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Apelação Cível Nº 5010890-40.2024.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. D. P. em face da sentença proferida pelo Juízo A do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, e cujo dispositivo trouxe os seguintes nesses termos ():
"Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do instrumento supracitado. (...)"
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta ter sofrido uma fratura no tornozelo direito em julho de 1997, que demandou procedimento cirúrgico e fixação interna, tendo recebido auxílio-doença à época (NB 107.218.693-1). Argumenta, ainda, que desde então padece de dores recorrentes, instabilidade articular e redução progressiva dos movimentos, quadro esse corroborado por exames médicos e atestado emitido por profissional assistente. Aduz que o próprio laudo pericial reconheceu a presença de sequelas físicas no tornozelo, com limitação da amplitude articular - flexão dorsal de apenas 10º e flexão plantar de 35°, enquanto a normalidade para a articulação do tornozelo corresponde, respectivamente, a cerca de 45° e 60°. Assevera que essa redução excede 1/3 da mobilidade esperada, configurando redução funcional significativa, nos moldes do Quadro n.º 6 do Anexo III do Decreto 3.048/99. Afirma haver repercussão prática dessa limitação na atividade habitual do autor, que na época do incidente laborava como soldador e cumpria sua jornada de trabalho em pé, condição incompatível com instabilidade articular, dor e limitação de mobilidade. Informa que, após o acidente, migrou para funções que demandam menor esforço físico, como operador de gravação, auxiliar de portaria e operador de rádio, o que evidenciaria a inadequação de sua condição física ao exercício do labor anterior. Alega que o perito judicial, equivocadamente, concluiu pela inexistência de incapacidade atual, utilizando critério de incapacidade plena (típico de auxílio-doença), quando o benefício pleiteado (auxílio-acidente) requer apenas constatação sobre a redução da capacidade funcional decorrente de sequela definitiva para a atividade exercida na época do acidente. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença e, com base nos atestados acostados ao feito, seja determinada ao INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente postulado; alternativamente, requer a baixa do feito em diligência e intimação do perito para adequação do laudo pericial no sentido de esclarecer se há sequela definitiva que implique redução da capacidade para o desempenho da atividade de soldador exercida à época do acidente; também alternativamente, requer a anulação da sentença para complementação do laudo pericial por parte do perito, pedindo, ainda, seja mantida a Assistência Judiciária Gratuita deferida em seu favor, além da inversão dos ônus da sucumbência.
Oportunizado o oferecimento das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Dos benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).
Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.
Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.
Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Quanto ao benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Exame do caso concreto
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por L. D. P. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente das sequelas de fratura no tornozelo direito sofrida em julho de 1997.
Consta dos autos que o autor sofreu fratura do tornozelo em julho/1997, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico com colocação de placa e parafusos metálicos () e recebido auxílio-doença sob o NB 107.218.693-1, no período de 22/07/1997 a 30/09/1997 ().
A controvérsia central, pois, reside na existência ou não de sequelas permanentes que tenham implicado redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo autor à época do acidente, ou seja, em meados de 1997.
No caso em análise, a prova pericial produzida () constatou que o autor apresenta diagnósticos de "S82.5 - Fratura do maléolo medial", "S82.6 - Fratura do maléolo lateral" e "M19 - Outras artroses". O perito identificou, também, alterações nas amplitudes de movimento do tornozelo direito, com flexão dorsal limitada a 10° (sendo o normal aproximadamente 45°) e flexão plantar limitada a 35° (sendo o normal aproximadamente 60°).
Contudo, ao responder objetivamente sobre se o autor "apresentava sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza", o perito respondeu "NÃO" (). Esta conclusão, dada sua taxatividade, constituiu um dos principais argumentos do julgamento de improcedência pelo juízo de origem, que entendeu não ter sido comprovada a alegada redução parcial e permanente da capacidade laboral.
Ocorre que, a rigor, parece haver uma contradição intrínseca no laudo pericial, a qual não foi considerada na sentença: Embora o perito tenha negado a existência de sequelas, o corpo do mesmo laudo descreve objetivamente a existênvcia de significativa redução da mobilidade articular do tornozelo direito (articulação tibiotársica ou talocrural). Ora, considerando que a diminuição da amplitude de movimento articular verificada (flexão dorsal de 10° em vez de 45° e flexão plantar de 35° em vez de 60°) representa uma redução superior a 1/3 da capacidade normal, não há como negar-se isso que, por si só, já caracteriza uma sequela permanente e relevante.
Uma redução de mobilidade nesse nível se enquadra naquelas descritas no Quadro nº 6 do Anexo III do Decreto 3.048/99, que trata das "Sequelas de alterações articulares", classificando como situação que gera direito ao auxílio-acidente a limitação de movimentos de grau médio ou superior, justamente o caso verificado no autor.
Ademais, conforme demonstrado nos documentos trazidos com a inicial, o autor trabalhava como soldador na empresa Randon S/A à época do acidente (, p. 5), atividade que exigia permanência prolongada em posição ortostática (em pé). Após o acidente, observa-se uma nítida mudança em seu perfil profissional, passando a desempenhar funções administrativas ou que não exigiam esforço prolongado sobre o membro inferior (tais como operador de rádio e auxiliar de portaria), o que corrobora a alegação de que efetivamente houve redução de sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia.
Nesse contexto, é importante destacar que o auxílio-acidente não exige incapacidade laborativa total ou absoluta, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do infortúnio. Como bem destacou o apelante, o perito parece ter avaliado o caso sob a ótica do auxílio-doença (que requer incapacidade atual), e não do auxílio-acidente (que demanda apenas a demonstração de sequela definitiva redutora da capacidade laboral).
Os exames complementares juntados aos autos também corroboram a existência de sequelas permanentes. O exame de RX de 28/02/2019 (, página 3) evidencia a presença de "placa e parafusos metálicos de osteossíntese no terço distal da tíbia e fíbula", confirmando a consolidação da fratura com material de síntese permanente, o que por si só já caracteriza sequela anatômica.
Em junho de 2024, o autor sofreu nova entorse no mesmo tornozelo, e os exames realizados detectaram "alterações pós cirúrgicas e múltiplas irregularidades ósseas" (, p. 1), confirmando a permanência das sequelas decorrentes do trauma original.
Diante desse contexto probatório, verifica-se que, a despeito da conclusão pericial, os elementos objetivos do próprio laudo, somados aos demais documentos dos autos, comprovam que o autor sofreu acidente cujas lesões, após consolidadas, ensejaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral para a função que exercia à época (soldador), fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença recebido na época (01/10/1997).
Assim, deve ser provido o recurso de apelação para que, reformada a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido, condenando-se o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, a contar de 01/10/1997 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 107.218.693-1), com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme critérios explicitados nesta decisão.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.
A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.
Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Apoia-se essa decisão, ainda, na Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e atualização do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, quando afirma que "adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada."
Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.
A base de cálculo da verba honorária deverá compreender as parcelas devidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza |
| DIB | 02/10/1997 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | A DIB é o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária recebido entre 22/07/1997 e 01/10/1997 (NB 107.218.693-1). |
Conclusão
Apelação da parte autora provida para que, reformando-se a sentença de origem, condenar-se o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, a contar de 01/10/1997 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 107.218.693-1), com pagamento das parcelas vencidas até a data deste julgamento acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme critérios explicitados nesta decisão, e observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Determinada a implantação do benefício via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005618854v16 e do código CRC d7d2750a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:16:47