Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006131-43.2026.4.04.0000/SC

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de procedimento comum nº. 50504514920254047200 que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência em que se pretendia a anulação da ORDMOV nº 02.00629.4/2025/IS, que determinou a movimentação compulsória do autor para o Instituto de Pesquisas da Marinha no Rio de Janeiro/RJ, bem como a sua movimentação por motivo social para Recife/PE, local onde possui rede de suporte familiar indispensável ao tratamento de saúde de seu filho e de sua esposa.

A tutela foi deferida em parte para declarar nulo o ato administrativo de indeferimento do pleito de movimentação por motivo social requerido pelo Autor, e assim determinar, em caráter precário, a sua movimentação para Recife/PE,  junto à sua família, devendo a Administração Militar, no âmbito de suas atribuições, viabilizar lotação provisória compatível na localidade ou, não sendo possível de imediato, mantê-lo adido, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar esta tutela ou ulterior deliberação da instância superior em sentido contrário

A União (agravante) alega que a decisão agravada, ao deferir tutela de urgência para declarar nulo o ato administrativo que indeferiu o pedido de movimentação por motivo social e determinar, em caráter precário, a movimentação do militar para Recife/PE, afronta os requisitos do art. 300 do CPC, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Sustenta que a Administração Militar demonstrou a existência de adequada estrutura de assistência médica e psicossocial no Estado do Rio de Janeiro, inclusive por meio de programas específicos e unidades especializadas, inexistindo direito subjetivo do militar à escolha da localidade de lotação. Argumenta que a movimentação de militares insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, pautada nos princípios da hierarquia, disciplina e supremacia do interesse público, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração no juízo de conveniência e oportunidade. Aduz, ainda, que a invocação da proteção constitucional à família não pode prevalecer sobre o interesse público nem implicar direito à inamovibilidade, sob pena de comprometimento da organização militar. Requer o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão de primeiro grau, indeferindo a tutela concedida .

É o relatório. Decido.

A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor (19.1):

Da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300)

Em sede de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) cabe a parte Autora demonstrar a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), além do risco de inefetividade do provimento final almejado (periculum in mora). A respeito do instituto em exame:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações, dos fatos e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito nesse campo deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Capítulo I. Disposições Gerais In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2024) (grifei). 

Em atenção ao segundo requisito, entende-se, em suma, que há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. De rigor salientar, todavia, que, na existência de perigo reverso a tutela não será concedida, o quanto é observado sopesando-se os bens jurídicos em conflito (CPC, art. 300, §3º).

Desde logo, registro que a providência ora apreciada tem natureza precária, é proferida em cognição sumária e não implica juízo definitivo sobre o mérito administrativo da movimentação, tampouco substitui a Administração Militar no exame da conveniência e oportunidade da gestão de efetivo. O controle jurisdicional, neste momento, incide sobre a legalidade, especialmente sobre o dever de motivação e a razoabilidade do indeferimento diante de elementos técnicos apresentados, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e melhor instrução.

1) Probabilidade do direito (controle de legalidade e motivação do ato)

Embora atos de movimentação/lotação no âmbito militar ordinariamente se insiram em esfera de discricionariedade administrativa, é assente que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. O ato deve observar os princípios que regem a Administração Pública (CF, art. 37, caput), com especial relevo para motivação, razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando a decisão impacta direitos fundamentais e situações de elevada vulnerabilidade.

No caso, em juízo preliminar, a probabilidade do direito decorre da conjugação de dois fatores:

a) robustez do acervo documental indicativo de situação familiar excepcional, envolvendo, conforme narrado e comprovado, menor de 5 anos com diagnóstico no espectro autista e necessidades terapêuticas intensivas e contínuas, além de cônjuge com transtornos psiquiátricos relevantes; e

b) plausibilidade da alegação de motivação insuficiente no indeferimento administrativo, que se limitara a referência genérica ao “interesse do serviço” (evento 1 - COMP33 e COMP35), sem enfrentamento individualizado do quadro exposto, não obstante a existência de parecer social favorável emitido no âmbito da própria Força (NAS/EAMSC) (evento 1 - PARECER20).

