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Agravo de Instrumento Nº 5033844-27.2025.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, na Execução Fiscal nº 5016106-80.2022.4.04.7000 indeferiu o pedido formulado pela Fazenda Nacional, por ser indevida a inclusão na execução de origem e a citação de terceiro não indicado expressamente no título executivo que a embasa, sem prévio exame jurisdicional dos requisitos autorizadores do redirecionamento do feito executivo. ()
Sustenta a agravante, em síntese, que a responsabilidade do sócio-administrador ocorre por transferência, decorrendo da prática de um ato ilícito, qual seja, a dissolução irregular da pessoa jurídica, sem seguir os ritos legais de liquidação, pagamento de passivo e baixa nos registros. Esta conduta infringe o artigo 135, inciso III, do CTN, que responsabiliza o gestor por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, sendo que a jurisprudência, sobretudo a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolida o entendimento de que a presunção de dissolução irregular é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal.
Aduz que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) é uma via legalmente autorizada para o Procurador da Fazenda Nacional apurar e declarar a responsabilidade tributária de terceiros em casos de dissolução irregular, conforme previsto na Lei nº 13.606/2018 (art. 20-D da Lei nº 10.522/02). Este processo administrativo, que ocorre após a inscrição do débito em Dívida Ativa, não se confunde com o lançamento tributário, mas sim visa declarar um ato ilícito. O PARR garante ao administrador o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Lei nº 9.784/99), sendo notificado para impugnar a constatação e apresentar provas antes de sua inclusão no polo passivo da obrigação.
Alega que a prova da dissolução irregular não se restringe à certidão de Oficial de Justiça atestando a não localização da empresa, conforme previsto na Súmula 435 do STJ. A Administração Pública pode utilizar outros indícios fidedignos, como omissão de declarações fiscais e movimentação financeira, ou a inaptidão do CNPJ, para fundamentar a responsabilização. O ato administrativo que reconhece a responsabilidade no PARR, baseado nesses elementos, é dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade (fé pública), devendo ser aceito pelo Judiciário como prova suficiente para motivar o redirecionamento da execução fiscal.
Argumenta que a inclusão do responsável no polo passivo da Execução Fiscal, após o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), não viola a Súmula nº 392 do STJ (que veda a modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa - CDA). A Lei nº 13.606/2018 autoriza expressamente o PARR para dívidas já ajuizadas, e a responsabilidade de terceiro decorre de um ato ilícito posterior ao lançamento. Assim, a inclusão do corresponsável é cabível e não constitui vício, pois a alteração legislativa posterior afasta o entendimento da súmula em casos de responsabilidade por transferência.
Refere que a citação do sócio corresponsável na execução fiscal é essencial para angularizar a relação processual e possibilitar a penhora de bens. O pedido da União não é aleatório, mas sim motivado pela existência de um Indicativo Patrimonial Positivo (IPP) apurado no âmbito do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial (PEDP) . A decisão judicial que impede a citação, mesmo havendo indicativo de bens, inviabiliza a satisfação do crédito público e frustra o novo e racional modelo de cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que busca a via judicial apenas em demandas com real potencial de sucesso
Requer a atribuição de antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso.
O pedido de tribuição de antecipação foi indeferido.
Sem as Contrarrazões, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.
Mérito
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, assim restou decidido:
De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
Ainda, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (art. 995, § único, CPC)
Tratando-se de tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe acrescentar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (art. 300, caput e § 3º, CPC).
Na petição pelo redirecionamento, juntada nos autos da execução fiscal (), a PFN alegou que a responsabilidade da pessoa física teria sido apurada em procedimento administrativo e que seu nome teria sido incluído na CDA e que apenas não tinha sido citado o responsável tributário, de maneira que requereu fosse incluído no pólo passivo e, então, realizada a citação.
Ocorre que, na CDA juntada com a inicial da EF, só consta a pessoa jurídica como devedora, não havendo referência a qualquer outra CDA na qual figure o nome da pessoa física, contra quem a União pretende imputar responsabilidade.
Assim, ainda que possa ter sido apurada administrativamente a responsabilidade em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, forte na dissolução irregular da pessoa jurídica, não consta documentalmente que tenha sido realizada a última fase de controle administrativo de legalidade, qual seja, a da inscrição em dívida ativa e que a execução contra o terceiro tem suporte em título executivo. É certo, ainda, que não há título judicial a justificar a inclusão imediata da requerida, no polo passivo da execução fiscal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cabe observar, por oportuno, a ocorrência de erro material na redação da decisão acima, sendo equivocadamente apontada como petição visando ao redirecionamento da execução ; entretanto, em verdade, essa petição se trata da .
Ademais, não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, não vejo razões para modificá-lo.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005615217v5 e do código CRC 72820386.
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Data e Hora: 26/02/2026, às 10:33:38