Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017370-31.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda - UNIASSELVI impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, formulando os seguintes pedidos:

(i) assegurar o direito da Impetrante ao benefício fiscal do PAT tal como previsto nas Leis nos 6.321/76 (art. 1º) e 9.532/97 (arts. 5º e 6º, I), sem as restrições ilegais e inconstitucionais dos Decretos nos 78.676/76, 5/91, 349/91, 9.580/18 e Instrução Normativa nº 267/02, permitindo-se deduzir do lucro tributável o equivalente ao dobro do total das despesas realizadas no âmbito do PAT, limitada a 4% do imposto devido (normal e adicional);

(ii) assegurar o direito da Impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, desde os cinco exercícios anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança, devidamente atualizados pela SELIC desde os recolhimentos indevidos (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95), em razão da impossibilidade de utilizar o benefício fiscal do PAT tal como previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, por conta das restrições ilegais e inconstitucionais que lhe impediam de deduzir do lucro tributável o equivalente ao dobro do total das despesas realizadas no âmbito do PAT, limitada a 4% do imposto devido (normal e adicional).

[...]

Ao final (Evento 24, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para:

a) assegurar à impetrante o direito de deduzir as despesas de custeio com o PAT, em dobro, na sua apuração de IRPJ, observado o máximo de 4% do total do imposto de renda devido (após a inclusão do adicional);

b) reconhecer o direito de compensar administrativamente, após o trânsito em julgado, os valores que foram indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como no transcorrer desta, devidamente atualizados pela SELIC.

O procedimento de compensação será controlado pela Receita Federal do Brasil e somente ocorrerá após o trânsito em julgado do presente provimento (art. 170-A, do CTN).

Custas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em ressarcimento, incidindo a SELIC desde a data do respectivo recolhimento.

Sem condenação em honorários (súmulas 105 do STJ e 502 do STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Intimem-se.

Sobrevindo apelação, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar.

Sentença sujeita a remessa necessária. Remetam-se os autos, oportunamente, ao TRF4.

Sem recursos voluntários das partes, vieram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade 

A remessa necessária é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009). 

Mérito da causa 

Nos termos da orientação fixada pelo STJ para este feito por meio do julgamento do REsp nº 1.759.491/RS, as despesas da pessoa jurídica no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) constituem um benefício fiscal, podendo ser deduzidas em dobro do lucro tributável, tal como previsto no artigo 1º da Lei nº 6.321, de 1973, conforme se depreende da ementa transcrita abaixo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMAS DE INCENTIVO. LEIS NS. 6.294/1975 E 6.321/1976. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os benefícios fiscais instituídos pelas Leis ns. 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.748.403/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.

Assim, apura-se o lucro tributável e, por fim, dele se deduz o benefício fiscal do art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, consistente no dobro das despesas da pessoa jurídica realizadas no âmbito do PAT.

Por outro lado, embora deduzido do lucro tributável, o benefício fiscal em tela resta limitado a 4% do imposto devido, neste incluído o adicional do imposto de renda, por força do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.532, de 1997, in verbis:

Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.

Em conclusão, é de ser mantida a sentença, que  assegurou à impetrante o direito de deduzir as despesas de custeio com o PAT, em dobro, na sua apuração de IRPJ, observado o máximo de 4% do total do imposto de renda devido (após a inclusão do adicional);

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005502609v5 e do código CRC 06f9db05.

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Documento:40005502610
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017370-31.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). irpj. DEDUÇÃO EM DOBRO DO lucro tributável.  LIMITAÇÃO DE 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO.  ADICIONAL DO IRPJ.  REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança em que se busca o reconhecimento do direito de deduzir em dobro as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), limitada a 4% do imposto devido, e a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu a segurança, e a decisão é submetida a remessa necessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2.  A questão em discussão consiste em saber se as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem ser deduzidas em dobro do lucro tributável e se a limitação de 4% do imposto de renda devido, incluindo o adicional, é aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As despesas da pessoa jurídica no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) constituem um benefício fiscal, podendo ser deduzidas em dobro do lucro tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976.. 
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os benefícios fiscais instituídos pelas Leis nº 6.297/1975 e nº 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo a dedução ocorrer sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional.
5. A sentença reconheceu o direito de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como no transcorrer desta, devidamente atualizados pela SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995). A compensação será controlada pela Receita Federal do Brasil e somente ocorrerá após o trânsito em julgado do provimento, conforme o art. 170-A do CTN.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 7. A dedução do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) incide sobre o lucro tributável, mas é limitada a 4% do imposto devido, incluindo o adicional.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.321/1976, art. 1º; Lei nº 9.532/1997, art. 5º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.759.491/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.403/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.09.2019; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 502.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005502610v5 e do código CRC 16ab4efb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5017370-31.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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