Apelação/Remessa Necessária Nº 5011500-23.2024.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
Antoniazzi e Cia Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santa Maria/RS formulando os seguintes pedidos:
e) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, a fim de determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de impor óbices à Impetrante, a fim de que a mesma possa deduzir, do seu lucro tributável, o dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT, na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.321/76, sem a limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, e 3.000/99 e 9.580/2018 (RIR);
f) Cumulativamente ao pedido anterior, conceder o direito da Impetrante de aplicar a limitação de 4% (quatro por cento) efetivamente sobre o total do Imposto de Renda devido, portanto com a inclusão do adicional do IRPJ (10%);
g) Em consequência do deferimento do pedido “e” ou do pedido “f”, seja condenada a Autoridade Coatora a suportar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título e, portanto, a maior, nos últimos cinco anos, e durante o período no qual tramitar a presente demanda, a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (face à impossibilidade de aplicar a correta dedutibilidade prevista em lei), devidamene corrigidos pela taxa SELIC, desde as datas dos recolhimentos indevidos até a data da efetiva compensação, observada a prescrição quinquenal;
h) Da mesma forma que o pedido anterior, para os exercícios nos quais a empresa não teve imposto a pagar, requer seja condenada a Autoridade Coatora a suportar que à Impetrante contabilize/lance em sua apuração as referidas despesas a título de PAT, aumentando, portanto, o prejuízo fiscal e base negativa da Impetrante nos respectivos exercícios, condenando à Autoridade Coatora a suportar que à Impetrante possa utilizar, após transitar em julgado a presente ação, destes prejuízos fiscais até o limite de 30% (trinta por cento) previsto em lei, ou a outro limite o qual porventura venha a ser alterado por lei;
Ao final (Evento 24, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, acolhida a prescrição quinquenal, concedo a segurança pleiteada para:
a) declarar o direito da parte impetrante de (a.1) deduzir, do lucro tributável para apuração do IRPJ, o dobro das despesas que comprovadamente tiveram com o PAT, conforme o art. 1.º da Lei nº 6.321/76, ajustando-se a base de cálculo do IRPJ e do seu respectivo adicional, observada, ainda, a limitação de 4% do imposto de renda devido; e de (a.2) contabilizar as despesas com PAT deduzidas em período de apuração com prejuízo fiscal para utilização no abatimento sobre o lucro ocorrido em exercícios posteriores, nos termos da fundamentação; e
b) reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente pagos, atualizados (item 4 da fundamentação), e observada a prescrição quinquenal.
Condeno a União (FN) ao reembolso do valor das custas adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Em suas razões recursais (Evento 35, APELAÇÃO1), a União alega que (a) a presente demanda nada tem a ver com a velha discussão sobre decreto (ou instrução normativa) não poder extrapolar o alcance da lei. A presente discussão diz respeito, exclusivamente, à interpretação do alcance das próprias leis que trataram do assunto e que, evidentemente, foram regulamentadas por decretos e demais atos infralegais que não extrapolaram o alcance delas; (b) Embora a sentença tenha se limitado a trazer a discussão para o plano dos atos infralegais que regulamentaram o benefício da Lei nº 6.321/1976 ao longo dos anos, não se pode perder de mira que, posteriormente à referida Lei nº 6.321/1976, foram editadas outras leis, mais precisamente, as Leis nº 8.849/1994 e nº 9.532/1997, que alteraram substancialmente a forma de dedução das despesas com o PAT, ficando evidenciado, a partir de então, que a dedução se dá exclusivamente sobre o valor do imposto devido (além de ter sido modificado o limite percentual de dedução do incentivo fiscal); (c) Nessa linha de raciocínio, ainda que os atos infralegais que trataram inicialmente do assunto pudessem eventualmente estar em desacordo com a Lei nº 6.321/1976, o fato é que, ao menos desde 1994, com a edição da Lei nº 8.849/1994 e das leis subsequentes, tal irregularidade já estaria superada. É que a Lei nº 6.321/1976 não mais vigora nos termos da sua conformação original, na medida em que o tratamento fiscal do PAT foi significativamente alterado pela legislação superveniente. E os atos infralegais apenas observam essa mudança legislativa, nada havendo de extrapolação em relação ao texto legal, como equivocadamente se tem entendido; (d) Tem-se, assim, que, conforme a atual disciplina da matéria, a forma de dedução dos gastos com o PAT deve dar-se em duas etapas distintas (a chamada dedução em “dobro” de que trata o art. 1º da Lei nº 6.321/1976). A primeira consiste na dedução do lucro líquido, com reflexo na apuração do lucro real, e a segunda na redução do imposto devido (e não do lucro tributável, como equivocadamente reconhecido na sentença), observado o limite atual de 4%; (e) É certo, pois, que, a partir da vigência das Leis nº 8.489/1994, nº 9.249/1995 e nº 9.532/1997, o incentivo fiscal instituído pela Lei nº 6.321/1976, atualmente regulamentado pelos arts. 641 a 643 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), aplica-se sobre o imposto devido, e não mais sobre o lucro tributável (ou lucro real), como ocorria na redação original da já citada Lei nº 6.321/1976; (f) Importante registrar que a Lei nº 9.532/1997, em seu art. 