Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033049-21.2025.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000352-14.2014.8.16.0141/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 00003521420148160141 (e1d2p316 a 317) que tramita perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Realeza da Comarca de Realeza, Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o redirecionamento da cobrança contra sócio. Foi requerida medida liminar em recurso.

A decisão agravada  (e1d2p316 a 317) assim foi redigida:

1.Através da petição de mov. 146.1 pugna a parte exequente a inclusão da sócia no polo passivo da presente execução com fundamento no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.

O pedido, contudo, não merece prosperar.

Isso porque, de acordo com o entendimento do E. TRF4, a responsabilidade identificada administrativamente no PARR, mesmo quando baseada na dissolução irregular da pessoa jurídica, não autoriza automaticamente a inclusão na execução fiscal, sendo necessária decisão judicial para tanto:

[...]  (TRF4, AG 5016040-46.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 24/07/2025) (grifamos)

Dispositivos relevantes citados: Súmula 392 do STJJurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento 5002745-39.2025.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 21/05/2025; TRF4, Agravo de Instrumento 5040286- 43.2024.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 21/05/2025. (TRF4, AG 5016040-46.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 24/07/2025) (grifamos) Ademais, nota-se que o pedido de redirecionamento já foi indeferido através da decisão de mov. 126.1, porquanto não havia nos autos qualquer informação de dissolução irregular da empresa executada.

2.Assim, indefiro o pedido de mov. 146.1.

São fundamentos da agravante para reforma da decisão agravada:

A medida liminar em recurso foi deferida.

A parte agravada respondeu ao recurso (e14).


 

VOTO

Exame de admissibilidade

O agravo de instrumento foi interposto por parte legítima e é formalmente regular e tempestivo.

Mérito

A decisão liminar (e4) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

O art. 20-D da L 10.522/2002, incluído pela L 13.606/2018, assim dispõe:

Art. 20-D.  Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária
[…]

III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) é regulamentado pela Portaria PGFN 948/2017, que dispõe sobre a defesa do terceiro cuja responsabilidade é investigada e prevê que, com a rejeição de eventual impugnação, este será considerado responsável pelas dívidas (cabeça do art. 7º). A jurisprudência das duas Turmas de Direito Tributário desta Corte permite o redirecionamento da execução fiscal com base em responsabilização do sócio-gerente decorrente do PARR, independentemente de nova diligência:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA PESSOA NATURAL. APURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.

1. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) encontra previsão expressa no art. 20-D da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018. O PARR é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017, que dispõe sobre a defesa do terceiro e prevê que, com a rejeição de eventual impugnação, este será considerado responsável pelas dívidas (art. 7º, caput).

2. No caso concreto, houve a responsabilização do sócio-gerente no âmbito do PARR e, além disso, apurou-se judicialmente que a empresa não apresenta atividade regular e o endereço indicado para sua sede é mero depósito, de modo que se afigura possível promover o redirecionamento no bojo da execução fiscal, independentemente de nova diligência.

3. A jurisprudência das Turmas de Direito Tributário desta Corte inclina-se por admitir o redirecionamento da execução fiscal a partir do processo administrativo de apuração de responsabilidade. Nesse sentido: AC 5008396-67.2022.4.04.7110, 1ª Turma, em 19/07/2023; 5001906-79.2020.4.04.7213, 2ª Turma, em 25/08/2023. Ainda nesse sentido, cfr. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5008792-65.2020.4.03.6100, julgado em 03/02/2023.

(TRF4, AG 50408684320244040000, Primeira Turma, 19mar.2025)
 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE - PARR. LEI 10.522/2002. PORTARIA PGFN 948/2017. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO-ADMINISTRADOR.

1. O art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.606/2018, autoriza a instauração pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de Procedimento Administrativo para Apuração de Responsabilidade de Terceiros - PARR em relação a débitos inscritos em dívida ativa da União.

2. Diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos fazendários e da comprovação de que foi oportunizado o contraditório ao requerido no PARR, aliado à existência de indício de dissolução irregular pela cessação das atividades, afigura-se possível promover o redirecionamento em desfavor do sócio-administrador no bojo da execução fiscal, forte no art. 135, III, do CTN, independentemente de novas diligências.

(TRF4, AG 50137851820254040000, Segunda Turma, 15jul.2025)

Neste caso a União instaurou Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade buscando imputar a administradora M. C. A. M. a responsabilidade pelas dívidas da executada original, diante de indícios de extinção irregular da empresa MSM Sementes Ltda (e1d2p309 a 311). A notificação administrativa entregue no endereço do notificado (e1d2p312) se presume tendo cumprido sua função (TRF4, Primeira Turma, AG 50420316320214040000, j. 15jun.2022).

Além disso, a conclusão do Juízo de origem de que o pedido de redirecionamento já foi indeferido através da decisão de mov. 126.1, porquanto não havia nos autos qualquer informação de dissolução irregular da empresa executada não deve prevalecer, uma vez que a referida decisão foi proferida em 9abr.2024, e apesar da decisão administratva que reconheceu os indícios de dissolução irregular ter se dado em 31ago.2023, somente foi juntada à execução em 24jun.2025, instruindo o pedido de redirecionamento (e1d2p286 a 312).

Há prova do direito alegado.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5033049-21.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

VOTO DIVERGENTE

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Considero que a controvérsia merece solução em sentido diverso.

Na petição pelo redirecionamento, juntada nos autos da execução fiscal, a PFN alegou que a responsabilidade da pessoa física teria sido apurada em procedimento administrativo, de maneira que requereu fosse incluída no polo passivo e, então, realizada a citação.

Ocorre que, na CDA juntada com a inicial da EF, só consta a  pessoa jurídica como devedora. Além disso, dispõe a Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

Assim, ainda que possa ter sido apurada administrativamente a responsabilidade em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, forte na dissolução irregular da pessoa jurídica, não consta documentalmente que tenha sido realizada a última fase de controle administrativo de legalidade, qual seja, a da inscrição em dívida ativa e que a execução contra o terceiro tem suporte em título executivo.  É certo, ainda, que não há título judicial a justificar a inclusão imediata da pessoa física no polo passivo da execução fiscal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5033049-21.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Na petição pelo redirecionamento, juntada nos autos da execução fiscal, a PFN alegou que a responsabilidade da pessoa física teria sido apurada em procedimento administrativo, de maneira que requereu fosse incluída no polo passivo e, então, realizada a citação. Todavia, é inviável o redirecionamento da execução fiscal para pessoa física não constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) original, mesmo que a responsabilidade tenha sido apurada em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR. Não há título judicial a justificar a inclusão imediata da pessoa física no polo passivo da execução fiscal. Dispositivo relevante: Súmula 392 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2025 A 24/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5033049-21.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2025, às 00:00, a 24/11/2025, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.



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