Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000269-59.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

A parte impetrante requer:

g) ao final, requer-se a concessão do mandado de segurança e a confirmação da liminar, para que seja reconhecida a natureza declaratória das decisões que reconheceram a rescisão dos Acordos de Transação nº 5259060 e 4233205, determinando à PGFN, por consequência, que seja facultado à Impetrante aderir às transações disponíbilizadas pelo Edital PGDAU nº 06/2024, declarando que o termo final do arguido impedimento se deu em consonância ao interregno temporal contado da causa material, em 01/08/2024.

A autoridade impetrada apresenta informações.

Por sua vez, o MPF apresenta parecer pelo prosseguimento.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou o mandado de segurança (evento 18), resultado mantido após a rejeição dos embargos de declaração interpostos pela impetrante (evento 32).

A impetrante, em suas razões recursais, repisa as alegações da inicial e destaca que seu pedido de reconhecimento "da natureza declaratória das decisões reconheceram a rescisão dos Acordos de de Transação nº 5259060 e 4233205" não foi apreciado. Argumenta que o inadimplemento de três prestações consecutivas ensejou a rescisão dos acordos de transação nº 5259060 e 4233205, requerendo o reconhecimento da natureza declaratória da rescisão com efeitos retroativos a partir do mês subsequente à data da ocorrência.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal entendeu injustificada a intervenção nesta demanda, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

O prazo conta portanto da data da rescisão, a qual é efetivada mediante ato do Fisco, consistente em notificação ao contribuinte.

É indevida a pretensão da parte agravante de que o prazo conte a partir de quando incorrera o contribuinte na causa de rescisão, pois não basta apenas fato, sendo necessário na relação com a Administração que o fato seja examinado e qualificado juridicamente pela autoridade competente.

Tanto é assim que os §§ 1º e 2º do antes referido art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, preveem a necessidade de notificação e mesmo a possibilidade de o contribuinte sanar o vício, o que inclusive foi observado no caso da parte agravante, já que lhe foi oportunizado purgar a mora para manter-se na transação anterior (cf. Evento 13, not3 e not4, do processo originário).

Durante todo o interregno, porém, ainda não estava certificada a qualificação jurídica do fato; em outras palavras, ainda não havia sido consumada a rescisão.

Acresce que esse hiato entre a causa de rescisão e a efetivação da rescisão reverteu em benefício do próprio contribuinte, a quem ainda estava aberta a possibilidade de manter a transação, inclusive com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários no interregno. Seria portanto despropositado alegar, como o faz o contribuinte, que a Administração estaria deliberadamente promovendo rescisão tardia apenas como "instrumento para prorrogar os efeitos sancionatórios da legislação".

Diante do exposto, a conclusão é que a legislação atribui este dever à Administração: de proceder com medidas prévias antes de efetivar a rescisão, e o prazo de dois anos conta apenas após a rescisão efetivada.

Por fim, sinale-se que o manejo dos créditos entre os órgãos da Administração Tributária atende a requisitos específicos, não tendo o contribuinte impetrante demonstrado ilegalidade na vedação à formalização de nova transação imposta pelo Fisco, uma vez que não ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:40005616243
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000269-59.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5000269-59.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 1508, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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