Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010890-40.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. D. P. em face da sentença proferida pelo Juízo A do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, e cujo dispositivo trouxe os seguintes nesses termos (evento 23, SENT1):

"Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I).

Defiro o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do instrumento supracitado. (...)"

Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta ter sofrido uma fratura no tornozelo direito em julho de 1997, que demandou procedimento cirúrgico e fixação interna, tendo recebido auxílio-doença à época (NB 107.218.693-1). Argumenta, ainda, que desde então padece de dores recorrentes, instabilidade articular e redução progressiva dos movimentos, quadro esse corroborado por exames médicos e atestado emitido por profissional assistente. Aduz que o próprio laudo pericial reconheceu a presença de sequelas físicas no tornozelo, com limitação da amplitude articular - flexão dorsal de apenas 10º e flexão plantar de 35°, enquanto a normalidade para a articulação do tornozelo corresponde, respectivamente, a cerca de 45° e 60°. Assevera que essa redução excede 1/3 da mobilidade esperada, configurando redução funcional significativa, nos moldes do Quadro n.º 6 do Anexo III do Decreto 3.048/99. Afirma haver repercussão prática dessa limitação na atividade habitual do autor, que na época do incidente laborava como soldador e cumpria sua jornada de trabalho em pé, condição incompatível com instabilidade articular, dor e limitação de mobilidade. Informa que, após o acidente, migrou para funções que demandam menor esforço físico, como operador de gravação, auxiliar de portaria e operador de rádio, o que evidenciaria a inadequação de sua condição física ao exercício do labor anterior. Alega que o perito judicial, equivocadamente, concluiu pela inexistência de incapacidade atual, utilizando critério de incapacidade plena (típico de auxílio-doença), quando o benefício pleiteado (auxílio-acidente) requer apenas constatação sobre a redução da capacidade funcional decorrente de sequela definitiva para a atividade exercida na época do acidente. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença e, com base nos atestados acostados ao feito, seja determinada ao INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente postulado; alternativamente, requer a baixa do feito em diligência e intimação do perito para adequação do laudo pericial no sentido de esclarecer se há sequela definitiva que implique redução da capacidade para o desempenho da atividade de soldador exercida à época do acidente; também alternativamente, requer a anulação da sentença para complementação do laudo pericial por parte do perito, pedindo, ainda, seja mantida a Assistência Judiciária Gratuita deferida em seu favor, além da inversão dos ônus da sucumbência. 

Oportunizado o oferecimento das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

 

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Quanto ao benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

Exame do caso concreto

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por L. D. P. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente das sequelas de fratura no tornozelo direito sofrida em julho de 1997.

Consta dos autos que o autor sofreu fratura do tornozelo em julho/1997, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico com colocação de placa e parafusos metálicos (evento 1, EXMMED6) e recebido auxílio-doença sob o NB 107.218.693-1, no período de 22/07/1997 a 30/09/1997 (evento 4, INFBEN2).

A controvérsia central, pois, reside na existência ou não de sequelas permanentes que tenham implicado redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo autor à época do acidente, ou seja, em meados de 1997.

No caso em análise, a prova pericial produzida (evento 16, LAUDOPERIC1) constatou que o autor apresenta diagnósticos de "S82.5 - Fratura do maléolo medial", "S82.6 - Fratura do maléolo lateral" e "M19 - Outras artroses". O perito identificou, também, alterações nas amplitudes de movimento do tornozelo direito, com flexão dorsal limitada a 10° (sendo o normal aproximadamente 45°) e flexão plantar limitada a 35° (sendo o normal aproximadamente 60°).

Contudo, ao responder objetivamente sobre se o autor "apresentava sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza", o perito respondeu "NÃO" (evento 16, LAUDOPERIC1). Esta conclusão, dada sua taxatividade, constituiu um dos principais argumentos do julgamento de improcedência pelo juízo de origem, que entendeu não ter sido comprovada a alegada redução parcial e permanente da capacidade laboral.

Ocorre que, a rigor, parece haver uma contradição intrínseca no laudo pericial, a qual não foi considerada na sentença: Embora o perito tenha negado a existência de sequelas, o corpo do mesmo laudo descreve objetivamente a existênvcia de significativa redução da mobilidade articular do tornozelo direito (articulação tibiotársica ou talocrural). Ora, considerando que a diminuição da amplitude de movimento articular verificada (flexão dorsal de 10° em vez de 45° e flexão plantar de 35° em vez de 60°) representa uma redução superior a 1/3 da capacidade normal, não há como negar-se isso que, por si só, já caracteriza uma sequela permanente e relevante.

Uma redução de mobilidade nesse nível se enquadra naquelas descritas no Quadro nº 6 do Anexo III do Decreto 3.048/99, que trata das "Sequelas de alterações articulares", classificando como situação que gera direito ao auxílio-acidente a limitação de movimentos de grau médio ou superior, justamente o caso verificado no autor.

