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Agravo de Instrumento Nº 5033796-68.2025.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida no processo originário, que rejeitou o pedido de inclusão de pessoa física no polo passivo da execução, com fundamento em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
Alega a parte agravante que foi reconhecida a responsabilidade do sócio-administrador no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, em razão da existência de indícios de dissolução irregular da empresa devedora.
Aduz que o responsável, notificado da instauração do procedimento administrativo, não demonstrou a manutenção da atividade empresarial e, portanto, foi incluído no polo passivo da obrigação, por força do art. 135, III, do CTN. Sustenta que, enquanto processada a execução fiscal, é legítima a cumulação subjetiva ulterior, tal qual ocorre nas hipóteses de redirecionamento, não se aplicando a Súmula 392 do STJ no caso. Posto isso, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a inclusão do corresponsável na execução fiscal.
Sem contrarrazões por ser medida inócua.
É o relatório.
VOTO
O art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.606/2018, autoriza a instauração pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de Procedimento Administrativo para Apuração de Responsabilidade de Terceiros - PARR em relação a débitos inscritos em dívida ativa da União, nos seguintes termos:
Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (Vide ADIN 5881) (Vide ADIN 5886) (grifei)
Em observância ao art. 20-E da Lei nº 10.522/2002, a Portaria PGFN nº 948/2017, que regulamenta o PARR, dispõe que a impugnação do terceiro "deverá trazer elementos aptos para demonstrar a ausência de responsabilidade pelas dívidas" (art. 4º) e que na "hipótese de rejeição da impugnação ou do recurso administrativo, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas" (art. 7º), vindo, inclusive, a ser incluído nos sistemas de controle da dívida ativa (art. 7º, § 1º).
A propósito, cabe mencionar que a Súmula 392 do STJ, que obsta a substituição da CDA para a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, foi editada em 2009, ou seja, em momento anterior à previsão legal expressa do art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.606/2018, que disciplina o procedimento administrativo de apuração da responsabilidade de terceiro por débitos fiscais e, assim, autoriza a inclusão do codevedor na CDA.
Ademais, extrai-se da Portaria PGFN nº 948/2017 que o responsabilizado é incluído diretamente no polo passivo da cobrança, sem qualquer substituição ou retificação do título executivo, razão pela qual não há falar em ofensa ao entendimento sumulado.
No caso concreto, instaurado o PARR nº 40005227408, o sócio-administrador foi notificado para apresentar defesa em razão dos indícios de dissolução irregular da empresa executada.
A União Federal menciona, no presente agravo de instrumento, que o responsável, mesmo regularmente notificado, como comprova documentação juntada na execução fiscal originária, não comprovou a manutenção da atividade empresarial, de modo que, ao final do procedimento, foi determinada sua inclusão no polo passivo da obrigação.
Além disso, em consulta ao sistema Sisbajud, não foram encontradas movimentações financeiras em nome da empresa.
Assim, diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos fazendários e da comprovação de que foi oportunizado o contraditório ao requerido no PARR, aliado à existência de indício de dissolução irregular pela cessação das atividades, afigura-se possível promover o redirecionamento em desfavor do sócio-administrador no bojo da execução fiscal, forte no art. 135, III, do CTN, independentemente de novas diligências.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE - PARR. LEI 10.522/2002. PORTARIA PGFN 948/2017. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. 1. O art. 20-D da Lei 10.522, de 2002, com a redação conferida pela Lei 13.606, de 2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União. 2. O procedimento previsto no art. 20-D da Lei 10.522, de 2002, e na Portaria PGFN nº 948, de 2017, presta-se a veicular a apuração de responsabilidade de terceiros. Sua adoção constitui aplicação dos objetivos de legalidade e eficiência da administração pública (art. 37 da Constituição). 3. A previsão específica do art. 20-D da Lei 10.52, de 2002, incluído pela Lei 13.606, de 2018, é posterior a edição da Súmula 392 do STJ. Ou seja, não havia previsão legal expressa autorizando processo administrativo apurar a responsabilidade de terceiro, para sua inclusão na CDA, em 2009, quando a súmula foi editada. 4. No caso concreto, a União instaurou o Procedimento administrativo para reconhecimento de responsabilidade - PARR, sendo notificada a sócia administradora da empresa executada para apresentar defesa em razão dos indícios de dissolução irregular da empresa, conforme notificação enviada para o endereço da requerida e aviso de recebimento anexado na execução fiscal. 5. Dessa forma, não apresentada a defesa pela sócia requerida comprovando que a empresa está ativa e considerando que os dados existentes nos sistemas da RFB e PGFN apontam que a empresa deixou de operar (não apresentada declarações fiscais), e que não houve a regular liquidação (procedimento em que é realizado o ativo, pago o passivo e partilhado o remanescente entre os sócios ou acionistas), correta a presunção de dissolução irregular, devendo ser deferida a inclusão da sócia administradora no polo passivo da execução fiscal. (TRF4, AG 5039676-75.2024.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 25/02/2025) (grifei)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA PESSOA NATURAL. APURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) encontra previsão expressa no art. 20-D da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018. O PARR é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017, que dispõe sobre a defesa do terceiro e prevê que, com a rejeição de eventual impugnação, este será considerado responsável pelas dívidas (art. 7º, caput). 2. No caso concreto, houve a responsabilização do sócio-gerente no âmbito do PARR e, além disso, apurou-se judicialmente que a empresa não apresenta atividade regular e o endereço indicado para sua sede é mero depósito, de modo que se afigura possível promover o redirecionamento no bojo da execução fiscal, independentemente de nova diligência. 3. A jurisprudência das Turmas de Direito Tributário desta Corte inclina-se por admitir o redirecionamento da execução fiscal a partir do processo administrativo de apuração de responsabilidade. Nesse sentido: AC 5008396-67.2022.4.04.7110, 1ª Turma, em 19/07/2023; 5001906-79.2020.4.04.7213, 2ª Turma, em 25/08/2023. Ainda nesse sentido, cfr. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5008792-65.2020.4.03.6100, julgado em 03/02/2023. (TRF4, AG 5040868-43.2024.4.04.0000, 1ª Turma , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 19/03/2025) (grifei)
Por fim, impende consignar que o redirecionamento da execução fiscal em face do responsável tributário dá-se, de regra, diante de provas meramente indiciárias, de modo que o contraditório é diferido, exercido por meio de embargos à execução fiscal ou ação autônoma, nos quais se admite ampla dilação probatória.
Tecidas tais considerações, deve ser deferida a inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução fiscal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447018v3 e do código CRC ac7b3718.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 25/11/2025, às 16:42:27