Apelação/Remessa Necessária Nº 5013251-30.2024.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen:
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por BRUNA BENETTI OPPITZ, objetivando o levantamento do impedimento de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos ().
Sobreveio sentença concedendo a segurança pleiteada, "para declarar que a negociação n° 4025998 foi rescindida em fevereiro de 2022, afastando-se, por conseguinte, a configuração da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e reproduzida no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, para fins de enquadramento da impetrante no Edital PGDAU nº 06, de 01 de novembro 2024" ().
O juízo de origem entendeu que o termo inicial do impedimento deve retroagir à data em que se configurou a hipótese legal de rescisão - fevereiro/2022, momento em que ocorreu o inadimplemento de três parcelas na negociação n° 4025998.
Irresignada, apela a UNIÃO. Sustenta que, nos termos dos arts. 4° e 14, I, da Lei n° 13.988/20, e dos arts. 69 e seguintes da Portaria PGFN n° 6.757/2022, a efetiva rescisão da transação ocorre após um procedimento administrativo, que consiste na notificação do contribuinte sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão, para que este regularize a situação ou apresente impugnação, por meio da qual tem a oportunidade de levar ao conhecimento da Administração todos os elementos e documentos que infirmem as hipóteses de rescisão. Afirma que a impugnação é apreciada por decisão fundamentada, da qual cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo e apenas com o julgamento do recurso e sua eventual rejeição, a transação será definitivamente rescindida. Defende que as disposições da Lei e da regulamentação infralegal asseguram ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, e é por esse motivo que a rescisão efetiva da transação ocorre com a conclusão do procedimento administrativo, e não com o inadimplemento das prestações ().
Em contrarrazões, o contribuinte relata que mesmo após a ocorrência do inadimplemento, a Procuradoria demorou mais de dois anos para dar início às tratativas de formalização da rescisão, o que compromete a razoabilidade da posterior aplicação da vedação automática à nova adesão com fundamento no §4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020. Alega a inércia da PGFN em promover com celeridade a rescisão formal da transação, como previsto no edital e na própria Portaria, causou prejuízo direto à impetrante, na medida em que posterga indevidamente a contagem do prazo de dois anos, impedindo a adesão a nova modalidade de transação prevista no Edital PGDAU nº 06/2024 — instrumento essencial à sua regularização fiscal. Defende que a utilização da vedação como punição absoluta, desconsiderando os fatos concretos e a conduta da própria PGFN, transforma a medida em verdadeiro abuso de poder, ferindo os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e isonomia — todos com fundamento constitucional (art. 5º, caput; art. 37, caput, da CF/88) ().
O Ministério Público Federal entende não ser hipótese de intervenção ministerial ().
VOTO
Admissibilidade
A apelação apresenta-se formalmente regular e tempestiva. A União é isenta do recolhimento das custas.
Remessa necessária
Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, é cabível o reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Mérito
A transação tributária é realizada com vista à extinção dos créditos tributários, mediante concessões mútuas. É um dos meios consensuais de resolução de litígios. Tratando-se de transação tributária, conforme o disposto no art. 171 do CTN, segue balizas legais.
A Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre as transações tributárias, estabelece:
Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
(...)
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
...
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (Grifei)
Com efeito, a rescisão não se opera automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses de rescisão da transação, sendo a formalização da rescisão o marco inicial da contagem do prazo de 2 anos. O critério justifica-se pelas diligências voltadas a oportunizar que eventual infração seja sanada e pelo resguardo do direito de defesa, para o quê é prevista notificação e a possibilidade de impugnação prévias à rescisão.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO. PRAZO DE DOIS ANOS. 1. A transação tributária, que importa em determinação de litígio e extinção do crédito tributário, é prerrogativa da Fazenda Pública, que define os critérios e condições para adesão, não competindo ao Poder Judiciário modificar os critérios normativos previamente fixados. 2. A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18, vedam a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão de transação anterior. 3. A rescisão da transação não se opera automaticamente com o inadimplemento, mas sim com o cumprimento das formalidades previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020, que incluem notificação e prazo para regularização ou impugnação. 4. No caso concreto, a rescisão dos parcelamentos ocorreu formalmente em 15/01/2025, sendo esta a data inicial para a contagem do prazo de dois anos, que se estende até janeiro de 2027. (TRF4, AG 5031829-85.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 26/11/2025)
Note-se, ademais, que, sendo transacionado parcelamento e havendo a previsão legal de rescisão por ato próprio, o contribuinte tem a exigibilidade do crédito tributário resguardada enquanto não sobrevém a rescisão.
Dessa forma, o contribuinte não tem o direito líquido e certo de impor à administração que aceite a sua proposta de transação sem que cumpra os requisitos para tanto. E, constando da própria lei a vedação temporária de formalização de transação a quem descumpriu transação anterior, tal deve ser observado. A transação, note-se, pressupõe boa-fé e confiança, sendo razoável que se imponha quarentena a quem já tenha descumprido acordos anteriores.
A transação, ainda, por consistir em meio consensual de resolução de litígios, não pode ser imposta por uma das partes à outra, pressupondo vontades convergentes.
No caso, como a negociação foi efetivamente rescindida em 07/12/2023, estabelece-se essa data como termo inicial do prazo bienal para nova transação.
Portanto, a apelação e a remessa necessária devem ser providas.
Consectários sucumbenciais
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas pela impetrante.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa oficial para denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005533743v29 e do código CRC 2d861313.
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Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:08:56