Agravo de Instrumento Nº 5033049-21.2025.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000352-14.2014.8.16.0141/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
RELATÓRIO
União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 00003521420148160141 () que tramita perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Realeza da Comarca de Realeza, Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o redirecionamento da cobrança contra sócio. Foi requerida medida liminar em recurso.
A decisão agravada () assim foi redigida:
1.Através da petição de mov. 146.1 pugna a parte exequente a inclusão da sócia no polo passivo da presente execução com fundamento no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
O pedido, contudo, não merece prosperar.
Isso porque, de acordo com o entendimento do E. TRF4, a responsabilidade identificada administrativamente no PARR, mesmo quando baseada na dissolução irregular da pessoa jurídica, não autoriza automaticamente a inclusão na execução fiscal, sendo necessária decisão judicial para tanto:
[...] (TRF4, AG 5016040-46.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 24/07/2025) (grifamos)
Dispositivos relevantes citados: Súmula 392 do STJJurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento 5002745-39.2025.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 21/05/2025; TRF4, Agravo de Instrumento 5040286- 43.2024.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 21/05/2025. (TRF4, AG 5016040-46.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 24/07/2025) (grifamos) Ademais, nota-se que o pedido de redirecionamento já foi indeferido através da decisão de mov. 126.1, porquanto não havia nos autos qualquer informação de dissolução irregular da empresa executada.
2.Assim, indefiro o pedido de mov. 146.1.
São fundamentos da agravante para reforma da decisão agravada:
A responsabilidade de terceiro aqui em análise é aquela decorrente de dissolução irregular de pessoa jurídica com créditos já inscritos na dívida ativa, ou seja, créditos tributários sob a administração da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vale dizer, trata-se de procedimento implementado perante o referido órgão, com repercussão, portanto, sobre débitos quando já inscritos em dívida ativa da União (nesse sentido vide artigos 1º e 7º, §1º, ambos da Portaria PGFN de nº 948/2017). De fato, a responsabilidade de terceiro insculpida no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, é espécie de responsabilidade adquirida por transferência, após a prática de ato ilícito, desvinculado do fato gerador do crédito tributário;
Na responsabilidade por transferência, a obrigação tributária nasce com o contribuinte, mas é adquirida pelo terceiro em decorrência de fato posterior - no caso, a dissolução da empresa sem observância dos procedimentos e formalidades descritos em lei - concorrendo para o inadimplemento dos créditos tributários devidos pela sociedade;
incontestável que o gestor que encerra as atividades de empresa que não está quite com suas obrigações tributárias, sem prévia liquidação - ocasião em que o ativo seria destinado à quitação do passivo societário -, infringe diversos comandos legais. Afinal, na administração de uma sociedade, conforme os artigos 1.011 do Código Civil e 153 da Lei das Sociedades Anônimas, recomenda-se que o administrador tenha, no exercício das suas funções, cuidado e diligência;
a responsabilidade de terceiro em análise é aquela decorrente de dissolução irregular de pessoa jurídica com créditos já inscritos na dívida ativa, ou seja, com créditos tributários sob a administração da Procuradoria da Fazenda Nacional;
é imprescindível (como não poderia deixar de ser), que seja ofertado ao administrador da empresa acesso ao contraditório e à ampla defesa, como bem determinado pelos artigos 2º e 3º10 da Lei de nº 9.784/99, para que ele possa, assim, ter ciência do processo e então produzir provas, além de lhe ser permitido impugnar as da parte contrária e as razões inicialmente consignadas pela Autoridade Administrativa Tributária, acaso entenda cabível ou necessário. A partir do conjunto dos autos é que o Procurador da Fazenda Nacional decidirá de forma motivada e, caso esta seja no sentido da responsabilização, incluirá o nome do sócio no Anexo II da CDA. O corresponsável poderá também recorrer da decisão ao fim adotada pelo Procurador, no caso de decisão desfavorável, nos termos do artigo 56 e ss. da Lei de nº 9.784/99;
