Remessa Necessária Cível Nº 5006503-70.2024.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
Laboratório Industrial Farmacêutico Lifar Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, formulando os seguintes pedidos:
e) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, a fim de determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de impor óbices à Impetrante, a fim de que a mesma possa deduzir, do seu lucro tributável, o dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT, na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.321/76, sem a limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, e 3.000/99 e 9.580/2018 (RIR);
f) Cumulativamente ao pedido anterior, conceder o direito da Impetrante de aplicar a limitação de 4% (quatro por cento) efetivamente sobre o total do Imposto de Renda devido, portanto com a inclusão do adicional do IRPJ (10%);
g) Em consequência do deferimento do pedido “e” ou do pedido “f”, seja condenada a Autoridade Coatora a suportar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título e, portanto, a maior, nos últimos cinco anos, e durante o período no qual tramitar a presente demanda, a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (face à impossibilidade de aplicar a correta dedutibilidade prevista em lei), devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde as datas dos recolhimentos indevidos até a data da efetiva compensação, observada a prescrição quinquenal;
h) Da mesma forma que o pedido anterior, para os exercícios nos quais a empresa não teve imposto a pagar, requer seja condenada a Autoridade Coatora a suportar que à Impetrante contabilize/lance em sua apuração as referidas despesas a título de PAT, aumentando, portanto, o prejuízo fiscal e base negativa da Impetrante nos respectivos exercícios, condenando à Autoridade Coatora a suportar que à Impetrante possa utilizar, após transitar em julgado a presente ação, destes prejuízos fiscais até o limite de 30% (trinta por cento) previsto em lei, ou a outro limite o qual porventura venha a ser alterado por lei;
Ao final (Evento 19, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, concedendo a segurança pleiteada para: (a) determinar à impetrada que se abstenha de impor qualquer óbice ao direito da parte impetrante de deduzir do seu lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, considerando-se, também, para cálculo desse limite de dedução, os valores devidos a título de adicional de imposto de renda, inclusive para fins de majoração do prejuízo fiscal de IRPJ nos anos em que não foi apurado imposto a pagar; e (b) reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a contar de 26.08.2019, observado o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional e o procedimento previsto no art. 74 da Lei 9.430/96.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Condeno a União Federal a restituir as custas adiantadas pela impetrante.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Foram acolhidos os embargos de declaração interpostos pela impetrante para esclarecer que o direito reconhecido refere-se somente ao afastamento das restrições impostas pelos pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, e 3.000/99 e 9.580/2018 (Evento 39, SENT1).
Sem recursos voluntários das partes, vieram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A remessa necessária é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).
Mérito da causa
Nos termos da orientação fixada pelo STJ para este feito por meio do julgamento do REsp nº 1.759.491/RS, as despesas da pessoa jurídica no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) constituem um benefício fiscal, podendo ser deduzidas em dobro do lucro tributável, tal como previsto no artigo 1º da Lei nº 6.321, de 1973, conforme se depreende da ementa transcrita abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMAS DE INCENTIVO. LEIS NS. 6.294/1975 E 6.321/1976. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os benefícios fiscais instituídos pelas Leis ns. 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.748.403/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.
Assim, apura-se o lucro tributável e, por fim, dele se deduz o benefício fiscal do art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, consistente no dobro das despesas da pessoa jurídica realizadas no âmbito do PAT.
Por outro lado, embora deduzido do lucro tributável, o benefício fiscal em tela resta limitado a 4% do imposto devido, neste incluído o adicional do imposto de renda, por força do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.532, de 1997, in verbis:
Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Em conclusão, é de ser mantida a sentença no que determinou à impetrada que se abstenha de impor qualquer óbice ao direito da parte impetrante de deduzir do seu lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, considerando-se, também, para cálculo desse limite de dedução, os valores devidos a título de adicional de imposto de renda.
Aproveitamento do direito creditório
Tendo a impetrante pago a mais valores a título de IRPJ, possui ela direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, incidindo, a partir de cada recolhimento, juros pela taxa SELIC (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, §4º) tão-somente, por já incluírem a atualização da moeda (cf. STJ, REsp nº 935.311, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18-09-2008; REsp nº 1.019.741, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08-02-2011).
A compensação deve pautar-se pelo disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observando-se, ainda, o art. 170-A do CTN, incluído pela LC nº 104, de 2001.
Por outro lado, é descabida a utilização do benefício fiscal do PAT para formação do prejuízo fiscal do impetrante.
Tal como assentou o STJ, o artigo 1º da Lei nº 6.321, de 1976 (As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei), estabelece um beneficio fiscal consistente na dedução em dobro, do lucro tributável, das despesas realizadas pela empresa no âmbito do PAT, não sendo, por conseguinte, cabível o incentivo fiscal dedutivo se a pessoa jurídica, em vez de lucro tributável, apurou prejuízo fiscal.
De fato, o benefício fiscal ora examinado depende de que a pessoa jurídica beneficiada apure lucro tributável, uma vez que o texto legal é bastante claro no sentido de que a dedução será feita desse lucro tributável, de modo que, se em vez de lucro tributável for apurado prejuízo fiscal, faltará o pressuposto básico de do benefício fiscal.
No ponto, é de ser provida a remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005516119v2 e do código CRC f80f930c.
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