Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013251-30.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen:

Trata-se de Mandado de segurança impetrado por BRUNA BENETTI OPPITZ, objetivando o levantamento do impedimento de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos (1.1).

Sobreveio sentença concedendo a segurança pleiteada, "para declarar que a negociação n° 4025998 foi rescindida em fevereiro de 2022, afastando-se, por conseguinte, a configuração da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e reproduzida no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, para fins de enquadramento da impetrante no Edital PGDAU nº 06, de 01 de novembro 2024" (30.1).

O juízo de origem entendeu que o termo inicial do impedimento deve retroagir à data em que se configurou a hipótese legal de rescisão - fevereiro/2022, momento em que ocorreu o inadimplemento de três parcelas na negociação n° 4025998.

Irresignada, apela a UNIÃO. Sustenta que, nos termos dos arts. 4° e 14, I, da Lei n° 13.988/20, e dos arts. 69 e seguintes da Portaria PGFN n° 6.757/2022, a efetiva rescisão da transação ocorre após um procedimento administrativo, que consiste na notificação do contribuinte sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão, para que este regularize a situação ou apresente impugnação, por meio da qual tem a oportunidade de levar ao conhecimento da Administração todos os elementos e documentos que infirmem as hipóteses de rescisão. Afirma que a impugnação é apreciada por decisão fundamentada, da qual cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo e apenas com o julgamento do recurso e sua eventual rejeição, a transação será definitivamente rescindida. Defende que as disposições da Lei e da regulamentação infralegal asseguram ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, e é por esse motivo que a rescisão efetiva da transação ocorre com a conclusão do procedimento administrativo, e não com o inadimplemento das prestações (42.1).

Em contrarrazões, o contribuinte relata que mesmo após a ocorrência do inadimplemento, a Procuradoria demorou mais de dois anos para dar início às tratativas de formalização da rescisão, o que compromete a razoabilidade da posterior aplicação da vedação automática à nova adesão com fundamento no §4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020. Alega a inércia da PGFN em promover com celeridade a rescisão formal da transação, como previsto no edital e na própria Portaria, causou prejuízo direto à impetrante, na medida em que posterga indevidamente a contagem do prazo de dois anos, impedindo a adesão a nova modalidade de transação prevista no Edital PGDAU nº 06/2024 — instrumento essencial à sua regularização fiscal. Defende que a utilização da vedação como punição absoluta, desconsiderando os fatos concretos e a conduta da própria PGFN, transforma a medida em verdadeiro abuso de poder, ferindo os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e isonomia — todos com fundamento constitucional (art. 5º, caput; art. 37, caput, da CF/88) (49.1).

O Ministério Público Federal entende não ser hipótese de intervenção ministerial (4.1).

VOTO

Admissibilidade

A apelação apresenta-se formalmente regular e tempestiva. A União é isenta do recolhimento das custas.

Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, é cabível o reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009.

Mérito

A transação tributária é realizada com vista à extinção dos créditos tributários, mediante concessões mútuas. É um dos meios consensuais de resolução de litígios. Tratando-se de transação tributária, conforme o disposto no art. 171 do CTN, segue balizas legais.

A Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre as transações tributárias, estabelece:

Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

(...)

Art. 4º Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

...

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (Grifei)

Com efeito, a rescisão não se opera automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses de rescisão da transação, sendo a formalização da rescisão o marco inicial da contagem do prazo de 2 anos. O critério justifica-se pelas diligências voltadas a oportunizar que eventual infração seja sanada e pelo resguardo do direito de defesa, para o quê é prevista notificação e a possibilidade de impugnação prévias à rescisão.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO. PRAZO DE DOIS ANOS. 1. A transação tributária, que importa em determinação de litígio e extinção do crédito tributário, é prerrogativa da Fazenda Pública, que define os critérios e condições para adesão, não competindo ao Poder Judiciário modificar os critérios normativos previamente fixados. 2. A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18, vedam a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão de transação anterior. 3. A rescisão da transação não se opera automaticamente com o inadimplemento, mas sim com o cumprimento das formalidades previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020, que incluem notificação e prazo para regularização ou impugnação. 4. No caso concreto, a rescisão dos parcelamentos ocorreu formalmente em 15/01/2025, sendo esta a data inicial para a contagem do prazo de dois anos, que se estende até janeiro de 2027. (TRF4, AG 5031829-85.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 26/11/2025)

Note-se, ademais, que, sendo transacionado parcelamento e havendo a previsão legal de rescisão por ato próprio, o contribuinte tem a exigibilidade do crédito tributário resguardada enquanto não sobrevém a rescisão. 

Dessa forma, o contribuinte não tem o direito líquido e certo de impor à administração que aceite a sua proposta de transação sem que cumpra os requisitos para tanto. E, constando da própria lei a vedação temporária de formalização de transação a quem descumpriu transação anterior, tal deve ser observado. A transação, note-se, pressupõe boa-fé e confiança, sendo razoável que se imponha quarentena a quem já tenha descumprido acordos anteriores.

A transação, ainda, por consistir em meio consensual de resolução de litígios, não pode ser imposta por uma das partes à outra, pressupondo vontades convergentes. 

No caso, como a negociação foi efetivamente rescindida em 07/12/2023, estabelece-se essa data como termo inicial do prazo bienal para nova transação.

Portanto, a apelação e a remessa necessária devem ser providas.

Consectários sucumbenciais 

Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas pela impetrante.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa oficial para denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005533743v29 e do código CRC 2d861313.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:08:56

 


 



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Documento:40005533745
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013251-30.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO. PRAZO DE VEDAÇÃO PARA NOVA ADESÃO. TERMO INICIAL. FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado para o levantamento do impedimento de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos. A sentença concedeu a segurança, declarando a rescisão da negociação nº 4025998 em fevereiro de 2022, afastando a vedação do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. A União apelou, sustentando que a rescisão efetiva ocorre após procedimento administrativo, e não com o inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial do prazo de 2 anos de vedação para nova transação tributária após a rescisão de uma anterior: a data do inadimplemento ou a data da formalização da rescisão após o procedimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O termo inicial do prazo de 2 anos de vedação para formalização de nova transação, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, é a data da efetiva rescisão formal da transação, e não a data do inadimplemento.
4. O critério justifica-se pelas diligências voltadas a oportunizar que eventual infração seja sanada e pelo resguardo do direito de defesa, para o quê é prevista notificação e a possibilidade de impugnação prévias à rescisão.
5. No caso concreto, a negociação foi efetivamente rescindida em 07/12/2023, sendo esta a data estabelecida como o termo inicial do prazo bienal para a formalização de nova transação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da União e remessa oficial providas para denegar a segurança.
 

___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 171; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 1º, § 2º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5031829-85.2025.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 26.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005533745v6 e do código CRC fa285886.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013251-30.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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