Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008220-10.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

SANTA RITA POCOS ARTESIANOS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que seja determinado à autoridade coatora  que "encaminhe, com a máxima urgência, os débitos da impetrante vencidos há 90 (noventa) dias ou mais para inscrição em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com substrato no artigo 2° da Portaria MF n° 447/2018 e no artigo 3° da Portaria PGFN n° 33/2018."   

Indeferido o pedido de liminar.

Sobreveio sentença que denegou a segurança.

A impetrante apela, sustentando que "possui débitos em cobrança na Receita Federal desde a competência 10/2024, os quais ainda não foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, afrontando sobremaneira o estabelecido na Portaria ME nº 447/2018 e no Decreto-Lei 147/1967, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para a remessa dos débitos exigíveis à PGFN."

Com as contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso.

É o relatório.

VOTO

É prerrogativa da Fazenda Pública constituir unilateralmente o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, de modo que descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos da apelante. Sendo ato privativo da administração, deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte. Tal procedimento compete à Receita Federal.

Sendo assim, não há direito líquido e certo a ser garantido via mandamus, uma vez que a transação tributária está assentada em juízo de oportunidade e conveniência da União, sempre que favorável ao interesse público. 

Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF4, AC 5032878-06.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 29-09-2021; TRF4, AC 5012267-95.2023.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 17-04-2024; TRF4, AC 5010018-11.2022.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09-11-2023.

Resta, pois, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005502817v3 e do código CRC 44f2f03c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 27/11/2025, às 10:04:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2026 18:15:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005502818
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008220-10.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO.

Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trate de ato privativo da administração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005502818v2 e do código CRC f77536dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 27/11/2025, às 10:04:57



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2026 18:15:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/11/2025

Apelação Cível Nº 5008220-10.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/11/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 14/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2026 18:15:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas