Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040284-39.2025.4.04.0000/SC

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por S. F. D. C. contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5005764-30.2015.4.04.7202, autorizou "o desconto de 10% do benefício previdenciário do executado" requerido pelo INSS.

Alega a parte agravante, em resumo, que "percebe benefício previdenciário no importe de um salário mínimo, quantia esta que se reveste de inequívoca natureza alimentar, destinando-se, exclusivamente, à sua manutenção digna, à satisfação de necessidades básicas e à própria preservação da vida". 

Argumenta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, embora se admita mitigação da impenhorabilidade em situações excepcionais, não se admite qualquer constrição quando comprometida a subsistência digna do devedor, sobretudo quando se trata de benefício no valor do salário mínimo, hipótese em que a proteção deve ser integral".

Assevera que "autorizar desconto sobre benefício mínimo significa impor ao agravante condição de miserabilidade institucionalizada, obrigando-o a escolher entre o cumprimento de obrigação pecuniária e a satisfação de necessidades vitais básicas, o que viola não apenas normas jurídicas, mas também postulados éticos e humanitários que orientam o sistema jurídico brasileiro".

Afirma que "a manutenção de desconto, ainda que limitado a 10%, não se revela juridicamente adequada, pois qualquer redução sobre valor mínimo legalmente protegido afeta diretamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais, tornando inexigível a obrigação por absoluta impossibilidade material de cumprimento sem sacrifício da dignidade humana".

Pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.

É o relatório.

Decido.

O caput do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de urgência, estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento in limine da pretensão deduzida em Juízo, portanto, reclama que o direito afirmado pelo interessado apresente-se em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo reunido até o momento do ajuizamento do processo. Não basta, em absoluto, que a parte autora alegue perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que se desprezem os demais requisitos que a lei exige para o efeito pretendido.

No caso dos autos, o título judicial condenou a parte agravante à "restituição das parcelas percebidas indevidamente no interstício compreendido entre abril de 2008 a março de 2009", relativas a benefício assistencial de titularidade de sua companheira, após o falecimento da beneficiária  (evento 7, RELVOTO1).

Na fase de cumprimento do julgado, assim estabeleceu a decisão recorrida (evento 405, DESPADEC1):

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de S. F. D. C. e de Elsa da Fonseca Bueno, em que pretende obter o ressarcimento do dano causado à autarquia previdenciária, em decorrência do recebimento indevido de benefício. 

No evento 358, PET1, o exequente requereu requereu autorização para a consignação de desconto mensal de 30% do benefício do executado, até o adimplemento total da dívida, com esteio nos arts. 114 e 115, II, da Lei n. 8.213/91. 

Intimado, o exequente S. F. D. C. opôs-se ao deferimento da medida, alegando a impenhorabilidade do valor recebido a título de proventos de aposentadoria, por força do art. 833, IV, do CPC, por comprometer seu sustento e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 

Vieram os autos conclusos.

É o essencial a relatar.

Passo a decidir. 

Nos termos do art. 833, IV, do CPC:

 Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[...]

As fontes de renda previstas no art. 833 do CPC são impenhoráveis em execução judicial por disposição legal, não podendo ser determinada sua constrição pelo juízo do processo de execução.

É nesse sentido a jurisprudência a seguir, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.105/15. PENHORA DE SALÁRIO. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO NCPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do art. 833, IV, do NCPC (art. 649, IV, do CPC/73), são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 2. Constatada a compatibilidade da regra processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho (tanto que editada a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação subsidiária da norma sob foco. 3. O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (CF, arts. 5º,"caput", e 6º). 4. Diante do comando do inciso IV do art. 833 do NCPC (inciso IV do art. 649 do CPC/73) e da inteligência da Orientação Jurisprudencial 153/SBDI-2/TST, não se autoriza a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 103904720165180000, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017)

Conforme jurisprudência do STJ, o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam a 50 salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, CPC), o que justificaria a mitigação da impenhorabilidade absoluta.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais(art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ.2. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo Interno não provido. Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 28/09/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 02/10/2020 (grifei)

A Terceira Turma do TRF da 4ª Região possui entendimento mais estrito quanto à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC:

CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Tal impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias. 2. O fato de que o débito ser oriundo de contrato de crédito consignado, em princípio, não afasta a incidência da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. Logo, correta a decisão agravada, mesmo que por fundamentos diversos, no ponto em que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da parte executada. (TRF4, AG 5016586-48.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)

No entanto, a legislação infraconstitucional traz outras hipóteses capazes de relativizar a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, quando a dívida origina-se de recebimento indevido de benefício previdenciário, desde que comprovada a má-fé do benefíciário. 

