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Apelação Cível Nº 5016560-81.2023.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC ().
Apela o embargante sustentando que os valores pleiteados pela União estão prescritos, incidindo, na hipótese, o Tema 899 do STF. Argumenta que, além de transcorridos mais de cinco anos entre os marcos interruptivos da prescrição, também se infere a ocorrência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo, que restou paralisado por mais de 3 (três) anos ().
Oportunizadas as contrarrazões, o processo veio remetido a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Prescrição da Pretensão Punitiva/Ressarcitória Estatal
As premissas acerca da prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estão previstas em legislação específica, a Lei 9.873/1999:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[...]
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Quanto à matéria controvertida, até pouco tempo, manifestava-se no sentido de que não estaria pacificada nos tribunais superiores, sendo certo que prescrevia a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899) e que essa prescrição é regulada pela Lei 9.873/1999.
Ocorre, entretanto, que anterior divergência entre as Turmas do STF, quanto ao termo inicial da prescrição e às interrupções de sua contagem, findaram, tendo a 1ª Turma passado a adotar (a contar de 26/05/2025 - MS 40.007 AgR, Min. Cristinao Zanin) o posicionamento sustentado até então pela segunda turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADAS NOS AUTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos regimentais interpostos pela Procuradoria-Geral da República e pela União contra decisão que concedeu a segurança para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU e a prescrição intercorrente nos autos da TC n. 022.712/2010-0 em relação à impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica da decisão agravada e a apresentação de argumento capaz de infirmá-la. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o agravo regimental impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do recurso. 4. No presente caso, os agravantes descumpriram o ônus de impugnação específica, pois apenas replicaram os argumentos já rejeitados na decisão agravada. 5. Há três dados objetivos na presente impetração: a data do ilícito, qual seja, a data de assinatura do termo aditivo (26/9/2005), a data de conhecimento da irregularidade pelo TCU (23/8/2007) e a data da citação da impetrante, realizada em 3/4/2014. 6. Nesse contexto, não há dúvidas acerca da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, pois o primeiro marco interruptivo apontado pelo TCU ocorreu em 25/10/2012, quando já decorrido o prazo de cinco anos contados, seja do ilícito, seja do conhecimento dele pelo órgão. 7. A prescrição intercorrente também foi demonstrada, pois entre o fim do prazo solicitado pelas empresas (19/10/2014) e o ato subsequente de regular andamento do processo, qual seja, a instrução realizada em 8/12/2017, houve o decurso de mais de três anos. Nesse intervalo de tempo, foram feitas sucessivas prorrogações de prazo para outras empresas que não a impetrante, ficando o processo paralisado por quase dois anos entre 1º/7/2015 e 8/12/2017, como reconhecido na tabela de atos processuais apresentada pelo próprio TCU. Suspensões de prazo aplicáveis a outras empresas, por fatos relacionados a contratos distintos, não poderiam a ela ser imputadas. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL” (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 6. Agravo regimental provido.
(MS 37941 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023)
Portanto, se naturalmente a pretensão punitiva/ressarcitória estatal está submetida à prescrição, como entrave à eternização dos conflitos e garantia da segurança jurídica, a norma, ao estabelecer a contagem da prescrição, não pode criar cenário que virtualmente impeça sua consumação. Nesse sentido, oportuna a transcrição parcial do voto do Min. Gilmar Mendes (MS 39072 AgR/DF):
É certo que, de início, ao reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, seja quanto ao prazo de prescrição, seja quanto às causas de interrupção do respectivo prazo, o STF, num primeiro momento, aquiesceu com a possibilidade de múltiplos marcos interruptivos. Nossa jurisprudência chega a registrar caso em que se concederam ao TCU 11 (onze) interrupções prescricionais (...)
