Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024883-97.2025.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046133-80.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, buscando a reforma da decisão que indeferiu pedido de inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, fundado em procedimento administrativo no qual teria sido constatada dissolução irregular (evento 47, DESPADEC1). A agravante sustenta que foi correta a ampliação da responsabilização na seara administrativa, em virtude da  caracterização de dissolução irregular. Alega que o procedimento administrativo de formalização de responsabilidade foi composto de atos administrativos dotados de presunção de legalidade e certeza. Entende possível a inclusão da pessoa física corresponsabilizada no polo passivo da execução fiscal. Requer a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a citação do executado para que se possa realizar a penhora do bem indicado em demanda específica da PGFN.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação da tutela recursal foi decidido nos termos da fundamentação que segue transcrita (2.1):

A pretensão da União é incluir no polo passivo de execução fiscal pessoa física. Sustenta a Fazenda Nacional que a responsabilidade de SERGIO LUIZ LONGEN, CPF 322.531.339-49, foi definida em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, de maneira que compreende possível o automático redirecionamento em desfavor da pessoa física, para realização da citação e demais atos voltados à cobrança da dívida ativa.

De regra, a inclusão da pessoa física na execução fiscal em andamento só pode ocorrer mediante redirecionamento com base em decisão judicial acerca da responsabilidade tributária, para a qual é necessária a constatação judicial da dissolução irregular, mediante certidão do oficial de justiça atestando esta condição (vide AI 5040286-43.2024.4.04.0000, 1ª Turma, julgado em 21/05/2025).

Mesmo que a responsabilidade por dissolução irregular da pessoa jurídica tenha sido apurada administrativamente, não foi extraído o respectivo título executivo extrajudicial a justificar a inclusão imediata da pessoa física no polo passivo da execução fiscal. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes para infirmar a conclusão apresentada, ratifico a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430458v3 e do código CRC 96949cf6.

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Documento:40005516728
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024883-97.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

VOTO DIVERGENTE

Pelo Desembargador Federal Marcelo De Nardi:

O art. 20-D da L 10.522/2002, incluído pela L 13.606/2018, assim dispõe:

Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária
[…]

III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR) é regulamentado pela Portaria PGFN 948/2017, que dispõe sobre a defesa do terceiro cuja responsabilidade é investigada e prevê que, com a rejeição de eventual impugnação, este será considerado responsável pelas dívidas (cabeça do art. 7º).

Neste caso, a União instaurou PARR buscando imputar ao administrador Sergio Luiz Longen a responsabilidade pelas dívidas da executada original Longen Engenharia Ltda, diante de indícios de dissolução irregular. De acordo com a notificação de abertura do PARR (e31d2 na origem), tais indícios se fundam na verificação de recente ausência de faturamento, movimentação financeira, declarações de pagamentos de tributos correntes, retenção na fonte realizadas por terceiros e de notas fiscais eletrônicas de saída. A notificação administrativa entregue no endereço do notificado (e31d2p9 na origem) presume-se tendo cumprido sua função (TRF4, AG 50420316320214040000, Primeira Turma, j. 15jun.2022). Pelo que se depreende do documento anexado aos memoriais apresentados pela União (e16d1), o responsabilizado não impugnou a imputação, autorizando-se o prosseguimento da execução fiscal contra ele.


Pelo exposto, em divergência, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:40005430459
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024883-97.2025.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046133-80.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de pessoa física no polo passivo de execução fiscal, fundamentado em procedimento administrativo que constatou dissolução irregular da pessoa jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de pessoa física no polo passivo de execução fiscal, por dissolução irregular, pode ser feita com base apenas em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, sem decisão judicial ou título executivo extrajudicial específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A inclusão da pessoa física na execução fiscal em andamento, por dissolução irregular, exige redirecionamento com base em decisão judicial que constate essa condição, mediante certidão do oficial de justiça.
4. A mera apuração administrativa da responsabilidade por dissolução irregular, por meio de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), não justifica a inclusão imediata da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, na ausência de título executivo extrajudicial específico.
5. A presunção de legalidade e certeza dos atos administrativos não é suficiente para suprir a necessidade de uma decisão judicial ou de um título executivo extrajudicial para o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento desprovido.

___________
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI 5040286-43.2024.4.04.0000, 1ª Turma, j. 21.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430459v4 e do código CRC 311d8a51.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2025 A 24/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5024883-97.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2025, às 00:00, a 24/11/2025, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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