Agravo de Instrumento Nº 5024883-97.2025.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046133-80.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, buscando a reforma da decisão que indeferiu pedido de inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, fundado em procedimento administrativo no qual teria sido constatada dissolução irregular (). A agravante sustenta que foi correta a ampliação da responsabilização na seara administrativa, em virtude da caracterização de dissolução irregular. Alega que o procedimento administrativo de formalização de responsabilidade foi composto de atos administrativos dotados de presunção de legalidade e certeza. Entende possível a inclusão da pessoa física corresponsabilizada no polo passivo da execução fiscal. Requer a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a citação do executado para que se possa realizar a penhora do bem indicado em demanda específica da PGFN.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação da tutela recursal foi decidido nos termos da fundamentação que segue transcrita ():
A pretensão da União é incluir no polo passivo de execução fiscal pessoa física. Sustenta a Fazenda Nacional que a responsabilidade de SERGIO LUIZ LONGEN, CPF 322.531.339-49, foi definida em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, de maneira que compreende possível o automático redirecionamento em desfavor da pessoa física, para realização da citação e demais atos voltados à cobrança da dívida ativa.
De regra, a inclusão da pessoa física na execução fiscal em andamento só pode ocorrer mediante redirecionamento com base em decisão judicial acerca da responsabilidade tributária, para a qual é necessária a constatação judicial da dissolução irregular, mediante certidão do oficial de justiça atestando esta condição (vide AI 5040286-43.2024.4.04.0000, 1ª Turma, julgado em 21/05/2025).
Mesmo que a responsabilidade por dissolução irregular da pessoa jurídica tenha sido apurada administrativamente, não foi extraído o respectivo título executivo extrajudicial a justificar a inclusão imediata da pessoa física no polo passivo da execução fiscal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes para infirmar a conclusão apresentada, ratifico a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430458v3 e do código CRC 96949cf6.
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Data e Hora: 24/11/2025, às 18:46:01