Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5044723-36.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, forte no art. 487, I, do CPC, concedendo em parte a segurança pleiteada unicamente para consolidar os efeitos da medida liminar concedida.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Condeno a União ao ressarcimento do valor das custas adiantadas neste processo, devidamente atualizadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sentença sujeita a reexame necessário. Todavia, fica dispensada a remessa em caso de haver expressa manifestação da União - Fazenda Nacional declarando seu desinteresse em recorrer, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região1.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF.

Nesta instância foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1. Recursais

1.1.1. Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei. n. 12.016/2009.

2. Mérito

A liminar concedida na origem foi assim fundamentada:

Mostra-se plausível o direito invocado.

Nos termos da legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018). 

Assim, demonstrada a existência de débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias (evento 1.3), não vislumbro, pelo menos em um juízo de cognição sumária, nenhum impeditivo a que estes sejam encaminhados para inscrição em dívida ativa. O TRF-4, aliás, possui inúmeros julgados nesse sentido23.

Presente a plausibilidade do pedido, também reputo presente o perigo da demora, considerando que a impetrante busca promover a transação dos valores para regularização de sua situação fiscal. 

Quanto aos débitos que não estão exigíveis há mais de 90 dias, não fazem parte do objeto desta demanda.

De outra parte, vale destacar que, com relação a débitos que são ou foram objeto de parcelamento anterior, o prazo de 90 dias passa a correr apenas após a rescisão definitiva do acordo firmado entre as partes, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Portaria MF n.º 447/20184.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a remessa dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias ou cuja rescisão de parcelamento anterior tenha sido há mais de 90 dias à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional.

Intime-se, com urgência, a autoridade coatora.

Notifique-se a autoridade a prestar as informações, no prazo legal. 

Intimem-se.

A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos "devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" no prazo de 90 dias. Ao passo em que determinam apenas o encaminhamento, tais regras administrativas não implicam qualquer direito subjetivo ao contribuinte à inscrição de seus débitos em dívida ativa. Assim, é prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, o que deve obedecer aos critérios de legalidade, porém, também, os de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao  Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. Nesse sentido: AG 5013085-76.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/08/2024;AC 5009357-92.2023.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/06/2024. 

Por este motivo, impõe-se o provimento da remessa necessária para que seja reformada a sentença e denegada a segurança pleiteada pelo contribuinte.

No entanto, por não haver ilegalidade na inscrição em dívida por si só, caso a inscrição dos débitos do contribuinte em dívida ativa já tenha sido operacionalizada, por força de decisão liminar proferida nestes autos, fica autorizada a sua manutenção pela Fazenda Nacional, preservando a validade dos atos subsequentes, como eventuais parcelamentos ou transações realizadas.

3. Ônus sucumbenciais

Custas pela impetrante. 

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, denegando a segurança.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005594846v3 e do código CRC d4f2eed8.

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Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 10/03/2026, às 12:02:25

 


1. TRF4 5000285-57.2023.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/06/2024, 5073601-39.2023.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 18/06/2024 e 5000988-30.2023.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 25/04/2024, entre outros vários.
2. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO 90 DIAS. 1. A Receita Federal deve encaminhar os débitos fiscais exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional em até 90 (noventa) dias, conforme estabelecido pela Portaria MF n.º 447/2018, para que possam ser registrados como dívida ativa. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5079061-07.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/08/2024); TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 13.988/2020. DIREITO À REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. Superado o prazo de 90 dias que trata o art. 2º da Portaria MF 447/2018, tem o contribuinte direito à concessão da ordem requerida para exigir da autoridade fiscal o encaminhamento dos débitos pendentes perante a Receita Federal para fins de controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. (TRF4 5025541-23.2023.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/04/2024) ; TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo manifestação da União, declarando seu desinteresse em recorrer, a sentença prolatada não se subordina ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n.º 10.522/2002. 2. Os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias devem ser remetidos à PGFN para a inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que não reste inviabilizada a possibilidade de realização da transação excepcional. Contudo, não se está reconhecendo o direito à transação tributária, mas tão somente ao encaminhamento à inscrição em dívida ativa de débitos da contribuinte no âmbito da Receita Federal. 3. A exclusão da impetrante do Simples Nacional foi efetuada em atendimento à legislação da época, portanto, não é possível produzir efeitos retroativos para fins de reinclusão da empresa no citado regime tributário. (TRF4 5001121-38.2024.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/08/2024).
3. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO 90 DIAS. 1. A Receita Federal deve encaminhar os débitos fiscais exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional em até 90 (noventa) dias, conforme estabelecido pela Portaria MF n.º 447/2018, para que possam ser registrados como dívida ativa. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5079061-07.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/08/2024); TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 13.988/2020. DIREITO À REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. Superado o prazo de 90 dias que trata o art. 2º da Portaria MF 447/2018, tem o contribuinte direito à concessão da ordem requerida para exigir da autoridade fiscal o encaminhamento dos débitos pendentes perante a Receita Federal para fins de controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. (TRF4 5025541-23.2023.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/04/2024) ; TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo manifestação da União, declarando seu desinteresse em recorrer, a sentença prolatada não se subordina ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n.º 10.522/2002. 2. Os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias devem ser remetidos à PGFN para a inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que não reste inviabilizada a possibilidade de realização da transação excepcional. Contudo, não se está reconhecendo o direito à transação tributária, mas tão somente ao encaminhamento à inscrição em dívida ativa de débitos da contribuinte no âmbito da Receita Federal. 3. A exclusão da impetrante do Simples Nacional foi efetuada em atendimento à legislação da época, portanto, não é possível produzir efeitos retroativos para fins de reinclusão da empresa no citado regime tributário. (TRF4 5001121-38.2024.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/08/2024).
4. Nesse sentido, entre outros vários, cito: TRF4, AG 5001529-77.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 06/02/2024 e TRF4, AG 5001605-04.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator MARCEL CITRO DE AZEVEDO, juntado aos autos em 29/01/2024.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5044723-36.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.  AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 

1. A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos "devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" no prazo de 90 dias.

2. A regra determina apenas o encaminhamento, não implicando ao contribuinte direito subjetivo à inscrição de seus débitos em dívida ativa.

3. É prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, observados os critérios de legalidade e de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao  Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, denegando a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005594847v3 e do código CRC 826f6031.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5044723-36.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 2216, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DENEGANDO A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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