Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004288-51.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O presente feito foi assim relatado na origem:

RELATÓRIO

 Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA em face do Procurador Geral da Fazenda Nacional em Curitiba/PR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, em que requereu (evento 1, INIC1):

a) A concessão da liminar, inaudita altera parte, nos mais perfeitos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora o imediato lançamento em dívida ativa do saldo do débito de natureza previdenciária cobrado nos autos nº 5004242-36.2022.4.04.7003 e imediata disponibilização de transação a seu respeito no sistema Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br), possibilitando à impetrante o seu pagamento com redução de até 70% (setenta por cento) do valor consolidado e com prazo de até 133 (cento e trinta e três) meses, nos moldes do Edital PGDAU nº 02/2024 (art. 7º, § 1), bem como utilizando-se do saldo penhorado naqueles autos para amortização das parcelas (art. 15, § 1º), em vista dos fundamentos fáticos e jurídicos esposados, aliado ao perigo da demora, considerando a previsão de adesão ao incentivo até o dia 30 de agosto de 2024; 

b) No mérito, a concessão de segurança para, confirmando a liminar, determinar à autoridade coatora o imediato lançamento em dívida ativa do saldo do débito de natureza previdenciária cobrado nos autos nº 5004242-36.2022.4.04.7003 e imediata disponibilização de transação a seu respeito no sistema Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br), possibilitando à impetrante o seu pagamento com redução de até 70% (setenta por cento) do valor consolidado e com prazo de até 133 (cento e trinta e três) meses, nos moldes do Edital PGDAU nº 02/2024 (art. 7º, § 1), bem como utilizando-se do saldo penhorado naqueles autos para amortização das parcelas (art. 15, § 1º);

Despacho do evento 5 determinou à impetrante  promover  emenda à petição inicial, bem como a intimação da FAZENDA NACIONAL para  manifestação prévia.

A impetrante apresentou emenda à petição inicial (evento 8, EMENDAINIC1), atribuindo à causa o valor de R$ 1.948.190,67 (um milhão novecentos e quarenta e oito mil cento e noventa reais e sessenta e sete centavos e indicando como autoridade impetrada o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ/PR.

   A autoridade impetrada se manifestou previamente no evento 10, MANIF1, alegando, precipuamente, a ilegitimidade passiva dos delegados da RECEITA FEDERAL por se tratar de débitos inscritos em dívida ativa.  A autoridade impetrada prestou informações (evento 21, INF_MSEG2).

 A decisão do evento 14 acolheu a emenda e determinou a retificação da autuação para constar como autoridade coatora a Procuradora-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná.

Espontaneamente, a autoridade impetrada prestou informações (evento 21, INF_MSEG2).

Em decisão proferida no evento 23, DESPADEC1, foi parcialmente concedida a medida liminar.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que não interferiria no mérito (evento 31, PROMO_MPF1).

A UNIÃO-FAZENDA NACIONAL requereu prazo para cumprir a medida liminar (eventos 35 e 36).

O impetrante requereu o cumprimento da decisão judicial (evento 37.) No evento 40, PET1 alegou descumprimento da decisão judicial, porque, apesar de permitir o cadastramento de seu pedido de parcelamento no sistema,  a PGN negara a inclusão dos débitos a que teria direito. 

A autoridade impetrada se manifestou no evento 42, PET1. Informou que o contribuinte não faz jus ao percentual de desconto requerido ( 70%). 

Após nova manifestação do impetrante, decisão do evento 50, DESPADEC1 assentou que os requisitos deveriam ser observados, de modo que não configurado o alegado descumprimento da  liminar.

Intimadas, as partes não se manifestaram.

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região  deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL  e revogou a liminar concedida, entendendo não estar configurado o perigo da demora  (processo 5022636-80.2024.4.04.0000/TRF4, evento 17, DOC2).

Vieram os autos para julgamento.

 Relatados, decido. 

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto,  concedo parcialmente a segurançaresolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer à impetrante INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA o direito de aderir ao Edital PGDAU nº 02/2024 para renegociação de seus débitos, com os devidos incentivos fiscais, nos termos dos art. 2º e 6º, sem prejuízo da observância das demais disposições do referido Edital, nos termos da fundamentação. 

Sem honorários e sem custas (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se.

Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ).

Sentença sujeita à remessa necessária, porque parcialmente concedida a segurança (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Publicada e publicada e registrada eletronicamente. 

Intimem-se

Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Apela a União - Fazenda Nacional. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a negativa de vigência, pelo juízo de origem, ao art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, o qual veda expressamente aos contribuintes com transação rescindida a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão. Alega que o Edital PGDAU nº 02/2024, por ser ato infralegal, não poderia se sobrepor à Lei nº 13.988/2020, norma de hierarquia superior, e que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao conferir interpretação ampliativa à expressão “parcelamento anteriormente rescindido”, entendendo que esta abrangeria também a transação tributária anteriormente rescindida. Requer a reforma integral da decisão monocrática e a denegação da segurança.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em sua manifestação, não emitiu parecer sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar a existência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Como é cediço, a opção por regime de parcelamento constitui mera faculdade do contribuinte, e não uma imposição legal, de maneira que o contribuinte que optar por desfrutar de seus benefícios, deve sujeitar-se às normas que o disciplinam.

