Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001051-60.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O presente feito foi assim relatado na origem:

I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - em Joaçaba/SC, em que postulam os impetrantes a concessão da medida liminar para "Permitir as empresas impetrantes a aderirem à transação, afastando a aplicação do contido no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, pela fundamentação já lançada;".

Alegam, em suma, que "[...] o objeto desta lide é a possibilidade de a empresa ver afastada a proibição, pelo período de 2 anos, de adesão a nova transação por conta de transação anterior rescindida, seja pelo seu descabimento, seja pelo transcurso de 2 anos entre o fato autorizador da rescisão e a presente data." Sustentam que a aplicação do dispositivo que veda, pelo prazo de 2 anos, a contar da rescisão, a adesão a nova transação tributária, "de forma genérica e inflexível, compromete os princípios constitucionais da livre iniciativa, função social da empresa e razoabilidade, além de desconsiderar a especificidade da situação enfrentada por empresas em recuperação judicial". Aduzem, assim, que o prazo de dois anos deve ter sua contagem a partir do fato gerador que deu causa à rescisão e não a partir do reconhecimento formal pela autoridade competente.

No evento 10 houve a determinação de emenda à petição inicial, oportunamente cumprida pela impetrante nos eventos 10, 12 e 13. 

Foi indeferido o pedido liminar (evento 14, DESPADEC1).

A Procuradoria da Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, argüindo em preliminar, a ausência de direito líquido e certo, e no mérito, a inexistência de ato ilegal ou arbitrário capaz de autorizar a concessão do mandamus (evento 22).

A impetrante interpôs agravo de instrumento, distribuído sob nº 5008005-97.2025.4.04.0000/TRF (evento 24).

O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda.

Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.

É o relatório. Decido.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Honorários advocatícios incabíveis, a teor das Súmulas nº 105-STJ e nº 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem custas.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Inconformadas, as impetrantes apelam. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que é inconstitucional a restrição imposta pelo art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020, que veda nova transação pelo período de dois anos após a rescisão de transação por inadimplemento. Alegam que o ato administrativo de rescisão possui natureza meramente declaratória, e que a mora da Administração Pública não pode penalizar o contribuinte.

Sustentam que a manutenção da contagem do prazo a partir da rescisão formal viola os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da segurança jurídica, pois confere à Administração controle excessivo sobre a fluência do prazo sancionatório, gerando discricionariedade arbitrária.

Aduzem que a vedação genérica contraria a finalidade legal da recuperação judicial, estabelecida no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, e ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da função social da empresa. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão, com a concessão da segurança pleiteada.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em sua manifestação, não emitiu parecer sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar hipótese que o justificasse.

É o relatório.

VOTO

Como é cediço, a opção por regime de parcelamento constitui mera faculdade do contribuinte, e não uma imposição legal, de maneira que o contribuinte que optar por desfrutar de seus benefícios, deve sujeitar-se às normas que o disciplinam.

Acerca da Transação Tributária, a Lei n° 13.988/20 disciplina os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Notadamente sobre a questão relativa à vedação de nova transação, no prazo de dois anos, nos casos de rescisão de transação anterior, dispõe a legislação em referência: 

Art. 4º Implica a rescisão da transação:

(...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...)

O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a autoridade administrativa atue nos estritos limites da lei, sem possibilidade de afastamento de vedações legais. No caso dos autos, uma vez rescindido o parcelamento anterior, não há margem para discricionariedade do contribuinte em aderir a novo parcelamento administrativo, impondo-se a observância da legislação que o disciplina.

Impende destacar que o processo de rescisão do parcelamento segue o devido processo legal, oportunizando-se a defesa e contraditório do contribuinte, de modo que não se mostra razoável a rescisão imediata após o inadimplemento. Eis a razão pela qual o termo inicial do prazo de vedação não pode ser antecipado para a data do inadimplemento, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal administrativo.

