Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5035118-26.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEPPO INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA, contra decisão do seguinte teor:

Trata-se de demanda em que a parte impetrante postula a concessão de medida liminar a fim de determinar à Autoridade Impetrada a remessa dos débitos no âmbito da SRFB à PGFN, relativamente àqueles vencidos há mais de 90 dias, com inscrição imediata em dívida ativa.

Sustentou que necessita, com urgência, da remessa dos débitos à PGFN para possibilitar aderir à transação tributária, manter a adesão ao SIMPLES e obter regularidade fiscal.

Custas iniciais recolhidas.

Decido.

Cumpre anotar, de início, que a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suficiente a suspender o ato que deu motivo ao pedido, requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado.

Esses requisitos estão insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 (a qual, em seu art. 29, revogou expressamente a antiga Lei nº 1.533/51), quais sejam: (a) a existência de fundamento relevante e (b) a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da medida, no caso de deferimento ao final.

No caso, trata-se de créditos com vencimentos entre 08/2023 e 08/2025 (evento 1, ANEXO2).

Todavia, consoante entendimento majoritário do E.TRF/4, descabe ao Poder Judiciário o encaminhamento de débito fiscal à PGFN, porquanto tal ato é privativo da administração. Nesse sentido:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LK MOTORS MECANICA AUTOMOTIVA LTDA contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança (9.1), cujo objetivo é "a remessa imediata de todos os débitos constritos indevidamente na Receita Federal, a mais de 90 (noventa) dias, para a Procuradoria Geral da Fazenda, em aberto e em processos fiscais". A agravante sustenta que o prazo previsto para o envio dos débitos à PGFN, vide art. 2°, da Portaria MF Nº 447, foi descumprido. Alega que o perigo da demora reside no fato de que se a tutela não for concedida liminarmente, haverá lesão grave e de difícil reparação, pois ficará impossibilitada de transacionar a sua dívida utilizando edital de desconto vigente, e, consequentemente, não obterá as certidões necessárias. Por fim, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. A agravante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o encaminhamento dos débitos da RFB à PGFN, de modo a viabilizar transações junto à PGFN. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois se trata de ato privativo da Administração. Esta Primeira Turma tem reiterados precedentes nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4, AC 5009432-37.2023.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 18/04/2024)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4, AC 5011092-63.2023.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 26/03/2024)

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, devendo a parte agravada oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento. (TRF4, AG 5037951-51.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 29/10/2024).

Desse modo, não se observa, por ora, a satisfação dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos da fundamentação.

1. Intime-se a impetrante da presente decisão e para complementar as custas iniciais, com base no novo valor atribuído à causa (evento 10, EMENDAINIC1), no prazo de 15 (quinze) dias.

2. Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.

3. Nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência desta decisão à representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse de ingressar no feito.

4. Oportunamente, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.

5. Após, retornem conclusos para julgamento.

Requer a agravante a remessa de todos os débitos em dívida ativa de forma urgente, para que possa aderir ao parcelamento. 

O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O  pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos:

Admissibilidade

O recurso deve ser admitido, uma vez que a decisão agravada está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 e os demais requisitos de admissibilidade também estão preenchidos.

Efeito suspensivo

O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida.

De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis:

Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Em juízo perfunctório, típico de liminares como a que ora se examina, não verifico plausibilidade nas razões invocadas pela recorrente ao ponto de suspender a decisão recorrida.

A controvérsia dos autos diz respeito à suposta mora da Administração Tributária em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como às consequências do atraso noticiado, qual seja, a impossibilidade de transacionar os débitos junto à PGFN, que acarretaria prejuízo ao prosseguimento das atividades da empresa.

O ato de inscrição em dívida ativa privativo da Procuradoria da Fazenda Nacional e os prazos estabelecidos em portarias internas do órgão não criam direito subjetivo ao contribuinte.

Com efeito, não há direito líquido e certo a ser garantido via mandamus, para que se obrigue a autoridade administrativa a proceder lançamento tributário, em típica interferência do Poder Judiciário na atividade exclusiva da administração, na esfera de sua organização de trabalho. 

Atender ao pedido apresentado neste recurso, constituiria indevida intromissão na esfera da administração, com alteração de seu fluxo de trabalho.

Neste sentido, colaciono recente julgamento desta Corte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. É prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte. 2. Descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa. (TRF4 5004151-52.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/11/2022)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 

À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.

Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005478295v2 e do código CRC 38eadb6e.

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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 25/11/2025, às 16:33:49

 


 



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Documento:40005478296
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Agravo de Instrumento Nº 5035118-26.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, que visava determinar à autoridade impetrada a remessa de débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição imediata em dívida ativa, a fim de possibilitar a adesão a transação tributária e a manutenção da regularidade fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode determinar à Administração Tributária o encaminhamento de débitos fiscais para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão do contribuinte a programas de transação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa de débitos para inscrição em dívida ativa é ato privativo da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal procedimento, sob pena de indevida interferência na esfera de organização e fluxo de trabalho do órgão administrativo.
4. Os prazos estabelecidos em portarias internas da Administração Tributária para o encaminhamento de débitos não criam direito subjetivo ao contribuinte para exigir a inscrição imediata em dívida ativa.
5. Não há direito líquido e certo a ser garantido via mandamus para obrigar a autoridade administrativa a proceder ao lançamento tributário ou à inscrição em dívida ativa, pois tal prerrogativa pertence exclusivamente à Fazenda Pública, que deve obedecer aos seus próprios critérios e ao prazo prescricional.
6. A concessão da medida pleiteada configuraria indevida intromissão do Poder Judiciário na atividade exclusiva da administração, alterando seu fluxo de trabalho e desrespeitando sua autonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 8. É prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos, sendo ato privativo da administração, e os prazos estabelecidos em portarias internas não criam direito subjetivo ao contribuinte para exigir a intervenção judicial.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III, e art. 29; CPC/2015, art. 995, p.u., e art. 1.015; Portaria MF Nº 447, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009432-37.2023.4.04.7005, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 18.04.2024; TRF4, AC 5011092-63.2023.4.04.7200, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 26.03.2024; TRF4, AG 5037951-51.2024.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 29.10.2024; TRF4, 5004151-52.2022.4.04.7000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 24.11.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005478296v4 e do código CRC 7a1eca8c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2025 A 24/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5035118-26.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2025, às 00:00, a 24/11/2025, às 16:00, na sequência 668, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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