Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009239-21.2025.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por M. C. frente à sentença que denegou a segurança que visava compelir a autoridade coatora a implantar o benefício de auxílio-acidente com DIB fixada no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem (NB 517.316.388-3).

Afirma a parte impetrante, em sede recursal, que a sentença que denegou a segurança incorreu em erro de julgamento ao realizar uma análise superficial da prova pré-constituída, deixando de observar contradição flagrante no laudo pericial administrativo que fundamentou o indeferimento. Sustenta que, embora a conclusão do laudo negue a redução da capacidade laboral, as respostas técnicas aos quesitos do próprio perito do INSS confirmaram categoricamente a existência de sequela definitiva decorrente de acidente com a consequente diminuição da aptidão para o trabalho habitual. Argumenta que a prova do direito líquido e certo é plena e dispensa dilação probatória, pois reside na correta interpretação do documento produzido pela autarquia, cujas premissas técnicas atestam o preenchimento dos requisitos legais para o auxílio-acidente. Ademais, alega a ilegalidade do fundamento administrativo de que a lesão não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, defendendo a natureza meramente exemplificativa da referida lista conforme jurisprudência pacificada. Aduz que o próprio órgão previdenciário está vinculado ao entendimento de que o não enquadramento no anexo não deve obstar a concessão do benefício quando verificada a redução da capacidade no caso concreto. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança pleiteada, determinando a implantação do benefício de auxílio-acidente desde o dia subsequente à cessação do auxílio-doença anterior, ocorrida em 30/09/2006, com o pagamento das parcelas vencidas e reflexos legais.

Oportunizadas as contrarrazões, não houve manifestação da parte apelada. 

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se pela reforma da sentença recorrida, entendendo que, tendo sido constatada sequela definitiva decorrente de acidente, que interfere na capacidade laboral, é devida a concessão do auxílio-acidente, mesmo sem o enquadramento nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso em análise, o impetrante sustenta ter sido violado seu direito líquido e certo à concessão do benefício de auxílio-acidente na medida em que a decisão indeferitória contrariou a prova pericial produzida, a qual reconheceu a existência de sequelas decorrentes do acidente sofrido.

A sentença recorrida, que denegou a segurança, adotou os seguintes fundamentos para tanto:

"(...)

Segundo Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.

No caso dos autos, o INSS analisou o pedido formulado e indeferiu o benefício, com base no laudo médico pericial que concluiu "Há sequela definitiva, porém não implica redução da capacidade para o trabalho habitual." (evento 1, PROCADM9, fl. 44).

O impetrante aponta a contradição da conclusão do INSS ao indeferir o benefício, uma vez que reconhecida a existência de sequela definitiva decorrente de acidente pela perícia médica e que o anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo.

Apesar dos fundamentos invocados, entendo que não está caracterizado o direito líquido e certo para a concessão da ordem pleiteada.

Cabe salientar que, como se observa do processo administrativo, o laudo médico pericial foi claro ao afastar o enquadramento da sequela no anexo III do Decreto nº 3.048/99, acrescentando que, apesar de existir sequela definitiva, não há redução da capacidade para o trabalho habitual.

A concessão do auxílio-acidente pressupõe que as sequelas consolidadas impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Portanto, não é possível afirmar que a conduta do INSS é ilegítima.

Vê-se que, na verdade, o impetrante pretende discutir a decisão de indeferimento, sem fazer prévio uso dos respectivos recursos administrativos existentes a sua disposição.

Havendo decisão motivada, com observância do devido processo legal, inexiste, no caso, direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus -embora o impetrante discorde do entendimento da autarquia, deve valer-se de ação apropriada para combater o indeferimento do benefício.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRARIEDADE COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  1. Nos casos em que o impetrante considerar que a decisão que indeferiu a concessão do benefício previdenciário por ele requerido partiu de premissa equivocada, deverá apresentar o recurso apropriado. 2. Não se reconhece a ilegalidade da decisão administrativa, se está está devidamente fundamentada, embora o impetrante discorde da motivação adotada, inexistindo o direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus. (TRF4, AC 5000898-84.2022.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.

(...)”

Da análise dos autos e das razões recursais apresentadas pelo impetrante tem-se que a sentença proferida há de ser mantida por inexistir, no caso em análise, violação a direito líquido e certo a justificar o uso da via mandamental para a finalidade pretendida.

O entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal é claro ao reconhecer a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial exarada em mandado de segurança quando identificado ter a decisão administrativa incorrido em vício de ilegalidade manifesta, que não dependa de dilação probatória. Em casos tais, o provimento jurisdicional a ser outorgado, é certo, não se imiscui na competência própria da Administração Pública pois se limita a determinar seja realizada nova análise do requerimento sem incorrer na ilegalidade outrora identificada. Trata-se, pois, nessa circunstância, de proteção ao direito líquido e certo ao devido processo legal. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo de benefício assistencial, considerando o CPF informado na Certidão de Nascimento já anexada ao processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na legalidade do indeferimento do benefício assistencial em razão do não cumprimento de carta de exigências, mesmo com a apresentação de documento contendo a informação solicitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Constituição Federal assegura o direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança quando há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade pública.
4. No caso, a parte autora comprovou o cumprimento da exigência de atualização do Cadastro Único, anexando a Certidão de Nascimento com o CPF solicitado, tornando o indeferimento do benefício injustificado.
5. A exigência de registro no Cadastro Único, quando a informação já consta em documento oficial válido no processo administrativo, configura formalidade excessiva e desarrazoada, que não pode impedir o acesso a direitos sociais.
6. A Administração Pública deve atuar de forma eficiente, buscando a verdade material, e não pode se apegar a formalidades que prejudiquem o cidadão.
7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que formalidades excessivas não podem impedir o acesso a direitos sociais, especialmente quando a informação buscada já se encontra nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de benefício assistencial com base em formalidade excessiva, quando a informação solicitada já consta em documento oficial no processo administrativo, viola o direito líquido e certo do impetrante.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003784-86.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 21.06.2023; TRF4, RemNec 5059489-02.2022.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 08.08.2023.
(TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 24/06/2025) destacou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO RURAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
(TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 18/06/2025) destacou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
4. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo.
(TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025) destacou-se

É certo que, na forma do artigo 86 da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Da mesma forma, entende-se que o rol presente no Anexo III do Decreto 3.048/99, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente, ostenta natureza exemplificativa:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SOB TAL FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há obrigatoriedade da lesão/sequela encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol é exemplificativo.
2. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança, determinando-se que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo a fim de que seja novamente analisado o pedido administrativo, utilizando-se a mesma perícia, não podendo utilizar como fundamento o fato de a sequela da parte impetrante não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
(TRF4, AC 5008536-33.2024.4.04.7207, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/06/2025)

Ocorre que no caso presente, distintamente do que vislumbrado pelo impetrante, a perícia médica realizada em 10/06/2025  (evento 1, PROCADM9 - p. 44), muito embora tenha identificado a presença de sequela decorrente do acidente sofrido, registrou que tal sequela não implica redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, conforme reproduz-se abaixo:

Esclareça-se que o perito da autarquia, ao ter registrado no laudo não haver "enquadramento legal para concessão de Auxílio-Acidente", não fez, portanto, referência à natureza da sequela e sua presença ou não no rol do Anexo III do Decreto 3.048/99, mas sim à inexistência da redução da capacidade para o trabalho habitual.

Portanto, não se está diante de ilegalidade da decisão administrativa que, com suporte em tais observações, motivou o indeferimento pelo fato de "o exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído pela inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente".

Nesses termos, porque devidamente motivada a decisão administrativa diante dos elementos presentes naquele requerimento, não há violação ao devido processo legal e, por consequência, ofensa a direito líquido e certo, motivo pelo qual há de ser confirmada a denegação da segurança ante a impropriedade da via processual eleita.

Portanto, há de ser mantida a sentença, negando-se, por consequência, provimento ao apelo interposto.

Encargos Processuais

Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do impetrante.



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Apelação Cível Nº 5009239-21.2025.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade coatora a implantar o benefício de auxílio-acidente, com DIB fixada no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2.A questão em discussão trata da existência de direito líquido e certo à concessão do auxílio-acidente, considerando a alegação de contradição no laudo pericial administrativo que atestou sequela definitiva, mas negou redução da capacidade laboral.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do auxílio-acidente exige que as sequelas consolidadas impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso concreto, o laudo pericial administrativo, embora tenha identificado a presença de sequela definitiva decorrente do acidente, registrou que tal sequela não implica redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
5. O entendimento de que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo é pacífico na jurisprudência, não sendo obrigatório o enquadramento da lesão/sequela para a concessão do benefício.
6. Contudo, o perito da autarquia não negou o benefício com base no não enquadramento da sequela no referido anexo, mas sim pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não configura ilegalidade na decisão administrativa.
7. A decisão administrativa de indeferimento foi devidamente motivada com suporte nas observações periciais, não havendo violação ao devido processo legal ou ofensa a direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança.
8. O mandado de segurança é um remédio constitucional que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória para discutir a alegada contradição do laudo pericial ou a efetiva redução da capacidade laboral.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 10. Não configura direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, a alegação de contradição em laudo pericial administrativo que, embora reconheça sequela definitiva, afasta a redução da capacidade para o trabalho habitual, pois a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000898-84.2022.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.11.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5008536-33.2024.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005605282v10 e do código CRC 784d9293.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2026 A 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5009239-21.2025.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2026, às 00:00, a 25/02/2026, às 16:00, na sequência 1418, disponibilizada no DE de 05/02/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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