Apelação Cível Nº 5000269-59.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:
A parte impetrante requer:
g) ao final, requer-se a concessão do mandado de segurança e a confirmação da liminar, para que seja reconhecida a natureza declaratória das decisões que reconheceram a rescisão dos Acordos de Transação nº 5259060 e 4233205, determinando à PGFN, por consequência, que seja facultado à Impetrante aderir às transações disponíbilizadas pelo Edital PGDAU nº 06/2024, declarando que o termo final do arguido impedimento se deu em consonância ao interregno temporal contado da causa material, em 01/08/2024.
A autoridade impetrada apresenta informações.
Por sua vez, o MPF apresenta parecer pelo prosseguimento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou o mandado de segurança (evento 18), resultado mantido após a rejeição dos embargos de declaração interpostos pela impetrante (evento 32).
A impetrante, em suas razões recursais, repisa as alegações da inicial e destaca que seu pedido de reconhecimento "da natureza declaratória das decisões reconheceram a rescisão dos Acordos de de Transação nº 5259060 e 4233205" não foi apreciado. Argumenta que o inadimplemento de três prestações consecutivas ensejou a rescisão dos acordos de transação nº 5259060 e 4233205, requerendo o reconhecimento da natureza declaratória da rescisão com efeitos retroativos a partir do mês subsequente à data da ocorrência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal entendeu injustificada a intervenção nesta demanda, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
O prazo conta portanto da data da rescisão, a qual é efetivada mediante ato do Fisco, consistente em notificação ao contribuinte.
É indevida a pretensão da parte agravante de que o prazo conte a partir de quando incorrera o contribuinte na causa de rescisão, pois não basta apenas fato, sendo necessário na relação com a Administração que o fato seja examinado e qualificado juridicamente pela autoridade competente.
Tanto é assim que os §§ 1º e 2º do antes referido art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, preveem a necessidade de notificação e mesmo a possibilidade de o contribuinte sanar o vício, o que inclusive foi observado no caso da parte agravante, já que lhe foi oportunizado purgar a mora para manter-se na transação anterior (cf. Evento 13, not3 e not4, do processo originário).
Durante todo o interregno, porém, ainda não estava certificada a qualificação jurídica do fato; em outras palavras, ainda não havia sido consumada a rescisão.
Acresce que esse hiato entre a causa de rescisão e a efetivação da rescisão reverteu em benefício do próprio contribuinte, a quem ainda estava aberta a possibilidade de manter a transação, inclusive com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários no interregno. Seria portanto despropositado alegar, como o faz o contribuinte, que a Administração estaria deliberadamente promovendo rescisão tardia apenas como "instrumento para prorrogar os efeitos sancionatórios da legislação".
Diante do exposto, a conclusão é que a legislação atribui este dever à Administração: de proceder com medidas prévias antes de efetivar a rescisão, e o prazo de dois anos conta apenas após a rescisão efetivada.
Por fim, sinale-se que o manejo dos créditos entre os órgãos da Administração Tributária atende a requisitos específicos, não tendo o contribuinte impetrante demonstrado ilegalidade na vedação à formalização de nova transação imposta pelo Fisco, uma vez que não ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005616242v2 e do código CRC e8901a38.
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Data e Hora: 27/02/2026, às 18:43:31