Em outras palavras, o que se verifica, nesta fase, é que a controvérsia se aproxima mais de um juízo de legalidade (motivação adequada e ponderação de elementos relevantes) do que de mera opção discricionária imune ao controle jurisdicional. Quando a decisão administrativa interfere de modo significativo na esfera de direitos fundamentais — com potencial impacto sobre saúde e desenvolvimento infantil — a exigência de motivação concreta e adequada torna-se ainda mais rigorosa.

2) Perigo de dano (urgência e irreversibilidade prática)

O perigo de dano está evidenciado pela própria dinâmica do caso: o autor comprova estar em trânsito para apresentação no IPqM/RJ, com risco de consumação do deslocamento e reorganização compulsória imediata do núcleo familiar.

Ainda em cognição sumária, é razoável concluir que a concretização da movimentação, antes da formação do contraditório, pode produzir dano de difícil reparação, especialmente em relação:

(i) à continuidade terapêutica e à rotina estruturada do menor (LAUDO 16/19);

(ii) à rede de apoio familiar indicada como essencial para o manejo diário e acompanhamento de cuidados;

(iii) à estabilidade emocional do núcleo familiar, segundo os documentos apontados (evento 1 - LAUDO 38)

3) Interesse do menor e estatura constitucional do bem jurídico tutelado

A situação narrada envolve, de modo central, o interesse do menor e a proteção integral da criança (CF, art. 227), além do direito à saúde (CF, art. 196) e da proteção à família (CF, art. 226).

Em casos dessa natureza, o bem jurídico tutelado ostenta estatura constitucional superior, recomendando que, na dúvida razoável própria da fase inicial, se adote providência conservativa apta a evitar risco grave ao desenvolvimento e bem-estar do menor, sem prejuízo do reexame posterior.

A tutela pretendida, ademais, revela-se adequada e proporcional: preserva a situação fática apontada como protetiva (manutenção do vínculo e suporte em Recife/PE) até melhor elucidação, e é reversível sob o prisma administrativo, pois eventual improcedência permitirá a retomada dos atos de movimentação conforme as necessidades do serviço, enquanto o dano à saúde/desenvolvimento infantil, se consumado, pode ser de difícil recomposição.

