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Remessa Necessária Cível Nº 5010030-05.2025.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança, para declarar o direito da impetrante de: a) deduzir, diretamente do lucro tributável, o dobro despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde que não ultrapasse 4% do imposto devido, após a inclusão do adicional do imposto de renda; e b) restituir, por ação própria, ou compensar os valores recolhidos a título de imposto de renda em decorrência da não aplicação integral de tal benefício, observado o prazo prescricional de cinco anos antecedente ao ajuizamento da presente demanda (),
Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Tribunal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
A Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, dispõe sobre “a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador".
A leitura do dispositivo acima colacionado resulta na interpretação de que é possível a dedução, em dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável do imposto de renda da pessoa jurídica, desde que devidamente inscrita no programa.
Os decretos posteriores (78.676/1976, 5/1991 e 349/1991) que se propunham a regulamentar a previsão legal, incluíram em seu texto menção expressa de que a limitação da dedução recairia sobre o imposto, acabaram por extrapolar o poder regulamentar.
Ademais, as Leis n.º 8.849/1994 e n.º 9.532/1997 não tiveram o condão de suprir a ilegalidade verificada na edição dos decretos.
A sistemática de cálculo consiste na dedução do lucro, antes do cálculo do imposto de renda devido e do seu adicional.
O "imposto devido", cujo percentual de 4% constitui o limite do proveito econômico gerado pelo benefício fiscal, aplica-se tanto ao cálculo da alíquota base (15%) como ao do adicional (10%), conforme previsto no artigo 5.º da Lei n.º 9.532/1997.
Em suma, a parte impetrante inscrita no PAT faz jus ao direito de deduzir o dobro das despesas diretamente do lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido, nesse incluído o adicional de 10%.
Compensação
A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei n.º 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção Monetária e juros
Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme previsto no art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei n.º 9.532/97.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronuncionamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005557615v2 e do código CRC 24be9e7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 26/02/2026, às 10:36:12