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Remessa Necessária Cível Nº 5044723-36.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, forte no art. 487, I, do CPC, concedendo em parte a segurança pleiteada unicamente para consolidar os efeitos da medida liminar concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Condeno a União ao ressarcimento do valor das custas adiantadas neste processo, devidamente atualizadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário. Todavia, fica dispensada a remessa em caso de haver expressa manifestação da União - Fazenda Nacional declarando seu desinteresse em recorrer, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região1.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF.
Nesta instância foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1. Recursais
1.1.1. Remessa necessária
Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei. n. 12.016/2009.
2. Mérito
A liminar concedida na origem foi assim fundamentada:
Mostra-se plausível o direito invocado.
Nos termos da legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018).
Assim, demonstrada a existência de débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias (evento ), não vislumbro, pelo menos em um juízo de cognição sumária, nenhum impeditivo a que estes sejam encaminhados para inscrição em dívida ativa. O TRF-4, aliás, possui inúmeros julgados nesse sentido23.
Presente a plausibilidade do pedido, também reputo presente o perigo da demora, considerando que a impetrante busca promover a transação dos valores para regularização de sua situação fiscal.
Quanto aos débitos que não estão exigíveis há mais de 90 dias, não fazem parte do objeto desta demanda.
De outra parte, vale destacar que, com relação a débitos que são ou foram objeto de parcelamento anterior, o prazo de 90 dias passa a correr apenas após a rescisão definitiva do acordo firmado entre as partes, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Portaria MF n.º 447/20184.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a remessa dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias ou cuja rescisão de parcelamento anterior tenha sido há mais de 90 dias à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional.
Intime-se, com urgência, a autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade a prestar as informações, no prazo legal.
Intimem-se.
A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos "devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" no prazo de 90 dias. Ao passo em que determinam apenas o encaminhamento, tais regras administrativas não implicam qualquer direito subjetivo ao contribuinte à inscrição de seus débitos em dívida ativa. Assim, é prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, o que deve obedecer aos critérios de legalidade, porém, também, os de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. Nesse sentido: AG 5013085-76.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/08/2024;AC 5009357-92.2023.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/06/2024.
Por este motivo, impõe-se o provimento da remessa necessária para que seja reformada a sentença e denegada a segurança pleiteada pelo contribuinte.
No entanto, por não haver ilegalidade na inscrição em dívida por si só, caso a inscrição dos débitos do contribuinte em dívida ativa já tenha sido operacionalizada, por força de decisão liminar proferida nestes autos, fica autorizada a sua manutenção pela Fazenda Nacional, preservando a validade dos atos subsequentes, como eventuais parcelamentos ou transações realizadas.
3. Ônus sucumbenciais
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, denegando a segurança.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005594846v3 e do código CRC d4f2eed8.
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