Entendo, no entanto, que essa diretriz jurisprudencial – potencializada ao extremo pela Corte de Contas com a Resolução 344/2022 – muito embora tenha logrado êxito em solucionar de maneira eficaz a problemática relativa à falta de previsão legal específica do lapso prescricional a ser observado pelo TCU, ensejou, em alguns casos, o retorno, por vias transversas, da inaceitável (e já refutada) tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento. Explico. Prevalece o entendimento de que o prazo prescricional pode ser interrompido por uma quantidade indefinida de vezes, bastando que para isso se esteja diante, por exemplo, de “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”, na dicção do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999. Ora, conforme afirmado por esta Corte, a prescritibilidade é a regra no direito brasileiro. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que, como já observado, não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Não se pode aceitar que, em decorrência de inúmeras interrupções do lapso prescricional, um determinado processo tramite “indefinidamente”, representando verdadeira “Espada de Dâmocles” sobre as cabeças dos cidadãos e empresas submetidos a processos de tomadas de contas. A previsão de prazo prescricional para as ações de ressarcimento, como expressão do princípio da segurança jurídica, consiste — na condição de limitador temporal do direito de ação — em necessário mecanismo de previsibilidade do direito e de respeito a importantes valores e princípios constitucionais. A possibilidade de “infinitas” interrupções do prazo prescricional, por outro lado, traduz-se em indesejável incerteza e insegurança jurídica. Enfrentando questão jurídica semelhante, e com o intuito de obstar a “perpetuação do direito de ação mediante constantes interrupções da prescrição, evitando, desse modo, a perpetuidade da incerteza e da insegurança da relações jurídicas”, o Superior Tribunal de Justiça, ao prover o Recurso Especial 1.786.266/DF (Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 17.1.2022), reconheceu expressamente a incidência do princípio da unicidade da interrupção prescricional, que estabelece, nos termos do disposto no caput do art. 202 do Código Civil, que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez (...)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se em igual sentido no julgamento dos Recursos Especiais 1.504.408, 1.924.436 e 1.963.067. Não há justificativas plausíveis para que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, relativamente às relações privadas, não seja de igual modo aplicado aos prazos prescricionais no âmbito do TCU. Assim, entendo que, observando-se a orientação jurisprudencial já consolidada nesta Suprema Corte, no sentido de que a prescrição da pretensão sancionatória do TCU deve ser regulada pela Lei 9.873/1999, deve-se, com o objetivo de se preservar a segurança jurídica, observar o princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no caput do art. 202 do Código Civil, também no que se refere às pretensões punitivas e ressarcitórias do TCU, de forma que a interrupção da prescrição somente ocorrerá uma única vez, de modo a afastar a verificação, na prática, de inaceitável imprescritibilidade das ações de tomada de contas.
No mesmo sentido o voto do Ministro Cristiano Zanin no precedentes antes mencionado (AG. Reg. em Mandado de Segurança 40.007 Distrito Federal):
A jurisprudência atual de ambas as Turmas desta Suprema Corte rejeita a possibilidade de irrestrita interrupção da prescrição (MS 34.705 AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2/5/2024; MS 37.316 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/9/2024). E, de toda forma, as pretensões já foram fulminadas pela prescrição antes do primeiro marco interruptivo suscitado pelo TCU nos autos.
[...] Apenas para esclarecer o longo período de tempo tratado nestes autos, observo que, entre o conhecimento da irregularidade pelo TCU (23/8/2007) até a efetiva condenação da impetrante, imposta pelo Acórdão n. 606/2021-Plenário, de 24/3/2021, transcorreram quatorze anos e cinco meses.
Com razão, se admitirmos que as causas interruptivas devem incidir tantas vezes quanto presentes os suportes fáticos, - p.e., por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato - os órgãos de controle interno da administração pública e o TCU estarão autorizados a morosamente realizar a verificação dos ilícitos administrativos, arrastando os processos de apuração por prazo indeterminado. Tal compreensão, por certo, não se coaduna com os princípios do direito administrativo sancionador.
Isso posto, adotando tal entendimento já uniformizado no Supremo considero que:
1) o termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com (a) a data em que as contas foram efetivamente prestadas ao órgão competente para analisá-las (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral); (b) a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão. Ademais, nos casos de [i] ilícitos contratuais identificados em momento anterior à prestação de contas; [ii] ilícitos contratuais não sujeitos à prestação de contas; ou [iii] ilícitos extracontratuais, o prazo prescricional tem início no momento em que a Administração toma ciência dos fatos, nos termos do princípio da actio nata.
2) admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL” (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recuso interposto por um dos interessados, no âmbito do Tribunal de Contas da União, aproveita aos demais, nos termos do art. 281, do RITCU. O termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se deu com a cientificação do impetrante sobre o julgamento do recurso interposto pela empresa, de modo que não restou configurada a decadência da impetração. 2. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 3. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral). 4. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 5. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 6. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 7. Agravo regimental provido.
(MS 39095 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL” (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 6. Agravo regimental provido.