No âmbito da jurisdição federal, colho os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO SOCIAL. PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando a movimentação do militar, por motivo social, para o 8ª Distrito Naval - PR, a fim de servir próximo à residência de sua genitora. 2. O novo Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Não obstante a movimentação de militar seja ato discricionário, cujo juízo de conveniência e oportunidade somente pode ser aferido pela Administração Pública, excepcionalmente, é imperioso levar em consideração a necessidade de proteção aos idosos e às pessoas com deficiência, bem como a manutenção da unidade familiar em conflito com os interesses da Administração, preservando o princípio da proteção à família, previsto no art. 226, da Constituição Federal de 1988. 4. Da leitura da exordial e análise dos documentos acostados aos autos principais, depreende- se que a movimentação do agravado seria indispensável para a assistência de sua genitora, pessoa idosa, diagnosticada com Mal de Parkinson, esquizofrenia e depressão em estágio avançado, que se constituem em enfermidades graves, degenerativas e incapacitantes, sendo o único irmão do militar também possuidor de doença neurológica. 5. Precedentes: TRF/2 - REOAC 01323866820134025101, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE DATA: 29/06/2017 e TRF/5 - APELREEX 00002026220114058100, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 1ª TURMA, DJE DATA: 20/08/2015 6. Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta 1 flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00005515520184020000 RJ 0000551-55.2018.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 23/11/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR POR MOTIVO DE SAÚDE DE SEUS DEPENDENTES. INSTRUÇÃO NORMATIVA ICA 30/4. PROBABILIDADE DE ÊXITO DA APELAÇÃO. ART. 1.012, § 4º, CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ativo à apelação, para autorizar a transferência do apelante, militar da Força Aérea Brasileira, para o II COMAR, em Recife/PE, em razão de os seus genitores, dependentes seus, encontrarem-se acometidos de câncer e Alzheimer. 2. A eficácia suspensiva ativa ao recurso somente se justifica em situações excepcionais, desde que presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Também é possível quando "o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso", nos termos do § 4 do artigo 1.012 do CPC/2015. 3. A Instrução Normativa ICA 30/4 estabelece que a movimentação do militar por motivo de saúde, própria ou dos dependentes, poderá ser efetivada "independentemente de existência de vaga na localidade de destino" o que sugere um viés vinculante para o Poder Público. 4. Hipótese em que restou comprovada a dependência econômica dos pais do militar, que, inclusive, residem com este, bem como a necessidade de continuidade dos tratamentos que vêm recebendo nesta Capital, conforme recomendação da inspeção de saúde realizada em ambos os genitores do apelante. 5. Agravo interno desprovido.(TRF-5 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: 0805880-65.2017.4.05.0000, Relator: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2017, 4ª TURMA)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. TRATAMENTO DE SAÚDE DE FAMILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONAL CONTROLE JUDICIAL. - Dando execução à Lei 6.391/1976 e à Lei nº 6.880/1980, a movimentação de pessoal militar do Exército é atualmente regulamentada pelo Decreto nº 2.040/1996, o qual estabelece princípios e regras gerais para as referidas movimentações de oficiais e praças da ativa, dentre os quais se extrai a predominância do interesse do serviço sobre o individual (art. 1º, V), na mesma medida em que frisa a necessidade de se considerar o interesse do militar, quando pertinente (art. 1º, IX). Nesse sentido, o mencionado decreto estabelece em seu art. 13, VIII e IX, que a movimentação tem por objetivos, entre outros, o de atender aos problemas de saúde do militar ou de seus dependentes e atender, respeitada a conveniência do serviço, aos interesses próprios do militar - Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente - No caso dos autos, o apelado sustenta, em resumo, ser militar de carreira formado no ano de 2014, servindo atualmente no Esquadrão de Comando da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada (Esqd C 4ª Bda), na cidade de Dourados-MS. Aduz que, no ano de 2020, seu filho recebeu diagnóstico de Síndrome do Espectro Autista (TEA), o qual exigiu uma série de adaptações e cuidados para com a saúde da criança. Narra que, em 01/12/2021, foi publicada sua movimentação para o município de Resende-RJ a qual, após recurso do agravado, foi alterada para a cidade do Rio de Janeiro-RJ. Aduz que sua esposa trabalha na cidade de Dourados-MS, de modo que não teriam condições de se manter no Rio de Janeiro. Afirma que a interrupção do tratamento de seu filho na cidade de Dourados pode trazer prejuízos ao seu desenvolvimento. Diante disso, pleiteou a anulação do ato administrativo que o movimentou para o Rio de Janeiro-RJ, com a sua consequente manutenção na cidade de Dourados-MS - Denota-se do quadro exposto que o filho do militar, diagnosticado com Síndrome do Espectro Autista (TEA), requer uma série de cuidados excepcionais, que ensejam, por parte de seus pais, significativo dispêndio recursos, não se tratando, portanto, o presente caso, de mero atendimento de motivos de conveniência e estritamente particulares do militar. Embora a cidade do Rio de Janeiro possua estrutura para atender o filho do militar, não restou demonstrado nos autos, pela UNIÃO FEDERAL, diante do peculiar quadro de saúde do menor, quais seriam as medidas concretas a serem tomadas pelas Forças Armadas para garantir o pronto acolhimento da criança, atualmente com 7 anos, de maneira a amenizar os danos e transtornos causados com a mudança em toda a sua rotina e rede de tratamento. Pelo contrário, verifica-se que a mudança poderá implicar em prejuízo para a continuidade dos cuidados com o menor, notadamente ao se considerar que sua mãe, esposa do militar possui emprego em Dourados-MS e aufere rendimento líquido superior ao do apelado, sendo também incerto quais seriam as condições de moradia da família na nova cidade, bem como a própria viabilidade de acesso da criança aos diversos tratamentos necessários - Não obstante, em regra, as decisões administrativas do Exército devam ser respeitadas pelo Poder Judiciário, em atenção ao interesse público, no caso ora em testilha, o ato administrativo que impôs a mudança do militar e de sua família viola o postulado da proporcionalidade, notadamente em razão do quadro de saúde apresentado pelo menor – o qual goza de proteção constitucional à saúde com absoluta prioridade, e dos demais fundamentos mencionados, os quais autorizam, excepcionalmente, o controle judicial do mérito do ato administrativo - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50020367220224036002, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2024)

Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, é caso de deferimento parcial do pedido, dado o caráter precário da medida.