Além disso, a rescisão formal, após regular processo administrativo, é o marco temporal expressamente previsto em lei para a contagem do prazo de vedação, não cabendo ao intérprete ou ao aplicador da norma estabelecer marco temporal diverso.

Neste sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN 6.757/2020. TRANSAÇÃO ANTERIOR RESCINDIDA. IMPEDIMENTO PARA NOVA ADESÃO. CONTAGEM DA DATA DA RESCISÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança quanto a pedido de processamento de proposta de transação tributária com afastamento da restrição contida no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/20 e no art. 18 da Portaria PGFN 6.757/22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o prazo de contagem da vedação constante no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 deve ser contado da data do inadimplemento das transações anteriores ou da formalização da rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Está expresso no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 que o prazo de dois anos pelo qual o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação conta-se da data da rescisão ocorrida. 2. O impedimento de que trata a Lei não se configura pela inadimplência, mas pela rescisão oficializada, que sobrevém após a tramitação administrativa com observância da possibilidade de regularização do débito, quando possível, e de defesa do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Tese de julgamento: o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 conta-se da data da rescisão formalizada, e não do inadimplemento da transação. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 18 e 77; Portaria PGFN 14.402/2020, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008005-97.2025.4.04.0000; TRF4, AC 5033004-91.2024.4.04.7100; TRF4, AC 5009991-54.2024.4.04.7200; TRF4, AG 5001271-33.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5039281-83.2024.4.04.0000. (TRF4, AC 5052572-05.2024.4.04.7000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 22/08/2025)

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. 1. A transação tributária importa em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o art. 171 do CTN. 2. A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18, vedam a formalização de nova transação por 2 anos contados da data de rescisão da transação anterior. 3. A rescisão da transação não se opera automaticamente, mas com o cumprimento de todas as formalidades previstas, momento em que se inicia o período de impedimento. 4. É prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programas de transação, em juízo de conveniência e oportunidade que atende ao interesse público. (TRF4, AG 5024669-09.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 10/09/2025)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5020408-98.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 22/08/2025)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:40005515189
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001051-60.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO. PRAZO DE DOIS ANOS. CONTAGEM DA RESCISÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a aplicação do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que veda a adesão a nova transação tributária pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão de transação anterior. As impetrantes alegam inconstitucionalidade da restrição e que o prazo deveria ser contado do fato gerador da rescisão, e não da rescisão formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da vedação de nova transação tributária pelo prazo de dois anos, contados da data da rescisão de transação anterior, conforme art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020; (ii) o termo inicial para a contagem do prazo de dois anos, se a data do inadimplemento ou a data da rescisão formal da transação anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A opção por regime de parcelamento constitui faculdade do contribuinte, que deve sujeitar-se às normas que o disciplinam, em observância ao princípio da legalidade estrita, conforme o art. 37, caput, da CF/1988.
4. A Lei nº 13.988/2020, em seu art. 4º, § 4º, veda expressamente a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão de transação anterior.
5. O termo inicial do prazo de vedação não pode ser antecipado para a data do inadimplemento, pois o processo de rescisão do parcelamento segue o devido processo legal, oportunizando-se a defesa e o contraditório do contribuinte. A rescisão formal, após regular processo administrativo, é o marco temporal expressamente previsto em lei, não cabendo ao intérprete estabelecer marco temporal diverso, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal administrativo.
6. A restrição imposta pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 não viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, função social da empresa ou razoabilidade, pois é prerrogativa da Fazenda Pública estabelecer os critérios e condições para adesão a programas de transação, em juízo de conveniência e oportunidade que atende ao interesse público, conforme jurisprudência do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 8. O impedimento de formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, conta-se da data da rescisão formalizada da transação anterior, e não da data do inadimplemento.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; CTN, art. 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; TRF4, AC 5052572-05.2024.4.04.7000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 22.08.2025; TRF4, AG 5024669-09.2025.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5020408-98.2025.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 22.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005515189v3 e do código CRC f733184a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

Apelação Cível Nº 5001051-60.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 557, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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