5º, ao impor alterações ao regime de dedução dos gastos com o PAT e ao falar em “imposto de renda devido”, refere-se, genericamente, ao “art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976”, não limitando essa alteração, por exemplo, apenas ao § 1º do referido art. 1º, parágrafo esse que é especificamente o que cuida do limitador de fruição do benefício fiscal em tela. Ademais, o art. 5º da Lei nº 9.532/1997 faz expressa menção à necessidade de se observar “o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995”, dispositivo segundo o qual “o valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções”; (g) Por conseguinte, do cotejo do art. 5º da Lei nº 9.532/1997 com o art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/1995, extrai-se que, na apuração da dedução do PAT, não deve ser considerada a parcela adicional do imposto de renda da pessoa jurídica, na medida em que em relação a tal valor a lei não admite qualquer espécie de dedução; (h) Imperioso, nessa senda, fazer prevalecer a interpretação sistemática e harmoniosa da legislação tributária, donde se conclui que a forma de aproveitamento defendida pela apelada e acolhida pela sentença, fruto, data venia, da interpretação isolada e anacrônica do art. 1º, caput, da Lei nº 6.321/1976, não possui as mínimas condições de prosperar, uma vez que fere, frontalmente, o conjunto da legislação que rege a matéria sob exame; (i) Nesse diapasão, não é demais lembrar que contribuintes não detêm legitimidade para pleitear, na via judicial, mediante interpretação inválida, com todo o respeito, a ampliação do incentivo fiscal em comento. De fato, como se sabe, os incentivos fiscais são normas de exceção que devem ser interpretadas de forma estrita nos termos do art. 111 do CTN, ou seja, não se pode inferir que o legislador disse menos do que queria dizer, ou melhor, que pretendeu oferecer benefício maior do que aquele que se extrai do conjunto da legislação de regência.
Com resposta, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Impõe-se conhecer da apelação, por própria, formalmente regular e tempestiva.
A remessa necessária, por sua vez, é de ser tida por admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009.
Mérito da causa
Nos termos da orientação fixada pelo STJ para este feito por meio do julgamento do REsp nº 1.759.491/RS, as despesas da pessoa jurídica no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) constituem um benefício fiscal, podendo ser deduzidas em dobro do lucro tributável, tal como previsto no artigo 1º da Lei nº 6.321, de 1973, conforme se depreende da ementa transcrita abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMAS DE INCENTIVO. LEIS NS. 6.294/1975 E 6.321/1976. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os benefícios fiscais instituídos pelas Leis ns. 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.748.403/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.
Assim, apura-se o lucro tributável e, por fim, dele se deduz o benefício fiscal do art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, consistente no dobro das despesas da pessoa jurídica realizadas no âmbito do PAT.
Por outro lado, embora deduzido do lucro tributável, o benefício fiscal em tela resta limitado a 4% do imposto devido, neste incluído o adicional do imposto de renda, por força do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.532, de 1997, in verbis:
Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Em conclusão, é de ser mantida a sentença que declarou o direito da parte impetrante de (a.1) deduzir, do lucro tributável para apuração do IRPJ, o dobro das despesas que comprovadamente tiveram com o PAT, conforme o art. 1.º da Lei nº 6.321/76, ajustando-se a base de cálculo do IRPJ e do seu respectivo adicional, observada, ainda, a limitação de 4% do imposto de renda devido.
Aproveitamento do direito creditório
Tendo a impetrante pago a mais valores a título de IRPJ, possui ela direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, incidindo, a partir de cada recolhimento, juros pela taxa SELIC (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, §4º) tão-somente, por já incluírem a atualização da moeda (cf. STJ, REsp nº 935.311, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18-09-2008; REsp nº 1.019.741, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08-02-2011).
A compensação deve pautar-se pelo disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observando-se, ainda, o art. 170-A do CTN, incluído pela LC nº 104, de 2001.
Por outro lado, é descabida a utilização do benefício fiscal do PAT para formação do prejuízo fiscal do impetrante.
Tal como assentou o STJ, o artigo 1º da Lei nº 6.321, de 1976 (As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei), estabelece um beneficio fiscal consistente na dedução em dobro, do lucro tributável, das despesas realizadas pela empresa no âmbito do PAT, não sendo, por conseguinte, cabível o incentivo fiscal dedutivo se a pessoa jurídica, em vez de lucro tributável, apurou prejuízo fiscal.
De fato, o benefício fiscal ora examinado depende de que a pessoa jurídica beneficiada apure lucro tributável, uma vez que o texto legal é bastante claro no sentido de que a dedução será feita desse lucro tributável, de modo que, se em vez de lucro tributável for apurado prejuízo fiscal, faltará o pressuposto básico de do benefício fiscal.
No ponto, é de ser provida a remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005461519v6 e do código CRC 30957288.
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Data e Hora: 24/11/2025, às 19:04:12