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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004288-51.2024.4.04.7004/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O presente feito foi assim relatado na origem:
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA em face do Procurador Geral da Fazenda Nacional em Curitiba/PR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, em que requereu ():
a) A concessão da liminar, inaudita altera parte, nos mais perfeitos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora o imediato lançamento em dívida ativa do saldo do débito de natureza previdenciária cobrado nos autos nº 5004242-36.2022.4.04.7003 e imediata disponibilização de transação a seu respeito no sistema Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br), possibilitando à impetrante o seu pagamento com redução de até 70% (setenta por cento) do valor consolidado e com prazo de até 133 (cento e trinta e três) meses, nos moldes do Edital PGDAU nº 02/2024 (art. 7º, § 1), bem como utilizando-se do saldo penhorado naqueles autos para amortização das parcelas (art. 15, § 1º), em vista dos fundamentos fáticos e jurídicos esposados, aliado ao perigo da demora, considerando a previsão de adesão ao incentivo até o dia 30 de agosto de 2024;
b) No mérito, a concessão de segurança para, confirmando a liminar, determinar à autoridade coatora o imediato lançamento em dívida ativa do saldo do débito de natureza previdenciária cobrado nos autos nº 5004242-36.2022.4.04.7003 e imediata disponibilização de transação a seu respeito no sistema Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br), possibilitando à impetrante o seu pagamento com redução de até 70% (setenta por cento) do valor consolidado e com prazo de até 133 (cento e trinta e três) meses, nos moldes do Edital PGDAU nº 02/2024 (art. 7º, § 1), bem como utilizando-se do saldo penhorado naqueles autos para amortização das parcelas (art. 15, § 1º);
Despacho do evento 5 determinou à impetrante promover emenda à petição inicial, bem como a intimação da FAZENDA NACIONAL para manifestação prévia.
A impetrante apresentou emenda à petição inicial (), atribuindo à causa o valor de R$ 1.948.190,67 (um milhão novecentos e quarenta e oito mil cento e noventa reais e sessenta e sete centavos e indicando como autoridade impetrada o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ/PR.
A autoridade impetrada se manifestou previamente no , alegando, precipuamente, a ilegitimidade passiva dos delegados da RECEITA FEDERAL por se tratar de débitos inscritos em dívida ativa. A autoridade impetrada prestou informações ().
A decisão do evento 14 acolheu a emenda e determinou a retificação da autuação para constar como autoridade coatora a Procuradora-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná.
Espontaneamente, a autoridade impetrada prestou informações ().
Em decisão proferida no , foi parcialmente concedida a medida liminar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que não interferiria no mérito ().
A UNIÃO-FAZENDA NACIONAL requereu prazo para cumprir a medida liminar (eventos 35 e 36).
O impetrante requereu o cumprimento da decisão judicial (evento 37.) No alegou descumprimento da decisão judicial, porque, apesar de permitir o cadastramento de seu pedido de parcelamento no sistema, a PGN negara a inclusão dos débitos a que teria direito.
A autoridade impetrada se manifestou no . Informou que o contribuinte não faz jus ao percentual de desconto requerido ( 70%).
Após nova manifestação do impetrante, decisão do assentou que os requisitos deveriam ser observados, de modo que não configurado o alegado descumprimento da liminar.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
O Tribunal Regional Federal da Quarta Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL e revogou a liminar concedida, entendendo não estar configurado o perigo da demora ().
Vieram os autos para julgamento.
Relatados, decido.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer à impetrante INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA o direito de aderir ao Edital PGDAU nº 02/2024 para renegociação de seus débitos, com os devidos incentivos fiscais, nos termos dos art. 2º e 6º, sem prejuízo da observância das demais disposições do referido Edital, nos termos da fundamentação.
Sem honorários e sem custas (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ).