(MS 38627 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Caso em julgamento
A respeito da prescrição, assim dispôs a sentença ():
A prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário foi objeto do Tema n. 899 do STF, de repercussão geral, em que se discutia o alcance da regra estabelecida no art. 37, §5º, da Constituição Federal, relativamente a pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de Tribunal de Contas. A tese estabelecida é a de que:
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas
Segundo a jurisprudência vigente, o prazo prescricional que rege a constituição de título executivo pelo Tribunal de Contas da União - TCU é aquele previsto na Lei 9.873/99, qual seja, de 5 anos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso no ponto em que não impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos aos marcos interruptivos do prazo prescricional, tampouco na parte em que está no mesmo sentido do decidido. 2. A prescrição em matéria não tributária é disciplinada pela Lei n° 9.873/1999, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial. 3. O prazo prescricional da pretensão punitiva inicia após o termo final para a prestação de contas, não restando configurado na hipótese, tendo em vista os marcos interruptivos considerados na sentença e não impugnados pelo recorrente. (TRF4, AC 5004168-64.2022.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/10/2024)
A União não discordou dessa afirmação, conforme se depreende da impugnação apresentada. Apenas enfatizou que, embora a Lei 9.873/99 se aplique ao caso, o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas, no que lhe assiste razão, conforme expressamente consignado no item "3" do acórdão acima citado. Nesse sentido, também:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. LEI 9.873/99. TEMA 899. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AÇÕES TCU. PRESCRITIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS. CONSIDERADAS SEMPRE QUE PRESENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRAZO PRESCRICIONAL 5 ANOS. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO AR POR PARENTE DO EXECUTADO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Acerca do prazo prescricional para a constituição do título de execução fundado na Lei 8.443/92, o entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como nesta 12ª Turma, é de que a prescrição da pretensão punitiva no TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999. 2. É entendimento dessa 12ª Turma que o ressarcimento gerado em ações do TCU é prescritível, em conformidade com o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal, salvo se o prejuízo decorrer de ilícito tipificado na Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). 3. Não corre prescrição na fase de fiscalização preliminar, que é o próprio exame das contas, porquanto não tem natureza sancionatória e, consequentemente, não representa o exercício do poder punitivo estatal. Há, nesse período, suspensão do curso do prazo da prescrição (Mandado de Segurança nº 36.111/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 19/05/2020). 5. As causas interruptivas devem incidir tantas vezes quanto presentes os suportes fáticos, inclusive no âmbito do controle interno, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9.873/1999. 6. Prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, bem como a ação de execução correlata (artigos 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/99). 7. Conforme esclarece a Lei nº 9873/1999, o prazo prescricional da pretensão executória é de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito para a cobrança judicial. 8. Comprovado o envio de carta com aviso de recebimento para o endereço correto do executado, não há falar em nulidade da citação. Precedentes do TRF. 9. Tendo em vista a inversão da sucumbência, não se aplica a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada. (TRF4, AC 5000264-14.2023.4.04.7004, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 29/08/2024)
Portanto, a contagem do prazo efetuada pela parte embargante está equivocada, pois adota como marco inicial "a data do último valor pago" (data do fato) e, como marco interruptivo, a data de citação para responder à tomada de contas especial, conforme consta da fl. 12:
No caso concreto, sob vários aspectos de análise a fluência de prazo prescricional é bem superior a cinco anos. No intuito de demonstrar isso e adotando por termo ad quem a lavratura do Acórdão n. 2614/2022-TCU-2ª Câmara, em 17 de maio de 2022, quando julgada a tomada de contas especial, apuram-se os seguintes intervalos de tempo, a depender do marco inicial (a quo):
a) da data de citação para responder no processo administrativo de tomada de contas especial, realizada em 10 de dezembro de 2019: 10 anos, 7 meses e 19 dias, desde a data do último valor pago;
b) da data de determinação da citação, via Ofício 10661/2019-TCU/SECEX-TCE, de 28 de novembro de 2019:, 10 anos, 7 meses e 7 dias, desde a data do último valor condenado.
O Termo final da prestação de contas ocorreu em 30/04/2009, ou seja, 60 (sessenta) dias, após a última prorrogação de vigência do contrato até 28/02/2009 ().
