Remessa Necessária Cível Nº 5017370-31.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda - UNIASSELVI impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, formulando os seguintes pedidos:
(i) assegurar o direito da Impetrante ao benefício fiscal do PAT tal como previsto nas Leis nos 6.321/76 (art. 1º) e 9.532/97 (arts. 5º e 6º, I), sem as restrições ilegais e inconstitucionais dos Decretos nos 78.676/76, 5/91, 349/91, 9.580/18 e Instrução Normativa nº 267/02, permitindo-se deduzir do lucro tributável o equivalente ao dobro do total das despesas realizadas no âmbito do PAT, limitada a 4% do imposto devido (normal e adicional);
(ii) assegurar o direito da Impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, desde os cinco exercícios anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança, devidamente atualizados pela SELIC desde os recolhimentos indevidos (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95), em razão da impossibilidade de utilizar o benefício fiscal do PAT tal como previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, por conta das restrições ilegais e inconstitucionais que lhe impediam de deduzir do lucro tributável o equivalente ao dobro do total das despesas realizadas no âmbito do PAT, limitada a 4% do imposto devido (normal e adicional).
[...]
Ao final (Evento 24, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para:
a) assegurar à impetrante o direito de deduzir as despesas de custeio com o PAT, em dobro, na sua apuração de IRPJ, observado o máximo de 4% do total do imposto de renda devido (após a inclusão do adicional);
b) reconhecer o direito de compensar administrativamente, após o trânsito em julgado, os valores que foram indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como no transcorrer desta, devidamente atualizados pela SELIC.
O procedimento de compensação será controlado pela Receita Federal do Brasil e somente ocorrerá após o trânsito em julgado do presente provimento (art. 170-A, do CTN).
Custas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em ressarcimento, incidindo a SELIC desde a data do respectivo recolhimento.
Sem condenação em honorários (súmulas 105 do STJ e 502 do STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Sobrevindo apelação, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar.
Sentença sujeita a remessa necessária. Remetam-se os autos, oportunamente, ao TRF4.
Sem recursos voluntários das partes, vieram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A remessa necessária é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).
Mérito da causa
Nos termos da orientação fixada pelo STJ para este feito por meio do julgamento do REsp nº 1.759.491/RS, as despesas da pessoa jurídica no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) constituem um benefício fiscal, podendo ser deduzidas em dobro do lucro tributável, tal como previsto no artigo 1º da Lei nº 6.321, de 1973, conforme se depreende da ementa transcrita abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMAS DE INCENTIVO. LEIS NS. 6.294/1975 E 6.321/1976. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os benefícios fiscais instituídos pelas Leis ns. 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.748.403/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.
Assim, apura-se o lucro tributável e, por fim, dele se deduz o benefício fiscal do art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, consistente no dobro das despesas da pessoa jurídica realizadas no âmbito do PAT.
Por outro lado, embora deduzido do lucro tributável, o benefício fiscal em tela resta limitado a 4% do imposto devido, neste incluído o adicional do imposto de renda, por força do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.532, de 1997, in verbis:
Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Em conclusão, é de ser mantida a sentença, que assegurou à impetrante o direito de deduzir as despesas de custeio com o PAT, em dobro, na sua apuração de IRPJ, observado o máximo de 4% do total do imposto de renda devido (após a inclusão do adicional);
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005502609v5 e do código CRC 06f9db05.
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Data e Hora: 18/12/2025, às 18:54:02