Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5033844-27.2025.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, na Execução Fiscal nº 5016106-80.2022.4.04.7000 indeferiu o pedido formulado pela Fazenda Nacional, por ser indevida a inclusão na execução de origem e a citação de terceiro não indicado expressamente no título executivo que a embasa, sem prévio exame jurisdicional dos requisitos autorizadores do redirecionamento do feito executivo. (evento 44, DESPADEC1)

Sustenta a agravante, em síntese, que a responsabilidade do sócio-administrador ocorre por transferência, decorrendo da prática de um ato ilícito, qual seja, a dissolução irregular da pessoa jurídica, sem seguir os ritos legais de liquidação, pagamento de passivo e baixa nos registros. Esta conduta infringe o artigo 135, inciso III, do CTN, que responsabiliza o gestor por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, sendo que a jurisprudência, sobretudo a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolida o entendimento de que a presunção de dissolução irregular é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal.

Aduz que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) é uma via legalmente autorizada para o Procurador da Fazenda Nacional apurar e declarar a responsabilidade tributária de terceiros em casos de dissolução irregular, conforme previsto na Lei nº 13.606/2018 (art. 20-D da Lei nº 10.522/02). Este processo administrativo, que ocorre após a inscrição do débito em Dívida Ativa, não se confunde com o lançamento tributário, mas sim visa declarar um ato ilícito. O PARR garante ao administrador o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Lei nº 9.784/99), sendo notificado para impugnar a constatação e apresentar provas antes de sua inclusão no polo passivo da obrigação.

Alega que a prova da dissolução irregular não se restringe à certidão de Oficial de Justiça atestando a não localização da empresa, conforme previsto na Súmula 435 do STJ. A Administração Pública pode utilizar outros indícios fidedignos, como omissão de declarações fiscais e movimentação financeira, ou a inaptidão do CNPJ, para fundamentar a responsabilização. O ato administrativo que reconhece a responsabilidade no PARR, baseado nesses elementos, é dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade (fé pública), devendo ser aceito pelo Judiciário como prova suficiente para motivar o redirecionamento da execução fiscal.

Argumenta que a inclusão do responsável no polo passivo da Execução Fiscal, após o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), não viola a Súmula nº 392 do STJ (que veda a modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa - CDA). A Lei nº 13.606/2018 autoriza expressamente o PARR para dívidas já ajuizadas, e a responsabilidade de terceiro decorre de um ato ilícito posterior ao lançamento. Assim, a inclusão do corresponsável é cabível e não constitui vício, pois a alteração legislativa posterior afasta o entendimento da súmula em casos de responsabilidade por transferência.

Refere que a citação do sócio corresponsável na execução fiscal é essencial para angularizar a relação processual e possibilitar a penhora de bens. O pedido da União não é aleatório, mas sim motivado pela existência de um Indicativo Patrimonial Positivo (IPP) apurado no âmbito do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial (PEDP) . A decisão judicial que impede a citação, mesmo havendo indicativo de bens, inviabiliza a satisfação do crédito público e frustra o novo e racional modelo de cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que busca a via judicial apenas em demandas com real potencial de sucesso

Requer a atribuição de antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso.

O pedido de tribuição de antecipação foi indeferido. 2.1

Sem as Contrarrazões, vieram os autos a julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.

Mérito

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, assim restou decidido:

De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia.

Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil,  o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

Ainda, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (art. 995, § único, CPC)

Tratando-se de tutela provisória de urgência,  será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe acrescentar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (art. 300, caput e § 3º, CPC).

Na petição pelo redirecionamento, juntada nos autos da execução fiscal (evento 21, PET_INTERCORRENTE1), a PFN alegou que a responsabilidade da pessoa física teria sido apurada em procedimento administrativo e que seu nome teria sido incluído na CDA e que apenas não tinha sido citado o responsável tributário, de maneira que requereu fosse incluído no pólo passivo e, então, realizada a citação.

Ocorre que, na CDA juntada com a inicial da EF, só consta a pessoa jurídica como devedora, não havendo referência a qualquer outra CDA na qual figure o nome da pessoa física, contra quem a União pretende imputar responsabilidade.

Assim, ainda que possa ter sido apurada administrativamente a responsabilidade em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, forte na dissolução irregular da pessoa jurídica, não consta documentalmente que tenha sido realizada a última fase de controle administrativo de legalidade, qual seja, a da inscrição em dívida ativa e que a execução contra o terceiro tem suporte em título executivo. É certo, ainda, que não há título judicial a justificar a inclusão imediata da  requerida, no polo passivo da execução fiscal.

Ante o exposto,  indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.

Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cabe observar, por oportuno, a ocorrência de erro material na redação da decisão acima, sendo equivocadamente apontada como petição visando ao redirecionamento da execução evento 21, PET_INTERCORRENTE1; entretanto, em verdade, essa petição se trata da evento 40, PED_REDIR1.

Ademais, não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, não vejo razões para modificá-lo.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033844-27.2025.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO DIVERGENTE

Pelo Desembargador Federal Marcelo De Nardi:

O art. 20-D da L 10.522/2002, incluído pela L 13.606/2018, assim dispõe:

Art. 20-D.  Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária
[…]

III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) é regulamentado pela Portaria PGFN 948/2017, que dispõe sobre a defesa do terceiro cuja responsabilidade é investigada e prevê que, com a rejeição de eventual impugnação, este será considerado responsável pelas dívidas (cabeça do art. 7º). A jurisprudência das duas Turmas de Direito Tributário desta Corte permite o redirecionamento da execução fiscal com base em responsabilização do sócio-gerente decorrente do PARR, independentemente de nova diligência:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA PESSOA NATURAL. APURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.

1. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) encontra previsão expressa no art. 20-D da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018. O PARR é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017, que dispõe sobre a defesa do terceiro e prevê que, com a rejeição de eventual impugnação, este será considerado responsável pelas dívidas (art. 7º, caput).

2. No caso concreto, houve a responsabilização do sócio-gerente no âmbito do PARR e, além disso, apurou-se judicialmente que a empresa não apresenta atividade regular e o endereço indicado para sua sede é mero depósito, de modo que se afigura possível promover o redirecionamento no bojo da execução fiscal, independentemente de nova diligência.

3. A jurisprudência das Turmas de Direito Tributário desta Corte inclina-se por admitir o redirecionamento da execução fiscal a partir do processo administrativo de apuração de responsabilidade. Nesse sentido: AC 5008396-67.2022.4.04.7110, 1ª Turma, em 19/07/2023; 5001906-79.2020.4.04.7213, 2ª Turma, em 25/08/2023. Ainda nesse sentido, cfr. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5008792-65.2020.4.03.6100, julgado em 03/02/2023.

(TRF4, AG 50408684320244040000, Primeira Turma, 19mar.2025)
 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE - PARR. LEI 10.522/2002. PORTARIA PGFN 948/2017. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO-ADMINISTRADOR.

1. O art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.606/2018, autoriza a instauração pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de Procedimento Administrativo para Apuração de Responsabilidade de Terceiros - PARR em relação a débitos inscritos em dívida ativa da União.

2. Diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos fazendários e da comprovação de que foi oportunizado o contraditório ao requerido no PARR, aliado à existência de indício de dissolução irregular pela cessação das atividades, afigura-se possível promover o redirecionamento em desfavor do sócio-administrador no bojo da execução fiscal, forte no art. 135, III, do CTN, independentemente de novas diligências.

(TRF4, AG 50137851820254040000, Segunda Turma, 15jul.2025)

O art. 23 do D 70.235/1972 estabelece a forma das intimações no processo administrativo fiscal:

Art. 23. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

  a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

  b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital […]

A notificação do sujeito passivo em processo administrativo fiscal deve ser pessoal, por via postal ou por meio eletrônico, e somente se fará por edital quando infrutíferas as tentativas pelos meios antes citados.

 Neste caso a União instaurou ao menos quatro Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade buscando imputar ao administrador Valdecio Antonio Bombonatto a responsabilidade pelas dívidas da executada original, diante de indícios de extinção irregular da empresa Edge Energy Drink do Brasil Bebidas Energeticas S.A:

Em relação às inscrições 179112716 e 166431060, os documentos disponíveis indicam que a notificação administrativa foi disponibilizada na Caixa de Mensagens do Regularize, sem registro de defesa no prazo assinado (e40d10 e d11 na origem). Encerrados os procedimentos com imputação dos débitos a terceiro, autoriza-se o redirecionamento da execução quanto a essas inscrições.

Quanto aos débitos 183676823, 179112724, 183676831, e 166431052, embora tenham sido juntados comprovantes de entrega com aviso de recebimento no endereço de Valdecio (e40d12 e d13 na origem), além de edital de abertura de PARR (e40d9 na origem), esses documentos não especificam a quais débitos se referem. Não é possível o redireciomento do débito em relação aos referidos débitos.


 

Pelo exposto, em divergência, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

A inclusão de sócio-administrador no polo passivo de execução fiscal, mesmo após Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) por dissolução irregular, exige que seu nome conste na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou que haja outro título executivo válido contra ele, não bastando a mera apuração administrativa sem a devida inscrição em dívida ativa.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5033844-27.2025.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/02/2026, na sequência 492, disponibilizada no DE de 12/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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