido. 2. No caso dos autos, porém, não houve a comprovação da data do falecimento do servidor CLOVIS FERREIRA DA CONCEIÇÃO. Portanto, não há como se verificar se a situação dos sucessores do servidor falecido se enquadra no entendimento acima. (TRF4, AG 5001942-27.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 31/07/2023) - Grifei.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO.A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7347/1985 (Tema 1075/STF) implica a abrangência nacional dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, não havendo restrição territorial que obste a execução por beneficiários de qualquer localidade, desde que preenchidos os demais requisitos do título.A alegação de litispendência ou coisa julgada com ações coletivas ajuizadas por entidade sindical exige a demonstração, pela executada, da tríplice identidade e do efetivo benefício da parte exequente na outra demanda, referente ao mesmo objeto e período, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.O trânsito em julgado da sentença coletiva proferida em face de litisconsortes passivos facultativos é uno, contando-se o prazo prescricional da última decisão proferida nos autos. O protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal antes do implemento do prazo quinquenal tem o condão de interromper a prescrição da pretensão executória individual, que recomeça a fluir pela metade.Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007127-75.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 17/06/2025) - Grifei.
Reconhecido, portanto, que os efeitos do protesto interruptivo do prazo prescricional ajuizado pelo legitimado coletivo (Ministério Público Federal) alcançam os beneficiários da sentença coletiva que promovam execuções individuais, resta afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a ação cautelar foi ajuizada em 11/06/2024 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 19/11/2024, de modo que não ocorreu a prescrição."
(TRF4, 12ª T., G 5031320-57.2025.4.04.0000, Relator Luiz Antonio Bonat, DJE 01/12/2025)
2.3. Excesso de Execução
Com relação ao valor executado, considerando a manifestação de concordância da parte exequente com o cálculo apresentada pela executada, deve ser homolgada a conta apresentada no .
3. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, tão-somente para reduzir o valor da execução, e homologo o cálculo da parte executada anexado no , fixando o valor da execução em R$ 22.689,57, referente ao principal devido à exequente, atualizado até novembro/2024, ao qual deverão ser acrescidos os honorários próprios do cumprimento de sentença fixados no , conforme fundamentação supra.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor requerido na petição inicial e o fixado nesta decisão, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 5º do CPC. Saliento que a execução da verba honorária encontra-se suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no .
Intimem-se.
4. No mesmo prazo da intimação supra, deverá a parte exequente apresentar o valor dos honorários do cumprimento de sentença, discriminando o montante sobre o principal e os juros, para a mesma data do cálculo homologado.
5. Após, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 15 dias e, na sequência, requisite-se o pagamento, observando a reserva dos honorários contratuais deferida no ."
Pois bem.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Com essas premissas deve ser examinado o pedido de tutela emergencial.
2. Ilegitimidade ativa
A controvérsia dos presentes autos cinge-se na possibilidade de a parte autora pleitear o cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito de servidores civis federais ao reajuste de 28,86%, originalmente concedido aos militares.
Com efeito, a ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul (), nos termos da redação do art. 16 da Lei 7.347/85 dada pela Lei 9.494/97, vigente à data do ajuizamento (18/09/1997), com o que a coisa julgada formada somente surtiria efeitos nos "limites da competência territorial do órgão prolator".
No entanto, tal norma foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do Tema nº 1.075 de repercussão geral, tendo sido repristinada a redação original do dispositivo, que não impunha tal restrição:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
No presente caso, embora a ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 tenha sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.075, sob a vigência do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, a decisão do STF não impõe efeitos exclusivamente prospectivos, nem limita sua aplicação apenas aos casos iniciados após o trânsito em julgado da decisão do Supremo.
Cumpre salientar, ainda, que a decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos. A sentença condenatória reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem distinção de localização geográfica, desde que vinculados à União ou às autarquias que foram rés no processo.
