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Apelação Cível Nº 5001051-60.2025.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O presente feito foi assim relatado na origem:
I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - em Joaçaba/SC, em que postulam os impetrantes a concessão da medida liminar para "Permitir as empresas impetrantes a aderirem à transação, afastando a aplicação do contido no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, pela fundamentação já lançada;".
Alegam, em suma, que "[...] o objeto desta lide é a possibilidade de a empresa ver afastada a proibição, pelo período de 2 anos, de adesão a nova transação por conta de transação anterior rescindida, seja pelo seu descabimento, seja pelo transcurso de 2 anos entre o fato autorizador da rescisão e a presente data." Sustentam que a aplicação do dispositivo que veda, pelo prazo de 2 anos, a contar da rescisão, a adesão a nova transação tributária, "de forma genérica e inflexível, compromete os princípios constitucionais da livre iniciativa, função social da empresa e razoabilidade, além de desconsiderar a especificidade da situação enfrentada por empresas em recuperação judicial". Aduzem, assim, que o prazo de dois anos deve ter sua contagem a partir do fato gerador que deu causa à rescisão e não a partir do reconhecimento formal pela autoridade competente.
No evento 10 houve a determinação de emenda à petição inicial, oportunamente cumprida pela impetrante nos eventos 10, 12 e 13.
Foi indeferido o pedido liminar ().
A Procuradoria da Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, argüindo em preliminar, a ausência de direito líquido e certo, e no mérito, a inexistência de ato ilegal ou arbitrário capaz de autorizar a concessão do mandamus (evento 22).
A impetrante interpôs agravo de instrumento, distribuído sob nº 5008005-97.2025.4.04.0000/TRF (evento 24).
O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
É o relatório. Decido.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis, a teor das Súmulas nº 105-STJ e nº 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformadas, as impetrantes apelam. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que é inconstitucional a restrição imposta pelo art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020, que veda nova transação pelo período de dois anos após a rescisão de transação por inadimplemento. Alegam que o ato administrativo de rescisão possui natureza meramente declaratória, e que a mora da Administração Pública não pode penalizar o contribuinte.
Sustentam que a manutenção da contagem do prazo a partir da rescisão formal viola os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da segurança jurídica, pois confere à Administração controle excessivo sobre a fluência do prazo sancionatório, gerando discricionariedade arbitrária.
Aduzem que a vedação genérica contraria a finalidade legal da recuperação judicial, estabelecida no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, e ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da função social da empresa. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão, com a concessão da segurança pleiteada.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, não emitiu parecer sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar hipótese que o justificasse.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, a opção por regime de parcelamento constitui mera faculdade do contribuinte, e não uma imposição legal, de maneira que o contribuinte que optar por desfrutar de seus benefícios, deve sujeitar-se às normas que o disciplinam.
Acerca da Transação Tributária, a Lei n° 13.988/20 disciplina os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Notadamente sobre a questão relativa à vedação de nova transação, no prazo de dois anos, nos casos de rescisão de transação anterior, dispõe a legislação em referência:
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
(...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...)
O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a autoridade administrativa atue nos estritos limites da lei, sem possibilidade de afastamento de vedações legais. No caso dos autos, uma vez rescindido o parcelamento anterior, não há margem para discricionariedade do contribuinte em aderir a novo parcelamento administrativo, impondo-se a observância da legislação que o disciplina.
Impende destacar que o processo de rescisão do parcelamento segue o devido processo legal, oportunizando-se a defesa e contraditório do contribuinte, de modo que não se mostra razoável a rescisão imediata após o inadimplemento. Eis a razão pela qual o termo inicial do prazo de vedação não pode ser antecipado para a data do inadimplemento, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal administrativo.
Além disso, a rescisão formal, após regular processo administrativo, é o marco temporal expressamente previsto em lei para a contagem do prazo de vedação, não cabendo ao intérprete ou ao aplicador da norma estabelecer marco temporal diverso.
Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN 6.757/2020. TRANSAÇÃO ANTERIOR RESCINDIDA. IMPEDIMENTO PARA NOVA ADESÃO. CONTAGEM DA DATA DA RESCISÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança quanto a pedido de processamento de proposta de transação tributária com afastamento da restrição contida no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/20 e no art. 18 da Portaria PGFN 6.757/22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o prazo de contagem da vedação constante no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 deve ser contado da data do inadimplemento das transações anteriores ou da formalização da rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Está expresso no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 que o prazo de dois anos pelo qual o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação conta-se da data da rescisão ocorrida. 2. O impedimento de que trata a Lei não se configura pela inadimplência, mas pela rescisão oficializada, que sobrevém após a tramitação administrativa com observância da possibilidade de regularização do débito, quando possível, e de defesa do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Tese de julgamento: o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 conta-se da data da rescisão formalizada, e não do inadimplemento da transação. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 18 e 77; Portaria PGFN 14.402/2020, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008005-97.2025.4.04.0000; TRF4, AC 5033004-91.2024.4.04.7100; TRF4, AC 5009991-54.2024.4.04.7200; TRF4, AG 5001271-33.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5039281-83.2024.4.04.0000. (TRF4, AC 5052572-05.2024.4.04.7000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 22/08/2025)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. 1. A transação tributária importa em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o art. 171 do CTN. 2. A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18, vedam a formalização de nova transação por 2 anos contados da data de rescisão da transação anterior. 3. A rescisão da transação não se opera automaticamente, mas com o cumprimento de todas as formalidades previstas, momento em que se inicia o período de impedimento. 4. É prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programas de transação, em juízo de conveniência e oportunidade que atende ao interesse público. (TRF4, AG 5024669-09.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 10/09/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5020408-98.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 22/08/2025)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005515188v5 e do código CRC f2d6e6f1.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:49:56