Com efeito, prescreve o art. 114 da Lei n. 8.213/91:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Todavia, a mesma lei de regência excepciona a indisponibilidade dos valores recebidos a título de benefícios previdenciário, notadamente quando percebidos indevidamente:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

No caso em apreço, tem-se a tentativa do exequente de obter o ressarcimento de dano causado à entidade pública, em decorrência da percepção indevida de vantagem econômica na forma de benefício previdenciário, o que autoriza o desconto de parte do benefício recebido, nos exatos termos dos artigos supratranscritos. 

E a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário restou assentada  no acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, não havendo mais espaço a se perquirir acerca da boa-fé do executado. 

Ademais, esclarece-se que a percepção de benefício no valor do salário mínimo não impede a consignação de desconto proporcional, uma vez que a legislação de regência não estabelece a observância de tal critério, que também não foi adotado pelo STJ no julgamento do Tema 692.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MÁ-FÉ. VALOR DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Aquele que emprega artifícios maliciosos ou meios fraudulentos com a intenção de ludibriar ou induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, valendo-se de informações falsas ou deixando de comunicar deliberadamente situação que afastaria o direito ao benefício, é obrigado a ressarcir o prejuízo causado à Previdência Social pelo recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial. 2. A comprovação da má-fé envolve a análise das circunstâncias objetivas subjacentes à relação jurídica e o comportamento do agente, não exigindo apuração do ilícito em ação penal. 3. A condenação em ação penal demonstra inequivocamente a conduta de má-fé e impõe ao agente o ressarcimento do prejuízo causado ao erário, mediante a devolução dos valores que recebeu ilicitamente. 4. São permitidos os descontos previstos no art. 115, II, da Lei nº 8.213, mesmo que se trate de benefício em valor mínimo, pois nem a tese que foi fixada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça a respeito da devolução das importâncias recebidas em decorrência de decisão que concede antecipação de tutela, cassada ou revogada posteriormente, nem a legislação de regência, ao disporem sobre o desconto no limite de 30% (trinta por cento), estabeleceram o valor do salário mínimo como patamar a ser observado. (TRF4, AC 5052834-82.2020.4.04.7100, 5ª Turma , Relator OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 27/11/2024)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Cuidando-se de título formado em ação de cobrança, a discussão não se circunscreve à aplicação do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. São permitidos os descontos previstos no art. 115, II, da Lei n.º 8.213 mesmo que se trate de benefício em valor mínimo, pois nem a tese que foi fixada no Tema n.º 692 do STJ, nem a legislação de regência, ao disporem sobre o desconto no limite de 30% (trinta por cento), não estabeleceram o valor do salário mínimo como patamar a ser observado. (TRF4, AG 5035587-43.2023.4.04.0000, 5ª Turma , Relator OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 22/10/2024)

Assim sendo, a impenhorabilidade suscitada pelo executado não merece ser reconhecida, porquanto há respaldo legal para que o exequente promova o desconto proporcional do benefício previdenciário, até atingir o ressarcimento integral do dano causado ao erário. 

No caso do autos, no entanto, entendo que a consignação deve se restringir ao percentual de 10% do benefício titularizado, considerando o diminuto valor recebido mensalmente da autarquia previdenciária e a idade avançada do executado.

Nesses termos, autorizo o desconto de 10% do benefício previdenciário do executado S. F. D. C., nos termos requeridos pelo exequente. 

Intimem-se as partes. 

Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para comprovar a implementação da medida e requerer o que entender pertinente ao andamento da execução.

Vislumbro assistir razão à parte agravante.