Nesse sentido já se pronunciou esta Corte, em casos semelhantes, consolidando entendimento favorável à extensão nacional dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública em questão:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento individual de sentença promovida por pensionista de ex-servidor federal, com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993. 2. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, sendo que, à época, a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 limitava os efeitos da coisa julgada aos limites territoriais do órgão prolator. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pensionista possui legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual de sentença, com base nos efeitos da ação civil pública que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, ainda que o falecido servidor não estivesse lotado no estado em que proposta a ACP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao julgar o Tema 1.075, reafirmou a proteção aos interesses coletivos e difusos, declarando a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/85. 5. A redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/85 e a inexistência de limitação territorial no título executivo judicial garantem a extensão da coisa julgada a todos os detentores de idêntica condição jurídica, independentemente de seu domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. 7. Tese de julgamento: É assegurada a legitimidade ativa de pensionista de ex-servidor federal para cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, cuja eficácia abrange beneficiários em todo o território nacional, em razão da inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/85, art. 16, redação original; Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1101937, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Tema 1.075 de repercussão geral. (TRF4, AG 5041263-69.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 19/02/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF. 1. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075) 2. Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Assim, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo. (TRF4, AG 5017153-69.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 11/12/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5034097-89.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 03/12/2024)
3. Prescrição da pretensão executória
Em 11/06/2024 o Ministério Público Federal ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição sob nº 5004409-14.2024.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS (), visando à interrupção do prazo prescricional para as execuções individuais decorrentes da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
A respeito, a União alega que o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal não beneficiaria os servidores individualmente. Todavia, não é essa a interpretação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.735.592/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) - Grifei.
A jurisprudência desta Corte também é no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo legitimado coletivo pode ser aproveitada em demanda individual.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR FALECIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O entendimento desta 12ª Turma é no sentido de que, se o servidor faleceu no curso de ação de conhecimento ajuizada por sindicato representante de sua categoria profissional, ou mesmo tendo o falecimento ocorrido antes do ajuizamento do cumprimento de sentença individual do título formado na ação coletiva, deve ser reconhecida a legitimidade da entidade sindical para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança, inclusive em nome dos sucessores do servidor ou pensionista falecido. 2. No caso dos autos, porém, não houve a comprovação da data do falecimento do servidor CLOVIS FERREIRA DA CONCEIÇÃO. Portanto, não há como se verificar se a situação dos sucessores do servidor falecido se enquadra no entendimento acima. (TRF4, AG 5001942-27.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 31/07/2023) - Grifei.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO.A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7347/1985 (Tema 1075/STF) implica a abrangência nacional dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, não havendo restrição territorial que obste a execução por beneficiários de qualquer localidade, desde que preenchidos os demais requisitos do título.A alegação de litispendência ou coisa julgada com ações coletivas ajuizadas por entidade sindical exige a demonstração, pela executada, da tríplice identidade e do efetivo benefício da parte exequente na outra demanda, referente ao mesmo objeto e período, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.O trânsito em julgado da sentença coletiva proferida em face de litisconsortes passivos facultativos é uno, contando-se o prazo prescricional da última decisão proferida nos autos. O protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal antes do implemento do prazo quinquenal tem o condão de interromper a prescrição da pretensão executória individual, que recomeça a fluir pela metade.Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007127-75.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 17/06/2025) - Grifei.
Reconhecido, portanto, que os efeitos do protesto interruptivo do prazo prescricional ajuizado pelo legitimado coletivo (Ministério Público Federal) alcançam os beneficiários da sentença coletiva que promovam execuções individuais, resta afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o protesto ajuizado em 11/06/2024 interrompeu a contagem do prazo prescricional, reiniciando-o pela metade (dois anos e meio), conforme art. 9º do Decreto 20910/32 e Súmula 383/STF.
4. Suspensão do processo
Por fim, a afetação de recursos especiais pelo STJ para a definição do Tema 1302 não justifica a suspensão dos autos de origem, pois a determinação de sobrestamento se refere apenas aos processos que estejam em trâmite naquela Corte.
5. Conclusão
Em conclusão, feitas essas considerações, não vislumbro caracterizada a probabilidade, o que é suficiente para o indeferimento da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo que a parte agravada e os interessados, se houver, para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Caso a(s) parte(s) agravada(s) tenha(m) sido devidamente intimada(s) em primeiro grau e não tenha(m) constituído advogado, dispenso a intimação para apresentação de contrarrazões.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005695372v4 e do código CRC 9eb6c232.
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Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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