A decisão deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.

O agravado é militar ativo da Força Marinha do Brasil, ocupante do posto de Capitão de Corveta em exercício na Capitania dos Portos de Santa Catarina (CPSC).

Em razão da ORDMOV n° 02.00629.4/2025/IS, constante em R-211928Z/FEV/2025 dessa Diretoria de Pessoal da Marinha do Brasil foi determinada a movimentação compulsória do autor para o Instituto de Pesquisas da Marinha no Rio de Janeiro/RJ.

Por motivo de ordem social, o agravado requereu administrativamente sua movimentação para Recife/PE, local onde possui rede de suporte familiar indispensável ao tratamento de saúde de seu filho e de sua esposa.

O pedido foi indeferido pela administração militar sob o fundamento de ausência de interesse do serviço (10.36).

A administração pública militar é regida por princípios específicos decorrentes da Constituição Federal (art. 142), como a hierarquia e a disciplina. A mobilidade, por sua vez, é inerente à carreira militar, conforme previsto em regulamentos internos da Marinha, como o DGPM-310/2020 e DGPM-501/2024.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que declarou nulo, em caráter precário, o indeferimento administrativo do pedido de movimentação por motivo social e determinou a lotação provisória do autor em Recife/PE.

A União sustenta, em síntese: (a) ausência de probabilidade do direito; (b) inexistência de perigo de dano; (c) prevalência absoluta do interesse do serviço e da discricionariedade administrativa; (d) suficiência da estrutura assistencial da Marinha no Rio de Janeiro; (e) possibilidade de concessão de licença para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF) como alternativa menos gravosa; (f) violação aos princípios da hierarquia e disciplina; e (g) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

Nenhuma das alegações merece acolhida.

1. Probabilidade do direito – controle de legalidade e dever de motivação

É incontroverso que os atos de movimentação militar inserem-se, em regra, na esfera de discricionariedade administrativa. Contudo, discricionariedade não se confunde com insindicabilidade. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade, a observância da motivação adequada e a conformidade com os princípios constitucionais que informam a Administração Pública (CF, art. 37, caput).

No caso concreto, o indeferimento do pedido de movimentação por motivo social limitou-se a invocar genericamente o “interesse do serviço”, sem enfrentamento individualizado da situação fática amplamente documentada pelo autor, não obstante a existência de parecer social favorável emitido pelo próprio Serviço de Assistência Social da Marinha (NAS/EAMSC) (10.20), reconhecendo a elegibilidade do caso segundo as normas internas.

Tal circunstância revela, em juízo sumário, motivação insuficiente.

A DGPM-501 (Normas sobre a Assistência Integrada na Marinha do Brasil) e os regulamentos correlatos preveem a movimentação por motivo social nos casos de problemas de saúde do militar ou de membro de seu núcleo familiar principal, desde que precedida de estudo social. No presente caso, a elegibilidade foi atestada tecnicamente, circunstância não infirmada de forma concreta pela Administração.

Além disso, a documentação médica acostada demonstra:

- diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (nível 3) e TDAH em filho menor de 5 anos (10.7, 10.14, 10.38 e 10.45);

- - necessidade de terapias intensivas e contínuas; e

- diagnóstico de Transtorno do Especto Autista (nível 1) e transtorno afetivo bipolar (tipo II) em esposa do agravado (10.16, 10.17, 10.18).

A robustez do acervo documental não foi impugnada especificamente pela agravante. A União limita-se a afirmar que a estrutura do Sistema de Saúde da Marinha no Rio de Janeiro seria suficiente, mas não demonstra, de modo individualizado, a equivalência concreta de suporte terapêutico nem afasta a relevância da rede de apoio familiar em Recife, indicada como essencial ao manejo cotidiano do menor.