como OBSERVADO NA ROTINA DO PARR, como já se destacou, o(s) executado(s) corresponsável(is) foi(ram) intimado(s) do início do PARR, com oportunidade de apresentação da impugnação de que trata o artigo 3º, caput, da Portaria PGFN de nº 948/2017, considerando cuidar-se de apuração de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica e de sua responsabilidade pessoal pelos débitos da sociedade;
a presunção de dissolução irregular atribuiu a responsabilidade tributária por transferência na via administrativa na forma do artigo 135, III, do CTN c/c o entendimento jurisprudencial consolidado contido no enunciado número 435 da Súmula do STJ. E tal presunção de dissolução irregular pode ser ilidida acaso o gestor consiga demonstrar a continuidade das atividades da pessoa jurídica devedora original em outro local, com a respectiva comunicação aos órgãos competentes, que por algum motivo não atualizaram os cadastros apesar da solicitação do representante da empresa (prosseguindo no mesmo exemplo). É o contraditório, com a notificação e possibilidade de impugnação por parte do administrador então responsabilizado, a impactar a valoração que se atribui às provas. Entretanto, no caso em análise, conforme já explicado, embora devidamente intimado da instauração do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, não se logrou afastar a responsabilidade pessoal dos corresponsáveis indicados na exordial e nas CDAs executadas;
a conjugação de indícios de dissolução irregular distintos da certificação pelo Oficial de Justiça, mas capazes de também demonstrar validamente a cessação das atividades de forma contrária aos ditames legais, pode ensejar a apuração e a declaração da responsabilidade tributária por Procurador da Fazenda Nacional, via notificação do interessado e instauração de processo administrativo, caso seja de seu interesse impugnar e/ou produzir provas em sentido contrário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento no sentido de que a prova da dissolução irregular pode ser feita através de quaisquer elementos hábeis a provar a verdade dos fatos, NÃO sendo essencial a constatação da inatividade da empresa por oficial de justiça. Nesta linha, o TRF4 considera suficientes, para redirecionamento da execução fiscal, situações como a INAPTIDÃO DO CNPJ E A OMISSÃO DE DECLARAÇÕES;
A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, autoriza a responsabilização administrativa no decorrer da execução fiscal, pelas razões já expostas nesta petição. Formalizado o vínculo de responsabilidade, haverá, em momento posterior ao lançamento, um novo responsável tributário. Observa-se, portanto, que a responsabilização administrativa criada pela Lei nº 13.606/2018 ocorre, naturalmente, depois do lançamento, o que afasta, no caso, o entendimento da Súmula 392 do STJ - que foi definido quando a norma legal que autorizou o PARR ainda não existia;
A Súmula nº 392 do STJ deve ser afastada do caso concreto porque a alteração promovida pela Lei nº 13.606/2018 excluiu, na hipótese específica, a fundamentação jurídica que a lastreia. Ora, como dito, a súmula não é norma por si só, mas resultado de uma interpretação de normas que se converte em tese jurisprudencial. Havendo alteração relevante no material normativo, a tese consubstanciada na súmula também deverá ser alterada. É o caso. A Súmula nº 392 foi editada porque o STJ entendeu que, ao “consertar” o lançamento para alterar o sujeito passivo, a Fazenda Pública estaria alterando o próprio lançamento, o que não poderia ser feito por mera alteração do ato de inscrição em dívida ativa. Ocorre que, no caso, NÃO há RETIFICAÇÃO do lançamento. Há, sim, ampliação do polo passivo da obrigação em razão da prática de ATO ILÍCITO posterior ao lançamento;
verificada a existência de patrimônio, em tese, penhorável, foi criada, contra o RESPONSÁVEL, DEMANDA ESPECÍFICA de penhora. Em razão dessa DEMANDA, foi, justificadamente, requerida sua citação na execução fiscal. Foi, portanto, em razão de indicativo positivo, PRESSUPOSTO PARA CRIAÇÃO DA DEMANDA, que a União (Fazenda Nacional) requereu o prosseguimento da execução fiscal e a citação do responsabilizado;
não se trata de pedido casual, fortuito, aleatório; mas, sim, de requerimento fundamentado em Demanda administrativa no Âmbito do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP.
