Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007031-79.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O presente feito foi assim relatado na origem:

BENETTI INCORPORADORA LTDA. impetrou Mandado de Segurança em face do PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL - Caxias do Sul objetivando, inclusive em sede liminar, provimento jurisdicional “para fins de suspender os efeitos da trava de 2 (dois) anos prevista no art. 18 da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, autorizando a Impetrante a aderir à transação tributária nos moldes do Edital nº 6/2024 ou de qualquer outro que o substitua” (fl. 10 da inicial). Sustentou, em síntese a ilegalidade da sanção que lhe foi aplicada. Ao final, requereu a concessão da segurança, a fim de reconhecer a "ilegalidade e inconstitucionalidade da sanção imposta com base no art. 18 da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, permitindo à Impetrante celebrar a transação tributária prevista no Edital nº 6/2024, prorrogado até 30/05/2025 pelo Edital nº 01/2025, por preencher todos os requisitos exigidos. Subsidiariamente, na remota hipótese de se entender que a Impetrante não atende integralmente aos critérios do Edital nº 6/2024, requer-se o reconhecimento do seu direito de aderir a qualquer outro edital vigente que venha a substituir o referido instrumento de negociação" (fl. 10 da inicial). Juntou documentos.

O pedido liminar foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).

A União manifestou interesse em ingressar no feito (evento 14, PET1).

Notificada, a autoridade requereu fosse denegada a segurança (evento 18, INF_MSEG1).

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, manifestando-se pelo regular prosseguimento (evento 21, PARECER_MPF1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Sobreveio sentença, em 14/08/2025, com o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, denego a segurança pleiteada (CPC, art. 487, I, 2ª parte).

Custas pela impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Publique-se, registre-se, comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade do disposto no art. 18 da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, sob o fundamento de que a restrição de dois anos viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Defende, ainda, que o ato normativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional usurpa competência legislativa ao dispor sobre matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, ‘b’, da Constituição Federal, por instituir uma restrição que opera como obrigação tributária acessória.

Requer a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança e garantida a adesão da apelante à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, ou a qualquer outro edital vigente que venha a substituí-lo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento da demanda, sem emitir pronunciamento sobre o seu mérito.

É o relatório.

VOTO

Como é cediço, a opção por regime de parcelamento constitui mera faculdade do contribuinte, e não uma imposição legal, de maneira que o contribuinte que optar por desfrutar de seus benefícios, deve sujeitar-se às normas que o disciplinam.

Acerca da Transação Tributária, a Lei n° 13.988/20 disciplina os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Notadamente sobre a questão relativa à vedação de nova transação, no prazo de dois anos, nos casos de rescisão de transação anterior, dispõe a legislação em referência: 

Art. 4º Implica a rescisão da transação:

(...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...)

O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a autoridade administrativa atue nos estritos limites da lei, sem possibilidade de afastamento de vedações legais. No caso dos autos, uma vez rescindido o parcelamento anterior, não há margem para discricionariedade do contribuinte em aderir a novo parcelamento administrativo, impondo-se a observância da legislação que o disciplina.

Impende destacar que o processo de rescisão do parcelamento segue o devido processo legal, oportunizando-se a defesa e contraditório do contribuinte, de modo que não se mostra razoável a rescisão imediata após o inadimplemento. Eis a razão pela qual o termo inicial do prazo de vedação não pode ser antecipado para a data do inadimplemento, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal administrativo.

Além disso, a rescisão formal, após regular processo administrativo, é o marco temporal expressamente previsto em lei para a contagem do prazo de vedação, não cabendo ao intérprete ou ao aplicador da norma estabelecer marco temporal diverso.

Neste sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN 6.757/2020. TRANSAÇÃO ANTERIOR RESCINDIDA. IMPEDIMENTO PARA NOVA ADESÃO. CONTAGEM DA DATA DA RESCISÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança quanto a pedido de processamento de proposta de transação tributária com afastamento da restrição contida no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/20 e no art. 18 da Portaria PGFN 6.757/22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o prazo de contagem da vedação constante no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 deve ser contado da data do inadimplemento das transações anteriores ou da formalização da rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Está expresso no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 que o prazo de dois anos pelo qual o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação conta-se da data da rescisão ocorrida. 2. O impedimento de que trata a Lei não se configura pela inadimplência, mas pela rescisão oficializada, que sobrevém após a tramitação administrativa com observância da possibilidade de regularização do débito, quando possível, e de defesa do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Tese de julgamento: o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 conta-se da data da rescisão formalizada, e não do inadimplemento da transação. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 18 e 77; Portaria PGFN 14.402/2020, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008005-97.2025.4.04.0000; TRF4, AC 5033004-91.2024.4.04.7100; TRF4, AC 5009991-54.2024.4.04.7200; TRF4, AG 5001271-33.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5039281-83.2024.4.04.0000. (TRF4, AC 5052572-05.2024.4.04.7000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 22/08/2025)

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. 1. A transação tributária importa em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o art. 171 do CTN. 2. A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18, vedam a formalização de nova transação por 2 anos contados da data de rescisão da transação anterior. 3. A rescisão da transação não se opera automaticamente, mas com o cumprimento de todas as formalidades previstas, momento em que se inicia o período de impedimento. 4. É prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programas de transação, em juízo de conveniência e oportunidade que atende ao interesse público. (TRF4, AG 5024669-09.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 10/09/2025)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5020408-98.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 22/08/2025)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005454063v3 e do código CRC 6aa07d8f.

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Documento:40005454064
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007031-79.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO APÓS RESCISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para suspender os efeitos da vedação de 2 anos para adesão a nova transação tributária, prevista no art. 18 da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, após a rescisão de transação anterior. A impetrante alega inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e por usurpar competência legislativa reservada à lei complementar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade e legalidade da vedação de nova transação tributária por 2 anos após a rescisão de uma anterior; (ii) o marco temporal para a contagem do prazo de vedação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A opção por regime de parcelamento ou transação tributária é uma faculdade do contribuinte, e não uma imposição legal. Ao optar por seus benefícios, o contribuinte deve sujeitar-se às normas que a disciplinam, conforme a Lei nº 13.988/2020.
4. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, e o art. 18 da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, estabelecem expressamente a vedação de formalização de nova transação pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão de transação anterior.
5. A Administração Pública, regida pelo princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput), deve atuar nos limites da lei, sem margem para discricionariedade em afastar vedações legais como a do prazo de 2 anos.
6. O termo inicial do prazo de vedação é a data da rescisão formal da transação anterior, e não a data do inadimplemento. A rescisão ocorre após regular processo administrativo que garante defesa e contraditório ao contribuinte, sendo este o marco temporal expressamente previsto em lei e consolidado na jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 8. O impedimento de formalizar nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, conta-se da data da rescisão formalizada da transação anterior, e não do inadimplemento.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5052572-05.2024.4.04.7000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 22.08.2025; TRF4, AG 5024669-09.2025.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5020408-98.2025.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 22.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005454064v5 e do código CRC 1914093f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2025 A 24/11/2025

Apelação Cível Nº 5007031-79.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2025, às 00:00, a 24/11/2025, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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