A probabilidade do direito, portanto, decorre:

- da demonstração documental consistente da situação excepcional;

- da existência de parecer técnico favorável;

- da ausência de motivação específica apta a infirmar os fundamentos técnicos; e 

- da necessidade de ponderação concreta entre interesse público e direitos fundamentais envolvidos.

2. Perigo de dano – risco concreto e atual

A União sustenta inexistir perigo de dano, alegando que o atendimento médico no Rio de Janeiro seria adequado.

O argumento não procede.

O perigo de dano decorre da iminência de apresentação do militar no IPqM/RJ e da consequente reorganização compulsória do núcleo familiar, antes da formação do contraditório pleno.

Os documentos médicos indicam necessidade de continuidade terapêutica estruturada, especialmente em relação ao menor diagnosticado com TEA em nível elevado de suporte. A literatura médica e a própria experiência comum demonstram que rupturas abruptas de rotina e suporte familiar em crianças com TEA podem ocasionar regressões comportamentais e prejuízos relevantes ao desenvolvimento.

Não se trata de mera comodidade familiar, mas de quadro clínico sensível, cuja descontinuidade pode gerar danos de difícil reparação.

O risco inverso (perigo de irreversibilidade) também não se verifica. Caso a ação principal venha a ser julgada improcedente, a Administração poderá efetivar a movimentação posteriormente, sem prejuízo estrutural à Força.

3. Supremacia do interesse público e hierarquia militar

A União invoca a supremacia do interesse público, a natureza móvel da carreira militar e os princípios da hierarquia e disciplina (CF, art. 142).

Não há, contudo, afronta a tais princípios.

A decisão agravada expressamente reconhece que não substitui a Administração no mérito da conveniência e oportunidade, limitando-se ao controle da legalidade e da adequação da motivação.

A supremacia do interesse público não autoriza decisões desprovidas de fundamentação concreta quando em jogo direitos fundamentais de elevada estatura constitucional (CF, arts. 196, 226 e 227), tais como o direito fundamental à saúde, a proteção estatal à entidade familiar e o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à convivência familiar e ao desenvolvimento integral, em ambiente que favoreça sua estabilidade emocional e terapêutica.

A própria normatização interna da Marinha admite movimentação por motivo social. Logo, não se está diante de pretensão incompatível com o regime jurídico castrense, mas de hipótese expressamente prevista, cuja aplicação deve observar os critérios técnicos e a razoabilidade.

4. Alegação de suficiência da estrutura médica no Rio de Janeiro

A agravante enfatiza a excelência do Hospital Naval Marcílio Dias e da Unidade Integrada de Saúde Mental no Rio de Janeiro.

Ainda que tais estruturas sejam reconhecidamente qualificadas, o ponto central não é a mera existência de hospital de referência, mas a necessidade de rede de suporte familiar contínuo, elemento ressaltado nos laudos e no parecer social.

O tratamento de criança com TEA severo não se limita a consultas hospitalares, mas envolve rotina estruturada, acompanhamento multidisciplinar e suporte cotidiano intensivo.

A decisão agravada não afirma inexistir assistência no Rio de Janeiro, mas reconhece que, diante do conjunto probatório, a ponderação favorece a preservação da situação protetiva até ulterior deliberação.

5. Alternativa de licença para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF)

A União sustenta que a LTSPF seria solução suficiente.

Entretanto, a licença:

- não resolve a questão estrutural da continuidade de suporte;

- é medida temporária e não substitui a estabilidade mínima necessária ao tratamento prolongado; e 

- pode gerar insegurança funcional reiterada, com sucessivas renovações.

Além disso, a movimentação por motivo social está prevista normativamente como alternativa legítima, não sendo juridicamente exigível que o militar se valha exclusivamente de licença quando há parecer técnico favorável à movimentação.

6. Jurisprudência aplicável

A jurisprudência desta Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a suspensão de atos de movimentação militar quando demonstrado risco relevante à saúde de dependentes e ausência de prejuízo concreto ao serviço.

Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 310 DA DIRETORIA GERAL DE PESSOAL DA MARINHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. 1. O provimento antecipatório pressupõe a coexistência dos requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois visa a assegurar a efetividade do reconhecimento do direito antes do trânsito em julgado. E, dado seu caráter excepcional, é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 273 do CPC. 2. O item 3.3.1 da Portaria n.° 310, da Diretoria Geral de Pessoal da Marinha, prevê a possibilidade de ser excedido o prazo máximo de seis anos de permanência do militar fora da sede, por absoluta necessidade do serviço ou por motivo social. 3. Caso em que a movimentação do agravante, além de promover a quebra da unidade familiar, poderia provocar um agravamento da saúde física de integrante de sua unidade familiar e em que a manutenção do militar na atual OM, a princípio, não causará prejuízo à Marinha, pois, no processo administrativo, não há explicitação de uma situação fática específica que denote urgência na sua transferência para o Rio de Janeiro/RJ. 4. Reformada a decisão agravada. (TRF4, AG 5003786-27.2014.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 01/04/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. TRANSFERÊNCIA. QUEBRA DA UNIDADE FAMILIAR. RISCOS À SAÚDE. 1. A movimentação do agravante, além da quebra da unidade familiar, poderá provocar riscos à saúde física e psicológica, já debilitada, do próprio agravado - que está em tratamento psicológico - e de seu filho mais velho, o que autoriza a sua suspensão, ao menos até o final do ano letivo. 2. O risco de lesão grave se apresenta em favor da concessão da medida antecipativa, ante a proximidade da data limite para apresentação do agravante na nova sede, o que exigiria a mudança da família para outra cidade, com possibilidade de agravamento do quadro clínico do dependente, antes mesmo do exame exauriente do mérito da ação. 3. Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, se, ao final, a ação for julgada improcedente, a movimentação do agravante poderá ser efetivada de imediato. (TRF4, 3ª Turma, AG nº 5017105-96.2013.404.0000, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2013)

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO SOCIAL. PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5000060-12.2010.4.04.7105, 3ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 14/12/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO. SAÚDE DOS DEPENDENTES. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PONDERAÇÃO. ARTIGO 10 DA PORTARIA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO Nº 325/2000. 1. O art. 10 da Portaria do Comandante do Exército nº 325/2000 prevê a possibilidade de anulação ou retificação de movimentação de militar por motivo de saúde deste ou de seu dependente. 2. Hipótese em que as peculiaridades do caso, aliadas à ausência de prejuízo ao Exército com manutenção do militar na atual OM autorizam a suspensão do ato de movimentação. (TRF4, 4ª Turma, AG nº 0009614-31.2010.404.0000, Rel. Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/10/2010)

Leiam-se também julgados do TRF1 e TRF3:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. DOENÇA DE PESSOA NA FAMÍLIA. DEPENDENTE. FATOS INCONTROVERSOS. DIREITO GARANTIDO PELO DEC. 2.040/80, ART. 3º, IX. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar que seja diligenciada a movimentação da autora, 3º Sargento da Marinha, do Hospital Naval Marcílio Dias, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, onde lotada, localizada, para a cidade de Recife-PE, sob o Comando do 3º Distrito Naval, para que possa acompanhar tratamento de saúde de sua mãe. 2. Discute-se a possibilidade da recorrida militar, praça da Marinha Brasileira, ser removido em razão de doença de pessoa na família, permanecendo no local de destino até cessarem as razões da movimentação, à revelia do interesse da Administração. 3. O artigo 226 da Constituição consagra o princípio da proteção do Estado à família, que somente pode ser aplicado em conjunto com a observância ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Lei Maior. 4. No caso, há abundantes provas de que a mãe da militar, não obstante não seja idosa, padece de problemas psiquiátricos severos, sendo tais fatos incontroversos, porquanto reconhecidos pela Administração Militar (histórico ratificado pelo Relatório Social emitido pelo Serviço de Assistência Social do Comando do 9º Distrito Naval da Marinha do Brasil). 5. A Marinha do Brasil mantém normas editadas pela Diretoria de Pessoal (DGPM-501) que preveem o programa de movimentação social do militar e que contempla, dentre as demandas que recomendam a permanência, movimentação ou remoção por motivo social (item 11.5.3, letra a, item II), "problemas de saúde do militar e/ou de seus familiares (...) nos casos em que sejam indispensáveis o suporte familiar para atender a demanda do requerente ou o suporte do requerente a seu familiar". 6. O fato de estarem os militares vinculados aos pressupostos constitucionais (art. 142) de hierarquia e disciplina não afasta as necessidades eminentemente humanas de seus membros, que podem ser atendidas, mormente em tempo de paz, conforme, por exemplo, o art. 143, § 1º da CF. 7. Portanto, os interesses individuais podem ser atendidos, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço, sobretudo considerado que a mãe da autora, sendo pessoa portadora de transtornos mentais, tem direito a "(...) ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade (...), conforme o artigo 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 10.216/2001. 8. Agravo de instrumento desprovido. (AGMS 1031936-89.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.)

 ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. MARINHA. MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO SOCIAL. REEXAME NÃO PROVIDO. 1. Reexame Necessário sentença de fls. 106 e ss (ID 146436815) que julgou procedente o pedido inicial movimentação de militar da MARINHA, do Comando do 6° Distrito Naval de Ladário-MG para o Comando do 3° Distrito Naval de Natal-RN, deferiu a tutela de urgência, bem como condenou a União ao pagamento de honorários. 2. O controle judicial cinge-se à apreciação dos aspectos de legalidade e à verificação da observância aos limites da discricionariedade assegurada por lei. Eventual provimento jurisdicional que transcenda tal espectro de valoração implicaria na possibilidade de o Poder Judiciário penetrar o âmbito de atribuições reservado ao administrador e substituir a opção legítima da autoridade competente. 3. O autor solicitou a movimentação conforme previsto no DGPM-501 - Normas Sobre a Assistência Integrada na Marinha do Brasil (6ª Revisão), aprovada em 9 de abril de 2014, que em seu item 12.7.1 cuida da denominada Movimentação Social (ID 146436814), citando como elegíveis os casos relacionados a problemas de natureza jurídica (separação, viuvez e outros) e problemas de saúde do militar e de pessoa do núcleo familiar principal.Prevê, ainda, o referido normativo que os casos deverão ser precedidos de Estudos Sociais subsidiados por pareceres técnicos  de assistentes sociais (12.7.2 - DGPM - 510 - ID 146436814). 4. Na hipótese, parecer do Serviço Social da Marinha apontou em 04.2016 que o caso em questão era elegível para movimentação segundo as normas de regência, conforme se observa às fls. 95/99 (Id 146436814). 5. Conquanto a movimentação de militares envolva o poder discricionário da Administração, os próprios regulamentos militares preveem a possibilidade de atender as necessidades de tratamento do militar ou de seus dependentes/familiares, equalizando o interesse da Administração com os direitos e interesses particulares do militar. Tal equilíbrio consiste na tradução das garantias constitucionais à saúde e à proteção à família, expressos nos artigos 196 e 226 da CF. Sentença mantida. 6. Reexame necessário não provido. (RemNecCiv 0000163-92.2017.4.03.6004, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 05/05/2021)

Os referidos julgados reafirmam que o controle jurisdicional é possível quando demonstrada situação excepcional e que a tutela de urgência pode ser mantida quando presentes probabilidade do direito e risco de dano.

7. Efeito suspensivo

Para concessão de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, CPC), exige-se probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave.

Como demonstrado, não se vislumbra probabilidade relevante de reforma da decisão agravada, que se encontra adequadamente fundamentada, nem risco de dano irreparável à Administração, diante da reversibilidade da medida.

8. Conclusão

A decisão agravada:

- examinou de forma fundamentada os requisitos do art. 300 do CPC;

- limitou-se ao controle de legalidade e motivação;

- ponderou adequadamente o interesse público com os direitos fundamentais envolvidos; e 

- amparou-se em prova documental robusta e parecer técnico favorável.

As alegações da União não infirmam os fundamentos adotados, restringindo-se à reiteração genérica da discricionariedade administrativa e da supremacia do interesse público, sem afastar concretamente a situação excepcional comprovada nos autos.

Assim, deve ser mantida integralmente a decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, em sede de antecipação de tutela, INDEFIRO a pretensão recursal, nos termos da fundamentação.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se as partes para ciência, inclusive a parte agravada para contrarrazões.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005672137v13 e do código CRC 71082595.

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Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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