Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5054336-80.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, integrada em embargos de declaração, que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de deduzir o benefício instituído pela Lei n° 6.321/76 diretamente do lucro tributável, sobre o qual será, então, calculado o IRPJ devido e seu adicional, observado o limite de 4% do imposto devido, incluindo o adicional do imposto de renda, bem como para assegurar o aproveitamento do benefício independentemente das condições e dos limites previstos no art. 186 do Decreto nº 10.854/21  (evento 22, SENT1,evento 46, SENT1).

A União, em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), alega que legítimas as restrições introduzidas pelo art. 186 do Decreto  n.º 10.854/2, portanto, não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que a atuação do Poder Executivo se deu dentro do espaço de conformação criado pelo Legislativo ao determinar a priorização dos trabalhadores de baixa renda. Refere que os incentivos fiscais são normas de exceção que devem ser interpretadas de forma estrita nos termos do art. 111 do CTN. 

Com as contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Impõe-se admitir a remessa necessária por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).

Dessarte, tenho por interposta a remessa oficial.

Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

A Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, dispõe sobre “a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador". 

A leitura do dispositivo acima colacionado resulta na interpretação de que é possível a dedução, em dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável do imposto de renda da pessoa jurídica, desde que devidamente inscrita no programa. 

Os decretos posteriores (78.676/1976, 5/1991 e 349/1991) que se propunham a regulamentar a previsão legal, incluíram em seu texto menção expressa de que a limitação da dedução recairia sobre o imposto, acabaram por extrapolar o poder regulamentar.

Ademais, as Leis n.º 8.849/1994 e n.º 9.532/1997 não tiveram o condão de suprir a ilegalidade verificada na edição dos decretos.  

A sistemática de cálculo consiste na dedução do lucro, antes do cálculo do imposto de renda devido e do seu adicional. 

 O "imposto devido", cujo percentual de 4% constitui o limite do proveito econômico gerado pelo benefício fiscal, aplica-se tanto ao cálculo da alíquota base (15%) como ao do adicional (10%), conforme previsto no artigo 5.º da Lei n.º 9.532/1997.

Destaco que o art. 1º da Lei n.º 6.321/1976 estabelece que a dedução poderá ser feita "para fins de apuração do imposto sobre a renda"

A edição do Decreto n.º 10.854, de 10 de novembro de 2021, com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei n.º 6.321/1976, acabou alterando o §1º do artigo 645 do Decreto n.º 9.580/2018, passando a prever que a dedução do PAT apenas seria aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e deveria apenas abranger a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. O citado decreto criou novas limitações, em afronta ao princípio da hierarquia das normas.

Na decisão proferida no dia 05-10-2023, sob o rito do artigo 942 do CPC, decidiu-se, por maioria, que "a modificação da redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 pela MP nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, ainda que tenha assegurado a possibilidade de o Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor sobre limitações ao benefício fiscal, possui efeitos prospectivos e, portanto, não tem o condão de convalidar as ilegalidades que maculavam o atual Regulamento, editado sob a égide da antiga redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976" (TRF4, 5049013-02.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 09-10-2023).

Em suma, a parte impetrante inscrita no PAT faz jus ao direito de deduzir o dobro das despesas diretamente do lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido, nesse incluído o adicional.

Resta, pois, mantida a sentença.

Compensação

A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei n.º 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores, respeitada a prescrição quinquenal.

Correção Monetária e juros

Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme previsto no art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei n.º 9.532/97.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronuncionamento  jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005575594v2 e do código CRC 99398abb.

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Data e Hora: 26/02/2026, às 10:50:03

 


 



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Documento:40005575595
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5054336-80.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO IRPJ. 

1. A Lei nº 6.321/76, em seu art. 1º, autoriza a dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) diretamente do lucro tributável para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Decretos regulamentares que limitaram essa dedução ao imposto devido, como os Decretos nº 78.676/1976, nº 5/1991 e nº 349/1991, extrapolaram o poder regulamentar, e as Leis nº 8.849/1994 e nº 9.532/1997 não convalidaram tais ilegalidades.

2. O limite de 4% do "imposto devido" para o benefício fiscal do PAT abrange tanto a alíquota base (15%) quanto o adicional (10%) do IRPJ, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.532/1997.

3. As limitações introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, que restringem o benefício do PAT a trabalhadores de baixa renda e a um valor máximo por parcela, são ilegais por extrapolarem o poder regulamentar e violarem a hierarquia das normas. A Lei nº 14.442/2022, que permitiu ao Poder Executivo dispor sobre limitações, possui efeitos prospectivos e não convalida as ilegalidades dos regulamentos editados sob a égide da antiga redação da Lei nº 6.321/1976, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, 5049013-02.2022.4.04.7100, 2ª Turma, j. 09.10.2023).

4. A compensação dos créditos deve ser realizada por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/07. A extinção do crédito tributário ocorre mediante declaração, sob condição resolutória de homologação, e somente após o trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 170-A do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/96, respeitada a prescrição quinquenal.

5. Os créditos devem ser atualizados monetariamente pela taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, em conformidade com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/97.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005575595v5 e do código CRC 9523ef9c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5054336-80.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/02/2026, na sequência 963, disponibilizada no DE de 12/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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