Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005693-58.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D METAL SOLUÇÕES METÁLICAS LTDA. contra ato atribuído ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, visando ao afastamento da quarentena de 2 anos imposta pela PGFN em razão da rescisão de transação anterior, a fim de viabilizar sua adesão imediata à Transação Individual Simplificada (TIS), instituída pela Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022.

Indeferida a medida liminar (evento 7).

Recolhidas as custas (evento 12).

A União requereu o ingresso no feito (evento 18).

Interposto Agravo de Instrumento, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (processo 5031651-39.2025.4.04.0000/TRF4, evento 3, DOC1).

Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (evento 21).

Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (evento 24).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relato. Decido.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou o mandado de segurança.

A impetrante, em suas razões recursais, repisa as alegações da inicial e destaca que a “data de rescisão” não pode ser confundida com o momento em que a Administração, por mera conveniência, formaliza um ato declaratório, sob pena de transformar garantias procedimentais em instrumento de agravamento sancionatório. Afirma que a interpretação da sentença de primeiro grau é desproporcional e fere os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da impessoalidade. Por fim, formula os seguintes pedidos:

a) O recebimento da presente apelação, por ser cabível e tempestiva, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do CPC e art. 14 da Lei nº 12.016/2009, com a intimação da Apelada para apresentar contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
b) A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, para suspender os efeitos da sentença recorrida, garantindo à Apelante a possibilidade de adesão à transação tributária e evitando constrições patrimoniais até o julgamento final;
c) No mérito, o provimento integral da apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, assegurando à Apelante o direito de aderir imediatamente à modalidade de Transação Individual Simplificada, afastando-se a aplicação da quarentena prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, diante da desproporcionalidade e do contexto excepcional demonstrado; 
d) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, que seja reconhecido o termo inicial da quarentena na data do inadimplemento da terceira parcela (28/12/2023), com término em 28/12/2025, afastando-se a interpretação que vincula a contagem ao registro tardio da rescisão (10/10/2024), em conformidade com o art. 19, II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020;
e) A reversão do ônus de sucumbência, com a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, considerando a reforma da sentença e a procedência do pedido;
f) O prequestionamento expresso das normas invocadas, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, notadamente: Art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020; Art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022; Art. 19, II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999; Art. 37, caput, da Constituição Federal; Art. 145, § 3º, da Constituição Federal; Art. 170 da Constituição Federal; Art. 1.012, § 3º, do CPC; para que se tenha por configurada a matéria constitucional e infraconstitucional debatida, viabilizando eventual recurso aos Tribunais Superiores; Bem como os argumentos levantados no corpo da presente apelação;
g) A expedição das comunicações necessárias à autoridade coatora e à PGFN para cumprimento da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal, garantindose a efetividade da tutela jurisdicional.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal entendeu injustificada a intervenção nesta demanda, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, é de ser rejeitado o pedido de antecipação da tutela recursal, tendo em vista o julgamento do caso pelo Tribunal neste momento, sendo cabível, a partir de então, o cumprimento do acórdão pelas partes vinculadas à decisão.

Quanto ao mérito, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos".

O prazo conta portanto da data da rescisão, a qual é efetivada mediante ato do Fisco, consistente em notificação ao contribuinte.

É indevida a pretensão da parte agravante de que o prazo conte a partir de quando incorrera o contribuinte na causa de rescisão, pois não basta apenas fato, sendo necessário na relação com a Administração que o fato seja examinado e qualificado juridicamente pela autoridade competente.

Tanto é assim que os §§ 1º e 2º do antes referido art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, preveem a necessidade de notificação e mesmo a possibilidade de o contribuinte sanar o vício, o que inclusive foi observado no caso da parte agravante, já que lhe foi oportunizado purgar a mora para manter-se na transação anterior (cf. Evento 13, not3 e not4, do processo originário).

Durante todo o interregno, porém, ainda não estava certificada a qualificação jurídica do fato; em outras palavras, ainda não havia sido consumada a rescisão.

Acresce que esse hiato entre a causa de rescisão e a efetivação da rescisão reverteu em benefício do próprio contribuinte, a quem ainda estava aberta a possibilidade de manter a transação, inclusive com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários no interregno. Seria portanto despropositado alegar, como o faz o contribuinte, que a Administração estaria deliberadamente promovendo rescisão tardia apenas como "instrumento para prorrogar os efeitos sancionatórios da legislação".

Diante do exposto, a conclusão é que a legislação atribui este dever à Administração: de proceder com medidas prévias antes de efetivar a rescisão, e o prazo de dois anos conta apenas após a rescisão efetivada.

Sinale-se que o manejo dos créditos entre os órgãos da Administração Tributária atende a requisitos específicos, não tendo o contribuinte impetrante demonstrado ilegalidade na vedação à formalização de nova transação imposta pelo Fisco, uma vez que não ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020.

Por fim, quanto ao prequestionamento explícito de dispositivos normativos, ressalto que  não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas, sim, a "resolver as questões principais que as partes lhes submeterem" (art. 489, III do CPC), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas pela apelação a seu conhecimento (art. 1.013 do CPC), sendo despicienda a explícita menção a dispositivos legais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005693-58.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5005693-58.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 1470, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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