Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5010030-05.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança, para declarar o direito da impetrante de: a) deduzir, diretamente do lucro tributável, o dobro despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde que não ultrapasse 4% do imposto devido, após a inclusão do adicional do imposto de renda; e b) restituir, por ação própria, ou compensar os valores recolhidos a título de imposto de renda em decorrência da não aplicação integral de tal benefício, observado o prazo prescricional de cinco anos antecedente ao ajuizamento da presente demanda (evento 35, SENT1),

Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Tribunal por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

A Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, dispõe sobre “a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador". 

A leitura do dispositivo acima colacionado resulta na interpretação de que é possível a dedução, em dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável do imposto de renda da pessoa jurídica, desde que devidamente inscrita no programa. 

Os decretos posteriores (78.676/1976, 5/1991 e 349/1991) que se propunham a regulamentar a previsão legal, incluíram em seu texto menção expressa de que a limitação da dedução recairia sobre o imposto, acabaram por extrapolar o poder regulamentar.

Ademais, as Leis n.º 8.849/1994 e n.º 9.532/1997 não tiveram o condão de suprir a ilegalidade verificada na edição dos decretos.  

A sistemática de cálculo consiste na dedução do lucro, antes do cálculo do imposto de renda devido e do seu adicional. 

 O "imposto devido", cujo percentual de 4% constitui o limite do proveito econômico gerado pelo benefício fiscal, aplica-se tanto ao cálculo da alíquota base (15%) como ao do adicional (10%), conforme previsto no artigo 5.º da Lei n.º 9.532/1997.

Em suma, a parte impetrante inscrita no PAT faz jus ao direito de deduzir o dobro das despesas diretamente do lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido, nesse incluído o adicional de 10%.

Compensação

A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei n.º 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores, respeitada a prescrição quinquenal.

Correção Monetária e juros

Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme previsto no art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei n.º 9.532/97.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronuncionamento  jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005557615v2 e do código CRC 24be9e7c.

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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 26/02/2026, às 10:36:12

 


 



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Documento:40005557616
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Remessa Necessária Cível Nº 5010030-05.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO EM DOBRO. LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DEVIDO. INCLUSÃO DO ADICIONAL. COMPENSAÇÃO. 

1. A Lei nº 6.321/1976 permite a dedução, em dobro, das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) diretamente do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, desde que a empresa esteja devidamente inscrita no programa.

2. Decretos posteriores (78.676/1976, 5/1991 e 349/1991) que tentaram regulamentar a previsão legal, ao incluir a limitação da dedução sobre o imposto, extrapolaram o poder regulamentar, e as Leis nº 8.849/1994 e nº 9.532/1997 não supriram essa ilegalidade.

3. A sistemática de cálculo consiste na dedução do lucro antes do cálculo do imposto de renda devido e do seu adicional.

4. O limite de 4% do "imposto devido" aplica-se tanto ao cálculo da alíquota base (15%) quanto ao do adicional (10%), conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.532/1997.

5. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante declaração, com efeito de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação e após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, respeitada a prescrição quinquenal.

6. Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005557616v4 e do código CRC 146d6a08.

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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 26/02/2026, às 10:36:12

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5010030-05.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/02/2026, na sequência 658, disponibilizada no DE de 12/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2026 00:25:13.


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