Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5045220-84.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (35.1), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais (42.1), o autor sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação, em 29/07/2022.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.

O demandante (auxiliar de expedição, atualmente com 50 anos de idade), ajuizou a presente ação em 25/09/2024, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença (NB 637.417.365-5), cessado em 29/07/2022, em decorrência das moléstias psiquiátricas que o acometem.

De acordo com o Extrato Previdenciário (4.3) e os laudos administrativos (5.1), observo que a parte autora gozou de auxílio-doença nos períodos de 12/05/2010 a 15/07/2010, em razão da CID F31.4 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos), de 29/04/2011 a 12/12/2018, por motivo da CID F32 (Episódios depressivos), e de 13/12/2018 a 29/07/2022, em razão da CID F20.0 (Esquizofrenia paranoide).

Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 18/11/2024, por perito de confiança do Juízo, Dr. Gabriel Behr Gomes Jardim (CREMERS 37407), especialista em psiquiatria. Em seu laudo (15.1), o expert referiu que o autor, conferente, é portador de Psicose não-orgânica não especificada e Transtorno afetivo bipolar (CID-10: F29 e F31), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:

Histórico/anamnese: Afirma dificuldade para acordar cedo devido medicações.
Ouve vozes, vê vultos e se isola em casa.
Na evolução, nega melhora de sintomas.
Realiza tratamento em posto de saúde. Não apresenta laudos atuais.
Uso de lítio, valproato, risperidona e clorpromazina. Houve manutenção de doses de medicamentos em 2024.
Hist. doença: início de tratamento em 2010 com sintomas do humor e psicóticos. Nega ter sido internado em psiquiatra. Tratou em CAPS em 2023, não apresenta laudos.
Social: reside com esposa e 5 filhos.

Documentos médicos analisados: 01.05.24 Laudo médico ESF Alvorada, CID F20
17.10.24 Receita médico ESF, uso de lítio 900mg, risperidona 3mg
22.08.24 Receita valproato 500mg, clorpromazina 100mg
Evento 4, CNIS 3, auxílio previdenciário de 2010-2022 SABI CID F20, F32, F31

Exame físico/do estado mental: Consciência: Lucido
Atençåo: normovigil e normotenaz
Sensopercepção: sem alucinações visuais ou auditivas
Cognição preservada
Orientação: orientado em tempo espaço e pessoa,
Memória: autobiográfica, de trabalho, episódica e de longo prazo preservadas
Humor: eutímico
Afeto: modulado
Pensamento: curso e conteúdo sem alterações, ausência de delírios
Conduta: colaborativa
Aparência: adequada e higiene realizada.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O examinado não apresenta evidência de patologia psiquiátrica ativa e incapacitante ou de sintomas que ocasionam redução da capacidade laboral.
Transtorno do humor e psicótico.
Tratamento em posto de saúde. Não apresenta laudos atuais.
Manutenção de medicações ao menos desde início de 2024, conforme receitas.
Não há evidência, no exame do estado mental, de sintomas que geram incapacidade laboral.
Não apresenta documentos ou alterações do exame do estado mental que comprovam agravamento da doença: não apresenta internações psiquiátricas, sinais de psicose, alterações do humor, sintomas de risco de auto ou heteroagressão, alteração cognitiva, repercussões no autocuidado, sinais de intoxicação.
Fundamentado no exame do estado mental atual, na evolução clínica e na evolução dos tratamentos evidenciadas nos documentos médicos analisados.
Não apresenta incapacidade para os atos da vida civil.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

No laudo complementar (26.1), assim se manifestou o perito:

Conforme descrito no laudo, conclui-se por transtorno do humor e psicótico. Contudo, há divergência em relação ao CID apresentado.
A partir da documentação e do exame do estado mental não foi possível concluir por incapacidade laborava.
No ev. 20 apresenta laudo de dezembro de 2024 com mesmas medicações em uso anteriormente: lítio, valproato, clorpromazina e risperidona.
Não apresenta documentos que comprovam agravamento de doença.
Ratifica-se conclusão do laudo pericial.

Com base nas conclusões do perito, a pretensão deduzida foi indeferida pelo Juízo de origem.

Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos.

Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.

Apesar de o perito ter concluído que a parte autora não apresenta moléstia psiquiátrica incapacitante, entendo que o conjunto probatório evidencia que o segurado permanecia incapacitado para o labor quando da cessação do auxílio-doença, em 29/07/2022.

Cumpre registrar que a perícia administrativa examinou o autor em 27/07/2022, e, embora não tenha reconhecido a incapacidade laboral, constatou a existência da moléstia de CID F20 – Esquizofrenia (5.1, fl. 19).

Importa destacar que o largo lapso temporal de fruição de benefício previdenciário (auxílio-doença de 04/2011 a 07/2022) indica não somente o caráter crônico e evolutivo das patologias diagnosticadas, mas também a baixa probabilidade de recuperação da capacidade laboral, ante a ineficácia dos tratamentos a que a parte demandante já se submeteu desde o início do acompanhamento médico de seu quadro.

Somado a isso, há de se considerar que se trata de segurado que, embora seja relativamente jovem (50 anos de idade), tem limitada experiência laborativa, é acometido por moléstia psiquiátrica cronificada e comprova manutenção do tratamento psiquiátrico, e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde e do qual estava afastado há mais de 11 anos na DCB.

Nesse contexto, entendo que a parte demandante já se encontrava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.

Portanto, em que pese o perito judicial tenha concluído pela aptidão laboral do requerente, tenho que o conjunto probatório associado às suas condições pessoais evidencia que ele está definitivamente incapacitado para o trabalho, razão pela qual dou provimento ao apelo, a fim de conceder a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) desde a cessação do auxílio-doença, NB 637.417.365-5, em 29/07/2022.

Por se tratar de conversão de benefício previdenciário, resta incontroverso o adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurado.

Ante o caráter permanente da incapacidade, é indevida a fixação de termo final do benefício. Nada obsta, porém, que o INSS, ao menos em tese, efetue as revisões previstas na Lei 8.213/91, art. 43, §4º, respeitados os critérios impostos pelo art. 101 do mesmo diploma legal.

Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Considerando, por fim, que a ação foi ajuizada em 25/09/2024, não há falar em prescrição quinquenal.

Provido o recurso da parte autora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e do IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Apoia-se essa decisão, ainda, na Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e atualização do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, quando afirma que "adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada."

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Custas e despesas judiciais

O INSS é isento de custas na Justiça Federal, o que não o exime de reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29/03/2010).

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 30/07/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Aposentadoria por invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/6374173655, DIB: 13/12/2018). Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Conclusão

Apelo do autor provido para:

- Conceder a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) desde a cessação do auxílio-doença, em 29/07/2022, devendo ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte;

- Condenar o INSS ao pagamento das parcelas daí decorrentes;

- Determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB;

- Determinar o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005320626v7 e do código CRC a60103b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:41:04




Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2026 05:02:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005320627
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Apelação Cível Nº 5045220-84.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, buscando a aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida em 29/07/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. O conjunto probatório, associado às condições pessoais do autor (50 anos de idade, limitada experiência laborativa, moléstia psiquiátrica cronificada), evidencia que ele estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença (29/07/2022), apesar da conclusão do perito judicial pela aptidão laboral.
5. O largo lapso temporal de fruição de benefício previdenciário indica não somente o caráter crônico e evolutivo da patologia diagnosticada, mas também a baixa probabilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
6. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava definitivamente incapacitada para o exercício das atividades habituais à época da DCB, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde então, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tinha condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho, do qual estava afastada há mais de 11 anos.
7. Reformada a sentença para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 29/07/2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9 A incapacidade laboral total e permanente pode ser reconhecida com base no conjunto probatório e nas condições pessoais do segurado, mesmo diante de laudo pericial que conclua pela aptidão, especialmente em casos de moléstia psiquiátrica crônica e longo afastamento do mercado de trabalho.

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 27-A, 41-A, 42, 43, § 4º, 59, 101; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, 240, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, REsp 149146; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29/03/2010; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1.361; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005320627v3 e do código CRC 0f8e1e79.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:41:04




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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

Apelação Cível Nº 5045220-84.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 16:00, na sequência 3270, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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