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Apelação Cível Nº 5008220-10.2025.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
SANTA RITA POCOS ARTESIANOS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que "encaminhe, com a máxima urgência, os débitos da impetrante vencidos há 90 (noventa) dias ou mais para inscrição em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com substrato no artigo 2° da Portaria MF n° 447/2018 e no artigo 3° da Portaria PGFN n° 33/2018."
Indeferido o pedido de liminar.
Sobreveio sentença que denegou a segurança.
A impetrante apela, sustentando que "possui débitos em cobrança na Receita Federal desde a competência 10/2024, os quais ainda não foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, afrontando sobremaneira o estabelecido na Portaria ME nº 447/2018 e no Decreto-Lei 147/1967, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para a remessa dos débitos exigíveis à PGFN."
Com as contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso.
É o relatório.
VOTO
É prerrogativa da Fazenda Pública constituir unilateralmente o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, de modo que descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos da apelante. Sendo ato privativo da administração, deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte. Tal procedimento compete à Receita Federal.
Sendo assim, não há direito líquido e certo a ser garantido via mandamus, uma vez que a transação tributária está assentada em juízo de oportunidade e conveniência da União, sempre que favorável ao interesse público.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF4, AC 5032878-06.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 29-09-2021; TRF4, AC 5012267-95.2023.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 17-04-2024; TRF4, AC 5010018-11.2022.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09-11-2023.
Resta, pois, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005502817v3 e do código CRC 44f2f03c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 27/11/2025, às 10:04:57