Apelação Cível Nº 5021743-95.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SBQ-ASSESSORIA DIDATICA E PEDAGOGICA LTDAem face do Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- 4ª Região - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre, por meio do qual postula o seguinte:
"d) Seja, ao final, confirmada a liminar e concedida a segurança para determinar que:
d.1) a Autoridade Coatora não impeça a adesão da Impetrante a programas
de transação fiscal, seja na modalidade individual, seja na modalidade de edital junto à PGFN, independentemente da existência de transação anterior
rescindida nos últimos dois anos; ou ainda,
d.2) Subsidiariamente, seja reconhecido que o termo inicial de contagem do
período de impedimento deve se iniciar na data do fato motivador da rescisão
da transação, ou seja, no caso da Impetrante, em 09/12/2023;
Custas recolhidas ( ).
A liminar foi indeferida ().
A parte impetrante interpôs agravo de instrumento em face de tal decisão (), recurso que teve provimento negado pelo TRF-4 ().
A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a ausência de ato coator ().
A União requereu seu ingresso no feito ().
O MPF emitiu parecer, apontando ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito ().
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou o mandado de segurança.
A impetrante, em suas razões recursais, repisa as alegações da inicial e destaca que a ilegalidade alegada viola os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da justiça tributária, argumentando que "o critério de diferenciação aplicado para impedir a negociação do passivo tributário por parte daqueles contribuintes com transações rescindidas nos últimos dois anos vai de encontro aos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da justiça tributária, na medida em que: (i) não guarda nenhuma relação nem justificativa razoável perante as finalidades visadas por esse instituto e os valores previstos na Constituição Federal, e (ii) trata de modo desigual contribuintes que se encontram em situação econômica equivalente, e até mesmo privilegia". Além disso, alega que há violação à razoabilidade e proporcionalidade, salientando que o termo inicial da contagem do prazo de impedimento de 2 anos é a data do fato motivador da rescisão.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal entendeu injustificada a intervenção nesta demanda, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
O prazo conta portanto da data da rescisão, a qual é efetivada mediante ato do Fisco, consistente em notificação ao contribuinte.
É indevida a pretensão da parte agravante de que o prazo conte a partir de quando incorrera o contribuinte na causa de rescisão, pois não basta apenas fato, sendo necessário na relação com a Administração que o fato seja examinado e qualificado juridicamente pela autoridade competente.
Tanto é assim que os §§ 1º e 2º do antes referido art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, preveem a necessidade de notificação e mesmo a possibilidade de o contribuinte sanar o vício, o que inclusive foi observado no caso da parte agravante, já que lhe foi oportunizado purgar a mora para manter-se na transação anterior (cf. Evento 13, not3 e not4, do processo originário).
Durante todo o interregno, porém, ainda não estava certificada a qualificação jurídica do fato; em outras palavras, ainda não havia sido consumada a rescisão.
Acresce que esse hiato entre a causa de rescisão e a efetivação da rescisão reverteu em benefício do próprio contribuinte, a quem ainda estava aberta a possibilidade de manter a transação, inclusive com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários no interregno. Seria portanto despropositado alegar, como o faz o contribuinte, que a Administração estaria deliberadamente promovendo rescisão tardia apenas como "instrumento para prorrogar os efeitos sancionatórios da legislação".
Diante do exposto, a conclusão é que a legislação atribui este dever à Administração: de proceder com medidas prévias antes de efetivar a rescisão, e o prazo de dois anos conta apenas após a rescisão efetivada.
Por fim, sinale-se que o manejo dos créditos entre os órgãos da Administração Tributária atende a requisitos específicos, não tendo o contribuinte impetrante demonstrado ilegalidade na vedação à formalização de nova transação imposta pelo Fisco, uma vez que não ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005616294v2 e do código CRC 0889c2a8.
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