A jurisprudência desta Turma Julgadora se firmou no sentido de que a aplicação de qualquer desconto sobre o benefício previdenciário ativo não pode reduzir os proventos do beneficiário a quantia inferior ao salário mínimo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF) e ao princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. Tratando-se de ressarcimento de importância de prestação previdenciária indevidamente recebida pelo segurado com reconhecida má-fé, a aplicação de qualquer desconto sobre o benefício ativo de sua titularidade não pode reduzir seus proventos a quantia inferior ao salário mínimo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF) e ao princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. (TRF4, AG 5007824-33.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/09/2024)

Da jurisprudência desta Corte, extraio ainda os seguintes precedentes, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. Ainda que exista expressa autorização legal (artigo 115 da Lei nº 8.213/91) para que o INSS desconte de benefícios mantidos os valores indevidamente pagos anteriormente (o que afasta a pretensa inatingibilidade destes valores), tais descontos não podem ferir o mínimo existencial, que deve ser preservado ao segurado (art. 201, §2º, CF/88). (TRF4, AG 5004916-37.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 07/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. REDUÇÃO A QUANTIA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes. (TRF4, AG 5002918-68.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 04/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. 1. Não é possível o desconto de valores na renda mensal de benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (artigo 201, § 2º, da Constituição Federal). 2. Os descontos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no valor da pensão por morte recebida pela agravante devem ser suspensos, uma vez que o valor total desse benefício corresponde a 1 salário mínimo. (TRF4, AG 5049006-04.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NA RENDA MENSAL DE VALOR MÍNIMO. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Hipótese em que é razoável reduzir o patamar de desconto para 10% sobre o valor do benefício. (TRF4, AC 5025521-82.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

A esse respeito, saliento que, muito embora a Primeira Seção do STJ, analisando acórdãos desta Corte Regional que estabeleceram a necessidade de respeito ao mínimo existencial no julgamento dos Embargos de Declaração nº. 2018/0326281-2, tenha atualizado a tese do Tema nº. 692, autorizando expressamente a cobrança nos próprios autos e fixando, como única limitação para a pretensão de ressarcimento, que a devolução não pode exceder 30% do valor do benefício ativo, o fato é que, na hipótese dos autos, tal entendimento não se aplica, porquanto não se trata de restituição de valores recebidos a título de decisão judicial precária posteriormente revogada, mas sim de cumprimento de julgado que condenou o segurado ao ressarcimento de benefício recebido indevidamente.

Portanto, o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, a toda evidência, não se aplica à hipótese em exame, como inclusive restou expressamente declarado por esta Nona Turma no recente julgamento de outro agravo manejado pelo segurado contra decisão anteriormente proferida nos autos originários:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. TEMA Nº. 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. 1. Em sessão realizada no dia 09-10-2024, analisando acórdãos desta Corte Regional que estabeleceram a necessidade de respeito ao mínimo existencial para a devolução de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração nº. 2018/0326281-2, atualizou a tese do Tema nº. 692, explicitando que a cobrança deve ocorrer nos mesmos autos do ato de concessão e estabelecendo tão somente a limitação de que a devolução não pode exceder 30% do valor do benefício ativo. 2. Na hipótese dos autos, trata-se de cumprimento de título judicial que condenou o segurado a restituir ao INSS os valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez recebidos indevidamente. Tal circunstância não se amolda ao julgamento de revisão do Tema 692 do STJ, pois não se trata da devolução de valores recebidos a título de tutela provisória, antecipada ou de urgência. 3. Não constatada a congruência entre a matéria abordada na decisão recorrida e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferido pelo STJ (Tema 692), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior. (TRF4, AG 5007824-33.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 12/11/2025)

Desse modo, é possível a aplicação, no caso presente, do entendimento consolidado nesta Turma Julgadora, no sentido de que os descontos aplicados em benefícios previdenciários com vistas ao ressarcimento, ao INSS, de valores indevidamente recebidos pelo segurado não pode comprometer a garantia do mínimo existencial, assim compreendida a vedação de que os proventos sejam reduzidos a valores inferiores a um salário mínimo.

Dispositivo

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Comunique-se à Vara de origem.

Intimem-se, sendo o Agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005573227v5 e do código CRC 2fe51676.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:13:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2026 00:12:46.


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