Os atos apontados pela União, com as respectivas datas, permitem concluir que não se operou a prescrição ():
Foram prestadas contas analisadas pela Nota Informativa 2453/2013/CGCC/SPPE/MTE, de 26/11/2013, pelo Despacho GETCE, de 12/2/2014, Relatório Técnico 15/2009/CGCSJ/DPJ/SPPE/MTE, de 23/9/2009 Nota Informativa 2609/CGCC/SPPE/MTE, de 19/10/2012, Nota Informativa 2616/CGCC/SPPE/TEM Parecer 268/2012/CONJUR-MTE/CGU/AGU, de 15/5/2013, Nota 123/2013/CGALC/CONJUR-MTE/CGU/AGU, de 16/5/2013, Nota Informativa 2396/CGCC/SPPE/MTE, de 14/11/2013, Nota Informativa 2453/CGCC/SPPE/MTE, de 26/11/2013, Despacho de 12/2/2014, Nota Técnica 0323/2013/SPPE/MTE, 26/3/2014, Nota Informativa 631/2015/CGCC/SPPE, de 15/5/2015, Nota Técnica 416/2016/GEPC/SPPE/MTE, de 26/4/2016, Nota Técnica 1046/2016/GEPC/SPPE/MTE, de 5/10/2016 e Despacho GETCE, de 2/1/2017.
O prazo prescricional não decorreu na fase de fiscalização preliminar e, posteriormente à instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial, não ficou paralisado por mais de três anos, de modo que também não há que se falar em prescrição intercorrente. Já a constituição do crédito ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão administrativo em 20/08/2021 (informação obtida na inicial da execução), e a execução foi promovida em 19/07/2023.
Logo, não restou configurada a prescrição.
O apelante, por sua vez, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em razão do decurso de mais de 10 (dez) anos entre a prestação de contas apresentada em 30/04/2009 e a citação no procedimento administrativo, ocorrida em 10/12/2019.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como da prescrição intercorrente, no procedimento de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Grupo Executivo de tomada de Contas Especial, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - GETCE/SPPE e, posteriormente, remetida ao Tribunal de Contas da União, visando à apuração de irregularidade contábil no Convênio MTE/SPPE n° 096/2007 — ADRVALE/SC, celebrado entre o Ministério do Trabalho e Emprego/SPPE e a Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Tijucas e Itajaí Mirim — ADRVALE/SC, que tinha por objeto a execução de ações no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens — PNPE ().
Para a apreciação, valho-me da cronologia exposta em relatório elaborado pelo Tribunal de Contas da União (), bem como do processo administrativo de Tomada de Contas Especial juntado aos autos 50165616620234047208, em que o ora apelante também figura como parte.
Nos termos já expostos, em se tratando de ilícito contratual, o termo prescricional conta-se da data em que as contas foram efetivamente prestadas ou, ainda, do momento em que o deveriam ter sido. O contrato foi prorrogado até 28/02/2009, devendo a prestação de contas sobrevir no prazo de 60 (sessenta) dias e ocorrida, de fato, em 30/04/2009 (, p. 2). Logo, este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
A partir de então, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, procedeu à apuração preliminar das contas apresentadas, expedindo Relatórios Técnicos, Notas Informativas e Técnicas em 2009, 2010, 2012, 2013 e 2014, conforme , p. 2:
5. O Objeto foi fiscalizado pela Controladoria-Geral da União, conforme Relatório de Demandas Externas - RDE 00223.000467/2008-09 (peça 7, p. 7-44, peça 8, p. 1-43, peça 9, p. 1- 10), e Nota Técnica 760/DPTEM/DP/SFC/CGU-PR, de 6/4/2010 (peça 23, p. 24-173, peça 24, p. 1- 20), Nota Técnica 2329/DPTEM/DP/SFC/CGU-PR, de 21/10/2013 (peça 35, p. 38-65), Nota Técnica 487/2014-DPTEM/DP/SFC/CGU-PR, de 7/3/2014 (peça 36, p. 25-36), e pelo concedente, no período de 27 a 31/10/2008, conforme Relatório de Visita à ADRVALE, de 5 e 6/11/2008 (peça 9, p. 11-18, 19-26, 27-34).