Sentença sujeita à remessa necessária, porque parcialmente concedida a segurança (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Apela a União - Fazenda Nacional. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a negativa de vigência, pelo juízo de origem, ao art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, o qual veda expressamente aos contribuintes com transação rescindida a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão. Alega que o Edital PGDAU nº 02/2024, por ser ato infralegal, não poderia se sobrepor à Lei nº 13.988/2020, norma de hierarquia superior, e que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao conferir interpretação ampliativa à expressão “parcelamento anteriormente rescindido”, entendendo que esta abrangeria também a transação tributária anteriormente rescindida. Requer a reforma integral da decisão monocrática e a denegação da segurança.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, não emitiu parecer sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar a existência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, a opção por regime de parcelamento constitui mera faculdade do contribuinte, e não uma imposição legal, de maneira que o contribuinte que optar por desfrutar de seus benefícios, deve sujeitar-se às normas que o disciplinam.
Acerca da Transação Tributária, a Lei n° 13.988/20 disciplina os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Notadamente sobre a questão relativa à vedação de nova transação, no prazo de dois anos, nos casos de rescisão de transação anterior, dispõe a legislação em referência:
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
(...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...)
O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a autoridade administrativa atue nos estritos limites da lei, sem possibilidade de afastamento de vedações legais. No caso dos autos, uma vez rescindido o parcelamento anterior, não há margem para discricionariedade do contribuinte em aderir a novo parcelamento administrativo, impondo-se a observância da legislação que o disciplina.
Impende destacar que o processo de rescisão do parcelamento segue o devido processo legal, oportunizando-se a defesa e contraditório do contribuinte, de modo que não se mostra razoável a rescisão imediata após o inadimplemento. Eis a razão pela qual o termo inicial do prazo de vedação não pode ser antecipado para a data do inadimplemento, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal administrativo.
Além disso, a rescisão formal, após regular processo administrativo, é o marco temporal expressamente previsto em lei para a contagem do prazo de vedação, não cabendo ao intérprete ou ao aplicador da norma estabelecer marco temporal diverso.
Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN 6.757/2020. TRANSAÇÃO ANTERIOR RESCINDIDA. IMPEDIMENTO PARA NOVA ADESÃO. CONTAGEM DA DATA DA RESCISÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança quanto a pedido de processamento de proposta de transação tributária com afastamento da restrição contida no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/20 e no art. 18 da Portaria PGFN 6.757/22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o prazo de contagem da vedação constante no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 deve ser contado da data do inadimplemento das transações anteriores ou da formalização da rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Está expresso no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 que o prazo de dois anos pelo qual o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação conta-se da data da rescisão ocorrida. 2. O impedimento de que trata a Lei não se configura pela inadimplência, mas pela rescisão oficializada, que sobrevém após a tramitação administrativa com observância da possibilidade de regularização do débito, quando possível, e de defesa do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Tese de julgamento: o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 conta-se da data da rescisão formalizada, e não do inadimplemento da transação. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 18 e 77; Portaria PGFN 14.402/2020, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008005-97.2025.4.04.0000; TRF4, AC 5033004-91.2024.4.04.7100; TRF4, AC 5009991-54.2024.4.04.7200; TRF4, AG 5001271-33.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5039281-83.2024.4.04.0000. (TRF4, AC 5052572-05.2024.4.04.7000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 22/08/2025)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. 1. A transação tributária importa em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o art. 171 do CTN. 2. A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18, vedam a formalização de nova transação por 2 anos contados da data de rescisão da transação anterior. 3. A rescisão da transação não se opera automaticamente, mas com o cumprimento de todas as formalidades previstas, momento em que se inicia o período de impedimento. 4. É prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programas de transação, em juízo de conveniência e oportunidade que atende ao interesse público. (TRF4, AG 5024669-09.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 10/09/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5020408-98.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 22/08/2025)
Por fim, cumpre referir que, no caso de já efetivada a providência requerida pela parte impetrante, por força de decisão proferida nestes autos, fica autorizada a sua manutenção pela Fazenda Nacional, preservando a validade dos atos subsequentes, como eventuais parcelamentos ou transações realizadas.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005517511v8 e do código CRC 8bc75434.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:48:56