Agravo de Instrumento Nº 5015618-71.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da MM. Juíza Federal Andreia Momolli, da 3ª Vara Federal de Santo Ângelo-RS, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5001801-67.2022.4.04.7105/RS, indeferiu pedido de inclusão de sócios-gerentes da pessoa jurídica devedora no polo passivo da execução, a pretexto de que o pedido da exequente não foi instruído com os indícios que justificam a presunção de dissolução irregular nem com prova da condição de diretor/sócio-gerente do terceiro (Evento 35 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a responsabilidade dos sócios-gerentes da pessoa jurídica executada decorrente da dissolução irregular foi apurada no âmbito administrativo, o que culminou na inclusão de seu nome como co-devedor nas certidões de dívida ativa objeto da execução fiscal e, por isso, justifica a sua inclusão também no polo passivo do processo executivo; que a atribuição de responsabilidade tributária no âmbito administrativo é permitida; que os indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica ensejam a imputação de responsabilidade ao respectivo sócio. Pede a reforma da decisão agravada, a fim de que os sócios-gerentes indicados na origem sejam incluídos no polo passivo da execução fiscal de origem.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não foi possível intimar a parte agravada para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pelo que se vê dos autos, os nomes dos sócios-gerentes cuja inclusão no polo passivo da execução fiscal de origem é pretendida pela União (Fazenda Nacional) não constam das certidões de dívida ativa, sendo que não há nada nos autos que evidencie a certificação de dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a efetiva imputação da responsabilidade tributária a pessoa dos sócios-gerentes no âmbito administrativo.
De fato, os documentos juntados aos autos pela União (Fazenda Nacional) apenas revelam que foi instaurado procedimento administrativo para o efeito de reconhecimento de responsabilidade dos sócios-gerentes e que houve a notificação administrativa dos sócios a respeito da abertura do procedimento (cf. documentos do Evento 31 do processo originário), situação a qual diz muito pouco juridicamente, sobretudo sem notícia do encerramento dos procedimentos e, ainda, de qual foi a conclusão administrativa. Tal conclusão não se altera por conta de extratos administrativos referentes ao débito indicarem os sócios como codevedores, pois daí não se extrai definição sobre responsabilidade, sobretudo quando a data da consulta aos extratos (09-04-2025) é anterior à própria data em que expedida a notificação dos sócios a respeito da abertura do procedimento para o reconhecimento de responsabilidade (10-04-2025).
Nessas condições, e considerando que não há nada nos autos que, a rigor, evidencie a existência de indícios de dissolução irregular da sociedade executada (observa-se, aqui, que a citação na execução ocorreu pela via postal, e não por oficial de justiça, sendo inexistente a expedição de mandado judicial para o endereço da sociedade para fins de constatação), agiu corretamente a juíza de primeiro grau ao indeferir o pedido de inclusão dos sócios-gerentes indicados pela União (Fazenda Nacional) no polo passivo da execução fiscal de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005383597v4 e do código CRC 5bfb3031.
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Data e Hora: 25/11/2025, às 09:42:36