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Apelação Cível Nº 5007031-79.2025.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O presente feito foi assim relatado na origem:
BENETTI INCORPORADORA LTDA. impetrou Mandado de Segurança em face do PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL - Caxias do Sul objetivando, inclusive em sede liminar, provimento jurisdicional “para fins de suspender os efeitos da trava de 2 (dois) anos prevista no art. 18 da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, autorizando a Impetrante a aderir à transação tributária nos moldes do Edital nº 6/2024 ou de qualquer outro que o substitua” (fl. 10 da inicial). Sustentou, em síntese a ilegalidade da sanção que lhe foi aplicada. Ao final, requereu a concessão da segurança, a fim de reconhecer a "ilegalidade e inconstitucionalidade da sanção imposta com base no art. 18 da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, permitindo à Impetrante celebrar a transação tributária prevista no Edital nº 6/2024, prorrogado até 30/05/2025 pelo Edital nº 01/2025, por preencher todos os requisitos exigidos. Subsidiariamente, na remota hipótese de se entender que a Impetrante não atende integralmente aos critérios do Edital nº 6/2024, requer-se o reconhecimento do seu direito de aderir a qualquer outro edital vigente que venha a substituir o referido instrumento de negociação" (fl. 10 da inicial). Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido ().
A União manifestou interesse em ingressar no feito ().
Notificada, a autoridade requereu fosse denegada a segurança ().
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, manifestando-se pelo regular prosseguimento ().
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Sobreveio sentença, em 14/08/2025, com o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança pleiteada (CPC, art. 487, I, 2ª parte).
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se, comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade do disposto no art. 18 da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, sob o fundamento de que a restrição de dois anos viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Defende, ainda, que o ato normativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional usurpa competência legislativa ao dispor sobre matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, ‘b’, da Constituição Federal, por instituir uma restrição que opera como obrigação tributária acessória.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança e garantida a adesão da apelante à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, ou a qualquer outro edital vigente que venha a substituí-lo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento da demanda, sem emitir pronunciamento sobre o seu mérito.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, a opção por regime de parcelamento constitui mera faculdade do contribuinte, e não uma imposição legal, de maneira que o contribuinte que optar por desfrutar de seus benefícios, deve sujeitar-se às normas que o disciplinam.
Acerca da Transação Tributária, a Lei n° 13.988/20 disciplina os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Notadamente sobre a questão relativa à vedação de nova transação, no prazo de dois anos, nos casos de rescisão de transação anterior, dispõe a legislação em referência:
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
(...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...)
O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a autoridade administrativa atue nos estritos limites da lei, sem possibilidade de afastamento de vedações legais. No caso dos autos, uma vez rescindido o parcelamento anterior, não há margem para discricionariedade do contribuinte em aderir a novo parcelamento administrativo, impondo-se a observância da legislação que o disciplina.
Impende destacar que o processo de rescisão do parcelamento segue o devido processo legal, oportunizando-se a defesa e contraditório do contribuinte, de modo que não se mostra razoável a rescisão imediata após o inadimplemento. Eis a razão pela qual o termo inicial do prazo de vedação não pode ser antecipado para a data do inadimplemento, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal administrativo.
Além disso, a rescisão formal, após regular processo administrativo, é o marco temporal expressamente previsto em lei para a contagem do prazo de vedação, não cabendo ao intérprete ou ao aplicador da norma estabelecer marco temporal diverso.
Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN 6.757/2020. TRANSAÇÃO ANTERIOR RESCINDIDA. IMPEDIMENTO PARA NOVA ADESÃO. CONTAGEM DA DATA DA RESCISÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança quanto a pedido de processamento de proposta de transação tributária com afastamento da restrição contida no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/20 e no art. 18 da Portaria PGFN 6.757/22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o prazo de contagem da vedação constante no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 deve ser contado da data do inadimplemento das transações anteriores ou da formalização da rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Está expresso no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 que o prazo de dois anos pelo qual o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação conta-se da data da rescisão ocorrida. 2. O impedimento de que trata a Lei não se configura pela inadimplência, mas pela rescisão oficializada, que sobrevém após a tramitação administrativa com observância da possibilidade de regularização do débito, quando possível, e de defesa do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Tese de julgamento: o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 conta-se da data da rescisão formalizada, e não do inadimplemento da transação. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 18 e 77; Portaria PGFN 14.402/2020, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008005-97.2025.4.04.0000; TRF4, AC 5033004-91.2024.4.04.7100; TRF4, AC 5009991-54.2024.4.04.7200; TRF4, AG 5001271-33.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5039281-83.2024.4.04.0000. (TRF4, AC 5052572-05.2024.4.04.7000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 22/08/2025)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. 1. A transação tributária importa em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o art. 171 do CTN. 2. A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18, vedam a formalização de nova transação por 2 anos contados da data de rescisão da transação anterior. 3. A rescisão da transação não se opera automaticamente, mas com o cumprimento de todas as formalidades previstas, momento em que se inicia o período de impedimento. 4. É prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programas de transação, em juízo de conveniência e oportunidade que atende ao interesse público. (TRF4, AG 5024669-09.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 10/09/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5020408-98.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 22/08/2025)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005454063v3 e do código CRC 6aa07d8f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 25/11/2025, às 16:40:52