6. A prestação de contas e complementações enviadas por intermédio dos documentos (peça 5, p. 5-56, peça 6, p. 1-43, peça 7, p. 3-6, peça 10, p. 28-31, peças 11 a 22, p. 3-56) foi analisada mediante Nota Informativa 2453/2013/CGCC/SPPE/MTE, de 26/11/2013(peça 1, p. 3-4), Despacho GETCE, de 12/2/2014 (peça 1, p. 6-10), Parecer 54/2009, de 30/6/2009 (peça 22, p. 57- 58), Relatório Técnico 15/2009/CGCSJ/DPJ/SPPE/MTE, de 23/9/2009 (peça 23, p. 9-17), Nota Informativa 2609/CGCC/SPPE/MTE, de 19/10/2012 (peça 35, p. 14), Nota Informativa 2616/CGCC/SPPE/MTE (peça 35, p. 14), Parecer 268/2012/CONJUR-MTE/CGU/AGU, de 15/5/2013 (peça 35, p. 24-27), Nota 123/2013/CGALC/CONJUR-MTE/CGU/AGU, de 16/5/2013 (peça 35, p. 28-30), Nota Informativa 2396/CGCC/SPPE/MTE, de 14/11/2013 (peça 35, p. 67-75), Nota Informativa 2453/CGCC/SPPE/MTE, de 26/11/2013 (peça 36, p. 3-4), Despacho de 12/2/2014 (peça 36, p. 16-20), Nota Técnica 0323/2013/SPPE/MTE, 26/3/2014 (peça 36, p. 38-42), Nota Informativa 631/2015/CGCC/SPPE, de 15/5/2015 (peça 36, p. 71-79), Nota Técnica 416/2016/GEPC/SPPE/MTE, de 26/4/2016 (peça 38, p. 3-35), Nota Técnica 1046/2016/GEPC/SPPE/MTE, de 5/10/2016 (peça 38, p. 53-56), e Despacho GETCE, de 2/1/2017 (peça 38, 62-66).
7. Para a instrução de tomada de contas especial no âmbito da SPPE foi criado o Grupo Executivo de Tomada de Contas Especiais, por intermédio da Portaria 52, de 30 de junho de 2011, e alterações posteriores (peça 1, p. 14-20).
Verifica-se que, na fase preliminar, não houve paralisação do processo administrativo por período superior a 3 (três) anos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
Em 28/01/2014, foi proferido despacho de autuação da Tomada de Contas Especial, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ().
Não se olvida que o procedimento de Tomada de Contas Especial constitui ato inequívoco de apuração do fato e, portanto, causa interruptiva do prazo prescricional, nos moldes do art. 2°, II, da Lei nº 9.873/99.
Em tal sentido, já decidiu esta Corte (grifei):
ENSINO SUPERIOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR. CAPES. BOLSA DE ESTUDOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO DO TCU. TEMA 899/STF. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Entendimento em confronto com o Tema STF 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil 2. Ausente notícia de condenação por improbidade administrativa e sendo o executivo fiscal baseado em condenação proferida pelo TCU, não há falar em imprescritibilidade. Aplicação do Tema 899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 3. Aplicável à pretensão punitiva no exercício do poder sancionador do Tribunal de Contas da União o prazo prescricional de 05 anos e as causas interruptivas previstas pela Lei nº 9.873/99. Além disso, a ação judicial de cobrança prescreve em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4. Partindo da premissa de que a Tomada de Contas Especial interrompe o prazo prescricional, nos moldes do art. 2°, II, da Lei nº 9.873/99, cumpre examinar se houve transcurso do prazo quinquenal entre a data dos fatos e o início da Tomada de Contas, e outro entre o término da Tomada de Contas Especial e a distribuição da Execução. 5. Em conclusão, o crédito exequendo está fulminado pela prescrição, não podendo mais ser exigido, nos moldes do art. 783 do CPC, de modo que deve ser reformada a sentença, a fim de que seja julgada extinta a Execução Fiscal. (TRF4, AC 5020111-45.2013.4.04.7200, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 07/02/2024)
Logo, em 28/01/2014, com a efetiva instauração da Tomada de Contas Especial, deu-se o primeiro e único marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva da administração (quinquenal), em face do princípio da unicidade da interrupção prescricional acolhido pela Suprema Corte.
Durante a tramitação do procedimento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não há que se falar em prescrição intercorrente. Não obstante o sobrestamento do feito para fins de elaboração de parecer conclusivo pela área técnica acerca das contas apresentadas, o qual foi juntado em 02/05/2017, diversos procedimentos foram realizados com o fim de apuração dos fatos, como despachos, elaborações de notas informativas e técnicas, inclusive notificação da entidade ADRVALE, em 30/06/2016, bem como dos demais participantes do programa (, p. 11/13, , p. 34-64 e , p. 1-8).
Contudo, a conclusão da Tomada de Contas Especial foi encaminhada ao Tribunal de Contas de União somente em 24/10/2018 (, p. 70) e a citação de M. A. deu-se apenas em 10/12/2019 (), depois da consumação da prescrição da pretensão punitiva da administração, porquanto escoados mais de 05 (cinco) anos após o marco interruptivo ocorrido em 28/01/2014.
Portanto, inegável a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, havendo que ser provido o recurso interposto pelo embargante, extinguindo-se a execução.
Honorários Recursais
Modificada a solução da lide, pagará a União honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005514619v24 e do código CRC 7746684b.
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Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 04/02/2026, às 14:23:20