Acerca da Transação Tributária, a Lei n° 13.988/20 disciplina os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Notadamente sobre a questão relativa à vedação de nova transação, no prazo de dois anos, nos casos de rescisão de transação anterior, dispõe a legislação em referência: 

Art. 4º Implica a rescisão da transação:

(...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...)

O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a autoridade administrativa atue nos estritos limites da lei, sem possibilidade de afastamento de vedações legais. No caso dos autos, uma vez rescindido o parcelamento anterior, não há margem para discricionariedade do contribuinte em aderir a novo parcelamento administrativo, impondo-se a observância da legislação que o disciplina.

Impende destacar que o processo de rescisão do parcelamento segue o devido processo legal, oportunizando-se a defesa e contraditório do contribuinte, de modo que não se mostra razoável a rescisão imediata após o inadimplemento. Eis a razão pela qual o termo inicial do prazo de vedação não pode ser antecipado para a data do inadimplemento, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal administrativo.

Além disso, a rescisão formal, após regular processo administrativo, é o marco temporal expressamente previsto em lei para a contagem do prazo de vedação, não cabendo ao intérprete ou ao aplicador da norma estabelecer marco temporal diverso.

Neste sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN 6.757/2020. TRANSAÇÃO ANTERIOR RESCINDIDA. IMPEDIMENTO PARA NOVA ADESÃO. CONTAGEM DA DATA DA RESCISÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança quanto a pedido de processamento de proposta de transação tributária com afastamento da restrição contida no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/20 e no art. 18 da Portaria PGFN 6.757/22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o prazo de contagem da vedação constante no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 deve ser contado da data do inadimplemento das transações anteriores ou da formalização da rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Está expresso no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 que o prazo de dois anos pelo qual o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação conta-se da data da rescisão ocorrida. 2. O impedimento de que trata a Lei não se configura pela inadimplência, mas pela rescisão oficializada, que sobrevém após a tramitação administrativa com observância da possibilidade de regularização do débito, quando possível, e de defesa do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Tese de julgamento: o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 conta-se da data da rescisão formalizada, e não do inadimplemento da transação. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 18 e 77; Portaria PGFN 14.402/2020, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008005-97.2025.4.04.0000; TRF4, AC 5033004-91.2024.4.04.7100; TRF4, AC 5009991-54.2024.4.04.7200; TRF4, AG 5001271-33.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5039281-83.2024.4.04.0000. (TRF4, AC 5052572-05.2024.4.04.7000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 22/08/2025)

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. 1. A transação tributária importa em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o art. 171 do CTN. 2. A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18, vedam a formalização de nova transação por 2 anos contados da data de rescisão da transação anterior. 3. A rescisão da transação não se opera automaticamente, mas com o cumprimento de todas as formalidades previstas, momento em que se inicia o período de impedimento. 4. É prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programas de transação, em juízo de conveniência e oportunidade que atende ao interesse público. (TRF4, AG 5024669-09.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 10/09/2025)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5020408-98.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 22/08/2025)

Por fim, cumpre referir que, no caso de já efetivada a providência requerida pela parte impetrante, por força de decisão proferida nestes autos, fica autorizada a sua manutenção pela Fazenda Nacional, preservando a validade dos atos subsequentes, como eventuais parcelamentos ou transações realizadas.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005517511v8 e do código CRC 8bc75434.

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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004288-51.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO. LEI Nº 13.988/2020.  RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por contribuinte buscando aderir ao Edital PGDAU nº 02/2024 para renegociação de débitos previdenciários, com incentivos fiscais, apesar de ter tido uma transação anterior rescindida. A sentença concedeu parcialmente a segurança, e a União - Fazenda Nacional apelou, alegando a vedação legal de nova transação pelo prazo de 2 anos, conforme a Lei nº 13.988/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da vedação de nova transação tributária, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, quando há uma transação anterior rescindida; (ii) a possibilidade de um edital (ato infralegal) se sobrepor à lei para permitir a adesão a novo programa de transação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A opção por regime de parcelamento ou transação tributária constitui faculdade do contribuinte, que, ao desfrutar de seus benefícios, deve sujeitar-se às normas que o disciplinam, em observância ao princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput).
4. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 veda expressamente aos contribuintes com transação rescindida a formalização de nova transação pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão.
5. O Edital PGDAU nº 02/2024, por ser ato infralegal, não pode se sobrepor à Lei nº 13.988/2020, que é norma de hierarquia superior.
6. A rescisão formal, após regular processo administrativo, é o marco temporal expressamente previsto em lei para a contagem do prazo de vedação, não cabendo ao intérprete ou ao aplicador da norma estabelecer marco temporal diverso.
7. A sentença de origem incorreu em equívoco ao conferir interpretação ampliativa à expressão "parcelamento anteriormente rescindido", entendendo que esta abrangeria também a transação tributária anteriormente rescindida, quando a lei se refere especificamente à "transação rescindida".

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Segurança denegada.
Tese de julgamento: 9. A vedação de nova transação tributária, pelo prazo de dois anos, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, conta-se da data da rescisão formalizada da transação anterior e não pode ser afastada por ato infralegal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, AC 5052572-05.2024.4.04.7000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 22.08.2025; TRF4, AG 5024669-09.2025.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5020408-98.2025.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 22.08.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005517512v3 e do código CRC fb69d542.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004288-51.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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