A medida liminar em recurso foi deferida.
A parte agravada respondeu ao recurso ().
VOTO
Exame de admissibilidade
O agravo de instrumento foi interposto por parte legítima e é formalmente regular e tempestivo.
Mérito
A decisão liminar () neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
O art. 20-D da L 10.522/2002, incluído pela L 13.606/2018, assim dispõe:
Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária
[…]
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) é regulamentado pela Portaria PGFN 948/2017, que dispõe sobre a defesa do terceiro cuja responsabilidade é investigada e prevê que, com a rejeição de eventual impugnação, este será considerado responsável pelas dívidas (cabeça do art. 7º). A jurisprudência das duas Turmas de Direito Tributário desta Corte permite o redirecionamento da execução fiscal com base em responsabilização do sócio-gerente decorrente do PARR, independentemente de nova diligência:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA PESSOA NATURAL. APURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) encontra previsão expressa no art. 20-D da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018. O PARR é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017, que dispõe sobre a defesa do terceiro e prevê que, com a rejeição de eventual impugnação, este será considerado responsável pelas dívidas (art. 7º, caput).
2. No caso concreto, houve a responsabilização do sócio-gerente no âmbito do PARR e, além disso, apurou-se judicialmente que a empresa não apresenta atividade regular e o endereço indicado para sua sede é mero depósito, de modo que se afigura possível promover o redirecionamento no bojo da execução fiscal, independentemente de nova diligência.
3. A jurisprudência das Turmas de Direito Tributário desta Corte inclina-se por admitir o redirecionamento da execução fiscal a partir do processo administrativo de apuração de responsabilidade. Nesse sentido: AC 5008396-67.2022.4.04.7110, 1ª Turma, em 19/07/2023; 5001906-79.2020.4.04.7213, 2ª Turma, em 25/08/2023. Ainda nesse sentido, cfr. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5008792-65.2020.4.03.6100, julgado em 03/02/2023.
(TRF4, AG 50408684320244040000, Primeira Turma, 19mar.2025)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE - PARR. LEI 10.522/2002. PORTARIA PGFN 948/2017. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO-ADMINISTRADOR.
1. O art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.606/2018, autoriza a instauração pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de Procedimento Administrativo para Apuração de Responsabilidade de Terceiros - PARR em relação a débitos inscritos em dívida ativa da União.
2. Diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos fazendários e da comprovação de que foi oportunizado o contraditório ao requerido no PARR, aliado à existência de indício de dissolução irregular pela cessação das atividades, afigura-se possível promover o redirecionamento em desfavor do sócio-administrador no bojo da execução fiscal, forte no art. 135, III, do CTN, independentemente de novas diligências.
(TRF4, AG 50137851820254040000, Segunda Turma, 15jul.2025)
Neste caso a União instaurou Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade buscando imputar a administradora M. C. A. M. a responsabilidade pelas dívidas da executada original, diante de indícios de extinção irregular da empresa MSM Sementes Ltda (). A notificação administrativa entregue no endereço do notificado () se presume tendo cumprido sua função (TRF4, Primeira Turma, AG 50420316320214040000, j. 15jun.2022).
Além disso, a conclusão do Juízo de origem de que o pedido de redirecionamento já foi indeferido através da decisão de mov. 126.1, porquanto não havia nos autos qualquer informação de dissolução irregular da empresa executada não deve prevalecer, uma vez que a referida decisão foi proferida em 9abr.2024, e apesar da decisão administratva que reconheceu os indícios de dissolução irregular ter se dado em 31ago.2023, somente foi juntada à execução em 24jun.2025, instruindo o pedido de redirecionamento ().
Há prova do direito alegado.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005479722v3 e do código CRC 9dd92f77.
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Data e Hora: 25/11/2025, às 13:06:19