Ademais, conforme demonstrado nos documentos trazidos com a inicial, o autor trabalhava como soldador na empresa Randon S/A à época do acidente (evento 1, CTPS4, p. 5), atividade que exigia permanência prolongada em posição ortostática (em pé). Após o acidente, observa-se uma nítida mudança em seu perfil profissional, passando a desempenhar funções administrativas ou que não exigiam esforço prolongado sobre o membro inferior (tais como operador de rádio e auxiliar de portaria), o que corrobora a alegação de que efetivamente houve redução de sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia.

Nesse contexto, é importante destacar que o auxílio-acidente não exige incapacidade laborativa total ou absoluta, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do infortúnio. Como bem destacou o apelante, o perito parece ter avaliado o caso sob a ótica do auxílio-doença (que requer incapacidade atual), e não do auxílio-acidente (que demanda apenas a demonstração de sequela definitiva redutora da capacidade laboral).

Os exames complementares juntados aos autos também corroboram a existência de sequelas permanentes. O exame de RX de 28/02/2019 (evento 1, EXMMED6, página 3) evidencia a presença de "placa e parafusos metálicos de osteossíntese no terço distal da tíbia e fíbula", confirmando a consolidação da fratura com material de síntese permanente, o que por si só já caracteriza sequela anatômica.

Em junho de 2024, o autor sofreu nova entorse no mesmo tornozelo, e os exames realizados detectaram "alterações pós cirúrgicas e múltiplas irregularidades ósseas" (evento 1, INIC1, p. 1), confirmando a permanência das sequelas decorrentes do trauma original.

Diante desse contexto probatório, verifica-se que, a despeito da conclusão pericial, os elementos objetivos do próprio laudo, somados aos demais documentos dos autos, comprovam que o autor sofreu acidente cujas lesões, após consolidadas, ensejaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral para a função que exercia à época (soldador), fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença recebido na época (01/10/1997).

Assim, deve ser provido o recurso de apelação para que, reformada a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido, condenando-se o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, a contar de 01/10/1997 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 107.218.693-1), com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme critérios explicitados nesta decisão.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Apoia-se essa decisão, ainda, na Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e atualização do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, quando afirma que "adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada."

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios

 Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

 Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração. 

A base de cálculo da verba honorária deverá compreender as parcelas devidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB 02/10/1997
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações A DIB é o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária recebido entre 22/07/1997 e 01/10/1997 (NB 107.218.693-1).

 

Conclusão

Apelação da parte autora provida para que, reformando-se a sentença de origem, condenar-se o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, a contar de 01/10/1997 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 107.218.693-1), com pagamento das parcelas vencidas até a data deste julgamento acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme critérios explicitados nesta decisão, e observada, ainda, a prescrição quinquenal.

Determinada a implantação do benefício via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005618854v16 e do código CRC d7d2750a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:16:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2026 11:39:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005618855
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Apelação Cível Nº 5010890-40.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. FRATURA DE TORNOZELO. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO DA AMPLITUDE ARTICULAR. ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. MODIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE. 

1. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo necessária incapacidade total ou absoluta.

2. Caso em que o segurado sofreu fratura no tornozelo em 1997, sendo submetido a procedimento cirúrgico com colocação de material de síntese (placa e parafusos), tendo recebido auxílio-doença no período de 22/07/1997 a 30/09/1997.

3. Hipótese na qual, embora o perito judicial tenha negado a existência de sequelas, o próprio laudo descreve objetivamente a significativa redução da mobilidade articular do tornozelo direito, com flexão dorsal limitada a 10° (sendo o normal aproximadamente 45°) e flexão plantar limitada a 35° (sendo o normal aproximadamente 60°), o que caracteriza redução superior a 1/3 da capacidade normal.

4. A redução permanente dos movimentos da articulação tibiotársica ou talocrural direita (tornozelo direito) em grau médio ou superior enquadra-se no Quadro nº 6 do Anexo III do Decreto 3.048/99 (Sequelas de alterações articulares), que classifica tal condição como situação apta a ensejar o direito ao auxílio-acidente.

5. Histórico laboral que comprova modificação no perfil profissional do autor após o acidente, deixando a função de soldador (que exigia permanência prolongada em posição ortostática) para atividades administrativas menos exigentes fisicamente, corroborando a alegada redução da capacidade laboral para a atividade originalmente exercida.

6. Exames complementares que evidenciam a presença de material de síntese no tornozelo e alterações pós-cirúrgicas, confirmando a permanência das sequelas decorrentes do trauma original.

7. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005618855v5 e do código CRC 588e3de0.

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Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:16:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2026 A 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5010890-40.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2026, às 00:00, a 25/02/2026, às 16:00, na sequência 2415, disponibilizada no DE de 05/02/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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